CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

ALTERA  A LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º -      O § 2º do art. 130, o art. 133, o “caput” do art. 142, o art. 143  e o § 4º do art. 146 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 130 - .........................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º –          Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

I – elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;

 

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

....................................................................................................................

Art. 133 –    As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.

....................................................................................................................

 

Art. 142 –    As pessoas sujeitas ao imposto, na conformidade com os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão declarar e recolher o imposto na forma dos artigos 138 e 139, separadamente por obra ou serviço.

 

Art. 143 – É responsável pelo imposto a que se refere o artigo anterior, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, sem prova do pagamento pelos prestadores de serviços.

 

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo será regulamentado através de Decreto.

....................................................................................................................

Art. 146 –.............................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º – Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;

 

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo prestador de serviços, devidamente comprovados , nos termos do art. 142.” 

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA