“Palácio da Liberdade”
Decreto Legislativo nº 188, de 11 de dezembro de 2000.
Autoriza a Câmara Municipal a transferir ao Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí documentos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Jacareí autorizada a transferir ao Arquivo Público e Histórico do Município de Jacareí (APHMJ) os seguintes documentos:
I |
Trabalhos apresentados pelos vereadores do exercício de 1969 a 1992; |
II |
Contas do Executivo e do Legislativo relativas aos exercícios de 1971, 1972, 1976, 1978, 1979 e de 1983 a 1992; |
III |
Atos, certidões, portarias e declarações do exercício de 1971 a 1992; |
IV |
Correspondências expedidas e recebidas de Diversos do exercício de 1988 a 1992; |
V |
Correspondências enviadas e recebidas do Executivo de 1988 a 1992; |
VI |
Baixas de estimativa de Pessoal do exercício de 1980 a 1989; |
VII |
Orçamentos e Balanços do SAAE do ano de 1986 a 1993; |
VIII |
Notas de Empenho de 1980 a 1994; |
IX |
Registros de Empenho da Despesa e Analítico da Despesa de 1980 a 1989; |
X |
Balancetes da Prefeitura e SAAE de 1981 a 1995; |
XI |
Orçamentos da Prefeitura Municipal de 1980 a 1986 e de 1988 a 1995; |
XII |
Documentos do Tribunal de Contas de 1974 a 1988; |
XIII |
Notas Fiscais de doações de 1983 a 1984; |
XIV |
Correspondências contábeis de 1983 a 1991; |
XV |
Balanços da Prefeitura de 1971 e de 1980 a 1990; |
XVI |
Convênios e contratos de 1974 a 1992; |
XVII |
Processos de pagamentos de 1990 a 1992. |
Art. 2º - Cumprirá ao Arquivo Público e Histórico do Município dar a destinação prevista em lei aos documentos que eventualmente não atendam as suas finalidades.
Art. 3º - A transferência dos documentos relacionados no artigo 1º do presente Decreto Legislativo ao Arquivo Público e Histórico do Município dar-se-á mediante termo de transferência devidamente formalizado.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE) EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES