“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O § 2º do art. 130, o art. 133, o “caput” do art. 142, o art. 143 e o § 4º do art. 146 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 130 - .........................................................................................
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§ 2º – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo anterior, são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
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Art. 133 – As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.
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Art. 142 – As pessoas sujeitas ao imposto, na conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão declarar e recolher o imposto na forma dos artigos 138 e 139, separadamente por obra ou serviço.
Art. 143 – É responsável pelo imposto a que se refere o artigo anterior, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, sem prova do pagamento pelos prestadores de serviços.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo será regulamentado através de Decreto.
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Art. 146 –.............................................................................................
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§ 4º – Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo prestador de serviços, devidamente comprovados , nos termos do art. 142.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA