CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 59, de 19 de outubro de 2005.

 

 

 

Altera o “caput” do artigo 139 da Lei Complementar n° 13, de 07 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que trata da justificação de falta de servidor.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

                                                    Art. 1º       Fica alterado o “caput” do artigo 186 da Lei Complementar n° 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

                          “Art. 139.   O servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer pessoalmente a justificação de falta, por escrito, no dia útil seguinte ao da cessação dos motivos de sua ausência, sob pena de não ser aceito o pedido e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

         Parágrafo único.  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."

 

                                                    Art. 2º       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA