CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Decreto Legislativo nº 254, de 17 de novembro de 2005.

 

 

 

Altera o Decreto Legislativo nº 180, de 03 de maio de 1999, que “Institui homenagem ao Professor em Sessão Solene na Câmara Municipal de Jacareí”, introduzindo homenagem também aos Professores aposentados.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º        O
artigo 1º do Decreto Legislativo nº 180, de 03 de maio de 1999, passará a vigorar acrescido de quatro parágrafos, com a seguinte redação:

 

                                                    “Art. 1º       Fica instituída a “HOMENAGEM AO PROFESSOR”, em Sessão Solene na Câmara Municipal de Jacareí.

 

                                                    § 1º            A Sessão Solene realizar-se-á anualmente no dia 14 de outubro, a partir das 19 horas.

 

                                                    § 2º            Caso esse dia coincida com o de Sessão Ordinária, sábado, domingo ou feriado, a solenidade será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

                                                    § 3º            Serão homenageados com a concessão de Diploma de Mérito, Professores ativos e aposentados dos estabelecimentos de ensino públicos e/ou particulares, localizados no Município de Jacareí.

 

                                                    § 4º            Anualmente 3 (três) estabelecimentos de ensino serão convidados a indicar 1 (um) Professor em exercício e 1 (um) Professor aposentado cada, para serem homenageados pela Câmara Municipal com Diplomas de Mérito.

 

                                                    § 5º            Os convites para as respectivas indicações deverão ser formulados pela Câmara Municipal, obedecendo-se à ordem alfabética da denominação dos estabelecimentos de ensino, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, os nomes dos homenageados, cuja relação deverá estar concluída até dia 14 de setembro de cada ano.

 

                                                    § 6º            Quando o estabelecimento de ensino convidado não apresentar os nomes no prazo estipulado no parágrafo anterior, será convidado o próximo estabelecimento na seqüência alfabética e assim sucessivamente.”

 

Art. 2º        O parágrafo único do artigo 2º do Decreto Legislativo nº 180, de 03 de maio de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

                                                    “Art. 2º       .....................................................................................

                                                    Parágrafo único.               Os Diretores dos estabelecimentos de ensino participantes, ou os Professores que os representem, e ainda os Professores homenageados, poderão fazer uso da palavra por até 10 (dez) minutos, para falar sobre a Homenagem ao Professor.”

 

Art. 3º        Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º        Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente

 

 

  

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR GENÉSIO RODRIGUES.