“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 48, de 27 de dezembro de 2002.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, relacionados ao parcelamento e desconto para o pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e acréscimos moratórios incidentes sobre os atrasados, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente pelos artigos 39, caput e inciso IV e 40, inciso II, ambos da Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 70 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:
I – atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II - multa de 5% (cinco por cento), a título de mora;
III – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista no inciso I.
§ 2º Em caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes.
§ 3º O disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação vigente à época.”
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 125 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, ao qual se inclui um Parágrafo único, passando a vigorar na íntegra com a seguinte redação:
“Art. 125 – O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem estabelecidos através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de parcelas em função desse limite.
Parágrafo único – Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento da primeira parcela.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2003, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.