CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 59, de 19 de outubro de
2005.
Altera o “caput”
do
artigo 139 da
Lei
Complementar n° 13, de 07 de
outubro de 1993,
Estatuto dos
Servidores
Públicos do
Município de Jacareí,
que
trata da
justificação de
falta de
servidor.
O
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE
LHE
SÃO CONFERIDAS
POR
LEI, FAZ
SABER
QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica
alterado o “caput”
do
artigo
186 da
Lei
Complementar
n° 13, de 7 de
outubro
de 1993,
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Município
de Jacareí, passando a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 139. O
servidor
que
faltar
ao
trabalho
fica
obrigado
a
requerer
pessoalmente
a
justificação
de
falta,
por
escrito,
no
dia
útil
seguinte
ao da
cessação
dos
motivos
de
sua
ausência,
sob
pena
de
não
ser
aceito o
pedido
e sujeitar-se a todas as
conseqüências
resultantes
da
ausência.
Parágrafo
único.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
Art. 2º Esta
Lei
Complementar
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA