“Palácio da Liberdade”
Decreto Legislativo nº 232, de 13 de julho de 2005.
Concede o
A
Art. 1º Fica
concedido o
Art. 2º A entrega do título ao homenageado far-se-á em Sessão Solene específica, em data a ser oportunamente marcada.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD