CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de
2004.
Altera
os
artigos
119 a 129 da
Lei
Complementar
n.º 13, de 7 de
outubro
de 1993,
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Município
de Jacareí,
que
dispõem
sobre
licença-prêmio
por
assiduidade,
e dá outras
providências.
O
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE
LHE
SÃO
CONFERIDAS
POR
LEI,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E
ELE
SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Ficam
alterados os
artigos
119 a 129 da
Lei
Complementar
n.º 13, de 7 de
outubro
de 1993,
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Município
de Jacareí, passando a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 119.
Ao
servidor
efetivo
que
requerer,
será concedida licença-prêmio
por
assiduidade
de 90 (noventa)
dias,
com
todos
os
direitos
de
seu
cargo,
após
cada
qüinqüênio
de
efetivo
exercício.
§ 1º
Em
nenhuma
hipótese
poderá
ocorrer
a
compensação
a
que
se refere o
artigo
120 no
período
que
compõe a licença-prêmio
por
assiduidade.
§ 2º
Considera-se
efetivo
serviço,
para
fins
de
incorporação
ao
período
aquisitivo de 5 (cinco)
anos,
os afastamentos relacionados
nos
artigos
72 e 116 deste
Estatuto,
desde
que
regularmente
autorizados e concedidos.
̕§ 3º
Somente
o
tempo
de
serviço
público
prestado ao
Município
de Jacareí será contado
para
efeito
de
aquisição
da licença-prêmio
por
assiduidade.
Art. 120.
São
compensáveis,
para
fins
de
contagem
do
prazo
de
aquisição
do
direito
à licença-prêmio
por
assiduidade:
I –
as faltas abonadas,
no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no
§ 1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II –
os
períodos
de
licença
para
tratamento
de
saúde,
nos
termos
dos
artigos
92 a 99 deste
Estatuto;
III -
os períodos
de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo
112 deste Estatuto;
IV –
os períodos
de afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;
V -
os
períodos
de
exercício
de
função
pública
em
órgão
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
ou
outros
Municípios,
nos
termos
do
artigo
133A deste
Estatuto;
VI –
até
6 (seis)
faltas
não
abonáveis,
mas
justificáveis, no
ano,
nos
termos
do
Parágrafo
único
do
artigo
139 desta
Lei
Complementar.
Parágrafo
único.
Nenhuma
situação
não
compreendida
entre
as
hipóteses
elencadas neste
artigo
será
passível
de
compensação
para
fins
de
aquisição
da licença-prêmio
por
assiduidade.
Art. 121.
A
compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses
elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos,
ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem
as causas suspensivas e compensáveis.
Art. 122.
Ao
servidor
nomeado
para
ocupar
cargo
de
provimento
em
comissão
será concedida licença-prêmio
por
assiduidade
considerando os
vencimentos
do
cargo
em
comissão,
acrescido das
vantagens
pessoais
do
servidor,
desde
que
esteja exercendo-o
nos
últimos
2 (dois)
anos
do
qüinqüênio.
Art. 123.
Não
se concederá licença-prêmio
por
assiduidade
ao
servidor
que,
no
período
aquisitivo:
I –
sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se
do
cargo
em
virtude
de
licença
para
tratar
de
interesses
particulares;
III –
faltar
injustificadamente ao trabalho;
IV –
exceder
o
número
de 12 (doze)
faltas
justificadas
por
ano,
incluindo as abonadas,
nos
termos
do
parágrafo
único
do
artigo
139 desta
Lei
Complementar.
§ 1º
A ocorrência
de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do
período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem
de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.
§ 2º
A
primeira
ausência
que
exceder
as 12 (doze)
faltas
justificadas do
ano,
incluídas as abonadas, acarretará a
interrupção
do
período
aquisitivo de licença-prêmio
por
assiduidade,
nos
termos
do
inciso
IV e § 1º deste
artigo.
Art. 124.
Na
hipótese
de
cessão
de
servidor
para
exercício
em
outro
órgão
da
Administração
Municipal
direta
ou
indireta,
autárquica
ou
fundacional,
nos
termos
do
artigo
133 deste
Estatuto,
somar-se-ão
todos
os
períodos
para
fins
de
aquisição
da licença-prêmio
por
assiduidade.
Art. 125.
A
requerimento
do
servidor,
a licença-prêmio
por
assiduidade
poderá
ser
gozada
por
inteiro
ou
parceladamente,
por
período
nunca
inferior
a 15 (quinze)
dias
consecutivos.
Art. 126.
A
requerimento
do
servidor,
a licença-prêmio
por
assiduidade
poderá
ser
convertida
em
dinheiro,
integral
ou
parcialmente.
Art. 126A.
Em
hipótese
alguma poderá
ocorrer
o
acúmulo
de duas licenças-prêmio, seja
em
gozo
ou
em
dinheiro.
Art. 127.
A
licença-prêmio
por
assiduidade
somente
será concedida
pelo
Chefe
do
Executivo
Municipal,
pela
Mesa
da
Câmara
Municipal
ou
pelos
Presidentes
das
Autarquias
e
Fundações
Públicas do
Município,
ou
seus
delegatários.
Art. 128.
Caberá ao
Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das
Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do
interesse do Município decidir:
I -
a
data
de
início
do
gozo
da licença-prêmio
por
assiduidade;
II –
a
data
de
pagamento
da licença-prêmio
por
assiduidade,
quando
tiver sido deferida a
conversão
em
dinheiro;
III –
a
regularidade do
parcelamento
da licença-prêmio
por
assiduidade,
conforme
requerido
pelo
servidor.
Parágrafo único.
São
considerados interesse da administração, para os fins dispostos neste artigo:
I –
a manutenção da
eficiência dos serviços públicos;
II –
a manutenção
da eficiência dos serviços administrativos de ordem interna;
III –
a
disponibilidade financeira.
Art. 129.
O
requerimento
de licença-prêmio
por
assiduidade,
a
ser
formulado
pelo
servidor
interessado, deverá
ser
instruído
com
certidão
de
serviço,
demonstrando o
cumprimento
de todas as
exigências
descritas neste
Estatuto
e do
período
aquisitivo de 5 (cinco)
anos,
com
as
compensações
admitidas neste
Estatuto.”
Art.
2º
Fica a
Lei
Complementar
n.º 13, de 7 de
outubro
de 1993,
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Município
de Jacareí, acrescida do
artigo
129A,
com
a
seguinte
redação:
“Art. 129A.
O
servidor
deverá
aguardar
em
exercício
a
concessão
da licença-prêmio
por
assiduidade,
iniciando o
gozo
no
dia
consignado no
ato
administrativo
competente
a
ser
publicado na
forma
da lei.”
Art.
3º
Esta
Lei
Complementar
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR
DO
PROJETO:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR
DA
EMENDA:
VEREADOR
(PRESIDENTE)
ADRIANO DONIZETI DE FARIA