O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício de 2019 em Jacareí.
Em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, a Primeira Câmara do TCE/SP manteve decisão do relator do processo TC-04972.989.19-8, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que manifestou parecer favorável à regularidade das contas da Prefeitura com base no relatório de inspeção realizado pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07).
No relatório, técnicos da UR-07 verificaram a aplicação de 25,10% de recursos do orçamento municipal na Educação (a Constituição Federal prevê o mínimo de 25%) e aplicação de 100% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
Ainda na área da Educação, as despesas com pessoal do Magistério somaram 79,30% do montante do FUNDEB (proporção não pode ser inferior a 60% do Fundo, segundo a Constituição Federal), despesas com pessoal encerraram o exercício de 2019 com 36,22% da Receita Corrente Líquida (RCL) – limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 54% – e aplicação de 24,64% da RCL na área da Saúde (mínimo previsto na CF é 15%)
Apesar do parecer prévio favorável, foram apontadas falhas como, por exemplo, déficit orçamentário de R$ 48,3 milhões – cifra que corresponde a 6,64% da arrecadação do período –aumento de 187,47% do déficit financeiro apurado no exercício anterior, saindo de R$ R$ 17,2 milhões, em 2018, e alcançando o valor de R$ 49,6 milhões ao final do exercício em exame, insuficiência no recolhimento de encargos devidos no exercício e déficit de 7,94% de vagas em creche, em relação ao total ofertado.
Ainda em relação às advertências observadas pelo relator do processo, o saldo da dívida de curto prazo aumentou 56,70%, passando de R$ 67.771.028,38 para R$ 106.194.534,86, não possuindo a Prefeitura recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo (Índice de Liquidez Imediata = 0,53).
“Nos termos do artigo 59, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o município foi alertado tempestivamente, por 10 vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária, entretanto, não foram tomadas providências para contingenciar os gastos não obrigatórios e adiáveis, mediante limitação de empenho e movimentação financeira, como estabelece o artigo 9° da LRF”, cita Estanislau Beraldo.
Em sua conclusão, o relator afirmou que “muito embora mereçam a devida atenção por parte da Administração Municipal, situam-se estes resultados, ainda, dentro da margem tolerada por esta Corte, não tendo sido considerados graves o suficiente para ensejar a reprovação das contas”, concluiu.
Compete privativamente à Câmara Municipal a apreciação e julgamento das contas apresentadas, deliberando com base no parecer emitido pela Corte de Contas em até 60 dias contados da citação do Prefeito Municipal, ocorrida pelo presidente da Câmara em 02 de agosto de 2022.
O Prefeito deverá apresentar sua defesa escrita e provas documentais em 17 de agosto. Dentro daquele prazo de 60 dias, as Comissões Permanentes do Legislativo deverão apresentar seus pareceres no dia 01 de setembro, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
A Câmara terá até o dia 01 de outubro para julgar as contas do Prefeito, que deverá ser informado da data, com pelo menos sete dias de antecedência, e terá a sua disposição 30 minutos para apresentação de defesa oral em plenário.
Caso não haja deliberação pelo Plenário nesse prazo, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata ao vencimento, e todas as demais proposições devem ser suspensas até a conclusão deste processo.
O parecer do Tribunal de Contas somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e, caso seja modificado o entendimento do TCE/SP, deverão as contas ser encaminhadas para o Ministério Público para os fins de direito.