“Palácio da Liberdade”
Lei Complementar nº 30, de 22 de dezembro de 1998.
Altera os artigos 137 e 141 da Lei Complementar nº 5, de 28.12.92, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, referente à cobrança proporcional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
ARTIGO 1º - O artigo 137 acrescido do parágrafo único e o artigo 141 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1.992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 137 - .....................................................................
Parágrafo Único – Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) para cada mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de início.
..........................................................................................
Artigo 141 – As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento à partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.”
ARTIGO 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR (2º SECRETÁRIO) PEDRO MOTTA