CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 33, de 28 de novembro de
2000.
Altera a Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro
de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
- A Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993
– Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, acrescida de 3
(três) artigos, passará a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da cessão de servidores e do afastamento para exercício em
outro Órgão ou em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas
Art. 133 – A cessão de servidores
efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura Municipal, a Câmara
Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município poderá ocorrer a
critério das autoridades competentes, sem prejuízo de vencimentos.
Art. 133A – A critério
da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de sua
repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Quando o afastamento ocorrer
para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da
remuneração.
§ 2º - Quando se tratar de cessão
de servidores, o afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 133B – Mediante solicitação
justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá
ser afastado, sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em
Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em
funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.
Art. 133C – Qualquer cessão ou
afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.
Art. 2º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE
SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE
JESUS-MEMBRO).