CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei Complementar nº 33, de 28 de novembro de 2000.

 

 

 

Altera a Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

 

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

  

                                                    Art. 1º - A Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, acrescida de 3 (três) artigos, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO II

 

Da cessão de servidores e do afastamento para exercício em outro Órgão ou em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas 

 

                     Art. 133 – A cessão de servidores efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município poderá ocorrer a critério das autoridades competentes, sem prejuízo de vencimentos.

 

                     Art. 133A – A critério da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                     § 1º - Quando o afastamento ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da remuneração.  

                     § 2º - Quando se tratar de cessão de servidores, o afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos. 

                     Art. 133B – Mediante solicitação justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá ser afastado, sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.

 

                     Art. 133C – Qualquer cessão ou afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.

                                                    Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

    

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

  

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI. 

AUTOR DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).