CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Emenda
à L.O.M. nº 53, de 02 de agosto de 2006
Altera as
redações do § 6º do artigo 17 e dos “caput” dos artigos 59 e 76 da Lei nº
2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), no que
se refere à declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Auxiliares Diretos do Prefeito.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA
E A SUA MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO:
Art.1º.
O § 6º do artigo 17 e os “caput”
dos artigos 59 e 76 da
Lei
nº 2.761, de 31 de
março de 1990, que
dispõe sobre a
Lei Orgânica
do Município de
Jacareí, passam a vigorar
com
as seguintes
redações:
“Art.17.
..............................................................................
................................................................................................
§ 6º No
ato da
posse
os vereadores
deverão fazer
declaração
pormenorizada de
seus
bens
e registrá-la na
ata
da primeira
sessão
ordinária
de cada
sessão
legislativa,
sendo tal
declaração
anualmente
atualizada nos
competentes
livros
de registros
em
poder
da Mesa
Diretora da Câmara
Municipal, ato
que
deverá ser
repetido ao
término do
mandato.”
..............................................................................................................................................
“Art. 59. No
ato
da posse,
o Prefeito
e o Vice
Prefeito
deverão fazer
declaração
pormenorizada de
seus
bens,
que
constarão da ata
de posse,
sendo tal
declaração
anualmente
atualizada nos
competentes
livros
de registros
em
poder
da Mesa
Diretora da Câmara
Municipal, ato
que
deverá ser
repetido ao
término do
mandato.”
..............................................................................................................................................
“Art. 76. A
posse
e o exercício
de agente
público
ficam condicionados à
apresentação de
declaração
dos bens
e valores
que
compõem o seu
patrimônio
privado,
a fim
de ser
arquivada no
Serviço de
Pessoal
competente.
§ 1° A
declaração
compreenderá
imóveis,
móveis,
semoventes,
dinheiro,
títulos,
ações,
e qualquer
outra
espécie
de bens
e valores
patrimoniais,
localizados no
país
ou
no exterior,
e, quando
for o caso,
abrangerá os
bens e
valores
patrimoniais
do cônjuge
ou
companheiro,
dos filhos
e de outras
pessoas
que
vivam sob
a dependência
econômica
do declarante, excluídos
apenas
os objetos
e utensílios
de uso
doméstico.
§ 2º A
declaração
de bens
será anualmente
atualizada e na
data
em
que
o agente
público
deixar
o exercício
do mandato,
cargo,
emprego
ou
função.
§ 3º
Será punido
com
a pena
de demissão, a bem
do serviço
público,
sem
prejuízo
de outras
sanções
cabíveis,
o agente
público
que
se recusar
a prestar
declaração
dos bens,
dentro
do prazo
determinado,
ou
que
a prestar
falsa.
§ 4º O
declarante, a
seu
critério,
poderá entregar
cópia
da declaração
anual
de bens
apresentada à
Delegacia da
Receita
Federal
na conformidade
da legislação
do imposto
sobre
a renda
e os proventos
de qualquer
natureza,
com
as necessárias atualizações,
para
suprir
a exigência
contida no caput
e no § 2º deste
artigo.”
Art. 2º O
Prefeito,
Vice-Prefeito e
os Vereadores
eleitos e empossados para
o mandato
a ser
cumprido de 1º de
janeiro de 2005 a 31 de
dezembro de 2008, e os
suplentes
de Vereador
que vierem a ser
empossados, sem prejuízo
das demais
exigências
legais,
ficam obrigados a
atualizar anualmente
suas
declarações
de bens a
partir
da vigência
desta Emenda.
Art. 3º
Esta Emenda
à Lei
Orgânica
do Município de
Jacareí entrará em
vigor
na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR
Presidente
JOSÉ
ANTERO DE PAIVA
GRILO
1º
Secretário
LAUDELINO CÉSAR DE AMORIM
2º
Secretário
AUTORES
DO
PROJETO:
VEREADORES
JOSÉ CARLOS DIOGO, ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA, BENEDITO MARIA DE SOUZA, LAUDELINO AMORIM, ADRIANO DONIZETI DE FARIA,
DR. ERNESTO DE JESUS E
PROFESSOR MARINO FARIA
AUTOR
DA
EMENDA:
VEREADOR
(1º
SECRETÁRIO)
JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.