CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 56, de 07 de janeiro de
2005.
Dispõe
sobre
a
criação
de
gratificação
de
função
extraordinária,
atribuível a
servidor
público
ocupante
de
cargo
efetivo
ou
em
comissão,
e dá outras
providências.
O
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, usando das
atribuições
que
lhe
são
conferidas
por
Lei,
especialmente
os
artigos
39,
inciso
IV e 40,
inciso
II,
ambos
da
Lei
Orgânica
do
Município
de Jacareí, faz
saber
que
a
Câmara
Municipal aprovou e
ele
sanciona e promulga a
seguinte
Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica
criado,
no
âmbito
da
Administração
Pública
Municipal
direta
e
indireta,
autárquica e fundacional, a
gratificação
de
função
extraordinária,
atribuível a
servidor
público
ocupante
de
cargo
efetivo
ou
comissionado, regida
pelos
termos
desta
Lei.
Art. 2º A
gratificação
a
que
se refere o
artigo
1º desta
Lei
será atribuída compulsoriamente ao
servidor
ocupante
de
cargo
efetivo
ou
comissionado,
devidamente
habilitado de
acordo
com
as
categorias
dispostas no
artigo
143 da
Lei
Federal
n.º 9.503, de 23 de
setembro
de 1997,
Código
de
Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo
único.
Não
poderá
ser
atribuída a
gratificação
de
função
extraordinária
a
servidor
ocupante
de
cargos
que
tenham
entre
suas
atribuições
a
condução
de
veículos
de
qualquer
natureza.
Art. 3º O
valor
da
gratificação
de
função
extraordinária
será
pago
ao
servidor
pelo
efetivo
exercício
da
função
de
condução
de
veículo
com
até
5.000 (cinco
mil)
quilos,
a
cada
meio
expediente,
nos
termos
desta
Lei
Complementar,
nos
seguintes
valores:
I - R$
2,00 (dois
reais),
para
veículos
até
1.500 (mil
e quinhentos)
quilos;
II - R$
2,50 (dois
reais
e cinqüenta
centavos),
para
veículos
acima
de 1.500 (mil
e quinhentos
quilos)
até
5.000 (cinco
mil)
quilos.
Art. 4º A
gratificação
de
função
extraordinária
somente
será atribuída
depois
de preenchidos os
seguintes
requisitos:
I
-
prévia
autorização
pela
autoridade
competente
e
posterior
ratificação
pelo
superior
imediato
do
servidor;
II - o
servidor
deverá submeter-se previamente a
exame
psicotécnico,
com
validade
de 2 (dois)
anos;
III - o
servidor
deverá
comprovar
a
formação
em
curso
de
direção
defensiva
pelos
órgãos
de
trânsito.
Art. 5º A
gratificação
de
que
trata
a
presente
Lei
Complementar
não
se incorporará à
remuneração
do
servidores.
Art. 6º As
despesas
decorrentes da
execução
da
presente
Lei
Complementar
serão
suportadas
por
dotação
orçamentária
própria,
suplementada se
necessário.
Art. 7º O
Executivo
Municipal regulamentará a
presente
Lei
Complementar
no
prazo
de 30 (trinta)
dias.
Art. 8º Esta
Lei
entrará
em
vigor
em
1º de
janeiro
de 2005, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.