“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 43, de 26 de dezembro de 2001.
Regula o serviço público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 2º - Incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestado pelo Município ou por ele colocado à disposição dos contribuintes.
§ 1º - Considera-se serviço público de coleta de resíduos sólidos, aquele que abrange as seguintes atividades:
I - coleta regular de:
a) lixo proveniente das atividades domésticas;
b) lixo proveniente de atividades comerciais e de prestação de serviços, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;
c) lixo proveniente de atividades industriais, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;
d) restos de limpeza e de podação de jardins, até 100 (cem) litros;
e) entulho, terra e sobra de materiais de construção, até 50 (cinqüenta) litros;
f) resto de móveis, de colchões, de utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros;
g) animais mortos de pequeno porte.
II - a coleta especial de resíduos sépticos dos serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma definida por regulamento.
§ 2º - Os volumes máximos por dia de coleta serão os seguintes:
I - 80 (oitenta) litros, quando se tratar de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
II - 40 (quarenta) litros, no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der três vezes por semana;
III - 25 (vinte e cinco) litros, no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
IV – 120 (cento e vinte) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
V - 70 (setenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der três vezes por semana;
VI - 50 (cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
VII - 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
VIII -100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der três vezes por semana;
IX - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
X - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
XI - 140 (cento e quarenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der três vezes por semana;
XII - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
XIII -150
(cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de
atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der uma ou duas
vezes por semana;
XIV -100
(cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades
industriais de pequenas empresas e a coleta se der três vezes por semana;
XV -75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
XVI-200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
XVII-140 (cento e quarenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der três vezes por semana.
XVIII-100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
XIX- 300 (trezentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana.
XX- 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der três vezes por semana;
XXI- 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana.
§ 3º - Os critérios de pequena, média e grande empresas para cobrança da taxa serão estabelecidos pelo Prefeito, através de Decreto.
§ 4.º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não incide sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos.
Art. 3º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestados pelo Município ou por ele colocados à disposição.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.
Do Sujeito Passivo
Art. 4º - Sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de Coleta de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Aproveita para o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de cálculo é o custo de serviços de coleta de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os custo dos resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser contabilizados separadamente.
Art. 6º - O custo dos serviços será distribuído pelos sujeitos passivos em função do número de litros de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados a sua disposição.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos oriundos dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu custo e, também, o volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o usuário e a Administração convencionarem.
Do Lançamento
Art. 7º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será lançada anualmente.
Art. 8º - O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou, ainda, separadamente.
Parágrafo único - Caso o lançamento se dê em conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou tarifa e os respectivos valores.
Da Arrecadação
Art. 9º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será paga de uma só vez ou na forma e prazos regulamentares, em prestações.
Parágrafo único – Será concedido um desconto no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma só vez.
Do Procedimento Tributário
Art. 10 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos as normas previstas para o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme o caso.
Art. 11 - Poderão ser baixados regulamentos acerca da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos através de Decretos ou ainda por meio de Portaria expedida pelo titular da Secretaria a que a repartição responsável pelo lançamento se subordinar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.