CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 58, de 06 de setembro de 2005.

 

 

 

Altera o § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº 5, de 22 de dezembro de 1992 (Código Tributário do Município de Jacareí), no que se refere à data limite para requerimento de isenção de tributo lançado por período anual.

 

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

                                                    Art. 1º        O § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº 5, de 22 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

                                                    “Art. 60     .....................................................................................      

                                                       § 1º  Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.”

 

                                                    Art. 2º        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                    Art. 3º        Revogam-se as disposições em contrário.

  

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente da Câmara

 

 

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.