CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 31, de 29 de dezembro de
1998.
Altera a
Lei
Complementar nº 05, de 28 de
dezembro de 1.992 –
Código
Tributário do
Município de Jacareí.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE
LHE
SÃO CONFERIDAS
POR
LEI, FAZ
SABER
QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR.
ARTIGO
1º - Os
artigos
231, 232 e 238 da
Lei
Complementar
nº 05, de 28 de
dezembro
de 1.992 –
Código
Tributário
do
Município
de Jacareí, passam a
vigorar
com
as
seguintes
redações:
“SEÇÃO
VI
DA
TAXA
DE
LIMPEZA
PÚBLICA
E DE
REMOÇÃO
DE
LIXO
DOMICILIAR
Artigo
231 – Incide a
Taxa
de
Limpeza
Pública
e de
Remoção
de
Lixo
Domiciliar
sobre
todos
os
imóveis
servidos
pelos
serviços
de
limpeza
pública,
prestados
pela
Prefeitura
ou
colocados à
disposição
dos contribuintes.
Artigo
232 – A
Taxa
de
Limpeza
Pública
e de
Remoção
de
Lixo
Domiciliar
tem
como
fato
gerador
a
utilização
efetiva
ou
potencial
dos
serviços
de
limpeza
ou
asseio
de
vias
e
logradouros,
prestados
ou
colocados à
disposição
pela
Prefeitura.
§ 1º
- Considera-se
serviços
de
limpeza:
I
– a varrição, a
lavagem
e a capinação das
vias
e
logradouros;
II
– a
limpeza
de
córregos,
galerias
pluviais,
bueiros
e
bocas
de
lobo.
§ 2º
- Entende-se
como
remoção
de
lixo
domiciliar,
a
coleta
dos
resíduos
ou
lixo,
decorrentes da varrição e
limpeza
das
residências
e dos
ambientes
de
trabalho
dos
estabelecimentos
comerciais,
prestadores de
serviços
e
industriais
que
possam
ser
acondicionados
em
recipientes
próprios
para
aquele
fim.
§ 3º
- É excluída da
remoção
de
lixo
domiciliar
os
resíduos
produzidos
pelos
estabelecimentos
comerciais,
prestadores de
serviços
ou
acondicionados
nos
recipientes
próprios
para
a
coleta,
ou
que
pela
sua
natureza
deva
ser
dada
destinação
específica,
por
razão
de
saúde
ou
segurança
pública,
inclusive,
os
entulhos
de
construções
ou
demolições, os
restos
de
árvores
decorrentes do
corte
ou
poda
das mesmas.
Artigo
238 – A
base
de
cálculo
é o
custo
despendido
com
os
serviços
de
limpeza
pública
e de
remoção
de
lixo
domiciliar,
relativo
ao
exercício
anterior
ao do
lançamento,
corrigido monetariamente
até
o
dia
1º de
janeiro
do
exercício
do
lançamento.”
ARTIGO
2º - Ficam suprimidos
em
todos
os
seus
termos
o § 1º do
artigo
124 e os
artigos
241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250, da
Lei
Complementar
nº 05, de 28 de
dezembro
de 1.992 –
Código
Tributário
do
Município
de Jacareí -, ficando assegurada
para
o
ano
de 1.999 a redução de 50% (cinqüenta
por
cento)
do
imposto
predial
que
incide
sobre
o
Valor
Venal
da
edificação
ou
construção,
aos
proprietários
que
requereram
esse
benefício
dentro
dos
termos
da
legislação
vigente
em
30 de
setembro
de 1.998.
ARTIGO
3º - Esta
Lei
Complementar
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES
DA
EMENDA:
VEREADORES
JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, MARINO FARIA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ
BENEDITO MARTINS
LEITE,
JOSÉ CARLOS DIOGO, GENÉSIO RODRIGUES E
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.