“Palácio da Liberdade”
Decreto Legislativo nº 193, de 25 de junho de 2001.
Institui a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR PROF. MARINO FARIA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a TRIBUNA LIVRE, para concessão da palavra às pessoas representativas de entidades legalmente constituídas.
Art. 2º - A TRIBUNA LIVRE será exercida semanalmente, após a 1ª Fase do Expediente das Sessões Ordinárias, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – A entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal;
II – A inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do presidente da entidade.
§ 1º - As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara.
§ 2º - Nenhuma entidade poderá participar da TRIBUNA LIVRE mais de 03 (três) vezes por sessão legislativa.
§ 3º - O uso da TRIBUNA LIVRE será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
§ 4º - Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem apenas a determinada categoria.
§ 5º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da TRIBUNA LIVRE quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º - A TRIBUNA
LIVRE poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos
ou entidades legalmente constituídas.
§ 7º - Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso “I” deste artigo.
Art. 3º - O orador no exercício da TRIBUNA LIVRE terá 15 (quinze) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 6º deste Decreto Legislativo.
Art. 4º - A TRIBUNA LIVRE será realizada por um orador e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores.
Art. 5º - O orador na TRIBUNA LIVRE deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais.
Parágrafo único – No exercício da TRIBUNA LIVRE, o orador não poderá, sob pena de ter cassada a palavra pelo Presidente da Câmara:
I – desviar-se do tema proposto;
II – usar linguagem imprópria;
III – ultrapassar o tempo previsto no artigo 3º; salvo o disposto no artigo 6º.
IV – referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
Art. 6º - O orador da TRIBUNA LIVRE poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3º.
Art. 7º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 148, de 07 de outubro de 1996.
PROF. MARINO FARIA
Presidente
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR VALTER DE SOUZA.
AUTORA DAS EMENDAS: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO (VEREADORES MARINO FARIA – PRESIDENTE; DIDI EDSON GUEDES – 1º SECRETÁRIO E ADRIANO DA ÓTICA – 2º SECRETÁRIO).