Regimento
Interno
Resolução no 642/2005, de
29 de setembro
de 2005.
Atualizado até a Resolução
nº 685,
de 7 de março de 2013.
RESOLUÇÃO Nº
642/2005
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara
Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder
Legislativo do Município
é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração
de quatro anos,
compreendendo cada ano
a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara
Municipal é o órgão legislativo
do Município, constituída de Vereadores eleitos nos
termos da legislação
vigente.
Art. 3º A Câmara
Municipal tem funções legislativas e
exerce atribuições de fiscalização interna, externa,
contábil, financeira e orçamentária e de controle
e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos
de administração interna.
Art. 4º As sessões
da Câmara, exceto as solenes, que
poderão ser realizadas em
outro recinto,
terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dela, observado o inciso
XII do artigo 28 da Lei
Orgânica do Município
de Jacareí.
§ 1º Comprovada
a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão
realizadas em outro
local.
§ 2º revogado
(Resolução nº 652, de 25/03/2009)
§ 3º Na sede da Câmara, além das atividades
legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse
público e político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá à
Assessoria Jurídica,
se necessário, atestar por escrito se
há ou não
interesse público
no evento a ser
realizado.
§ 5º Em hipótese
alguma os móveis do Plenário
da Câmara poderão ser
removidos ou retirados do local.
Art. 5º A legislatura
compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 1º de fevereiro
e término a 15 de dezembro
de cada ano.
Art. 6º Não haverá Sessões
Ordinárias na Câmara
Municipal de Jacareí nos períodos de 1º a 31 de julho
e de 16 de dezembro a 31 de janeiro.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro
dia de cada
Legislatura, às 17 (dezessete) horas, em Sessão
Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador
mais votado dentre
os presentes, que
designará um de seus
pares para secretariar os trabalhos,
com finalidade
de empossar seus
Membros, o Prefeito
e o Vice-Prefeito e proceder
à eleição da Mesa.
§ 1º Os Vereadores presentes,
regularmente diplomados,
serão empossados pelo
Presidente após
a leitura do compromisso,
nos seguintes
termos:
“PROMETO
EXERCER, COM
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
§ 2º Após a posse dos vereadores, será dada
a posse ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese da posse
não se verificar
na data prevista
neste artigo, deverá ocorrer
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
§ 4º Prevalecerão,
para os casos
supervenientes, o prazo
e o critério estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º No ato da posse,
os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e
ao término do mandato,
deverão fazer declaração
pública de bens,
a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata
o seu resumo.
Art. 8º Tendo
prestado compromisso uma vez, fica o suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de
02 (dois) anos
consecutivos, será composta
de três Vereadores,
sendo um Presidente,
um 1º e um
2º Secretário, e a ela
compete privativamente:
I - sob a orientação
do Presidente, dirigir
os trabalhos em
Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos
dos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos
suplementares ou
especiais, por
meio do aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações
do Orçamento da Câmara,
observado o limite
de autorização constante da Lei Orçamentária,
desde que
os recursos para
sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V - devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo
de caixa existente na Câmara
ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de
março, as contas
do exercício anterior
para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
VIII - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional
interesse público;
e
IX - propor projeto de Decreto Legislativo
suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão
definitiva do Tribunal
de Justiça do Estado,
na forma da Constituição
Estadual.
X - propor
projetos regulamentando ou fixando o subsídio dos Vereadores.
Art. 10 A Câmara elegerá, juntamente
com os Membros
da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente
nas suas faltas
e impedimentos. Na ausência
do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.
§ 1º Ausentes, em Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários,
o Presidente convidará qualquer Vereador
para a substituição
em caráter
eventual.
§ 2º Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências,
impedimentos ou
licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada
para o início
da Sessão, verificada a ausência dos Membros
da Mesa, assumirá a Presidência
o Vereador mais
idoso dentre
os presentes.
Art. 11. As funções dos Membros
da Mesa cessarão com
a:
I - posse da Mesa
eleita para o mandato
subseqüente;
II - renúncia, apresentada por
escrito;
III - destituição;
e
IV - perda, cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 12. O Presidente não
poderá fazer parte
das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 13. A Mesa da Câmara será eleita
no primeiro dia
da Legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. A eleição
para o segundo
biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.
Art. 14. A eleição da Mesa
será feita por
maioria simples
de votos, presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos Membros da Câmara.
§ 1º A votação será nominal,
por meio
de cédulas rubricadas pelo
Diretor da Câmara
e devidamente assinadas pelos vereadores.
§ 2º Cada vereador será
nominalmente chamado e fará a declaração pública
de seu voto
antes de entregar
a cédula à Mesa.
§ 3º O Presidente determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos e em
seguida dará posse
à Mesa, quando
a eleição ocorrer
para o 1º biênio,
ou declarará a Mesa
automaticamente empossada na data regimental, quando
a eleição ocorrer
para o 2º biênio.
Art. 15. O mandato da Mesa
será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo
cargo na mesma
legislatura.
Art. 16. Na hipótese de não
se realizar a eleição
por falta
de número legal
quando do início
da Legislatura, o Vereador
mais votado dentre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até
que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição
da Mesa para
o segundo biênio,
ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente
ou ao seu
substituto legal,
cujos mandatos
se findam, convocação de sessões para esse fim.
Art. 17. Vagando-se qualquer
cargo da Mesa,
bem como o de
Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga
em sessões
subseqüentes àquela em
que ocorrer
a vacância.
Parágrafo único. Em caso de renúncia
ou destituição total
da Mesa, ao Vereador
mais votado competirá o exercício da Presidência
até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18. Na eleição da Mesa
serão observados os seguintes
princípios:
I - presença de maioria absoluta;
II - realização de segundo
escrutínio entre
os dois mais
votados, quando ocorrer
empate;
III - maioria simples para o primeiro e o segundo escrutínios;
e
IV - persistindo
o empate em
segundo escrutínio,
os candidatos disputarão o cargo por sorteio.
SEÇÃO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 19. A renúncia do Vereador
ao cargo que
ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente
de deliberação do Plenário,
a partir do momento
em que
for lida em
sessão.
