CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 43, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

 

Regula o serviço público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

 

                                                    Art. 1º -      A taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei Complementar. 

 

Da Incidência e do Fato Gerador 

 

Art. 2º -      Incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestado pelo Município ou por ele colocado à disposição dos contribuintes. 

                       

§ 1º -          Considera-se serviço público de coleta de resíduos sólidos, aquele que abrange as seguintes atividades: 

 

I -    coleta regular de:

                       

a)    lixo proveniente das atividades domésticas;

                       

b)   lixo proveniente de atividades comerciais e de prestação de serviços, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;

                       

c)    lixo proveniente de atividades industriais, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;

                       

d)   restos de limpeza e de podação de jardins, até 100 (cem) litros;

e)   entulho, terra e sobra de materiais de construção, até 50 (cinqüenta) litros;

f)    resto de móveis, de colchões, de utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros; 

g)   animais mortos de pequeno porte.

 

II -   a coleta especial de resíduos sépticos dos serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma definida por regulamento. 

 

§ 2º -          Os volumes máximos por dia de coleta serão os seguintes: 

 

I -    80 (oitenta) litros, quando se tratar de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

                                              

II -   40 (quarenta) litros,  no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der três vezes  por semana;

 

III -  25 (vinte e cinco) litros, no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der quatro,  cinco ou seis  vezes  por semana;

 

IV – 120 (cento e vinte) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

 

V -  70 (setenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais  estabelecidos e a coleta se der três vezes por semana;

 

VI - 50 (cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;

 

VII -            150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der uma ou duas vezes  por semana;

 

VIII -100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas  e a coleta se der três vezes por semana;

 

IX - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;

 

X -  200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der uma ou duas vezes  por semana;

  

XI - 140 (cento e quarenta)  litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas  e a coleta se der três vezes por semana;

 

XII -            100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana; 

XIII -150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

                                                    XIV
-100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der três vezes por semana;

 

XV -75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana;

 

XVI-200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der uma ou duas  vezes por semana;

 

XVII-140 (cento e quarenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der três  vezes por semana.

 

XVIII-100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana;

 

XIX- 300 (trezentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes  empresas e a coleta se der uma ou duas  vezes por semana.

 

XX- 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der três  vezes por semana;

 

XXI- 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana. 

 

§ 3º -          Os critérios de pequena, média e grande empresas para cobrança da taxa serão estabelecidos pelo Prefeito, através de Decreto.

 

§ 4.º -         A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não incide sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução  de bueiros, bocas-de-lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos. 

 

Art. 3º -      A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestados pelo Município ou por ele colocados à disposição. 

 

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício. 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 4º -      Sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de Coleta de Resíduos Sólidos.  

 

Parágrafo único - Aproveita para o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

  

Da Base de Cálculo

  

Art. 5º -      A base de cálculo é o custo de serviços de coleta de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os custo dos resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser contabilizados  separadamente. 

 

Art. 6º -      O custo dos serviços será distribuído pelos sujeitos passivos em função do número de litros de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados a sua disposição. 

 

Parágrafo único.   A coleta dos resíduos oriundos dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu custo e, também, o volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o usuário e a Administração convencionarem. 

 

Do Lançamento

 

Art. 7º -      A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será lançada anualmente.

 

Art. 8º -      O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou, ainda, separadamente.

 

Parágrafo único - Caso o lançamento se dê em conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou tarifa e os respectivos valores. 

 

Da Arrecadação

 

Art. 9º -      A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será paga de uma só vez ou na forma e prazos regulamentares, em prestações.

 

Parágrafo único – Será concedido um desconto no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma só vez. 

 

Do Procedimento Tributário

 

Art. 10 -     Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos as normas previstas para o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme o caso.

 

Art. 11 -     Poderão ser baixados regulamentos acerca da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos através de Decretos ou ainda por meio de Portaria expedida pelo titular da Secretaria a que a repartição responsável pelo lançamento se subordinar.

 

Art. 12 -     Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

  

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.