“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 34, de 26 de dezembro de 2000.
Regula o serviço público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 2º - Incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente prestados pelo Município ou por ele colocados à disposição dos contribuintes.
§ 1.º. Considera-se serviço público de coleta de resíduos sólidos, até que lei específica venha a disciplinar tal serviço, aquele que abrange as seguintes atividades:
I - coleta regular de:
a) lixos provenientes das atividades domésticas;
b) lixos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços, acondicionados em recipientes de capacidade não superior à 100 (cem) litros;
c) lixos provenientes de atividades industriais, acondicionados em recipientes de capacidade não superior à 100 (cem) litros;
d) lixos originários de feiras-livres, cemitérios, recinto de exposições e edifícios de uso público em geral
e) restos de limpeza e de podação de jardins, até 100 (cem) litros;
f) entulho, terra e sobra de materiais de construção, até 50 (cinqüenta) litros;
g) resto de móveis, de colchões, de utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros;
h) animais mortos de pequeno porte.
II - a coleta especial de resíduos sépticos dos serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma definida por regulamento.
§ 2.º - Até que venha a se editar a lei mencionada no parágrafo anterior, os volumes máximos por dia de coleta serão os seguintes:
I - 60 (sessenta) litros, quando se tratar de lixos provenientes de atividades domésticas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
II - 40 (quarenta) litros, no caso de lixos provenientes de atividades domésticas e a coleta se der três vezes por semana;
III - 20 (vinte) litros, no caso de lixos provenientes de atividades domésticas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
IV – 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços e a coleta se der uma, duas ou três vezes por semana;
V – 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
VI – 300 (trezentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
VII – 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta se der três vezes por semana, e
VIII – 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana.
§ 3.º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não incide sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos.
Art. 3º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente prestados pelo Município ou por ele colocados à disposição.
Parágrafo único -
considera-se ocorrido o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.
Do Sujeito Passivo
Art. 4º - Sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de Coleta de Resíduos Sólidos, como definidos no artigo 231 e parágrafos do Código Tributário do Município, ou em legislação posterior que venha a regular o serviço.
Parágrafo único - Aproveita para o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de cálculo é o custo de serviços de coleta de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os custo dos resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser contabilizados separadamente.
Art. 6º - O custo dos serviços será distribuído pelos sujeitos passivos em função do número de litros de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados à sua disposição.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos oriundos dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu custo e, também, o volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o usuário e a Administração convencionarem.
Do Lançamento
Art. 7º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será lançada anualmente.
Art. 8º - O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou, ainda, separadamente, caso em que obedecerá as normas previstas em regulamento.
Parágrafo único - Caso o lançamento se dê em conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou tarifa e os respectivos valores.
Da Arrecadação
Art. 9º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será paga de uma só vez, ou, na forma e prazos regulamentares, em prestações.
Do Procedimento Tributário
Art. 10 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos as normas previstas para o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme o caso.
Art. 11 - Poderá se baixar regulamentos acerca da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos através de Decretos ou, ainda, por meio de Portaria expedida pelo titular da Secretaria a que a repartição responsável pelo lançamento se subordinar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar terá vigência temporária de 1º de Janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, PEDRO DE JESUS FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA e LUIZ BAYER.