CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Esta Lei institui no município de Jacareí o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial integra o processo de planejamento e gestão urbana do município e recomenda a integração e interação das ações de diferentes setores do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida de seus moradores e usuários, ampliar e tornar mais eficientes as atividades econômicas, resguardar e recuperar o meio ambiente, de modo a permitir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Art. 3º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento do município, com ênfase na estruturação do seu território, devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.

§ 1º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem observar os objetivos e as diretrizes contidos neste Plano.

§ 2º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial estabelece as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, com o principal objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento  de suas funções  sociais e garantir o bem-estar  de seus habitantes, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal.

§ 3º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial estabelece, nos termos dos artigos 2º e 4º do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, os objetivos, as diretrizes e instrumentos para o processo de planejamento municipal, em especial para os seguintes itens:

a) estrutura do ordenamento territorial;

b) ordenamento do espaço urbano;

c) mobilidade urbana;

d) zonas especiais;

e) promoção econômica;

f) qualidade ambiental;

g) equipamentos e serviços públicos;

h) sistema de planejamento e gestão.

 

Art. 4º - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial ajustar-se-á aos planos nacional, regional e estadual  de ordenamento do território e deverá ser considerado no planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

 

Art. 5º - São partes integrantes e sistemáticas desta Lei:

I - ANEXO I: contendo os seguintes mapas:

a) MAPA 01, Macrozoneamento;

b) MAPA 02, Zona de Destinação Urbana;

c) MAPA 03, Unidades de Planejamento;

d) MAPA 04,Plano Viário Funcional Básico;

e) MAPA 05, Áreas Especiais e Sistema de Áreas Verdes;

II - ANEXO II: contendo as seguintes tabelas:

a) TABELA 01, Unidades  de Planejamento;

b) TABELA 02, Plano Viário Funcional Básico;

c) TABELA 03, Equipamentos Sociais;

d) TABELA 04, Sistema Verde.

 

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - adensamento: é a relação entre o número de habitantes e a área da unidade territorial considerada;

II - adensamento bruto: é a relação entre o número de habitantes e o total da área considerada, englobando o sistema de áreas públicas;

III - adensamento líquido: é a relação entre o número total de habitantes e a área do terreno, descontando o sistema de áreas públicas;

IV - alienação onerosa: é a cessão ou transferência de bens que se realiza mediante contrapartida ou pagamento;

V -  coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área de  construção do terreno e a área  do terreno;

VI - coeficiente de aproveitamento básico: é o coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do município;

VII - declividade: é relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;

VIII - declividade natural: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a distância horizontal de 100 m (cem metros) entre eles, perpendicular às curvas de nível, sem modificação decorrente de aterro ou corte;

IX - equipamentos comunitários: são os prédios ou instalações públicas destinadas ao atendimento da população;

X - função urbana: é a ação própria ou natural da cidade, como habitar, trabalhar, circular e recrear;

XI - gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;

XII - grau de degradação: é a condição de aviltamento, deterioração, desgaste ou estrago de uma determinada construção ou área no município;

XIII - habitação espontânea: é a ocupação informal, caracterizada por favela, com situação fundiária total ou parcialmente ilegal e a infra-estrutura básica precária;

XIV - infra-estrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e serviços que se estende pelo município e subsidia o desenvolvimento das funções urbanas;

XV - parâmetro urbanístico: é qualquer variável ou constante associada à urbanização ou ao uso e ocupação do solo;

XVI - potencial construtivo: é a aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel considerado;

XVII - recuo: é o afastamento obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho;

XVIII - serviço público: é o serviço indispensável ao pleno desenvolvimento das funções urbanas, como abastecimento de água, afastamento de esgoto sanitário, fornecimento de energia elétrica e transporte público;

XIX - taxa de ocupação: é a relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área total do terreno;

XX - taxa de permeabilidade: é a relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;

XXI - unidade habitacional: é a edificação ou parte de edificação destinada à moradia de caráter permanente, com acesso independente e contendo pelo menos 1 (uma) instalação sanitária;

XXII - unidade imobiliária: é a fração autônoma resultante de empreendimento imobiliário, seja este parcelamento do solo ou incorporação em condomínio;

XXIII - urbanização em condomínio: é a forma de beneficiamento do solo não resultante de loteamento;

XXIV - uso predominante: é a atividade desenvolvida em maior intensidade ou quantidade em uma determinada área ou região da cidade.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento 

Art. 7º - O Macrozoneamento fundamenta-se na Carta Geotécnica e Hidrológica do Município de Jacareí, datado de 1992, e divide seu território considerando as condições do meio físico quanto :

I - ao relevo;

II - ao suporte geotécnico;

III - a hidrografia;

IV - a infra-estrutura urbana, serviços públicos essenciais instalados e potenciais;

V - a situação atual do uso e ocupação do solo até a data da publicação desta Lei. 

Art. 8º - O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do município de forma a permitir:

I - a identificação e exploração dos seus potenciais;

II - a preservação do patrimônio natural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

III - a contenção do espraiamento  da área urbana;

IV - a minimização dos custos de implantação e manutenção da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais. 

Art. 9º - O Macrozoneamento, expresso no Mapa 01 do ANEXO I, divide o território do município em 5 (cinco) Macrozonas:

I - Macrozona de Destinação Urbana;

II - Macrozona de Destinação Industrial;

III - Macrozona de Destinação Rural;

IV - Macrozona de Interesse Ambiental;

V - Macrozona de Mineração. 

CAPÍTULO II

Da Macrozona de Destinação Urbana 

Art. 10 - Compõem a Macrozona de Destinação Urbana as porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, com os seguintes objetivos:

I - otimizar a infra-estrutura urbana instalada;

II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infra-estrutura urbana;

III - orientar o processo de expansão urbana;

IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

VI - permitir o acesso à infra-estrutura urbana. 

Art. 11 - O uso e ocupação do solo na Macrozona de Destinação Urbana deve observar as seguintes diretrizes:

I - garantia da distribuição eqüitativa das funções urbanas;

II - identificação das áreas nas quais a ocupação deve ser intensificada, controlada ou restringida, com base na capacidade da infra-estrutura urbana existente e a sustentação ambiental;

III - articulação dos diferentes usos do solo;

IV - recuperação dos investimentos públicos que resulte em valorização imobiliária, utilizando-se, para tal fim, dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. 

Art. 12 - A Macrozona de Destinação Urbana tem seus limites expressos no Mapa 01 e corresponde:

I - à área delimitada pela divisa com o município de São José dos Campos, pela BR 116 - Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto,  pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I  e  pelo antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a faixa de destinação Industrial ao longo das margens da BR 116 - Rodovia Presidente Dutra;

II - às áreas correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha e Jardim Alvorada;

III - área oficialmente cadastrada junto à Administração Municipal como parcelamento urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua. 

Art. 13 - A Macrozona de Destinação Urbana é subdividida em:

I - Zona de Adensamento Preferencial;

II - Zona de Adensamento Controlado;

III - Zona de Adensamento Restrito. 

CAPÍTULO III

Da Macrozona de Destinação Industrial 

Art. 14 - Compõem a Macrozona de Destinação Industrial as porções do território municipal destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas, com os seguintes objetivos:

I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade Industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no município;

II - minimizar os impactos derivados da atividade industrial;

III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial. 

Art. 15 - A Macrozona de Destinação Industrial tem seus limites expressos no Mapa 01, constante do ANEXO I, e corresponde:

I - à faixa de 1.000 m (mil metros) ao longo da antiga SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, lado direito, sentido Campinas, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Rio Parateí, excetuando-se o loteamento Jd. Alvorada e Zonas de Interesse Social;

II - à área delimitada pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de Guararema, excetuando-se os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá;

III - à área delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São José dos Campos;

IV - à área delimitada em torno da VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São Silvestre;

V - à faixa de 1.000 m (mil metros) no lado direito, ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo, excluindo a área urbanizada do Distrito do Meia Lua, Chácara Lagoinha e a faixa entre o leito novo e o leito antigo da SP 65 – Rodovia Dom Pedro I;

VI - à faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, no lado esquerdo, sentido São Paulo, desde a divisa com o município de São José dos Campos até  encontrar a Estrada do Limoeiro; segue por esta última até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Moacir Coimbra, seguindo até o córrego Seco e por este até atingir a linha da RFFSA; segue por esta última, sentido São José dos Campos, até encontrar-se novamente com a faixa de 500 metros acima citada chegando ao encontro com o Rio Paraíba do Sul e por este último, à montante, até a desembocadura do canal do São Luís até encontrar a Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, deflete à esquerda até encontrar os fundos dos lotes que dão frente para a Av. Industrial e por este até o encontro com o canal São Luís e novamente seguindo pela faixa de 500 metros até alcançar a cota 575 metros encontrando-se com a Av. Lucas Nogueira Garcês;

VII - à faixa de 1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador Andrade. 

CAPÍTULO IV

DA Macrozona de Destinação Rural 

Art. 16 - Compõem a Macrozona de Destinação Rural as porções do território municipal destinadas a concentrar as atividades agropecuárias, extrativas vegetais, agroindustriais e compatíveis, com os seguintes objetivos:

I - proteger as propriedades rurais produtivas;

II - valorizar a atividade agropecuária enquanto elemento essencial para o desenvolvimento socioeconomico. 

Art. 17 - A Macrozona de Destinação Rural tem os seus limites expressos no Mapa 01 do ANEXO I, e corresponde:

I - à área delimitada pelas rodovias BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas divisas com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e Guararema, excluindo a faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às margens da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra;

II - à área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade;

III - à área delimitada pela SP 70 - Rodovia Carvalho Pinto, pelas divisas com os municípios de Guararema e Santa Branca, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo, pela linha de alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II e pela divisa com o município de São José dos Campos, excluídas as áreas de destinação urbana e industrial no Distrito de São Silvestre;

IV - à área delimitada pelo Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, pela linha férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São José dos Campos, excluindo a faixa de 1.500m (mil e quinhentos metros) de mineração às margens do Rio Paraíba do Sul. 

CAPÍTULO V

Da Macrozona de Interesse Ambiental

 Art. 18 - Compõem a Macrozona de Interesse Ambiental as porções do território do município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, turística e extrativa vegetal que conciliem a proteção dos bens naturais e culturais, de forma a:

I - combinar o desenvolvimento socioeconomico com preservação do patrimônio ambiental do município para a presente e as futuras gerações;

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari, ao norte, e de Santa Branca, ao sul do município. 

Art. 19 - A Macrozona de Interesse Ambiental tem seus limites expressos no Mapa 01 do ANEXO I e corresponde:

I - à área delimitada pela linha de alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas divisas com os municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos Campos;

II - à área delimitada pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com os municípios de Igaratá e São José dos Campos. 

CAPÍTULO VI

Da Macrozona de Mineração 

Art. 20 - Destina-se ao exercício das atividades de extração mineral, especialmente areia, com os seguintes objetivos:

I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;

II - manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;

III - preservar a flora e fauna;

IV - promover o desenvolvimento socioeconomico associado à preservação ambiental. 

Art. 21 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 20, o exercício de atividades minerárias deve observar as seguintes diretrizes:

I - respeito à Área de Preservação Permanente correspondente :

a) à faixa de 100 m (cem metros) ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul;

b) às áreas cobertas por vegetação nativa ou não, as remanescentes associadas aos meandros do Rio, abandonados ou preservados;

II - atendimento à Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente n.º 28 - Zoneamento Minerário da Várzea do Rio Paraíba do Sul;

III - aprovação prévia de relatórios ambientais, elaborados conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, nas esferas de atribuições federal, estadual e municipal. 

Art 22 - A área destinada à atividade de extração de minerais, especialmente a extração de areia, inicia-se no encontro da Estrada Municipal JCR 340 e a faixa correspondente a macrozona de destinação industrial, estende-se por esta faixa no sentido Rio de Janeiro até o encontro com limite do Município de São José dos Campos, segue por este até o encontro com a cota de nível 572 (UTM), segue por esta até a Estrada Municipal JCR 340 seguindo por esta até o ponto inicial fechando o perímetro.

