CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 55, de 06 de julho de 2004.

 

 

 

Altera os artigos 302 a 305 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

 

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

  

                                                    Art. 1º       Fica alterado na íntegra o artigo 302 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação

            “Art. 302.   Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer recurso, em Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, em face de lançamento, multa tributária, exigência de obrigação acessória ou qualquer outro ato, até a data do vencimento da obrigação ou do prazo fixado para cumprimento da exigência ou ato.

            § 1º   Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:

            I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;

            II – 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.

            § 2º   O recurso somente será conhecido quando apresentado pelo próprio contribuinte, substituto tributário ou procurador devidamente constituído.

            § 3º   Será arquivado o recurso quando, regularmente notificado, não fornecer o interessado documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações.

            § 4º   O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo requerente.

            § 5º   O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.”

 

                                                    Art. 2º       Fica alterado na íntegra o artigo 303 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação: 

            “Art. 303.   Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo quanto às datas fixadas para cumprimento da obrigação.

            § 1º   O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando incidentes.”

            § 2º   Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.”

 

                                                    Art 3º        Fica alterado na íntegra o artigo 304 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação

            “Art. 304.   Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.

            § 1º   Esgotado o prazo previsto no caput sem o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, serão os débitos inscritos em dívida ativa.

            § 2º   Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que vencer por último.”
 

                                                    Art. 4º       Fica alterado na íntegra o artigo 305 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, passando a constar com a seguinte redação: 

            “Art. 305.   Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o cumprimento da obrigação tributária.

            Parágrafo único.   O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.”

 

                                                    Art. 5º       Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.927, de 29 de outubro de 1979.

 

   

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.