“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 37, de 10 de dezembro de 2001.
Altera a Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O art. 116 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, fica acrescido de quatro parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 116 - ....................................................................................
§ 3º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até o máximo de 3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo órgão de classe.
§ 4º - O órgão de classe terá direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.
§ 5º - A substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores já afastados.
§ 6º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.363, de 14 de julho de 1993.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.