O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) indeferiu, na tarde de terça-feira (22), a liminar do prefeito Izaias José de Santana para vetar a Lei nº 124/2024, que anula a contribuição de 14% sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedem três salários mínimos, concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ).
Na liminar, o prefeito argumentou que não compete à Câmara Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico previdenciário dos servidores públicos, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo; que a norma acarretará desequilíbrio financeiro e atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos; e que a ampliação da base de isenção implicará em renúncia de receita. Diante do contexto, Izaias pediu a concessão da liminar, para que fosse suspensa a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação no Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, segundo o entendimento do relator da matéria, desembargador Luís Fernando Nishi, não existe, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal, o que abrange a contribuição previdenciária, em razão de sua natureza jurídica.
“Em junho deste ano, o STF, ao analisar diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, discutindo a validade de dispositivos da reforma previdenciária, formou maioria, ainda sem julgamento concluído, para conferir interpretação de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia”, afirmou Nishi.
Ainda segundo o magistrado, não foram apresentados estudos atuariais específicos capazes de demonstrar a subsistência do déficit alegado, “levando em consideração a incidência de alíquotas progressivas, de acordo com a faixa de rendimento dos servidores municipais, o que, por si só, afasta a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos da norma impugnada”.
Contexto – No dia 21 de agosto, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade (13 votos), o projeto de lei que retorna como base de contribuição apenas a faixa que supere o valor do teto máximo pago aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e modifica a Lei Complementar nº 117, de 22 de julho de 2022, que alterou, no âmbito municipal, a base de cálculo da incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias recebidas pelos servidores públicos municipais que se encontram na inatividade, assim como sobre o benefício previdenciário, pensão por morte, concedidos aos seus dependentes.
Já o veto total do prefeito à Lei nº 124/2024 foi incluído de forma extraordinária na Ordem do Dia de 25 de setembro e rejeitado por unanimidade pelos vereadores.
O projeto é de autoria do vereador Luís Flávio (PT) e assinado em conjunto pelos vereadores Hernani Barreto e Rogério Timóteo (ambos do Republicanos), Maria Amélia (PSDB), Paulinho dos Condutores (Podemos), Juliana da Fênix (PL), Sônia Patas da Amizade, Dr. Rodrigo Salomon e o presidente Abner Rosa (todos do PSD).