Parágrafo único - Exclui-se da Macrozona de Mineração descrita no “caput” deste artigo a área de interesse social que se inicia no encontro da Estrada do Poço com uma linha paralela de 1.100m (um mil e cem metros) da faixa delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, descrita no Mapa 1, seguindo por esta linha no sentido Rio de Janeiro até encontrar a Estrada Municipal do Meia-Lua, seguindo por esta no sentido bairro até o encontro da via de acesso ao assentamento denominado Lagoa Azul, de onde deflete à esquerda, perpendicularmente à Estrada Municipal do Meia-Lua, por uma extensão de 500m (quinhentos metros), defletindo desta vez à direita, seguindo uma linha paralela à Estrada do Meia-Lua, até encontrar a linha delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, segue por esta no sentido São Paulo até o encontro com a Estrada Municipal do Poço, segue por esta até o ponto inicial, encerrando o perímetro. 

Art. 23 - O Poder Executivo Municipal deverá rever a Lei Municipal 2.811/90, que trata da extração minerária, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei. 

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 24 - A área urbana e a área para expansão urbana do município de Jacareí constituem a Macrozona de Destinação Urbana. 

Art. 25 - O ordenamento do espaço urbano tem como objetivo:

I - direcionar o crescimento urbano;

II - considerar a capacidade da infra-estrutura, o relevo, as condições geológicas e pedológicas;

III - definir os parâmetros urbanísticos a serem aplicados com base no adequado adensamento demográfico;

IV - permitir a multiplicidade de usos do solo;

V - distribuir com igualdade os equipamentos, bens e serviços públicos municipais;

VI - promover o bem-estar, segurança e justiça social aos habitantes do município.

 

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Urbana

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

 

Art. 26 - A estruturação urbana tem como fundamento a razão entre a densidade demográfica e a área territorial.

 

 

Art. 27 - Para fins da estruturação urbana do município de Jacareí, adota-se a seguinte classificação:

I - Zona de Adensamento Preferencial (ZAP);

II - Zona de Adensamento Controlado (ZAC);

III - Zona de Adensamento Restrito (ZAR).

Parágrafo único - As Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP), Controlado (ZAC) e Restrito (ZAR) estão delimitadas no Mapa 02 desta Lei.

 

 

Art. 28 - Para fins do processo de planejamento municipal, o espaço urbano do município é dividido em 30 (trinta) Unidades de Planejamento (UP), as quais são agrupadas em Regiões, a saber:

I - Região Norte (N);

II - Região Sul (S);

III - Região Leste (L);

IV - Região Oeste (W);

V - Região Central (C).

§ 1º - As Unidades de Planejamento (UP) e as respectivas Regiões estão delimitadas no Mapa 03 do ANEXO I, enquanto que os loteamentos que compõem cada Unidade de Planejamento estão listados na Tabela 01 do ANEXO II.

§ 2º - Unidade de Planejamento (UP) configura conceito de aplicação obrigatória nos processos de planejamento municipal, desenvolvidos ou dos quais faça parte o Poder Executivo Municipal.

 

 

Seção II

Do Uso e Ocupação do Solo

 

 

Art. 29 - A Zona de Adensamento Preferencial (ZAP), em conformidade com as condições geotécnicas e a capacidade da infra-estrutura, subdivide-se em:

I - Zona de Adensamento Preferencial 1, na qual a densidade líquida deverá ser até 600 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare);

II - Zona de Adensamento Preferencial 2, na qual a densidade líquida deverá ser até 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare).

 

 

Art. 30 - A Zona de Adensamento Controlado (ZAC) caracteriza-se pela densidade líquida permitida até 100 hab/ha (cem habitantes por hectare).

 

 

Art. 31 - A Zona de Adensamento Restrito (ZAR) caracteriza-se pela densidade líquida residencial permitida até 50 hab/ha (cinqüenta habitantes por hectare).

 

 

Art. 32 - Para o cálculo da densidade demográfica permitida para cada unidade territorial, adota-se o número médio de pessoas por família, apurado pelo último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

 

Art. 33 - Adota-se o índice 1,40 (um vírgula quarenta) como coeficiente de aproveitamento básico e até o índice 4 (quatro) como coeficiente de aproveitamento máximo.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir com área superior ao permitido pelo critério de coeficiente de aproveitamento básico.

 

 

Art. 34 - As condições de implantação dos usos serão condicionados à incomodidade gerada pela atividade.

 

 

Art. 35 - Considera-se incomodidade a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas sociais.

Parágrafo único - A incomodidade será definida em Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante apreciação dos seguintes fatores:

I - porte da edificação;

II - potencial de geração do tráfego de pedestres e veículos automotores ou não;

III - fontes de poluição de qualquer natureza;

IV - potencial de lesão aos direitos de vizinhança.

 

 

Art. 36 - Nos casos de implantação de empreendimentos com uso conflitante ao predominante na área, será exigida a anuência dos moradores do entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do estudo de impacto de vizinhança, quando for o caso.

Parágrafo único - Considera-se entorno imediato os imóveis inseridos total ou parcialmente na área compreendida num círculo cujo raio, tomado a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma e meia) vez a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote onde será implantado o empreendimento.

 

 

Art. 37 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá as categorias de uso do solo, localização, incomodidade, coeficiente de  aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, gabarito e recuos.

 

 

Art. 38 - O Poder Executivo Municipal submeterá a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo à apreciação pelo Legislativo no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei.

 

 

Seção III

Da Urbanização

 

 

Art. 39 - Considera-se urbanização toda atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado, quer modificando solo já urbanizado.

 

 

Art. 40 - Consideram-se formas de urbanização:

I - parcelamento do solo em lotes para edificar, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, com as alterações.

II - condomínio em unidades autônomas de terreno, edificados ou não.

 

 

Art. 41 - A área de lote ou fração ideal resultante de projeto de urbanização deve possuir dimensão mínima estabelecida em razão da sua declividade natural e localização, conforme o seguinte padrão:

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 1, com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

II - declividade inferior a 20% (vinte por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 2, com área mínima de 225m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

III - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 1, com área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);

IV - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 2, com área mínima de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);

V - declividade inferior a 30% (trinta por cento), na Zonas de Adensamento Controlado, com área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados);

VI - declividade inferior a 30% (trinta por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito, com área mínima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º - Não se permite urbanização do solo em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento).

§ 2º - Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada.

 

 

Art. 42 - A face de quadra não pode exceder 200 m (duzentos metros) de extensão.

 

 

Art. 43 - O sistema viário dos parcelamentos do solo deve articular-se com as vias oficiais adjacentes, observando-se as categorias estabelecidas pelo sistema de mobilidade urbana.

 

 

Art. 44 - A distância máxima entre o lote e uma via classificada como estrutural tipo 2 é de 420m (quatrocentos e vinte metros), medidos ao longo das vias projetadas.

 

 

Art. 45 - São das categorias estrutural ou coletora as vias que terminarem nas divisas da gleba objeto de parcelamento.

 

 

Art. 46 - A largura mínima para os passeios nos projetos de urbanização será estabelecida em razão da categoria atribuída à via, conforme o seguinte padrão:

I - vias locais, passeio mínimo de 2,00m (dois metros);

II - vias coletoras, passeio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - vias estruturais, passeio mínimo de 3,00m (três metros).

 

 

Art. 47 - A urbanização do solo sob a forma de parcelamento do solo, ou em condomínio, deve reservar áreas destinadas ao sistema de lazer, verde e institucional.

§ 1º - As áreas de que trata o “caput” deste artigo devem ser proporcionais a densidade líquida permitida, de acordo com o estabelecido para as zonas de adensamento.

§ 2º - A porção mínima de uma área verde, de lazer ou institucional deve ser superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º - A urbanização do solo cuja reserva de área institucional for superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) deve concentrá-la em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

§ 4º - Até 50% (cinqüenta por cento) das reservas de áreas públicas poderá ser distribuída em outro local em função da carência comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes.

§ 5º - As reservas de áreas institucionais devem possuir declividade até 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem.

§ 6º - Pelo menos metade da área das porções destinadas a lazer ou verde deve possuir declividade de até 10% (dez por cento).

§ 7º - Não são consideradas áreas verde, de lazer ou institucional aquelas que constituem o sistema viário, as áreas não edificantes e as reservadas para instalação de infra-estrutura.

 

 

Art. 48 - Permite-se urbanização do solo destinado ao uso industrial somente na Macrozona de Destinação Industrial.

Parágrafo único - Caso localizado na divisa da Macrozona de Destinação Urbana, o parcelamento de que trata o “caput” deve conter uma faixa de 50m (cinqüenta metros) com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte.

 

 

Art. 49 - O lote ou fração ideal na urbanização pela modalidade de chácaras de recreio deve possuir área igual ou superior a 2.500 m².

 

 

Art. 50 - Permite-se urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno em todas as zonas de adensamento, respeitando os limites de densidade líquida.

§ 1º - A gleba objeto de urbanização do solo pela forma de que trata o “caput” deve encerrar uma área inferior a 200.000m² (duzentos mil metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo cujo raio é obtido pela seguinte fórmula, onde R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante  3,14159:

 

 

§ 2º - Permite-se instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em áreas contíguas, desde que entre eles haja separação através de vias públicas, a cargo do empreendedor, visando à integração viária do empreendimento e do entorno.

§ 3º - As áreas verde, de lazer ou institucional de condomínios devem localizar-se externamente à área de uso condominial, ressalvadas as de Preservação Permanente e de Proteção Ambiental.

 

 

Art. 51 - A expedição de Certidão de Diretrizes constitui requisito essencial e precede a autorização para urbanização do solo.

 

 

Art. 52 - A Certidão de Diretrizes será elaborada por Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação e deverá conter:

I - dimensão e localização das reservas de áreas públicas;

II - sistema viário principal;

III - diretrizes com soluções para o saneamento;

IV - diretrizes para o sistema de drenagem;

V - diretrizes de uso e ocupação do solo;

VI - diretrizes ambientais.

§ 1º - No primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser suspenso pela constatação e comunicação da existência de deficiências sanáveis. Após um ano, o prazo será reduzido a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A Certidão de Diretrizes é válida por 2 (dois) anos, proibida a prorrogação.

§ 3º - A aprovação do projeto de urbanização terá validade de 2 (dois) anos.

 

 

Art. 53 - Lei Municipal específica, de iniciativa do Executivo, a ser enviada ao Legislativo no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, disciplinará a urbanização do solo.

 

 

CAPÍTULO III
Dos Instrumentos da Política Urbana

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 54 - O objetivo da política urbana do município de Jacareí é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e, para tal, adotam-se os instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, em especial:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo;

III - desapropriação com pagamentos em títulos;

IV - direito de preempção ;

V - outorga onerosa do direito de construir;

VI - operações consorciadas;

VII - consórcio imobiliário;

VIII - transferência do potencial construtivo;

IX - estudo do impacto de vizinhança.

 

 

Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

 

Art. 55 - Aplicar-se-á o parcelamento compulsório, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.257/01, em áreas contidas na Macrozona de Destinação Urbana, dotadas de infra-estrutura, quando o número de lotes disponíveis for igual ou menor a duas vezes o número de domicílios novos necessários para atender ao crescimento demográfico anual do município com base nos dados do último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em gleba com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).

 

 

Art. 56 - Será aplicada a edificação compulsória nos lotes vazios há mais de cinco anos, munidos de todos os melhoramentos indicados no artigo 32 do Código Tributário Nacional, Lei Federal n.º 5.172/66.

 

 

Art. 57 - A utilização compulsória de edificação não ocupada será aplicada na Região Central em edificações, nas quais o grau de degradação da edificação comprometer a qualidade ambiental da área que se insere, com  área construída superior a 100m² (cem metros quadrados), pelas quais houver interesse privado ou público.

 

 

Art. 58 - Para os casos previstos nesta seção:

I - o proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - o proprietário terá 2 (dois) anos para apresentar o projeto de parcelamento, edificação ou utilização dos imóveis e mais 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação, para a sua execução;

§ 1º - O  proprietário de até 10 (dez) lotes com dimensão unitária inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), sobre os quais recaia a obrigatoriedade da edificação compulsória, terá 5 (cinco) anos para apresentar projeto e mais 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação, para sua execução.

§ 2º - A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos nesta seção, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

 

Art. 59 - O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios serão aplicados, mediante lei municipal específica, 1 (um) ano após a introdução do Cadastro Técnico Municipal Georeferenciado.

 

 

Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo

 

 

Art. 60 - Em caso de descumprimento das obrigações e dos prazos previstos na Seção anterior, o município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, e posterior lei municipal específica.

 

 

Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

 

 

Art. 61 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação  de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.

 

 

Seção V
Do Direito de Preempção

 

 

Art. 62 - Ao Poder Público municipal é conferida a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa, localizado na Macrozona de Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.

Parágrafo único - A preempção de que trata o artigo 62 será averbada no registro imobiliário.

 

 

Art. 63 - O Poder Executivo Municipal disciplinará o direito de preempção por lei municipal específica, caso a caso.

 

 

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

 

Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona de adensamento considerada.

Parágrafo único - A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes em situação irregular em relação ao coeficiente de aproveitamento básico.

 

 

Art. 65 - O valor da outorga onerosa será estabelecido por lei específica a qual deverá observar:

I - a utilização do Custo Unitário Básico fornecido pelo Sindicato da Construção Civil de São Paulo como parâmetro de cálculo;

II - o orçamento será apresentado juntamente com a documentação exigida para aprovação do projeto;

III - o pagamento da outorga poderá ser em dinheiro, em edificação ou ainda em urbanização de área verde ou de lazer, de valor correspondente ao apresentado;

IV - o empreendimento será considerado regular após pagamento da outorga ao órgão competente do Poder Executivo Municipal o qual emitirá certidão.

 

 

Art. 66 - A outorga onerosa do direito de construir está condicionada à implementação do Cadastro Técnico Municipal Georeferenciado e será disciplinada por lei municipal específica no prazo de 4 (quatro) anos contados a partir da publicação desta Lei, nos seguintes casos:

I - em projetos de construção;

II - em projetos de ampliação;

III - em projetos de regularização.

 

 

Art. 67 - Poderá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir acima da densidade líquida máxima permitida a cada zona de adensamento.

 

 

Seção VII

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

 

Art. 68 - Lei municipal específica disciplinará, caso a caso, as operações urbanas consorciadas, cuja realização dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou mediante proposta do particular, desde que contemplado o interesse público.

§ 1º - Entende-se por operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 2º - A operação urbana consorciada poderá modificar as características e os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo na área delimitada para a operação, bem como a regularização de edificação, reformas ou ampliação executadas em desacordo com a legislação vigente.

§ 3º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o ‘caput’ são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

 

Art. 69 - A lei municipal que disciplinará as operações urbanas consorciadas deverá contemplar:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV - finalidade da operação;

V - estudo de impacto de vizinhança e outros afins;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios desta Lei;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente, compartilhado com representação da sociedade civil.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI, serão aplicados exclusivamente na própria operação consorciada.

 

 

Art. 70 - A lei municipal específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional construtivo, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

 

 

Seção VIII - Do Consórcio Imobiliário

 

 

Art. 71 - O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pelas obrigações de que trata a Seção II deste Capítulo, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.

Parágrafo único - Lei municipal disciplinará, caso a caso, o consórcio imobiliário, devendo contemplar:

I - a forma pela qual o particular transfere a sua propriedade para o Poder Público;

II - o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário não poderá ser superior ao anterior à execução das obras.

 

 

Seção IX

Da Transferência do Potencial Construtivo

 

 

Art. 72 - O proprietário de imóvel urbano, público ou privado, sobre o qual houver interesse na preservação do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, poderá exercer, ou alienar, o potencial construtivo, na Zona de Adensamento Preferencial.

§ 1º - Considera-se potencial construtivo o resultado da aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel.

§ 2º - A transferência do direito de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mediante escritura pública e autorização do Poder Executivo Municipal, o qual expedirá certidão própria contendo o potencial transferido.

§ 3º - Autorizada pelo Poder Executivo Municipal, a transferência do potencial construtivo deverá ser averbada nas matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar as limitações administrativas impostas.

 

 

Art. 73 - A transferência do potencial construtivo será aplicada, mediante lei municipal específica, 1 (um) ano após a implementação do Cadastro Técnico Municipal Georeferenciado.

 

 

Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

 

Art. 74 - Os projetos de implantação de obras, de iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de prévio estudo de impacto de vizinhança, nos termos dos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.

Parágrafo único - A exigência do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.

 

 

Art. 75 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimentos de impacto aqueles que apresentem uma das seguintes características :

I - área construída superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);

II - projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 500 (quinhentos) lotes;

III - capacidade para reunir mais de 150 (cento e cinqüenta) pessoas simultaneamente.

 

 

Art. 76 - O estudo de impacto de vizinhança deverá conter informações sobre:

I - a sobrecarga incidente na infra-estrutura urbana existente;

II - alterações urbanísticas e ambientais causadas pelo empreendimento;

III - propostas para adequar o empreendimento às limitações urbanísticas, em especial à capacidade da infra-estrutura urbana.

Parágrafo único - Os relatórios e demais documentos que integram o estudo de impacto de vizinhança são públicos e estão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Executivo Municipal.

 

 

TÍTULO IV

DA MOBILIDADE URBANA

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Diretrizes

 

 

Art. 77 - O sistema de mobilidade urbana tem por objetivo garantir as condições necessárias ao exercício da função urbana de circular, característica do direito de ir e vir, locomover-se, parar e estacionar, bem como:

I - assegurar as condições de circulação e acessibilidade necessárias ao desenvolvimento socioeconomico;

II - articular e compatibilizar o sistema municipal com os sistemas regional, estadual e federal;

III - otimizar a infra-estrutura viária presente e a ser executada;

IV - minimizar os conflitos existentes entre pedestres e veículos automotores e assim permitir um sistema que alie conforto, segurança e fluidez.

V - assegurar a mobilidade das pessoas com necessidades especiais.

 

 

Art. 78 - Constituem diretrizes para o sistema de mobilidade municipal:

I - criação de um sistema contínuo, com transição funcional gradativa e balanceado em termos de capacidade;

II - hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via;

III - controle do surgimento da instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego;

IV - municipalização das estradas estaduais integradas ao sistema de mobilidade do município;

V - qualificação da circulação e do transporte urbano para equilibrar os deslocamentos na cidade e atender às distintas necessidades da população, através das seguintes medidas:

a) prioridade ao transporte coletivo e às bicicletas;

b) redução do tempo de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e dos impactos ambientais;

c) elaboração do Plano Viário Funcional;

d) elaboração de lei específica para a condução do Sistema Municipal de Transporte Público;

VI - disciplina do tráfego de veículos de carga, reduzindo seus efeitos na fluidez do tráfego;

VII - retirada do tráfego de passagem da área central.

 

 

CAPÍTULO II

Da Rede Viária

 

 

Art. 79 - Integram a rede viária do município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação. 

Art. 80 - Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias:

I - vias estruturais I (penetração): correspondem às principais ligações com as rodovias que cortam o município;

II - vias estruturais II (articulação): correspondem aos eixos internos à malha urbana de deslocamento;

III - vias coletoras (distribuição): correspondem às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais;

IV - vias locais (acesso): correspondem às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações. 

Art. 81 - Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, são considerados pólos geradores de tráfego os pontos cujas atividades urbanas intensificam deslocamentos e atraem grande número de veículos. 

Art. 82 - Os pólos geradores de tráfego classificam-se em:

I - pólos geradores de tráfego de baixo impacto: são aqueles pontos de importante influência local e que não interferem no sistema como um todo;

II - pólos geradores de tráfego de médio impacto: são aqueles com reduzida influência sistêmica ou que originam rotas específicas;

III - pólos geradores de tráfego de grande impacto: são aqueles com grande influência sistêmica, representando pontos de significativo afluxo de pessoas, de criação de estrangulamentos ou de geração de filas e atrasos.  

Art. 83 - O Plano Viário Funcional Básico, parte integrante desta Lei e constante do Mapa 04 do ANEXO I, tem por objetivo:

I - minimizar a superposição de tráfego local e tráfego de passagem através da implantação de anel circular estrutural periférico à região central;

II - valorizar as atividades comerciais, de serviços e de lazer na região central  por meio de programas de mitigação do trânsito e do tráfego, com mais vagas de estacionamento, favorecendo a circulação de pedestres e veículos de forma não conflitante;

III - reduzir congestionamentos e atrasos sistêmicos;

IV - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

V - viabilizar a implementação do sistema municipal de transporte público;

VI - manter o sistema de estacionamento rotativo e aumentar o número de vagas na região central;

VII - solucionar a descontinuidade da malha viária;

VIII - otimizar a capacidade viária disponível. 

Art. 84 - O Plano Viário Funcional Básico estabelece a hierarquia funcional da rede viária e prevê as seguintes intervenções:

I - interligação da rua General Carneiro com a rua Olímpio Catão, sobre o Rio Turi;

II - construção de avenida marginal ao Rio Turi e no prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;

III - duplicação da SP-077, Rodovia Nilo Máximo até o trevo da SP-065, Rodovia Carvalho Pinto;

IV - construção de nova avenida interligando a rua Padre Eugênio com a avenida São João;

V - pavimentação da interligação da Estrada Olinda Mercadante e a SP-77, Rodovia Nilo Máximo;

VI - construção de ponte sobre o Rio Paraíba, próxima à antiga fábrica Lavalpa;

VII - construção de interligação entre o Bairro Bandeira Branca e a Estância Porto Velho, prolongando até a ponte próxima ao Jardim do Vale;

VIII - pavimentação do prolongamento da avenida do Cristal até o Jardim Santa Marina;

IX - construção de ponte sobre o Rio Paraíba, próximo ao Jardim do Vale;

X - construção da interligação entre o Jardim Colônia e o Vila Branca;

XI - construção da marginal do Córrego Seco até o prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;

XII - construção do novo acesso à SP-065, Rodovia Carvalho Pinto, pelo Campo Grande;

XIII - remodelagem da rotatória do Jardim Liberdade;

XIV - ajuste do geométrico da conversão da avenida Tiradentes com a rua Olímpio Catão;

XV - construção da nova interligação da avenida Santos Dumont com a avenida Tiradentes;

XVI - melhoria da pavimentação e alargamento da calha da avenida Tiradentes;

XVII - ajuste do geométrico entre rua Dr. Lúcio Malta e a rua Luís Simon;

XVIII - construção de uma avenida sobre leito da linha férrea entre o Jardim Mesquita e o Córrego Seco;

XIX - construção da avenida envoltória á área pública contígua ao Pátio dos Trilhos;

XX - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Dr. Alfredo Schurig;

XXI - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Dr. Lúcio Malta;

XXII - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Carlos Porto;

XXIII – construção da interligação entre a SP-066, Rodovia Euryales de Jesus Zerbini, e a rua Maria Augusta Fagundes Gomes;

XXIV - construção da interligação dos Loteamentos Bandeira Branca I e II com a JCR 242, Estrada do Tanquinho e o Parque Imperial;

XXV - construção da interligação dos Loteamentos Bandeira Branca I e II com o Jardim do Portal;

XXVI - construção da interligação do Jardim Nova Esperança com o Jardim Terras de São João. 

Art. 85 - O Plano Viário Funcional, a ser concluído pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, fundamentar-se-á no Plano Viário Funcional Básico constante desta Lei e definirá:

I - a classificação da rede viária urbana de acordo com as características funcionais das ligações, as características físicas das vias e o uso e ocupação do solo;

II - as características das vias por categoria funcional;

III - o Plano de Circulação da Área Central;

IV - a concepção básica das principais intersecções;

V - as diretrizes para o Plano Municipal de Orientação e Sinalização;

VI - o Plano de Obras Viárias;

VII - o Plano Municipal de Pavimentação e Drenagem;

VIII - o cronograma de investimentos;

IX - indicadores de desempenho do sistema municipal de mobilidade;

X - metodologia de acompanhamento e monitoramento do sistema municipal de mobilidade.

CAPÍTULO III

Do Transporte Público

 

 

Art. 86 - São objetivos do sistema municipal de transporte público:

I - compatibilizar a oferta de transporte público com a demanda existente para disponibilizar à população um serviço com qualidade, regularidade, segurança e tarifa justa;

II - integrar o sistema municipal de transporte coletivo às linhas intermunicipais, principalmente as de relevância na integração regional do Vale do Paraíba;

III - combater a clandestinidade;

IV - padronizar equipamentos e sinalização de pontos de parada;

V - garantir a utilização de veículos adaptados para atendimento a toda população, em especial, idosos e portadores de necessidades especiais;

VI - divulgar os serviços prestados, especialmente as linhas existentes, seus respectivos percursos e horários.

 

 

Art. 87 - O sistema municipal de transporte público definirá:

I - o modelo e a estrutura do sistema municipal de transporte público;

II - os critérios para permissão ou concessão pública dos serviços e definição do modelo tarifário;

III - os mecanismos de interligação do sistema municipal com os sistemas regional, estadual e federal;

IV - os padrões construtivos e de sinalização para os pontos de parada;

V - o dimensionamento das necessidades de um terminal interurbano de passageiros;

VI - os indicadores de desempenho do sistema;

VII - a metodologia de acompanhamento e monitoramento do sistema;

VIII - os prazos para ajuste e revisão.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Rede Cicloviária

 

 

Art. 88 - São objetivos da rede municipal de ciclovias:

I - incentivar o uso de bicicleta como alternativa de transporte e de lazer;

II - prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a segurança e o desembaraço dos deslocamentos.

 

 

Art. 89 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para elaboração do Plano Municipal de Ciclovias.

Parágrafo único - O plano de que trata o “caput” deste artigo deve contemplar:

I - o modelo e a extensão da rede cicloviária;

II - padrões de sinalização e orientação;

III - indicadores de desempenho e metodologia de acompanhamento do sistema.

 

 

TÍTULO V

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

 

 

Art. 90 - Zonas especiais são as porções do território do município nas quais se deve aplicar peculiar atuação urbanística, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando determinada situação nova, com finalidade específica e correspondem a:

I - Zona Especial Central;

II - Zona Especial de Interesse Social;

III - Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários;

IV - Zona Especial da Várzea.

Parágrafo único - As Zonas Especiais estão demarcadas no Mapa 05 do ANEXO I.

 

 

CAPÍTULO II

Da Zona Especial Central

 

 

Art. 91 - A Zona Especial Central é aquela delimitada pelo polígono formado pelas seguintes vias: avenida Major Acácio Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís Simon, rua Nicolau Mercadante, avenida Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos Navarro, rua General Carneiro, rua Tiradentes, rua João Américo da Silva e fechando o polígono a avenida Santos Dumont.

 

 

Art. 92 - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Integrado de Valorização do Centro, que tem por objetivo resguardar os espaços históricos e culturais e incrementar a atividade de comércio e serviços.

 

 

Art. 93 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 92, a implementação do Plano Integrado de Valorização do Centro deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - implementação do Plano Viário Funcional Básico;

II - elaboração de projetos de requalificação ambiental do conjunto de áreas públicas centrais, especialmente:

a) o Parque dos Eucaliptos;

b) o Eixo Beira Rio;

c) a Praça dos Três Poderes;

d) a Praça Conde de Frontin;

e) o Pátio dos Trilhos e área pública contígua.

III - valorização da atividade de comércio e serviços mediante:

a) atenuação do conflito entre veículos e pedestres;

b) padronização dos elementos de comunicação visual, de distribuição de energia elétrica e de mobiliário urbano;

IV - desativação da Estação Rodoviária Presidente Kennedy com a transferência do terminal para área nas proximidades da Rodovia Presidente Dutra, adequando o espaço permanecente e seu entorno para o desenvolvimento de atividade comercial;

V - adequação dos serviços públicos de modo que as interferências nas atividades de comércio e serviços geradas pelas obras não sejam impactantes, sem prejuízo da economicidade;

VI - requalificação dos prédios da Visetti, do Cine Rosário e da Fábrica de Tapetes Santa Helena a fim de torná-los equipamentos culturais. 

CAPÍTULO III

Da Zona Especial de Interesse Social

 Art. 94 - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela destinada à implantação de empreendimentos habitacionais, a reurbanização de áreas constituídas por ocupação habitacional informal e a regularização fundiária de loteamentos ocupados por população de baixa renda. 

Art. 95 - As Zonas Especiais de Interesse Social estão expressas no Mapa 05 e compreendem:

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracterizada por estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda,  promovida tanto pelo poder público quanto pelo poder privado ou em parceria;

II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracterizada por ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;

III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracterizada por terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.

§ 1º - O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá elaborar e aprovar projetos habitacionais em Zona Especial de Interesse Social, mediante diretrizes que obrigatoriamente devem contemplar:

I - especificidades do uso e ocupação do solo e da edificação;

II - formas de participação dos beneficiados no processo de elaboração e implantação do projeto;

III - custos e formas de aquisição do lote e da unidade habitacional;

IV - existência de infra-estrutura urbana.

§ 2º - O instrumento de regularização fundiária dos assentamentos localizados em área pública é a concessão de uso especial, nas áreas particulares o usucapião especial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.

§ 3º - As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 serão objeto da política municipal de habitação.

§ 4º - As ZEIS 1 deverão ter seus limites descritos com base na localização expressa no Mapa 05, constante do Anexo I.

§ 5º - Os planos habitacionais empreendidos pela política municipal de habitação poderão ser implementados em áreas distintas das ZEIS 1, desde que situadas em Zona de Adensamento Preferencial (ZAP).

§ 6º - A regularização fundiária de loteamentos irregulares e clandestinos não exime o seu promotor das responsabilidades e penalidades legais.

Art. 96 - O Poder Executivo Municipal através do órgão competente pela política habitacional deverá:

I - identificar o déficit habitacional do município;

II - classificar as demandas conforme faixas de renda;

III - priorizar o atendimento da demanda da população de baixa renda;

IV - possibilitar o envolvimento dos beneficiados no processo organizativo para acompanhamento, antes, durante e após a execução de programas e projetos habitacionais;

V - buscar formas de participação da demanda beneficiada no gerenciamento do aporte financeiro;

VI - pesquisar  novas tecnologias para barateamento das construções;

VII - assegurar suporte técnico para a autoconstrução;

VIII - oferecer assistência jurídica para fins de regularização fundiária;

IX - recuperar as áreas dos assentamentos de população de baixa renda, situados em locais de risco e de proteção ambiental, incluindo-os em programas de remoção e realocação;

X - firmar convênios com a finalidade de desenvolver políticas habitacionais de forma cooperada com os programas habitacionais institucionalizados;

XI - expedir Certidão de Diretrizes de Uso do Solo para a Zona Especial de Interesse Social através do Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação. 

CAPÍTULO IV

Das Zonas Especiais de Cemitérios e Aterros Sanitários

 Art. 97 - A implantação de cemitérios dar-se-á em Zona Especial, devendo observar as normas regulamentares e as seguintes diretrizes:

I - assegurar o acesso mediante o serviço de transporte coletivo;

II - itinerários próprios de acompanhamento de sepultamento com base nos velórios existentes;

III - além dos critérios estabelecidos pelo Código Sanitário Estadual, os cemitérios a serem implantados deverão prever recuo de 5m (cinco metros), recoberto de vegetação arbórea de médio ou grande porte, em todo o seu perímetro;

IV - para os cemitérios públicos a reserva de área destinada aos jazigos perpétuos deve ser na ordem de até 25% (vinte e cinco por cento) da área. 

Art. 98 - A implantação de aterros sanitários somente será permitida em Zona de Adensamento Restrito. 

Art. 99 - O aterro destinado a resíduos sólidos será utilizado exclusivamente por aqueles gerados no município.

Parágrafo único - Os aterros do tipo industrial somente poderão ser instalados em Zona de Destinação Industrial, excetuando a disposição de resíduos classe I. 

Art. 100 - Para a implantação das atividades contempladas neste capítulo será exigido prévio relatório ambiental. 

CAPÍTULO V

Da Zona Especial da Várzea 

Art. 101 - É a porção do território do município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, na cota 575 (quinhentos e setenta e cinco) do sistema cartográfico nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante os seguintes critérios:

I - não será permitida a urbanização da várzea quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;

II - ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30m (trinta metros) como área não edificante onde não houver forma de vegetação natural, caso contrário, aplica-se a legislação federal;

III - o parcelamento do solo será permitido somente  e mediante prévio estudo geológico e ambiental;

IV - o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m (três metros) de calçada e 9m (nove metros) metros de leito carroçável;

V - a calçada deve conter uma faixa de permeabilidade de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) paralela e a partir da guia;

VI - a pavimentação deve contemplar soluções para manter a permeabilidade do solo;

VII - a densidade líquida máxima permitida é de 35 hab/ha (trinta e cinco habitantes por hectare), considerando o último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VIII - é de 1.000m² (mil metros quadrados) a dimensão mínima do lote ou fração ideal;

IX - os índices urbanísticos para esta zona são:

a) gabarito: 2 (dois) pavimentos sendo que a altura máxima da edificação, incluído todo e qualquer elemento construtivo, não poderá exceder a 10 m (dez metros);

b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento);

c) taxa de permeabilidade: 50% (cinqüenta por cento), proibida alteração antrópica;

d) recuos: constituirão 5,0 m (cinco metros) de frente e fundos, que constituirão áreas permeáveis incluídas no cálculo da taxa de permeabilidade;

e) coeficiente de aproveitamento: 0,8 (zero vírgula oito);

X - permitem-se as seguintes categorias de uso:

a) uso residencial unifamiliar isolado;

b) condomínio: com dimensão inferior a 150.000 m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados) que permita a inscrição de um círculo com raio obtido pela  seguinte fórmula, onde R é o raio, A é a área da gleba e π é a constante  3,14159:

 

 

 

c) serviços de hospedagem: estabelecimentos e instalações destinados à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório;

d) comercial e serviços de entretenimento: estabelecimentos e instalações destinadas a clubes desportivos, conjuntos de quadras de esportes, parques temáticos.

Parágrafo único - Na Unidade de Planejamento W12, a Zona Especial da Várzea inicia-se a uma distância de 200m (duzentos metros) da rua Padre Eugênio, Avenida São João / Santa Cruz dos Lázaros estendendo-se até os limites da Macrozona de Destinação Industrial às margens da BR 116, Rodovia Presidente Dutra.

 

 

Art. 102 - O cronograma físico-financeiro de implantação do projeto deverá contemplar, obrigatória e prioritariamente, a abertura das vias e as obras de drenagem, sem as quais o empreendimento não poderá ser liberado para comercialização.

 

 

TÍTULO VI

DA PROMOÇÃO ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 103 - O município, dentro de sua competência, promoverá a ordem econômica, com fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, mediante as seguintes diretrizes:

I - dinamização da economia da cidade;

II - promoção do desenvolvimento econômico do município através de medidas que elevem o padrão de qualidade de vida da população;

III - incentivo à instalação e à ampliação das atividades econômicas;

IV - promoção de condições favoráveis para melhorar o valor adicionado ao município;

V - promoção de condições favoráveis para aumentar a oferta de empregos no município;

VI - elaboração de um Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico, a ser concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

Da Indústria

 

 

Art. 104 - O município, dentro de sua competência, promoverá a atividade industrial, com os seguintes objetivos:

I - fortalecer e consolidar as indústrias existentes no Município;

II - garantir a qualidade de vida da população;

III - fomentar a economia de pequena escala.

 

 

Art. 105 - Para atingir os objetivos expressos no artigo 104, a promoção das atividades industriais deverá observar as seguintes diretrizes:

I - firmar convênios, consórcios e parcerias visando à implantação de programas e projetos que estimulem a atração de investimentos para o município;

II - garantir, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo, espaço para futuras ampliações das indústrias existentes e para as que virão a se instalar no município;

III - assegurar a inscrição da atividade industrial no município quando esta estiver com mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas instalações ou terreno em território municipal;

IV - promover um meio ambiente equilibrado;

V - implantar pequena e micro empresas no município;

VI - criar a incubadora de empresas;

VII - criar programas de incentivo à implantação de indústrias com elevada utilização de mão-de-obra local;

VIII - criar mecanismos para mitigar conflitos entre as atividades industrial e residencial.

