“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 55, de 06 de julho de 2004.
Altera os
O
Art. 1º Fica
alterado na
“Art. 302. Poderão
os contribuintes
§ 1º Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;
II – 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.
§ 2º
O
§ 3º
Será arquivado o
§ 4º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo requerente.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.”
Art. 2º Fica
alterado na
“Art. 303. Os
§ 1º O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando incidentes.”
§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.”
Art 3º Fica
alterado na
“Art. 304. Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.
§ 1º
Esgotado o
§ 2º
Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos
termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para
cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que
vencer por último.”
Art. 4º
Fica alterado na
“Art. 305. Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o cumprimento da obrigação tributária.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.”
Art. 5º Esta