CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 58, de 06 de setembro de
2005.
Altera o § 1º do
artigo
60 da
Lei
Complementar
nº 5, de 22 de
dezembro
de 1992 (Código
Tributário
do
Município
de Jacareí), no
que
se refere à
data
limite
para
requerimento
de
isenção
de
tributo
lançado
por
período
anual.
O
VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF
RAAD
JÚNIOR,
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE
COM O § 7º, DO
ARTIGO 43, DA
LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 –
LEI
ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ –
PROMULGA A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º O §
1º do
artigo 60 da
Lei
Complementar
nº 5, de 22 de
dezembro
de 1992,
que
dispõe
sobre
o
Código
Tributário
do
Município
de Jacareí, passará a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 60
.....................................................................................
§ 1º Tratando-se de
tributo
lançado
por
período
anual,
a
isenção
deverá
ser
requerida
pelo
interessado
até
o
dia
30 (trinta) de
novembro
de
cada
ano,
para
vigorar
no
exercício
seguinte,
cessando automaticamente os
seus
efeitos
a
partir
do
primeiro
dia
do
exercício
para
o
qual
o interessado
deixar
de
requerer
a continuidade do
reconhecimento
da
isenção.”
Art. 2º Esta
Lei
Complementar
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR
Presidente da
Câmara
AUTOR
DO
PROJETO
E DAS
EMENDAS:
VEREADOR
(1º
SECRETÁRIO)
JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.