CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.

 

 

 

Altera a Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

 

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 

 

                                                    Art. 1º - Os artigos 6º, 309 e 310 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:
 

Art. 6º - A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.

 

Art. 309 - Excetuadas as hipóteses previstas em lei, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º - O previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos, que deverão dedicar jornada de trabalho suficiente para suas responsabilidades.

 

§ 2º - Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto, reduzir temporariamente a jornada de trabalho para determinadas categorias profissionais, sem redução de vencimentos, quando houver excepcional interesse público ou como medida de ajuste financeiro orçamentário.

 

Art. 310 - Com exceção dos servidores isentos dessa obrigação por meio de Decreto ou Ato da Mesa e também dos agentes políticos, todo servidor está sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará diariamente sua entrada e saída no serviço.” 

                                                    Art. 2º - Ficam suprimidos em todos os seus termos os artigos 311 e 312 da Lei Complementar nº 13, de 07.10.93.

 

                                                    Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.