 

 

CAPÍTULO III

Da Agricultura

 

 

Art. 106 - O município, dentro de sua competência, promoverá a atividade agrícola, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a qualidade de vida do homem do campo;

II - promover a inclusão social da população rural;

III - assegurar a qualidade ambiental na área rural;

IV - incentivar a implantação de agroindústrias na área rural;

V - garantir o escoamento da produção rural;

VI - incentivar as atividades agropecuárias para o desenvolvimento econômico e social do município.

 

 

Art. 107 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 106, a promoção da atividade agrícola deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atualização constante do cadastro rural;

II - fornecimento de suporte técnico aos produtores rurais;

III - promoção de cursos de capacitação da melhoria e de geração de renda;

IV - promoção de programas de verticalização da agricultura familiar que agreguem valores à produção agropecuária;

V - apoio e incentivo ao pequeno e médio produtor agrícola;

VI - incentivo à formação de associações e cooperativas agrícolas;

VII - promoção de programas de educação ambiental nas escolas rurais;

VIII - promoção de programas de comercialização da produção agropecuária do município;

IX - conservação das estradas vicinais existentes e a implantação de novas.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Turismo

 

 

Art. 108 - O município, dentro de sua competência, promoverá a atividade turística com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento do turismo no município, gerando novas fontes de renda e circulação de divisas;

II - incentivar e valorizar o potencial turístico do município.

 

 

Art. 109 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 108, a promoção da atividade turística deverá observar as seguintes diretrizes:

I - melhoria da infra-estrutura de atendimento e serviços do turismo, com a instalação de equipamentos e mobiliário urbano voltados para essa atividade;

II - criação de condições para estimular o turismo ecológico, rural e náutico;

III - estímulo do potencial econômico do entorno das represas do Jaguari e de Santa Branca, através do desenvolvimento de atividades turísticas e do manejo sustentado dos recursos naturais existentes;

IV - busca de parcerias e apoio da iniciativa privada para dotação de infra-estrutura turística;

V - divulgação das potencialidades turísticas do município.

 

 

CAPÍTULO V

Do Comércio e Serviços

 

 

Art. 110 - O município, dentro de sua competência, promoverá as atividades de comércio e de serviço, com os seguintes objetivos:

I - renovar, requalificar e fomentar o comércio local;

II - promover o aumento da oferta de emprego no município.

 

 

Art. 111 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 110, a promoção das atividades de comércio e de serviço deverá observar as seguintes diretrizes:

I - valorização da área central;

II - criação de programas de fomento ao comércio local de modo a fortalecer e atrair novos investidores;

III - criação de critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande porte;

IV - requalificação dos principais eixos comerciais da cidade, através de intervenções urbanas;

V - auxílio às entidades associativas do comércio e serviços na promoção de eventos destinados ao desenvolvimento dessas atividades;

VI – incentivo à criação de novos pólos de desenvolvimento das atividades de comércio e serviços.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Abastecimentos Alimentar

 

 

Art. 112 - O município, dentro de sua competência, promoverá as atividades de abastecimento, com os seguintes objetivos:

I - garantir o abastecimento alimentar;

II - controlar a qualidade dos produtos;

III - incentivar o consumo de produtos agropecuários produzidos no município.

 

 

Art. 113 - Para alcançar os objetivos expressos no artigo 112, a promoção das atividades do abastecimento alimentar deverá observar as seguintes diretrizes:

I - requalificação e ampliação dos pontos de abastecimento, especialmente o mercado municipal, as feiras livres e os pontos de economia;

II - incentivo e promoção de programas de melhoria da qualidade do abastecimento;

III - otimização do sistema de fiscalização e vigilância sanitária;

IV - controle, através de normatização e fiscalização da localização e funcionamento de atividades de distribuição, estocagem, comércio e serviços voltados ao abastecimento da população.

 

 

TÍTULO VII

DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 114 - Entende-se por qualidade ambiental as condições do conjunto dos elementos naturais e construídos existentes e utilizados para a convivência dos seres vivos, em especial o humano.

 

 

Art. 115 - O município, dentro de sua competência, garantirá o direito a um meio ambiente ecologicamente  equilibrado, com os seguintes objetivos:

I - definir as áreas prioritárias de ação para a melhoria da qualidade ambiental com a finalidade de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do município de Jacareí;

II - implementar as recomendações do documento resultante da “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, a Agenda 21;

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente visando à satisfação das necessidades presentes sem comprometimento da qualidade de vida das futuras gerações;

IV - proteger, conservar e recuperar o ambiente natural e construído, garantindo os espaços territoriais representativos do ecossistema existente;

V -  proteger e monitorar a qualidade da água, do ar e do solo;

VI - preservar a vegetação nativa ou de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a conservação do solo e manutenção do ciclo ecológico;

VII - proteger a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, evitando a extinção das espécies e a crueldade aos animais;

VIII - promover a educação e a conscientização ambiental.

 

 

CAPÍTULO II

Da Implementação da Política Municipal de Meio Ambiente

 

 

Art. 116 - O Município implementará a política municipal de meio ambiente através da elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, a ser concluído no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da publicação desta Lei, que estabelecerá para todo o território do Município:

I - o inventário do patrimônio natural, histórico e cultural;

II - os mecanismos para proteção deste patrimônio;

III - a classificação e a delimitação das Unidades de Conservação, considerando:

a) as Áreas de Preservação Permanente;

b) as áreas de salvamento de sítios arqueológicos;

c) as Áreas de Proteção Ambiental;

d) as Áreas de Recuperação Ambiental.

IV - os padrões de uso e ocupação das:

a) Unidades de Conservação;

b) áreas contidas na Macrozona de Interesse Ambiental.

 

 

Art. 117 - O Plano Municipal de Meio Ambiente observará as seguintes diretrizes:

I - proteção e monitoramento da qualidade dos recursos hídricos subterrâneos mediante legislação federal e estadual específica e pela fiscalização complementar de órgão municipal responsável, que deverá fazer o mapeamento e o controle de vazão dos poços profundos;

II - promoção do uso adequado e racional dos recursos hídricos superficiais com a adoção de medidas especiais de proteção, com o reflorestamento das margens dos rios, lagos, nascentes e represas;

III - implantação de  programas de educação ambiental, considerando:

a) a qualificação de professores da rede de ensino;

b) a conscientização da população através da divulgação de relatórios dos trabalhos realizados sobre a qualidade ambiental no município, de dados e informações ambientais e da promoção de campanhas, programas, eventos e cursos;

c) parcerias com universidades, Organizações Não Governamentais (ONG’s), setores empresariais, municipais e estaduais, para pesquisa ambiental;

IV - fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente;

V - implementação dos projetos de manejo adequado do solo da área rural, considerando o cadastro rural, capacidade de uso, aptidão agrícola do solo, controle dos defensivos agrícolas e utilização da água de forma racional e equilibrada à produção;

VI - combate à poluição e ao lançamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos através:

a) de parcerias para viabilizar as políticas referentes a resíduos de qualquer natureza;

b) do incentivo à implantação do programa da coleta seletiva, bem como a instalação de uma central de resíduos provenientes desta, por meio de gestão integrada entre o poder público e a iniciativa privada, visando à reciclagem e comercialização;

VII - controle de meio ambiente, garantindo posturas de combate ao lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos e o controle de emissão de ruídos.

VIII - criação de mecanismos de controle da sobrecarga da contribuição das águas pluviais.

 

 

Art. 118 - Constitui a política municipal do meio ambiente o Plano Diretor da Bacia do Rio Paraíba do Sul no trecho do município de Jacareí, com a definição de critérios de ocupação.

 

 

TÍTULO VIII

DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 119 - Equipamentos Sociais são os equipamentos comunitários destinados ao atendimento da comunidade a qual não pode prover-se diretamente e correspondem aos serviços necessários de: educação, esporte, saúde, cultura, assistência social e sistema de áreas verdes.

 

 

Art. 120 - A distribuição dos Equipamentos Sociais deverá observar os seguintes  critérios:

I - atender à população de forma regionalizada, considerando as realidades e demandas avaliadas como prioritárias por Unidades de Planejamento;

II - constituir ponto de referência para a população;

III - agrupar os equipamentos de modo  a permitir a interação entre eles.

 

 

Art. 121 - O Poder Executivo Municipal deverá contemplar as  necessidades das Unidades de Planejamento, considerando os seguintes critérios:

I - o adensamento populacional das Unidades de Planejamento e seus indicadores sócio–econômicos e especificidades;

II - a demanda presente e futura para o adequado dimensionamento dos equipamentos existentes e a implantar;

III - a articulação dos equipamentos com a oferta de transporte público.

 

 

Art. 122 - Para o atendimento da necessidade de equipamentos nas Unidades de Planejamento, ficam estabelecidas a prioridade da implantação, a distribuição e a orientação de prazos de acordo com Tabela 03, ANEXO II, sendo que o órgão competente pelo serviço definirá os prazos, a partir da publicação desta Lei.

 

 

Art. 123 - A localização dos equipamentos sociais deverá ser submetida, previamente, à aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e em consonância com o órgão gestor da área.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Serviços

 

Seção I
Da Educação

 

 

Art. 124 - A prestação do serviço de educação observará os seguintes princípios:

I - oferta de condições para um atendimento escolar com qualidade de ensino;

II - valorização do professor através da formação permanente, plano de carreira e condições de trabalho no processo educativo;

III -gestão participativa do serviço;

IV - garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

V - formação para a cidadania.

 

 

Seção II
Do Esporte

 

 

Art. 125 - A prestação dos serviços de esportes observará os seguintes princípios:

I - fortalecimento da ação esportiva e recreativa;

II – valorização do atleta de competição;

III - incentivo à prática esportiva em todas as faixas etárias;

IV - divulgação da importância da prática esportiva;

V - requalificação dos equipamentos existentes.

 

 

Seção III

Da Saúde

 

 

Art. 126 - A prestação dos serviços de saúde observará os seguintes princípios:

I - garantia da igualdade das condições de acesso às unidades de saúde;

II - adequação das políticas, diretrizes e prioridades à realidade e indicadores sociais;

III - ordenação dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e de acordo com os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde;

IV - garantia da boa qualidade dos serviços prestados, investindo na formação permanente  dos profissionais envolvidos;

V - desenvolvimento de ações de promoção à saúde, prevenção específica , diagnóstico precoce  de doenças, controle de epidemias, pronto atendimento e reabilitação;

VI - planejamento das ações de vigilância  sanitária, epidemiológica, saúde  do trabalhador que apontem à saúde coletiva;

VII – gestão participativa dos serviços;

VIII - desenvolvimento de programas, serviços e ações articulados às condicionantes locais e extramunicipais.

 

 

Seção IV
Da Cultura

 

 

Art. 127 - A prestação dos serviços relativos à cultura observará os seguintes princípios:

I - fortalecimento, valorização e resgate das culturas populares do Município e região;

II - fomento, circulação e preservação da cultura;

III - desenvolvimento da pesquisa antropológica, arqueológica, histórica, arquitetônica e documental relacionadas ao Município;

IV - garantia da participação da comunidade no acesso à cultura;

V - otimização do uso dos equipamentos existentes para a promoção da cultura.

 

 

Seção V

Da Assistência Social

 

 

Art. 128 - A prestação dos serviços de assistência social observará os seguintes princípios:

I - proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente e do idoso;

II - amparo às crianças  e adolescentes carentes;

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e promoção de sua integração à vida comunitária;

V - elaboração de programas e projetos de enfrentamento da pobreza, com a finalidade de viabilizar as ações junto à população demandatária da assistência social;

VI - ações integradas entre o Poder Público e a sociedade civil, objetivando qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços da Assistência Social;

VII - promoção das políticas sociais de inclusão social, visando à universalização dos direitos sociais.

 

 

Seção VI

Do Sistema de Áreas Verdes

 

 

Art. 129 - Áreas verdes são espaços públicos com predominância de cobertura vegetal destinadas, em regra, à recreação e ao lazer e que apresentam potenciais capazes de melhorar o equilíbrio ambiental, sendo ainda dotadas de elementos construídos afins, permitindo a acessibilidade do homem.

Parágrafo único - As áreas verdes de que trata o “caput” deste artigo devem manter, no mínimo, 60% do total de sua área permeável.

 

 

Art. 130 - As áreas verdes são parques urbanos, praças e áreas de conservação ambiental.

 

 

Art. 131 - Parques urbanos são espaços públicos com área superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), com potencial paisagístico e de recreação pública, para os quais adota-se a seguinte classificação:

I - parques de proteção: são aqueles localizados em área de proteção de nascentes, cursos d’água, mata ou com grande declividade;

II - parques de recreação: são aqueles que têm como objetivo atender à demanda de lazer ao ar livre da população.

 

 

Art. 132 - Praças são espaços urbanos dotados de arborização, canteiros ajardinados, elementos construídos, com a função de:

I - marco da área urbana, servindo de referencial urbano;

II - área de lazer;

III - área de encontro;

IV - circulação;

V - concentração popular para atividades correlatas.

 

 

Art. 133 - A rede de parques e praças tem como finalidade:

I - promover a oferta de áreas verdes na área urbana;

II - compor centros de bairros.

 

 

Art. 134 - Os parques e praças que compõem a rede municipal estão demarcados no Mapa 05 do ANEXO I e na Tabela 04 do ANEXO II, os quais deverão ser objeto de ações prioritárias.

 

 

Art. 135 - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um programa para o sistema municipal de áreas verdes, com as seguintes diretrizes:

I - qualificação dos espaços de lazer e verdes existentes no município em parques e praças;

II - elaboração do Plano de Arborização das ruas e demais espaços públicos, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei;

III - definição das necessidades e criação de programas de atuação;

IV - qualificação das áreas verdes, criando condições para o lazer e preservação da natureza através de plantio de árvores nativas, reflorestamento e ajardinamento.

 

 

TÍTULO IX

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 136 - O município de Jacareí deve desenvolver suas atividades administrativas com base em processo de planejamento permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo, de orientação da ação dos particulares, mediante o seguinte:

I - adequar a administração das ações e dos investimentos públicos;

II - revisar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial a cada cinco anos, garantindo a participação popular;

III - manter atualizadas as informações municipais, principalmente no que diz respeito aos dados físico-territoriais, sócio-econômicos e cartográficos de interesse do município, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal;

IV - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de governo;

V - fundamentar no Plano Diretor de Ordenamento Territorial as alterações das normas urbanísticas;

VI - coordenar a elaboração das leis orçamentárias, compatibilizando os planos, programas e ações com os objetivos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

VII - realizar a cada dois anos o Fórum de Desenvolvimento Urbano visando avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e nas demais leis urbanísticas vigentes.

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano

 

 

Art. 137 - Para garantir a gestão democrática da cidade, o Poder Executivo Municipal deve criar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e aprovar o seu regimento interno no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.

 

 

Art. 138 - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano contará com um fundo próprio que administrará os recursos auferidos pela aplicação dos instrumentos de política urbana.

 

 

Art. 139 - São atribuições do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

I - monitorar a implementação das normas contidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário, alterações das respectivas diretrizes;

II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o município;

III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas Especiais.

 

 

Art. 140 - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo, deve:

I - contar com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos, nos termos definidos na lei específica que criar o Conselho;

II - ser composto por membros efetivos e suplentes, com mandato de dois anos;

III - reunir-se, no mínimo, uma vez por mês;

IV - receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento urbano no município.

 

 

 

CAPÍTULO III
Da Participação Popular

 

 

Art. 141 - Como instrumento da gestão democrática da cidade, a participação popular deve ser garantida, observando-se:

I - que o planejamento e a gestão das questões de interesse coletivo sejam realizados democraticamente;

II - que o processo de planejamento participativo, incluído o orçamento, seja elaborado no âmbito de cada Unidade de Planejamento com o acompanhamento pelo órgão competente pelo planejamento urbano no município, pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e pelo Conselho do Orçamento Participativo;

III - a criação de mecanismos que permitam a participação da população no sistema de planejamento e gestão;

IV - a criação, em cada Unidade de Planejamento,  de estrutura de gestão local com instâncias de discussões da política urbana, de modo a permitir que a elaboração, a implementação e a gestão dos projetos a serem aprovados dentro dos programas urbanísticos aconteçam com a participação democrática da população;

V - que as discussões da política urbana devem se dar de forma permanente, configurando um processo de planejamento participativo;

VI - que o processo de planejamento por Unidade de Planejamento deverá articular-se com o processo de elaboração da gestão orçamentária participativa, devendo o conselho desta gestão, junto com o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o órgão competente pelo planejamento urbano no município e com os demais Conselhos Municipais, analisar e opinar quanto aos projetos, obras, ações e atividades advindas das discussões públicas nas Unidades de Planejamento;

VII - o acompanhamento da aplicação dos recursos e das prestações de contas do município;

VIII - que a gestão orçamentária participativa deverá ser institucionalizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

 

Art. 142 - São princípios básicos da participação popular:

I - criar cultura de planejamento no município;

II - conscientizar os moradores quanto às propostas e contribuições para as intervenções urbanísticas;

III - avaliar de modo contínuo e participativo a dinâmica da cidade;

IV - extrair das discussões as decisões prioritárias e as ações urbanísticas de interesse de cada Unidade de Planejamento;

V - participar do monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e das demais normas urbanísticas vigentes;

VI - participar das decisões em relação aos investimentos em obras.

 

 

CAPÍTULO IV
Da Gestão do Plano Diretor 

Art. 143 - A gestão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá ser coordenada pelo órgão competente do planejamento urbano no município e pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e consiste em:

I - acompanhar a aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, articulando todos os setores da população envolvidos com a produção e ocupação do espaço territorial do município;

II - monitorar a aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, analisando seus desdobramentos e registrando as novas necessidades para futuras revisões desta Lei; 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 

Art. 144 - As normas referentes ao uso, ocupação e urbanização do solo constantes nesta Lei têm aplicação imediata quando não conflitarem com as normas vigentes. 

Art. 145 - Os processos administrativos ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior. 

Art. 146 - O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo, expedidas até a data da publicação desta Lei, é de 6 (seis) meses contados da expedição. 

Art. 147 - Poderá o minerador continuar a lavra em áreas fora da porção territorial destinada a atividade de extração de minerais descrita no artigo 22 desta Lei Complementar, até o esgotamento do respectivo potencial minerário nos casos em que já expedida licença específica pelo Município, anteriormente a esta Lei Complementar.

Parágrafo único - As licenças específicas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos, desde que sem aumento da área de lavra. 

Art. 148 - A extração de minério do solo é permitida, somente, pelo processo de cava. 

Art. 149 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único - A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção da estabilidade do meio ambiente. 

Art. 150 - A regulamentação deste Plano dar-se-á por leis que tratarão notadamente de:

I - uso e ocupação do solo;

II - parcelamento do solo para fins urbanos;

III - disciplina dos instrumentos de política urbana;

IV - sistema de mobilidade urbana;

V - meio ambiente;

VI - desenvolvimento econômico;

VII - zonas especiais;

VIII - formas de participação. 

Art. 151 - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar:

I - Plano Diretor de Abastecimento de Água no prazo de 5 (cinco) anos;

II - Plano Diretor do Esgotamento Sanitário no prazo de 3 (três) anos. 

 

Art. 152 - O Conselho Técnico de Desenvolvimento extingue-se na data de publicação desta Lei.

 

 

Art. 153 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da promulgação desta Lei Complementar, que se encontrem em desacordo com a Lei Municipal nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Jacareí.

§ 1º - O interessado poderá solicitar a aprovação de projeto de regularização dentro de um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação de lei específica.

§ 2º - Ficam excluídas deste benefício as construções :

I - em ruínas ou em mau estado de conservação;

II - em áreas ‘non aedificandi ’, as que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros públicos ou edifícios públicos;

III - sem condições de habitabilidade;

IV - que prejudiquem as construções vizinhas;

V – que, a critério da Administração Municipal, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.

§ 3º - O Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara Municipal lei específica que estabelecerá as condições a serem observadas para a regularização de que trata o ‘caput” deste artigo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei. 

 

Art. 154 - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, ELIANA DO PANORAMA, ROSE GASPAR E FLÁVIO DO BANESPA. 

 

 

 

 

 

ANEXO 02 –

TABELAS

 

 

TABELA 01

UNIDADES DE PLANEJAMENTO

 

REGIÂO

UP

LOTEAMENTOS

CENTRAL

C

Centro

Jd. Rio Paraíba

Jd. São José/ Vila São José

Jd. Leonídia

Jd. Mesquita

Jd. Esper

Vila Pinheiro

Jd. Itamaraty

Jd. São Manoel

Jd. Bela Vista

Jd. Boa Vista

Jd. do Cruzeiro

Vila Denize

Vila N. S. Fátima

Jd. Liberdade

Jd. Pereira do Amparo

Vila Aprazível

Vila Maria

Vila Formosa

 

 

REGIÂO

UP

LOTEAMENTOS

NORTE

N1

Parque Meia lua

Lagoa azul

N2

Jd. Santa Maria

Prol. Chácaras Rurais Santa Maria

Parque Brasil

Terras de Santa Clara

Ch. Rurais Santa Maria

Avareí

N3

Parque dos Sinos

 

 

REGIÃO

UP

LOTEAMENTOS

 

S1

Pq. Santo Antônio

Jd. das Oliveiras

Jd. Santa Mônica

Jd. Nova Aliança

Jd. Coleginho

S2

Jd. Maria Amélia

Jd. Olímpia

S3

Jd. do Vale

Jd. Colinas

Jd. Santa Rita

Vila Guedes

S4

Jd. Paraíso

Jd. Yolanda

Conjunto Novo Amanhecer

S5

Jd. Colônia

Jd. Sto Antônio da Boa Vista

 

 

REGIÃO

UP

LOTEAMENTOS

LESTE

E1

Rio Comprido

Vila Branca

E2

Mirante do Vale

Pq. Residencial Santa Paula

E3

Jd. Primavera

Jd. Califórnia

Jd. Luiza

Jd. Vera Lúcia

Jd. Nicélia

Jd. Dora

Jd. Marcondes

E4

Parque Nova América

Jd. das Indústrias

Altos de Santana I/II

Cond. Terras de Santana

E5

Conj. São Benedito

Vila Zezé

Pq. dos Príncipes

E6

Villa D'Itália*

Pedras Preciosas*

Parque Califórnia

E7

Cidade Salvador

Jd. Santa Marina

Jd. Real

Jd. Pitoresco

 

 

REGIÃO

UP

LOTEAMENTOS

OESTE

W1

Jd. Emília

Jd. Terras da Conceição

Vila Ita

Vila Machado

Jd. Flórida

Rio Abaixo

Jd. Siesta

Jd. Jacinto

Jd. Marister

W2

Jd. Indepedência

Jd. Beira Rio

Jd. Elza Maria

Jd. América

Bairro São João

Jd. Paulistano

Res. São Paulo

Santa Cruz dos Lázaros

Jd. Didinha

W3

Balneário Paraíba

Cidade Jardim

W4

Jd. Terras de São João

Jd. Terras de Santa Helena

W5

Jd. São Luís

Jd. Esperança

Jd. do Portal

Jd. Nova Esperança

Vila São Judas

W6

Cidade Nova Jacareí

W7

Jd. Alvorada

Chác. Rurais Bela Vista

Chác. Rurais Igarapés

Conj. 1º de Maio

Conj. 22 de Abril

W8

Veraneio Ijal

Veraneio Irajá

W9

Pq. Imperial

Jd. Pedramar

W10

Jd. Morando

W11

Estância Porto Velho

Jd. Panorama

Bandeira Branca

Jd. Vista Verde

W12

Zona especial da várzea

 

 

REGIÃO

UP

LOTEAMENTOS

DISTRITO DE SÃO SILVESTRE

SO

Vila Garcia

São Gabriel

Vila São João

Vila Chácara Marília

Jd. Boa Vista

Vila São Simão

 

NÚCLEOS ISOLADOS

NE1

Rec. dos Passáros

Chácara Lagoinha

Pagador Andrade

Ressaca

Cepinho

Pinheirinho

 

 

 

TABELA 02

PLANO VIÁRIO FUNCIONAL BÁSICO

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO I

1.                   SP 77 - Rodovia Nilo Maximo (até o trevo da SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto)

2.                   Variante Presidente Getúlio Vargas

3.                   SP 66 – Rodovia Geraldo Scavone

4.                   Av. Malek Assad

5.                   Variante Lucas Nogueira Garcez

6.                   SP 66 – Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (dentro das Zona de Adensamento Preferencial e Adensamento Controlado)

7.                   Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco

 

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO II

1.                   Ponte Nossa Senhora do Rosário

2.                   Ponte Nossa Senhora da Conceição

3.                   Av. Santos Dumont

4.                   Av. Major Acácio Ferreira (desde a Ponte Nossa Senhora da Conceição até Av. Santos Dumont )

5.                   R. João Américo da Silva

6.                   R. Tiradentes

7.                   R. Olimpio Catão

8.                   R. General Carneiro

9.                   R. Alfredo Ramos

10.               Estrada Profª. Olinda de Almeida Mercadante

11.               Av. Projetada (ligação entre a SP 77 – Rodovia Nilo Máximo e a Estrada Prof. Olinda de Almeida Mercadante)

12.               Estrada Municipal Francisco Eugênio Bicudo

13.               Av. Rômulo Rossi

14.               R. Carlos de Campos

15.               R. Barão de Jacareí

16.               R. Bernardino de Campos

17.               Av. Siqueira Campos

18.               Av. 01 (um) - Vila Branca

19.               Av. São Jerônimo

20.               R. Anésia Ruston

21.               R. Moisés Ruston

22.               R. Conselheiro Antonio Prado

23.               R. Jorge Madid

24.               R. Aliança

25.               Av. Adhemar Pereira de Barros

26.               R. Brigadeiro Faria Lima

27.               Av. Avareí

28.               Av. Bruno Decária

29.               Av. Santa Maria

30.               Av. Nove de Julho

31.               R. Dr. Lucio Malta

32.               R. Luiz Simon

33.               R. Capitão Joaquim Pinheiro

34.               Praça dos Três Poderes

35.               R. Dom Pedro

36.               Av. do Cristal

37.               Av. José Ribeiro Moreira

38.               Av. 01 (Um) - Jd. Santa Marina

39.               Av. 03 (Três) - Jd. Santa Marina

40.               R. 35 (Trinta e Cinco) - Jd. Santa Marina

41.               Av. São Jorge – Cidade Salvador

42.               R. Santo Ivo – Cidade Salvador

43.               Av 01 (Um) - Conj. São Benedito

44.               Av. Alex Darque – Vila Zezé

45.               Av. das Indústrias

46.               Av. Elvira Martins Moreira – Jd. Altos de Sant’Anna

47.               R. Rio Grande Zonzine – Jd. Terras de São João

48.               Av. Jose Carlos Fernandes – Jd. Terras de São João

49.               Av. 01 (Um) - Parque Imperial

50.               Av. A - Jd. do Portal

51.               Av. Sebastião Lopes – Jd. Nova Esperança

52.               R. Jerônimo Paes – Jd. Nova Esperança

53.               JCR 242 – Estrada do Tanquinho

54.               R. Izidoro Collaco Allela

55.               R. 19 (Dezenove) – Veraneio Ijal

56.               R. 35 (Trinta e Cinco) – Veraneio Ijal

57.               R. 34 (Trinta e Quatro) – Veraneio Ijal

58.               Av. Maria Augusta Fagundes Gomes

59.               R. Santa Cruz dos Lázaros

60.               R. Fidêncio Jose de Souza

61.               R. 11 (Onze) – Bandeira Branca

62.               R. Osvaldo Tursi – Bandeira Branca

63.               R. Luis Gonzaga da Silva – Bandeira Branca

64.               Estrada dos Paturis – Estância Porto Velho

65.               Estrada do Porto Velho

66.               R. Santa Helena

67.               Av. São João

68.               R. Terêncio Costa

69.               R. Padre Eugênio

70.               Av. Pensilvânia

71.               Av. Alfredo Leon – Vila Garcia

72.               JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi (no Bairro Pagador Andrade)

 

 

VIAS COLETORAS

1.                   R. Luiz Simon

2.                   Av. AmaZonas

3.                   R. Osmar Simão Racy

4.                   Av. Major Acácio Ferreira (a partir da Ponte Nossa Senhora do Rosário sentido norte)

5.                   Praça Luiz de Araújo Máximo

6.                   R. Tietê

7.                   R. Ernesto Lehmann

8.                   R. Valentim Pinheiro

9.                   Av. São Francisco

10.               R. Dr. Luis P.Barreto

11.               Av. Edouard Six

12.               R. Nicolau Mercadante

13.               R. Santa Terezinha

14.               Av. Darcy de Reis Bento

15.               R. Alzira de Siqueira

16.               R. Francisco Theodoro

17.               R. Minas Gerais

18.               R. Santa Cecília

19.               R. Sergipe

20.               R. Pernambuco

21.               R. Carlos Hardof

22.               R. Waldemar Berardinelli

23.               R. Azevedo Sampaio

24.               R. J. B. Duarte

25.               R. Nossa Senhora Aparecida

26.               R. Capitão João José de Macedo

27.               R. Orlando Hardt

28.               R. Antônio Afonso

29.               Av. Senador Joaquim Miguel

30.               R. José Medeiros

31.               R. Miguel L do Amparo

32.               R. Cônego José Bento

33.               R. Amin Esper

34.               R. João Rod. Siqueira

35.               R. Batista Scavone

36.               Av. dos Migrantes – Pq. Meia Lua

37.               R. Deputado Arnaldo Laurindo – Pq. Meia Lua

38.               R. Takeo Ota – Pq. Meia Lua

39.               Av. Lourenço da Silva – Pq. Meia Lua

40.               R. da Imprensa – Pq. Meia Lua

41.               R. Joaquim Batalha – Pq. Meia Lua

42.               Av. A – Pq. dos Sinos

43.               Av. B – Pq. dos Sinos

44.               R. dos Ferroviários – Jd. Mesquita

45.               R. C. Moreira de Almeida – Jd. Santa Maria

46.               R. Olívio Vieira da Rosa – Jd. Santa Maria

47.               R. Dalton Siqueira Malta – Jd. Santa Maria

48.               R. Guido Martins Moreira – Jd. Santa Maria

49.               Av. Roberto Lopes Leal – Jd. Santa Maria

50.               Av. Antonio Fonseca – Prolongamento Jardim Santa Maria

51.               Av. Orlando Felipe Bonanno – Prolongamento Jardim Santa Maria

52.               Av. Claurides de Siqueira – Prolongamento Jardim Santa Maria

53.               R. Inês M da Silva Souza – Prolongamento Jardim Santa Maria

54.               Av. Carlos Drumont – Prolongamento Jardim Santa Maria

55.               R. José Salgado Bicudo – Prolongamento Jardim Santa Maria

56.               R. Dimas V Rodrigues – Prolongamento Jardim Santa Maria

57.               Av. José Pereira de Andrade – Prolongamento Jardim Santa Maria

58.               R. Simon Bolívar – Jd. Coleginho

59.               R. das Dálias – Pq. Santo Antonio

60.               R. dos Antúrios – Pq. Santo Antonio

61.               R. das Acácias – Pq. Santo Antonio

62.               R. dos Lírios – Pq. Santo Antonio

63.               R. das Magnólias – Pq. Santo Antonio

64.               R. das Margaridas – Pq. Santo Antonio

65.               R. das Camélias – Pq. Santo Antonio

66.               Av. Vale do Paraíba – Pq. Santo Antonio

67.               R. das Orquídeas – Pq. Santo Antonio

68.               Av. Pedra Santa – Pq. Santo Antonio

69.               Av. Jurandir Fonsi – Jd. do Vale

70.               Av. Vigência Batista da Silva - Jd. do Vale

71.               Av.Suzana de Castro Ramos - Jd. do Vale

72.               Av. 02 (Dois) - Jd. do Vale

73.               Av. 03 (Três) - Jd. do Vale

74.               Av. 04 (Quatro) - Jd. do Vale

75.               Av. Lafayete Bto. Briant - Jd. do Vale

76.               R. São Camilo – Vila Santa Rita

77.               Av. José Francisco da Silva – Jd. Colinas

78.               Av. Plínio da Cunha Toledo – Jd. Colinas

79.               R. São Daniel – Vila Santa Rita

80.               R. São Pedro – Vila Santa Rita

81.               Av. Augusto Rodrigues – Jd. Maria Amélia

82.               Av. Julião Steur Brison – Jd. Maria Amélia

83.               Av. Ciro de S Armani – Jd. Maria Amélia

84.               R. Alfredo Blois – Jd. Maria Amélia

85.               R. das Tulipas – Pq. Meia Lua

86.               R. Elvira Mercadante – Jd. Maria Amélia

87.               R. Ferraz de Araújo – Jd. Paraíso

88.               R. Rogério Silva – Jd. Paraíso

89.               R. Hilário Villar – Jd. Paraíso

90.               R. Montevidéo Zonzine – Jd. Paraíso

91.               R. Benedito Gomes C. Costa – Jd. Paraíso

92.               R. Nelson C. Marrelli – Jd. Paraíso

93.               R. Lígia Cortez Lopes - – Jd. Paraíso

94.               R. João de Brito – Jd. Paraíso

95.               R. Expedicionário Lourêncio Nogueira – Jd. Paraíso

96.               R. Dr.Armando Azevedo – Jd. Paraíso

97.               R. Arminda Ottoni Rossi – Jd. Paraíso

98.               R. Pedro Ribeiro Moreira – Jd. Paraíso

99.               R. José Fernandes – Jd. Paraíso

100.            R. Pedro Gonçalves – Jd. Paraíso

101.            R. Julieta de Mancília Passos – Conjunto Novo Amanhecer

102.            R. D – Conjunto Novo Amanhecer

103.            R. Bruxelas – Jd. Colônia

104.            R. Finlândia– Jd. Colônia

105.            R. Dinamarca – Jd. Colônia

106.            R. Thecoslováquia – Jd. Colônia

107.            R. Alemanha – Jd. Colônia

108.            R. Austrália – Jd. Colônia

109.            R. Suécia – Jd. Colônia

110.            R. das Savencas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

111.            R. das Angélicas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

112.            R. das Gardênia – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

113.            R. dos Lótus – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

114.            Av. Marginal – Vila Branca

115.            Av. 05 (Cinco) – Vila Branca

116.            Av. 02 (Dois) – Vila Branca

117.            Av. 06 (Seis) – Rio Comprido

118.            R. 01 (Um) – Rio Comprido

119.            R. 05 (Cinco) – Rio Comprido

120.            R. 02 (Dois) – Rio Comprido

121.            R. 20 (Vinte) – Condomínio Mirante do Vale

122.            R. 12 (Doze) – Condomínio Mirante do Vale

123.            R. 13 (Treze) – Condomínio Mirante do Vale

124.            R. 01 (Um) – Condomínio Mirante do Vale

125.            R. 26 (Vinte e Seis) – Parque Residencial Santa Paula

126.            R. 03 (Três) – Parque Residencial Santa Paula

127.            R. 09 (Nove) – Parque Residencial Santa Paula

128.            R. 23 (Vinte e Três) – Parque Residencial Santa Paula

129.            R. 15 (quinze) – Parque Residencial Santa Paula

130.            R. 01 (Um) – Parque Residencial Santa Paula

131.            R. 02 (Dois) - – Parque Residencial Santa Paula

132.            R. 22 (Vinte e Dois) - – Parque Residencial Santa Paula

133.            R. das Prímulas – Jd. Primavera

134.            R. das Paineiras – Jd. Primavera

135.            R. das Begônias – Jd. Primavera

136.            R. Osvaldo Scavone – Jd. Primavera

137.            R. Sebastião Carlos da Silva – Jd. Vera Lúcia

138.            R. São Diego – Jd. Califórnia

139.            R. Colusa – Jd. Califórnia

140.            Av. Califórnia – Jd. Califórnia

141.            R. Santa Cruz – Jd. Califórnia

142.            R. Los Angeles – Jd. Califórnia

143.            R. Tupinambás – Jd. Nicélia

144.            Av. Costa Rica – Jd. Marcondes

145.            R. Ernesto Duarte – Parque Califórnia

146.            R. Antonio Lellis Vieira – Parque Califórnia

147.            Av. Dr. João Vitor Lamanna – Parque Califórnia

148.            Av. D – Jd. Altos de Sant’anna II

149.            Av. E – Jd. Altos de Sant’anna II

150.            Av. A – Jd. Altos de Sant’anna II

151.            Av. Paulo Setúbal – Conjunto São Benedito

152.            R. Walt Disney – Conjunto São Benedito

153.            Av. Papa João XXIII – Conjunto São Benedito

154.            R. Atenas Paulista – Jd. Altos de Sant’anna

155.            R. Volta Redonda – Jd. Altos de Sant’anna

156.            Av. B – Vila D’Itália

157.            R. 01 (Um) Projetada – Condomínio Pedras Preciosas

158.            R. São Jerônimo – Pq. Nova América

159.            R. Exp. Domingos dos Santos – Pq. Nova América

160.            R. Exp. Paulo Oliveira Branco – Pq. Nova América

161.            R. das Indústrias – Pq. Nova América

162.            R. Emídio Pereira de Mesquita – Pq. Nova América

163.            R. Exp. João Santana – Pq. Nova América

164.            R. Exp. Armando – Pq. Nova América

165.            R. 02 (Dois) – Parque dos Príncipes

166.            R. 15 (Quinze) – Parque dos Príncipes

167.            R. 42 (Quarenta e Dois) – Parque dos Príncipes

168.            R. 38 (Trinta e Oito) – Parque dos Príncipes

169.            R. 44 (Quarenta e Quatro) – Parque dos Príncipes

170.            R. 47 (Quarenta e Sete) – Parque dos Príncipes

171.            R. Francisco Júlia – Vila Zezé

172.            R. Manoel de Souza – Vila Zezé

173.            R. Machado de Assis – Vila Zezé

174.            R. 19 (Dezenove) – Parque dos Príncipes

175.            R. 24 (Vinte e Quatro) – Parque dos Príncipes

176.            R. 25 (Vinte e Cinco) – Parque dos Príncipes

177.            R. 26 (Vinte e Seis) – Parque dos Príncipes

178.            R. Aparecida do Norte – Cidade Salvador

179.            R. Mogi das Cruzes – Cidade Salvador

180.            R. 01 (Um) – Parque dos Príncipes

181.            R. Egidio Válio – Cidade Salvador

182.            R. Norival Soares – Cidade Salvador

183.            Av.01 (Um) – Jd. Santa Marina

184.            R. XX – Jd. Santa Marina

185.            R. Dante Siani – Jd. Santa Marina

186.            R. Geórgia – Jd. Flórida

187.            Av. Mississipi – Jd. Flórida

188.            R. Nebraska – Jd. Flórida

189.            R. Hawai – Jd. Flórida

190.            R.Kansas – Jd. Flórida

191.            R. Virgílio Carderelli – Jd. Independência

192.            Av. Brasil – Jd. Siesta

193.            R. França – Jd. Siesta

194.            R. Lions Club – Jd. Siesta

195.            R. Chiquinha Schurig

196.            Av. Japão - – Jd. Siesta

197.            R. Salim Daher – Vila Machado

198.            Av. Paschoal Oliveira Dias – Jd. Emília

199.            R. Prof. Hélio A de Souza – Jd. Emília

200.            Av. Amauri Teixeira Vasques – Jd. Emília

201.            Av. Benedito Siqueira – Jd. Emília

202.            R. Leonardo Caramuru – Jd. Emília

203.            Av. 01 (Um) – Jd. Terras da Conceição

204.            R. Marco Mehler – São João

205.            R. Duque de Caxias – São João

206.            R. José Moraes – São João

207.            R. São Luis – Jd. Dindinha

208.            Av. Padre Juca – Jd. Dindinha

209.            Av. Paulo VI – Jd. América

210.            Av. Pereira Campos – Jd. Dindinha

211.            R. São Pedro – Jd. Dindinha

212.            R. Oriente – Jd. Panorama

213.            R. Bela Vista – Jd. Panorama

214.            R. Carlos Frederico Werneck Lacerda – Cidade Jardim

215.            R. Nicola Capucci – Cidade Jardim

216.            R. Miami – Cidade Jardim

217.            R. Helgoland – Cidade Jardim

218.            R. Danúbio – Cidade Jardim

219.            R. Cannes – Cidade Jardim

220.            Av. Moriak Ueno – Cidade Jardim

221.            R. 21 (Vinte e Um) – Bandeira Branca

222.            R. Manoel G. Ruiz – Bandeira Branca

223.            R. Chafic Mogames – Bandeira Branca

224.            JCR 204 - Estrada Municipal do Bom Jesus (dentro do Bairro Bandeira Branca)

225.            R. 14 (Quatorze) – Jd. Terras de São João

226.            R. 13  (Treze) – Jd. Terras de São João

227.            R. 24 (Vinte e Quatro) – Jd. Terras de São João

228.            R. 12 (Doze) – Jd. Terras de São João

229.            R. 25 (Vinte e Cinco) – Jd. Terras de São João

230.            R. 30 (Trinta) – Jd. Terras de São João

231.            R. 03 (Três) – Jd. Terras de São João

232.            R. 26 (Vinte e Seis) – Jd. Terras de São João

233.            R. 06 (Seis) – Jd. Terras de São João

234.            R. 07 (Sete) – Jd. Terras de São João

235.            Av. 01 (Um) – Jd. Pedramar

236.            Av. 03 (Três) – Parque Imperial

237.            Av. 02 (Dois) – Parque Imperial

238.            Av. Marginal - Parque Imperial

239.            Av. Oliveira Viana – Jd. Nova Esperança

240.            Av. Rodrigo Melo Franco Andrade – Jd. Nova Esperança

241.            R. João Pereira de Freitas – Jd. Nova Esperança

242.            R. Joaquim Machado de Lima – Jd. Nova Esperança

243.            R. A – Jd. Esperança

244.            Av. Geraldo Vicente R. N. Soares – Jd. São Luis

245.            R. 29 (Vinte e Nove) – Veraneio Ijal

246.            R. 30 (Trinta) – Veraneio Ijal

247.            R. 31 (Trinta e Um) – Veraneio Ijal

248.            R. Antonio de Oliveira Filho – Cidade Nova Jacareí

249.            R. Francisco Maciel – Cidade Nova Jacareí

250.            R. Juruna - Igarapés

251.            R. Cambe - Igarapés

252.            R. Guarani - Igarapés

253.            R. Eng. Flávio da Silva Freitas – Igarapés

254.            R. Potiguara - Igarapés

255.            JCR 278 – Antiga Estrada de Igaratá (trecho entre o antigo leito da SP 70 – Rod. Dom Pedro I e a BR 116 – Rod. Presidente Dutra

256.            Av. São Gabriel – Jd. São Gabriel

257.            R. Rafael Barrios Madolem – Vila São João I

258.            R. Benedito Miragaia – Vila São João I

259.            R. José R. de Araújo – Vila São João I

260.            R. João Martinez Dias – Vila São João I

261.            R. Karam Simão Racy – Vila São João II

262.            R. Osvaldo B. Miguelis – Vila São João II

263.            R. Modesta B. Miguelis – Vila São João II

264.            R. Benedita M. Tolosa – Vila São Simão

265.            R. Paulo Iazetti – Vila São Simão

266.            Av. Marginal – Vila São Simão

 

 

 

TABELA 03

EQUIPAMENTOS SOCIAIS

 

equipamentos

sociais

 

Unidade de planejamento

escola educação infantil

escola ensino fundamental

creche

núcleo comunitário

ginásio

poliesportivo

espaço

cultural

núcleo para criança e adolescente

hospital

equipamento de saúde

CENTRAL

C

 

 

curto prazo

 

médio prazo

médio prazo

curto prazo

médio prazo

 

NORTE

N1

 

 

 

 

 

médio prazo

médio prazo

 

 

N3

longo prazo

médio prazo

curto prazo

 

 

 

 

 

 

SUL

S1

 

 

 

 

 

 

médio prazo

 

 

S2

curto prazo

curto  prazo

curto prazo

 

 

 

 

 

 

S3

 

 

 

 

 

 

médio prazo

 

 

S4

médio prazo

 

 

 

 

médio prazo

 

 

 

LESTE

E1

médio prazo

médio prazo

longo prazo

 

 

 

 

 

médio prazo

E3

médio prazo

 

 

 

 

 

médio prazo

 

 

E4

longo prazo

 

 

 

 

médio prazo

 

 

 

E5

médio prazo

curto

prazo

 

 

 

 

 

 

 

E7

curto prazo

 

 

 

 

médio prazo

curto prazo

 

 

OESTE

W1

médio prazo

 

 

médio prazo

 

médio prazo

curto prazo

 

médio prazo

médio prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

W2

 

 

curto prazo

médio prazo

médio prazo

 

 

 

 

W5

 

 

 

curto prazo

 

 

 

 

 

W6

 

 

 

 

 

 

 

 

médio prazo

W7

curto prazo

 

 

 

 

médio prazo

curto prazo

 

 

W9

curto prazo

curto

prazo

médio prazo

médio prazo

 

 

médio prazo

 

 

W11

curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 04 - SISTEMA DE ÁREAS VERDES

 

 

PARQUES DE RECREAÇÃO

PARQUES DE CONSERVAÇÃO

REGIÃO

U.P.

DENOMINAÇÃO / LOCALIZAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

Central

C

Parque dos Eucaliptos

 

no centro da cidade

 

na orla do Rio Paraíba do Sul

 

Norte

N2

no Pq. dos Sinos

 

Sul

S1

no Jd. Colônia

 

S2

 

no Jd. Olímpia

S3

no Parque Santo Antônio

 

Leste

E1

 

no Guatinga

 

no Bairro Villa Branca

E2

no Conj. São Benedito

 

Oeste

E5

 

no Parque dos Príncipes

W3

no Cidade Jardim

 

W4

no Jd. Terras de Santa Helena

 

W9

 

no Parque Imperial

 

 

PRAÇAS

REGIÃO

U.P.

DENOMINAÇÃO / LOCALIZAÇÃO DE PRAÇAS

Central

C

Praça do Três Poderes - centro

Praça Paraíba - centro

Largo do Riachuelo - centro

Praça Conde Frontin - centro

Praça Barão do Rio Branco - centro

Praça  Anchieta - centro

Praça do Expedicionário

Praça José Maria de Abreu – Jd. Liberdade

Praça Leonídia Scavone

Norte

N1

Praça Francisco L. Alves Chaves Morais – Parque Meia Lua

N2

Praça Júlio Mesquita – Parque Brasil

Sul

S1

Praça  Antonio Piovesan

S2

Praça  no Jd. Maria Amélia

S3

Praça no Jd. do Vale

S4

Praça no Jd. Paraíso

Leste

E3

Praça no Jd. Primavera

E4

Praça no Jd. das Industrias

E6

Praça  no Parque Califórnia

E7

Praça Cidade salvador

Oeste

W1

Praça Jd. Jacinto

Praça Kennedy – Jd. Florida

Praça Chico Mendes – Vila Machado

Praça do Loteamento Jd. Emilia

W2

Praça Teotônio Vilela – Jd. Didinha

W4

Praça Jd. Terras de São João

W5

Praça Jd. Nova Esperança

W6

Praça Cidade Nova Jacareí

W11

Praça no Jd. Panorama

Sudoeste

SO

Praça Paulo Vidal – São Silvestre

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal