CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de
2001.
Altera a Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro
de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Os artigos 6º, 309 e
310 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art.
6º - A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será
estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.
Art. 309 - Excetuadas as hipóteses previstas em lei,
a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 (quarenta) horas
semanais.
§
1º - O previsto no “caput” deste artigo não se
aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos,
que deverão dedicar jornada de trabalho suficiente para suas
responsabilidades.
§
2º - Poderá o Executivo Municipal, através de
Decreto, reduzir temporariamente a jornada de trabalho para determinadas
categorias profissionais, sem redução de vencimentos, quando houver
excepcional interesse público ou como medida de ajuste financeiro
orçamentário.
Art. 310 - Com exceção dos servidores isentos dessa
obrigação por meio de Decreto ou Ato da Mesa e também dos agentes políticos,
todo servidor está sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará
diariamente sua entrada e saída no serviço.”
Art. 2º - Ficam suprimidos em
todos os seus termos os artigos 311 e 312 da Lei Complementar nº 13, de
07.10.93.
Art. 3º - Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.