O Poder Legislativo, no Município, é exercido pela Câmara Municipal. Em Jacareí, Câmara Municipal é composta por 13 Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos.

Compete aos vereadores tomar decisões, sobre assuntos que lhe são próprios, como votar leis de autoria do Executivo (maioria) ou de autoria do próprio Legislativo (desde que não envolvam gastos financeiros) e fiscalizar os atos do Prefeito.

A função principal da Câmara é legislativa. Além da função legislativa, ali se delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental de interesse interno do Legislativo.

A Câmara também tem a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta. Esta é uma área que vem particularmente se destacando nos últimos anos, como se viu nos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Isto ocorre quando da fiscalização financeira e orçamentária do Município e na manifestação sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. Este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que é um órgão auditor-fiscalizador auxiliar do Legislativo.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga outros vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, por infrações político-administrativas.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.
 

Diz a Lei Orgânica do Município no que se refere ao Poder Legislativo:

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
 


SEÇÃO I
Da Câmara Municipal



Artigo 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

Artigo 10 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo Único - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:


I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.


Artigo 11 - A Câmara Municipal de Jacareí reunir-se-á, na sede do Município, de 16 de janeiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.

l redação do “caput” do artigo 11 alterada pela Emenda nº 50, de 04 de maio de 2005

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante o recesso;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

l redação do § 4º alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000


Artigo 12 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 13 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Artigo 14 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei Orgânica.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 15 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Artigo 16 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações.


SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara

Artigo 17 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º biênio será realizada na forma regimental.

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara .

l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 14, de 08 de abril de 1992

l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 18, de 17 de dezembro de 1992

l revogado o art. 5º pela Emenda nº 20, de 09 de junho de 1993, a qual revogou a Emenda nº 18, de 17 de dezembro de 1992

l recriado o § 5º pela Emenda nº 28, de 26 de outubro de 1994

l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 34, de 03 de abril de 1996

Artigo 18 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 28, de 26 de outubro de 1994

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 34, de abril de 1996

Artigo 19 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

l alterada a redação do “caput” pela Emenda nº 37, de 20 de novembro de 1996

Artigo 20 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista em seu Regimento Interno.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

§ 4º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º - A participação da Câmara Municipal de Jacareí em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares, dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo.

l alterada a redação do § 2º e acrescido o parágrafo 5º pela Emenda nº 4, de 29 de maio de 1991

l alterada a redação do § 4º pela Emenda nº 9, de 13 de novembro de 1991

l redações dos §§ 2º e 4º alteradas pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 21 - Todas as representações partidárias em exercício na vereança terão Líder e, os Partidos com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, também Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

l alterada a redação do “caput” deste artigo pela Emenda nº 7, de 20 de setembro de 1991

Artigo 22 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Artigo 23 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.

Artigo 24 - Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Artigo 25 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

VII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII - conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

l redação do inciso II alterada pela Emenda nº 43, de 02 de out de 2000

l incisos VII e VIII introduzidos pela Emenda nº 43,de 02 de out de 2000

Artigo 26 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - R E V O G A D O.

IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

l inciso VIII revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000


SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente :

I - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

II - conceder isenções, observadas as prescrições legais;

III - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XII - deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;

XIII - fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;

XIV - autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;

XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - deliberar sobre normas urbanísticas.

l redação do art. 27 e incisos alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 28 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX – iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX - fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios dos vereadores;

XXI - fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

XXII – convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

XXIII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXIV - requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de informações falsas;

XXV – fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.

l alterada a redação do inciso IV pela Emenda nº 10, de 21 de novembro de 1991

l alterado o inciso XXV pela Emenda nº 35, de 31 de maio de 1996

l incisos IV, V, IX, XI, XIII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXV alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 200

 

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