“Palácio da Liberdade”
Decreto Legislativo nº 196, de 19 de novembro de 2001.
Cria o Selo “Empresa Cidadã de Jacareí” às empresas que instituírem e apresentarem qualidade em seu Balanço Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, aprova e o seu Presidente, PROFESSOR MARINO FARIA, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Fica criado o Selo “Empresa Cidadã de Jacareí” a ser concedido às empresas privadas ou públicas, da administração direta ou indireta e autarquias, que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos do presente Decreto Legislativo.
Art. 2º - O Balanço Social é um instrumento pelo qual as empresas demonstram, através de indicadores, o cumprimento de sua função social.
Art. 3º - O Balanço Social de uma Empresa Cidadã compõe-se de:
I - Perfil social de seus empregados;
II - Padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;
III - O montante de investimentos e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.
Art. 4º - O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:
I - Perfil social dos trabalhadores da empresa:
a) composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;
b) número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;
c) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;
d) número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, negros);
e) tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;
f) inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;
g) número de demissões e de admissões no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);
h) composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade dos membros da família);
i) distância em quilometragem entre moradia e trabalho;
j) tipo de moradia dos trabalhadores;
k) escolaridade dos filhos dos trabalhadores.
II - O padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa, comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestam a:
a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;
b) atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);
c) incentivo ao lazer, esporte e cultura dos trabalhadores;
d) treinamentos e outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.
III - Os investimentos e os esforços empreendidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade que incluam, de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:
a) no campo do esporte e da cultura;
b) no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco);
c) para o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
d) para portadores de necessidades especiais;
e) para segmentos específicos;
f) para fortalecimento da cidadania;
g) para melhorias urbanas no entorno;
h) para colaboração com projetos comunitários;
i) na formação e incentivo dos grupos de trabalhadores voluntários, para atuar junto à comunidade.
Art. 5º - A apresentação do Balanço Social será facultado a toda e qualquer empresa.
§ 1º - As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.
§ 2º - Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classes e aos órgãos públicos competentes.
Art. 6º - A Câmara Municipal de Jacareí, em parceria com organizações da sociedade civil, através de uma Comissão Especial, criará modalidade de selos que classificarão as empresas cidadãs a partir do exame do Balanço Social.
Art. 7º - A Câmara Municipal de Jacareí, anualmente, constituirá Comissão Especial composta por vereadores, em parceria com organizações da sociedade civil ligadas: ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho e da cidadania, para a classificação das empresas concorrentes.
Parágrafo único - A Comissão deverá ter representação dos vários partidos políticos e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
a) de Cultura, Saúde e Assistência Social;
b) de Defesa do Meio Ambiente;
c) de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 8º - O Selo Empresa Cidadã de Jacareí será atribuído anualmente, correspondendo a um ano de reconhecimento, em Sessão Solene da Câmara Municipal, às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.
Art. 9º - As empresas da administração pública direta e indireta e autarquias devem publicar seu Balanço Social ao fim de cada exercício no Diário Oficial do Município.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PROFESSOR MARINO FARIA
Presidente
AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA ROSE GASPAR