Art. 20. Os membros da Mesa,
isoladamente ou em
conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos
mediante resolução
aprovada por,
pelo menos,
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara,
assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo único. É passível
de destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho
de suas atribuições
ou exorbite no exercício
delas.
Art. 21. O processo de destituição terá início
por representação
subscrita necessariamente por um dos Membros
da Câmara, lida
em Plenário,
com ampla
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
Parágrafo único. O processo
de destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo
rito estabelecido à cassação
de mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 22. O Presidente é o representante legal
da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades
legislativas:
a) comunicar aos Vereadores,
com antecedência,
a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;
b) determinar, a requerimento
escrito do autor: a retirada da Ordem do Dia; o
arquivamento de proposituras;
c) não aceitar Substitutivos ou
Emendas que
não sejam pertinentes
à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face de
rejeição ou aprovação
de outra com
o mesmo objetivo;
e) determinar mediante despacho a tramitação dos processos;
f) zelar pelo cumprimento
dos prazos do processo
legislativo;
g) nomear os membros
das comissões permanentes
e das comissões especiais
criadas pela Câmara
e designar-lhes substitutos, respeitada
a representação proporcional dos partidos e as indicações
feitas pelos
líderes partidários,
na forma regimental;
h) declarar a perda e a extinção dos mandatos,
na forma e condições
estabelecidas em lei;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções,
Decretos Legislativos
e as Leis por
ele promulgadas;
j) elaborar a Ordem
do Dia das sessões,
que será previamente comunicada aos vereadores
pelo Diretor ou Vice-Diretor
da Câmara.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir,
encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais
e as determinações do Regimento;
b) determinar, de ofício ou a requerimento
do Vereador, a verificação
da presença;
c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais
e não permitir
divagações ou
apartes estranhos
ao assunto em
discussão;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
à Câmara ou aos
seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
ou suspender
a sessão quando
não atendido e as circunstâncias
o exigirem;
e) anunciar as questões e
todas as matérias a serem discutidas e
votadas, declarando ato contínuo o resultado
das votações;
f) anotar em cada votação a decisão do Plenário;
g) resolver sobre os requerimentos que
forem de sua alçada;
h) resolver, soberanamente,
qualquer questão
de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando, a respeito,
for omisso o Regimento;
i) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos;
j) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes,
retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para este fim;
l) comunicar ao Plenário, tão logo
cheguem a seu conhecimento,
os fatos extintivos
ou suspensivos de mandato
nos casos
previstos em
lei, convocando imediatamente
o suplente e dando-lhe posse na próxima
sessão em
que o mesmo
comparecer.
III - quanto à administração
interna:
a) nomear, exonerar, promover,
admitir, suspender e demitir funcionários
da Câmara; conceder-lhes férias,
licenças, aposentadoria
e acréscimo de vencimentos
determinados por
lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b) superintender os serviços
da Câmara, autorizar as suas despesas e
requisitar o numerário
ao Executivo;
c) determinar a abertura de
licitações para
as compras, obras
e serviços, de acordo
com a legislação
pertinente;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de
cada mês,
o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas do mês
anterior;
e) determinar a abertura de
sindicância e de processos
administrativos;
f) autorizar a expedição
de certidões;
g) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades
administrativas;
h) fiscalizar a divulgação dos trabalhos legislativos,
não permitindo expressões
que possam denegrir
a imagem da Câmara.
IV - quanto às relações externas:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos
com o Prefeito
e demais autoridades;
b) agir judicialmente em
nome das prerrogativas
institucionais da Câmara, independentemente
de autorização plenária e representar o Legislativo,
em juízo
e fora dele;
c) dar ciência ao Prefeito, no prazo
de 05 (cinco) dias,
dos projetos e vetos
rejeitados pela Câmara;
d) promulgar as Resoluções
e os Decretos Legislativos,
bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não
promulgado pelo Prefeito.
Art. 23. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações
do Plenário;
II - assinar o expediente
da Câmara;
III - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
IV - dar andamento legal aos recursos
interpostos contra seus
atos;
V - licenciar-se
da Presidência quando
tiver que se ausentar
do Município por
mais de 30 (trinta dias);
VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei
ou Ato
Municipal;
VII - solicitar, por decisão da maioria
absoluta da Câmara,
a intervenção do Município
nos casos
admitidos pela Constituição
Federal e Constituição
Estadual;
VIII - encaminhar ao Prefeito e
aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX - declarar a perda de lugar dos membros
das Comissões, quando
incidirem no número de faltas previstas no § 3º do artigo
42;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores que
não forem empossados no primeiro
dia da Legislatura;
XI - responder, no prazo de
15 (quinze) dias, aos pedidos formulados pelos
Vereadores;
XII - encaminhar, para parecer
prévio, a prestação
de contas ao Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 24. Ao Presidente é facultado o direito
de apresentar proposições
à consideração do Plenário,
mas para
discuti-las deverá afastar-se da Presidência
enquanto se tratar
do assunto proposto.
Art. 25. O Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência
só terá voto:
I - na
eleição da Mesa
e do Vice-Presidente;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação,
o voto favorável
de 2/3 (dois terços)
ou da maioria
absoluta dos membros
da Câmara;
III - na deliberação de vetos;
e
IV - quando houver empate
em qualquer
votação no Plenário.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 26. Compete ao
1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores;
II - fazer a chamada dos
Vereadores nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III - ler, durante o Expediente, o sumário
das matérias;
IV - zelar durante a sessão pela guarda dos papéis submetidos à decisão
da Câmara;
V - verificar as votações nominais e simbólicas;
VI - fiscalizar a inscrição
dos Vereadores em
livro próprio;
VII - cronometrar o tempo
que o Vereador
usar a palavra;
VIII - auxiliar a Presidência
na observância deste Regimento;
IX - auxiliar a Presidência
na inspeção dos serviços
da Secretaria da Câmara;
X - delegar ao Diretor
da Câmara as atribuições
especificadas nos itens
I, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 27. Compete ao
2º Secretário substituir
o 1º nas ausências, impedimentos,
licenças e quando
solicitado pela Presidência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 28. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que
subsistem durante a Legislatura;
II - temporárias,
as que são
constituídas com finalidades
especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins
para os quais
foram criadas.
Art. 29. Assegurar-se-á,
em cada Comissão Permanente,
tanto quanto
possível, a representação
proporcional dos partidos com representação
na Câmara.
§ 1º - A representação proporcional, a que
se refere o “caput” deste artigo, também
deverá, se possível, ser
observada na suplência das Comissões.
§ 2º - Competirá
ao suplente substituir
os membros efetivos
das Comissões em
suas ausências,
licenças e impedimentos
e sucedê-los em caso
de vacância.
Art. 30. Na mesma data regimentalmente prevista
para a realização
da primeira sessão
ordinária de cada
biênio, os líderes
dos Partidos que
tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente do Legislativo
os vereadores que
deverão integrar as Comissões
Permanentes.
§ 1º Nenhuma Comissão
poderá ter mais
de um membro
titular do mesmo
Partido, o mesmo
ocorrendo na suplência, salvo quando a composição
da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos com
representatividade no Legislativo.
§ 2º A primeira indicação
caberá à bancada majoritária
e as demais na ordem
de representatividade, iniciando-se pela
Comissão de Constituição
e Justiça e em
seqüência as demais
de acordo com
as denominações estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º Quando eventualmente
duas ou mais
bancadas tiverem a mesma
representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido
cuja soma dos
votos nominais
dados a todos
os candidatos a vereador
for maior.
§ 4º - Persistindo
a igualdade também
no número de votos
obtidos pelos vereadores,
a ordem de indicação
far-se-á por sorteio.
§ 5º A indicação dos membros
suplentes de cada
comissão far-se-á como
ato contínuo
a do titular, respeitado o § 1º deste artigo.
§ 6º Quando ocorrer quebra da proporcionalidade partidária,
em virtude
de renúncia ou
impedimento de ordem
legal, o preenchimento da vaga caberá ao partido
que, originariamente na composição das comissões,
deveria proceder a próxima
indicação.
§ 7º Quando apenas 2 (dois) Partidos
apresentarem representatividade legislativa,
a bancada majoritária
terá 2 (dois) membros
titulares e suplentes
na Comissão de Constituição
e Justiça; a outra
bancada, 2 (dois)
membros titulares
e suplentes na Comissão
de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente
até completar
a seqüência das demais
comissões previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos que
elegerem apenas um
vereador poderão participar
das Comissões Permanentes,
desde que
expressamente, por
escrito, formalizem aliança
partidária com
partidos que
já tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º Caso a aliança partidária venha a se extinguir,
o vereador que
foi indicado, em decorrência
dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga
o Partido que
originariamente tinha a
representatividade.
§ 10. Após a constituição
das Comissões Permanentes,
por Ato
da Presidência, nos
termos deste artigo,
seus membros
terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para a escolha dos Presidentes e Relatores
e fixação dos dias
de reuniões.
§ 11. A composição das Comissões
Permanentes será encaminhada, no prazo de 3 (três)
dias, para
publicação no Boletim Oficial do Município.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 31 As Comissões Permanentes
têm como objetivo
estudar os assuntos
submetidos ao seu exame
e manifestar sobre
eles a sua
opinião, quer
quanto ao aspecto
técnico, quer
quanto ao mérito.
§ 1º As Comissões poderão apresentar proposições
nos casos reservados a sua competência.
§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei
Orgânica Municipal, é competência das Comissões Permanentes fiscalizar os atos
do Poder Executivo, Administração Pública Indireta e seus contratados, sobre
trabalhos pertinentes as suas respectivas atribuições.
§ 3º
Caberá a maioria dos membros das Comissões indicarem os membros que deverão
ocupar as vagas reservadas por força de lei ao Poder Legislativo junto aos seus
respectivos Conselhos Municipais, comunicando esta escolha ao Presidente da
Câmara que a encaminhará aos órgãos competentes.
§ 4º As Comissões Permanentes poderão utilizar a
dotação orçamentária legislativa para contratação de serviço técnico especializado,
na forma da lei, exclusivamente quando este auxílio se justificar como
indispensável ao exercício de fiscalização deste colegiado, sobre os assuntos
da sua respectiva competência de atuação.
Art. 32. As Comissões Permanentes
são 9 (nove), composta
cada uma de 3 (três)
membros efetivos
e suplentes, com
as seguintes denominações:
I - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II - FINANÇAS E
ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES;
V - SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI - DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
VII - DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO;
VIII - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
e
IX - ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR.
Art. 33. Compete à Comissão
de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos
os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória
a manifestação da Comissão
de Constituição e Justiça
sobre todos
os projetos, substitutivos,
vetos, emendas,
subemendas e recursos que tramitarem pela
Câmara.
Art. 34. Compete à Comissão
de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
todos os assuntos
de caráter financeiro
e tributário ou
sobre matérias
referentes a operação
de crédito, vencimentos
e vantagens dos servidores,
subsídios e que,
direta ou
indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário
ou que
representem mutação patrimonial
ao Município.
Art. 35. Compete à Comissão
de OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO
emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre os processos
atinentes à realização
de obras e execução
de serviços públicos
municipais, assim como
aqueles referentes
à execução do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 36. Compete à Comissão
de EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre matérias
alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico,
recreação e esportes.
Art. 36A. Compete à Comissão
de SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre matérias
alusivas à higiene e saúde pública e obras e serviços de promoção social.
Art. 37. Compete à Comissão
de DEFESA DO MEIO
AMBIENTE emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
todos os assuntos
que possam interferir
no equilíbrio ecológico,
na qualidade de vida
e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 38. Compete à Comissão
de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre matérias relativas a empresas,
indústrias, comércios, agricultura, pecuária e abastecimento, e matérias
correlatas.
Art. 39. Compete à Comissão
de SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA
a emissão de parecer,
quanto ao mérito,
sobre proposições
e matérias relativas à defesa dos direitos
humanos, segurança pública; direitos do
consumidor, cidadania e, bem como, o
recebimento, avaliação e investigação de
denúncias relativas a ameaça
ou violação
de direitos humanos;
fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos
à proteção dos direitos
humanos; colaboração
com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que
atuem na defesa dos direitos
humanos; pesquisa
e estudos relativos
à situação dos direitos
humanos no Município.
Art. 40. Compete à Comissão de ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR
exercer as atribuições
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das destituições dos cargos
de Presidente, Relator
e Membro, que
deverão obedecer ao disposto
no § 10 do artigo 30 deste Regimento.
Art. 41. A constituição das Comissões,
mediante indicação
das lideranças, ocorrerá nos 2 (dois) biênios na forma prevista neste Regimento.
Art. 42. Os membros das Comissões
Permanentes exercerão suas funções até o término
do mandato da Mesa.
§ 1º O autor da propositura não
poderá sobre ela
se manifestar na Comissão
a que pertencer,
sendo substituído por seu suplente.
§ 2º Na ausência dos titulares
e suplentes, o Presidente
da Câmara, se necessário,
nomeará substituto eventual
dentre os vereadores
do mesmo Partido.
§ 3º Os membros das Comissões
serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões
consecutivas sem justificativa.
§ 4º Nas matérias que
forem assinadas pela maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Pareceres e Dos Prazos
Art. 43. Parecer é o pronunciamento
da Comissão sobre
qualquer matéria
sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo único. O Relator
apresentará suas conclusões,
tanto quanto
possível sintéticas, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição parcial
ou total
da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou
Emenda.
Art. 44. O relatório, sempre
por escrito,
somente será considerado como
parecer se aprovado
pela maioria
da Comissão.
§ 1º A simples aposição da assinatura,
ainda que
com restrições,
implicará na aceitação da conclusão
do Relator.
§ 2º Sempre que não concordar com o Relator,
poderá o membro exarar
voto em
separado, devidamente fundamentado.
§ 3º O voto do Relator,
não acolhido pela
maioria, será tido como
voto vencido.
§ 4º O voto em
separado, acolhido pela maioria, será considerado como
parecer da Comissão.
Art. 45. O projeto que for
rejeitado por receber parecer contrário de todas as Comissões
a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste Regimento
Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da Câmara, salvo
requerimento proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara solicitando o
seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação.
Parágrafo único.
A comunicação
do arquivamento do projeto rejeitado será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de desarquivamento
do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias úteis contados da notificação.
Art. 46. O
projeto, devidamente
protocolado, será processado pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de
3 (três) dias,
que o encaminhará para
a manifestação da Consultoria Jurídica, sendo que,
após decisão
da Presidência quanto
a sua tramitação, poderá ser
encaminhado aos Vereadores e aos Relatores das Comissões
Permanentes para
a elaboração dos respectivos
pareceres, ou
arquivado, com a devida
comunicação ao autor.
§ 1º A
Consultoria Jurídica terá prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer
nos projetos,
salvo motivo
devidamente justificado, cabendo a ela se manifestar quanto à similaridade de projetos
em tramitação e informar
à Presidência do Legislativo
a existência de propositura cujo assunto já esteja sendo tratado
em processo anterior, caso em que, havendo
conflito com
a propositura já em
andamento, a última
deverá ser arquivada.
§ 2º As matérias que
apresentarem vícios insanáveis
no âmbito legislativo,
conforme parecer
exarado pela Consultoria Jurídica, serão
avaliadas pela Presidência
na forma deste Regimento.
§ 3º O Relator substituirá o Presidente
da Comissão nos
seus impedimentos.
Art. 47. Salvo expressa disposição prevista
neste Regimento, será de 15 (quinze) dias
úteis o prazo para
parecer das Comissões,
a partir do ato
de conhecimento a que
se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º É
garantido a cada Comissão,
pelo voto da maioria de seus
membros, o direito
de solicitar informações
sobre os projetos
recebidos para parecer, quando esta iniciativa
for considerada necessária para dirimir dúvidas
a respeito da matéria
em apreciação.
§ 2º Quando qualquer Comissão solicitar informações, nos
termos do parágrafo
anterior, o prazo
para parecer ficará
suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 3º Não será admitido mais
de um pedido
de informações sobre
a mesma matéria.
§ 4º Recebidas
as informações, a Comissão
terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para
exarar parecer, se
esgotado o prazo previsto
no "caput" deste artigo.
§ 5º Caso o prazo previsto no “caput” ainda não tenha
vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer,
se este prazo
for inferior ao tempo
restante.
§ 6º Durante os períodos
de recesso parlamentar,
as Comissões terão o prazo de 3 (três)
dias úteis para
exarar parecer, a partir da data da
convocação da Câmara pelo
Prefeito Municipal.
§ 7º No exercício de suas
atribuições, as Comissões
também poderão solicitar
ao Prefeito, por
intermédio do Presidente
da Câmara, informações
julgadas necessárias, ainda que não se
refiram às proposições entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas.
§ 8º Quando forem designadas audiências
públicas para discussão
de matérias que
estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes,
os prazos para
emissão de pareceres
serão imediatamente
suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização
das audiências.
Art. 48. Os prazos estabelecidos no artigo
anterior correm na Secretaria
da Câmara e serão
comuns a todas as Comissões.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos,
apresentados após o parecer
exarado à proposição inicial,
serão apreciados pelas Comissões na mesma
sessão.
§ 2º Encerrado
o prazo regimental
e não ocorrendo a manifestação
das Comissões, por
iniciativa da Presidência
ou mediante
solicitação escrita do autor do projeto,
deverá a matéria constar
obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.
§ 3º Nenhum projeto
poderá ser submetido ao Plenário
sem os pareceres
das Comissões Permanentes,
ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Em decorrência
do parágrafo anterior,
estarão em condições
de constar na Ordem
do Dia todos
os projetos que
já tenham recebido os pareceres das Comissões.
§ 5º A
apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões
Permanentes durante
as sessões, na forma
prevista no § 1° deste artigo, dar-se-á apenas
pela colocação
das assinaturas nos
mesmos.
Art. 49. Ressalvados
os casos expressamente
consignados, as indicações, pedidos de informações
e requerimentos independerão da audiência das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especiais
Art. 50. As Comissões Especiais
Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais
de Estudos;
II - Comissões Especiais
de Inquérito;
III - Comissões Especiais
de Representação;
IV - Comissões Especiais
Processantes.
Art. 51. As Comissões Especiais
de Inquérito terão poderes
de investigação semelhantes
aos das autoridades judiciais,
além de outros
previstos neste Regimento
Interno, e serão
criadas pelo Legislativo,
mediante requerimento
de um terço
(1/3) dos membros da Câmara
para apuração de fato
determinado que
se inclua na competência do Município e por
prazo certo,
sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 1º A proposta de constituição
de Comissão Especial
de Inquérito deverá indicar:
I - os atos e fatos a
serem apurados;
II - prazo de funcionamento,
que não
poderá exceder a 180 (cento
e oitenta) dias, salvo
pedido de prorrogação devidamente justificado, aprovado
pela maioria
absoluta dos membros
da Câmara;
III - os atos e fatos a
serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta de constituição
da Comissão, não
sendo aceitas considerações de ordem genérica que não
permitam identificar claramente
o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida
a leitura do requerimento,
na mesma sessão,
o líder de cada
bancada indicará à Mesa
o vereador de seu
Partido que
poderá integrar a Comissão.
§ 3º A Comissão será composta
de 3 (três) membros,
assegurando-se, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos que
participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara
terão preferência na constituição
da Comissão.
§ 5º Ocorrendo eventualmente igualdade
na representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por
sorteio.
§ 6º Constituída
a Comissão, seus
membros comunicarão à Presidência, na mesma
sessão, os nomes
do Presidente e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão
será publicada no Boletim Oficial do Município
por meio
de Portaria.
§ 8º A
avaliação de que o fato
se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto
no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante
despacho da Presidência,
se necessário com
parecer da Assessoria
Jurídica.
§ 9º Será de 3
(três) o número
máximo de Comissões
Especiais de Inquérito
em tramitação.
Art. 52. As Comissões Especiais
de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.
Art. 53. As Comissões Especiais
Processantes serão constituídas para:
I - apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições
e termos da legislação
competente;
II - destituição
dos membros da Mesa,
nos termos
deste Regimento.
§ 1º A instituição das Comissões
Especiais Processantes será submetida à deliberação do Plenário
e, na hipótese do inciso
I, será requerida por qualquer eleitor
e do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada a denúncia, a
constituição da Comissão
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do
Município, sendo seus
membros nomeados por
meio de Portaria
que será publicada na Imprensa Oficial.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício
do Mandato
Art. 54. Os Vereadores têm livre
acesso às dependências
da Câmara, podendo examinar
qualquer de seus
documentos ou
atos administrativos,
mediante conhecimento
do Presidente ou
do Diretor da Câmara.
§ 1º As cópias de atos,
decisões e documentos
inerentes à área
financeira serão
requeridas e autorizadas pelo Presidente
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias de todos
os demais documentos
serão solicitadas aos departamentos do Legislativo
e autorizadas pelo Diretor
da Câmara.
§ 3º É vedado
ao Vereador a utilização
de material da Administração
Pública, no caso
do Legislativo, objetivando gerar ofensa aos demais pares, com a inserção
de material impresso
contendo fotografias, votações e demais
atos do Legislativo,
com a finalidade
de denegrir a imagem
e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático
de Direito.
§ 4º Se
praticada, a conduta do parágrafo
anterior deverá ser
alvo de análise
sob a ótica
do Decreto nº 201/67 e da Lei nº 8.429/1992 - Lei
de Improbidade Administrativa,
e, ainda, submetida ao crivo da Comissão
de Ética e Decoro
Parlamentar, na forma
da Resolução nº 626/2001, e das imposições do artigo
5º, inciso X, da CF de 1988, que trata da inviolabilidade da honra
e imagem das pessoas,
permitindo o direito à indenização
por dano
material ou
moral decorrente de ofensas
e ataques pessoais,
de maneira a conter
abusos e demais
atos que
impliquem, escapem ou venham desviar da atividade parlamentar, ferindo ainda
disposição do artigo
17 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 55. Se qualquer Vereador
cometer, dentro
do Plenário da Câmara,
excesso que
deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme
a sua gravidade:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - determinação para
retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO II
Da Posse, Da Licença e Da Vaga
Art. 56. Os Vereadores tomarão posse
nos termos
do artigo 7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato
de instalação, bem
como os suplentes
quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias
para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º A recusa
do Vereador e do suplente
em tomar posse, quando convocados, importa em
renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo
regimental, declarar
extinto o mandato.
Art. 57 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular,
com prejuízo
da remuneração, desde
que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse
do Município.
§ 1º Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal (artigo 30, inciso
II, alínea “a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao Vereador licenciado
nos termos
dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento,
no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado
no curso da Legislatura
e não será computado para
o efeito de cálculo
da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não
será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador
não poderá reassumir
o exercício do mandato
antes do término
da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não
comparecimento às sessões do Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato na circunscrição
do Município por
suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 59. As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o vereador:
I - que incidir nos impedimentos
estabelecidos em lei
para o exercício
do mandato e não
se desincompatibilizar no prazo
máximo de 10 (dez)
dias, após
notificado;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora
do Município;
IV - que proceder de modo incompatível
com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer,
em cada
sessão legislativa,
à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por
motivo de doença
comprovada, licença ou
missão regularmente
autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em
julgado, que declarar
a perda ou
suspensão dos direitos
políticos;
VIII - que deixar de tomar
posse sem
motivo justo
aceito pela Câmara,
dentro do prazo
estabelecido em lei;
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 2º A extinção do mandato
ocorrerá por falecimento
ou renúncia
por escrito.
Art. 60. A renúncia do Vereador
far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública.
Parágrafo único. A renúncia
do Vereador sujeito
à investigação por
qualquer órgão
da Câmara Municipal ou
que tenha contra
si procedimento já
instaurado para apuração de faltas
que acarretem a perda
do mandato ficará sujeita
à condição suspensiva, só produzindo efeitos
se a decisão final
do procedimento não decretar
a perda do mandato
e considerando-se prejudicada a manifestação
de renúncia se a decisão
final concluir
pela perda
do mandato parlamentar.
Art. 61. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
nos casos
especificados em lei.
Art. 62. Dar-se-á a
suspensão do exercício
do mandato de Vereador:
I - no caso de afastamento por
estar submetido a processo
de cassação de mandato;
II - por condenação
criminal, transitada em julgado, que impuser pena
privativa de liberdade
e enquanto durarem seus
efeitos.
Parágrafo único. A substituição
do titular pelo respectivo suplente
dar-se-á até o final
da suspensão.
CAPÍTULO III
Dos Líderes e
Dos Vice-Líderes
Art. 63. Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela
e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar
à Mesa, na primeira
sessão após a
eleição desta, os respectivos
líderes e vice-líderes, na forma da Lei Orgânica do Município
de Jacareí.
§ 2º Sempre que houver
alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão
substituídos em seus
impedimentos, faltas
e ausências pelos
respectivos vice-líderes.
§ 4º São de competência
dos líderes:
I - as comunicações partidárias;
II - o
encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 64. As Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em
contrário do Plenário,
tomada pela
maioria de 2/3 (dois
terços) de seus
membros, quando
ocorrer motivo
relevante de preservação
de decoro parlamentar.
Art. 65. Dentro do possível,
será dada ampla
publicidade às sessões
da Câmara.
Art. 66. As sessões da Câmara terão duração indeterminada,
encerrando-se após a conclusão
das matérias da Ordem
do Dia.
Art. 67. Durante as sessões, somente os Vereadores,
funcionários e representantes da imprensa devidamente
credenciados poderão permanecer em
Plenário, em
lugares reservados,
de acordo com
suas funções.
Parágrafo único. A convite
justificado da Presidência ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir
os trabalhos no Plenário
pessoas estranhas ao processo
legislativo e ex-Vereadores do Município.
Art. 68. As sessões da Câmara, com exceção das
solenes, só
poderão ser abertas
com a presença
de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus
membros.
Art. 69. Considera-se
presente à Sessão
o Vereador que
assinar o livro
de presença até
o início da Ordem
do Dia e que
participar dos trabalhos
do Plenário e das votações.
§ 1º Considera-se
não presente
o Vereador que
apenas assinar
o livro, ausentando-se em seguida, sem participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se
também faltoso o Vereador
que não
comparecer à sessão
não instalada por
ausência de quórum.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 70. As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí,
independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9
(nove) horas, destinando um primeiro período às primeira e segunda fases dos
trabalhos, correspondentes ao Expediente e ao Horário da Tribuna, e um segundo
período, iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo à terceira fase,
qual seja, a Ordem do Dia.
§ 1º Caso esses dias recaiam em
feriados ou
pontos facultativos,
a sessão realizar-se-á no primeiro
dia útil
subseqüente.
§ 2º No horário regimental,
feita a primeira
chamada e verificada a inexistência de quorum mínimo,
será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda chamada e não constatada
a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, será lavrado o respectivo
termo de não
realização da sessão
por falta
de quórum.
§ 4º Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência.
Excepcionalmente, nas sessões que
antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro
e 15 de novembro, e no dia 19 de novembro
ou na sessão
que suceder
esta data, além
do Hino Nacional
Brasileiro, será feita a execução dos Hinos
de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira,
respectivamente.
§ 5º Excepcionalmente, por motivo
justificado e por meio de requerimento proposto e aprovado pelo Plenário, o dia
de realização da sessão ordinária poderá ser antecipado ou adiado para atender
o interesse legislativo.
Art. 71. As Sessões
Ordinárias compõem-se de três fases:
I - Expediente:
quando serão
lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes
dos Vereadores;
II - Horário
da Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre,
os Temas Livres
e o Horário da Liderança;
III - Ordem
do Dia: discussão
e votação das proposituras que integram a Ordem
do Dia e daquelas que
nela forem incluídas, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 72. O Expediente, primeira fase da Sessão Ordinária,
iniciado logo
após a abertura
dos trabalhos, destina-se às seguintes providências,
pela ordem:
I - dar posse aos Vereadores
nos casos
previstos em
lei;
II - apreciação das atas
das Sessões anteriores;
III - leitura
das ementas, na ordem
de protocolo, das Moções;
IV - leitura das ementas
e votação, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário;
V - leitura
das ementas e votação,
na ordem de protocolo,
dos Pedidos de Informações;
VI - leitura
de requerimento único
de consignação em Ata
da Sessão de votos
de pesar por falecimento, externados em
nome dos Vereadores,
cujos votos
poderão receber a autoria dos demais
interessados;
VII - preenchimento de vagas
na Mesa;
VIII - composição
de Comissões.
SEÇÃO III
Do Horário
da Tribuna
Art. 73. O Horário
da Tribuna, segunda
fase da Sessão
Ordinária, compreende, pela ordem:
I - Tribuna
Livre: para concessão da palavra,
conforme regulamentação autônoma, às pessoas
representativas de entidades legalmente constituídas;
II - Temas
Livres: ocupação
da Tribuna pelo
orador inscrito, pelo
prazo de 10 (dez) minutos,
para abordar
temas de sua livre
escolha, desde que
de interesse público; e
III - Horário
da Liderança: concluído o uso da Tribuna previsto no inciso anterior, os líderes
das bancadas poderão usar da palavra
por 5 (cinco) minutos
cada, para
discorrer sobre
temas de sua
escolha, ou
ceder tal tempo para que Vereador de
seu partido
o faça.
§ 1º Não
será permitida a permuta da inscrição;
§ 2º O Vereador
não poderá ceder
seu tempo
durante os Temas
Livres;
§ 3º Perderá o direito
ao uso da Tribuna
nesta fase, na sessão
em curso,
o Vereador que
desistir de sua
inscrição ou
não estiver presente
à sessão quando
convocado.
Art. 74. A ausência
da maioria absoluta dos membros
da Câmara não
obsta o prosseguimento normal do Horário
da Tribuna, desde
que conte com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus membros.
Art. 75. Findo o Horário
da Tribuna, a Sessão
Ordinária será suspensa até as 15 (quinze) horas,
quando se dará o início
da terceira fase,
a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Durante o intervalo
regimental das sessões
ordinárias o sistema de áudio e vídeo
do Plenário poderá ser
utilizado para divulgação
de conteúdo institucional ou de interesse
público.
SEÇÃO IV
Da Ordem do Dia
Art. 76. A Ordem
do Dia, terceira
fase da Sessão
Ordinária, compreende a discussão
e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores
com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
compreendendo também as proposituras
incluídas mediante Requerimento
subscrito por, no mínimo,
1/3 (um terço)
dos Vereadores.
§ 1º Efetuada a chamada
regimental, a sessão
somente prosseguirá se estiver presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 2º Não
se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo
prazo de 5 (cinco)
minutos.
§ 3º Persistindo a falta
de quórum o Presidente declarará
encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 4º Os Requerimentos
para a inclusão de
proposituras na Ordem do Dia deverão ser
protocolados, na Secretaria da Câmara, até o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária.
§ 5º Logo
após a chamada
regimental para
a terceira fase
da Sessão Ordinária,
respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo,
o Presidente deverá colocar
em votação,
pelo Plenário,
quando houver, os Requerimentos
de inclusão, que
necessitarão de maioria simples para a sua aprovação.
§ 6º Não
serão admitidos Requerimentos
para a inclusão de matérias na Ordem
do Dia, após enunciada qualquer
das proposituras da pauta.
Art. 77. Na Ordem
do Dia organizada pelo
Presidente, serão
colocadas em primeiro
lugar as matérias
que disponham sobre
denominação de próprios,
vias e logradouros
públicos em
homenagem a pessoas
falecidas, seguidas das matérias em regime de urgência e
daquelas em tramitação ordinária.
§ 1º A matéria
com discussão
encerrada e não votada entrará em primeiro lugar na Ordem
do Dia da Sessão
seguinte, respeitado o regime
de sua tramitação.
§ 2º Revogado.
§ 3º Logo após a aprovação dos projetos de
homenagem de que trata o caput deste artigo, constantes da Ordem do Dia, a
Sessão deverá ser suspensa por 5 minutos, para que os Vereadores possam cumprimentar
os familiares dos homenageados, sem que haja prejuízos ao andamento dos
trabalhos legislativos.
Art. 78. Durante a Ordem do Dia, somente serão permitidos apartes
atinentes à matéria
em apreciação.
SEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias
Art. 79. A Câmara poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu
Presidente ou
a requerimento subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante.
§ 1º As Sessões Extraordinárias poderão ser
convocadas no período do recesso
legislativo, nos
termos da Lei
Orgânica do Município
de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação.
§ 3º A
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores
pelo Presidente
da Câmara, respeitado o “caput” deste artigo.
§ 4º Sempre que possível, a convocação deverá ser
feita em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas
aos ausentes.
§ 5º As Sessões Extraordinárias poderão ser
realizadas a qualquer dia e a qualquer
hora, inclusive
aos domingos e feriados.
Art. 80. Na Sessão Extraordinária
não haverá Expediente,
com todo
o seu tempo
destinado à Ordem do Dia.
Art. 81. Aplicam-se
às Extraordinárias, no que couberem, as
mesmas normas que
regem as Sessões Ordinárias.
SEÇÃO VI
Das Sessões Solenes
Art. 82. As sessões solenes
serão convocadas pelo
Presidente ou
a requerimento subscrito pela maioria
dos membros da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser
realizadas fora do recinto
da Câmara, não
havendo Expediente e Ordem do Dia,
dispensada até a verificação
de presença.
§ 2º Os trabalhos das Sessões
Solenes serão
elaborados pelo Presidente.
Art. 83. Revogado.
TÍTULO V
Das Atas
Art. 84. De toda sessão da Câmara será lavrada uma ata
contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposição
dos Vereadores na Secretaria
da Câmara, com
antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da sessão
seguinte.
§ 1º A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada
pelo Presidente
da Câmara na mesma
sessão, rigorosamente
de acordo com
o texto gravado, que
ficará à disposição de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas,
pelo prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 2º Caso não tenha
sido colocada à disposição dos Vereadores
com a antecedência
prevista neste artigo,
a ata será apreciada na sessão subseqüente.
§ 3º O sistema de gravação
das atas das sessões
será regulamentado por meio de Portaria
do Presidente da Câmara.
§ 4º As atas das sessões
ordinárias, extraordinárias e secretas depois
de aprovadas serão sempre
assinadas pelos vereadores
que exerceram nos
trabalhos oficialmente
as funções de Presidente
e 1º Secretário.
§ 5º As atas das sessões
solenes serão
assinadas pelo vereador
que presidiu a solenidade.
Art. 85 Não havendo pedido
escrito de retificação ou impugnação,
a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
§ 1º Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes
e o autor poderão encaminhar
a votação.
§ 2º Aceita a impugnação, nova
ata será lavrada. Aprovada
a retificação, esta será inscrita na ata
da reunião em
que ocorrer
a decisão.
§ 3º Os registros das atas
serão numerados de ano
para ano legislativo, contendo número
de ordem da sessão,
do ano legislativo
e da Legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
e Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 86 Proposição é toda matéria sujeita
à deliberação ou
encaminhamento do Plenário.
I - As proposições consistem em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do
Município;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) Indicações;
g) Requerimentos;
g.1) Moções;
h) Substitutivos, Emendas
e Subemendas;
i) Vetos;
j) Recursos;
k) Pedidos de Informações.
II - As proposições deverão ser
redigidas em termos
claros e sintéticos;
III - Não será permitida, em
hipótese alguma, a apresentação,
na mesma sessão,
de indicações, requerimentos
e pedidos de informações
que versem sobre
o mesmo assunto;
IV - Exceto os projetos
de lei ou
de lei complementar,
nenhuma proposição poderá ser
votada mais de uma vez
na mesma sessão;
V - Mediante manifestação
de qualquer Vereador
os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por
vídeos, apresentações ou outra forma disponível na Câmara Municipal;
VI - O material
de ilustração deverá obrigatoriamente ser entregue à Assessoria
de Comunicação Social
até às 15h do dia anterior à data designada
para a sessão
em que
será utilizado;
VII - O período de duração da
ilustração da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao
Vereador que solicitou sua utilização;
VIII - As indicações apresentadas nas sessões
não serão
lidas, ficando a critério
do vereador comentar
na tribuna o encaminhamento desses trabalhos;
IX - Para garantir a autoria das proposições, os pedidos
de projetos feitos
à Secretaria da Câmara
deverão ser formulados por
escrito e acompanhados do maior número possível de dados
necessários à elaboração
da matéria.
X – Não será permitida a apresentação de Pedido de
Informações que verse sobre o mesmo assunto de outro já rejeitado em Plenário,
antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sessão em que foi
reprovada a propositura.
Art. 87. As
Indicações, Requerimentos,
Moções e Pedidos
de Informações, apresentados pelos Vereadores,
para regular tramitação legislativa, deverão ser
protocolados, em rigorosa
ordem cronológica, até
às 17 (dezessete) horas do penúltimo dia útil anterior
ao designado para a realização
das Sessões Ordinárias.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo
os requerimentos previstos
neste Regimento que
solicitem urgência para
proposituras que, originariamente, devem
tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela
maioria absoluta
dos membros da Câmara,
bem como aquele previsto no artigo 76 deste Regimento.
§ 2º As
Moções, com
texto devidamente
indicado pelo primeiro autor, poderão, independentemente
de autorização, receber a autoria de outros Vereadores,
mediante lançamento
de seus nomes
conforme ordem
de registro na Secretaria
do Legislativo. Caso
seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada versando sobre
mesma matéria,
deverá ofertar o texto próprio.
Art. 88. A Presidência arquivará qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência
da Câmara;
II - que delegar a
outro órgão
atribuições privativas do Legislativo;
III - manifestamente ilegal,
inconstitucional ou
anti-regimental, quando
assim se manifestar
a Consultoria Jurídica e a critério do Presidente,
após a aprovação
ou não
do parecer jurídico.
Art. 89. Considerar-se-á
autor da proposição,
para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
Parágrafo único. Será permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que formalizada até
a data do protocolo.
Art. 90. Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível
o andamento de qualquer
proposição, a Presidência
determinará a sua reconstituição.
Art. 91. As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária;
III - especial.
§ 1º Tramitarão,
obrigatoriamente, em regime
de urgência:
I - matéria oriunda do Prefeito, quando
solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;
II - vetos;
III - recursos contra atos do Presidente;
IV - destituição
de componentes da Mesa;
V - fixação de subsídios;
VI - proposituras
de iniciativa da Câmara
que tenham assinatura
de 1/3 (um terço)
de seus membros;
VII - proposições que
disponham sobre reajuste
de vencimentos dos servidores
públicos municipais.
§ 2º Tramitarão
em regime ordinário todas as proposições
não enumeradas no parágrafo
anterior, salvo
se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O requerimento de urgência
será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será
submetido à deliberação do Plenário, desde
que a propositura esteja com o competente
parecer das Comissões
Permanentes.
Art. 92. Tramitarão
em regime especial os códigos,
estatutos, orçamentos
e o parecer prévio
do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 93. A Câmara exerce sua função legislativa
por meio
da apresentação de projetos
de decreto legislativo,
projetos de resolução,
projetos de lei,
projetos de lei
complementar e projetos
de emenda à Lei
Orgânica do Município.
Art. 94. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa
de competência da Câmara
e sujeita à sanção
do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos
será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa popular,
na forma prevista
na Lei Orgânica.
§ 2º É da competência exclusiva
do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei
que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - disponham sobre a criação,
transformação ou extinção
de cargos, funções
ou empregos
públicos na Administração
Direta e Indireta
ou fixação
de sua remuneração;
III - servidores públicos,
seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade,
aposentadoria e vencimentos,
ressalvados os casos de competência privativa
da Câmara;
IV - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
V - matéria orçamentária
e a que autoriza a abertura
de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções.
§ 3º Aos projetos de lei
de iniciativa do Prefeito
não serão
admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista.
§ 4º Ao projeto de lei orçamentária não
são admitidas emendas
das quais decorra aumento
da despesa global
ou de cada
órgão, fundo,
projeto ou
programa ou
que vise a modificar-lhe o montante, a natureza
ou o objetivo.
§ 5º É da competência privativa
da Mesa da Câmara
a iniciativa dos projetos
de:
I - autorização
para abertura
de créditos suplementares
e/ou especiais
pelo aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
II - organização dos serviços
administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
e fixação da respectiva
remuneração.
III - regulamentação ou fixação do subsídio dos Vereadores.
§ 6º Nos projetos de competência da Mesa
não serão
admitidas emendas que
aumentem a despesa, salvo
quando tratarem de fixação
de remuneração e forem assinadas pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 95. A matéria constante
de projeto rejeitado somente
poderá constituir objeto
de novo projeto
na mesma sessão
legislativa mediante
proposta da maioria
absoluta dos membros
da Câmara, ressalvadas as matérias
de iniciativa exclusiva.
Art. 96. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria
que exceda os limites
da economia interna
da Câmara, de sua
competência privativa
e não sujeita
à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto
Legislativo a concessão
de homenagens e a aprovação
ou rejeição de contas
do Prefeito.
Art. 97. Projeto de Resolução
é a proposição destinada a regular
assuntos da economia
interna da Câmara.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto
de Resolução a destituição dos membros da Mesa
e a elaboração e reforma do Regimento Interno.
Art. 98. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua
iniciativa.
§ 1º Solicitada
a urgência, a Câmara
deverá votar a propositura em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data
em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o
prazo previsto
no parágrafo anterior
sem deliberação
pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem
do Dia, sobrestando-se as demais proposições
para que se
ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não
corre no período de recesso
da Câmara, nem
se aplica aos projetos de regime
especial.
§ 4º Em nenhuma hipótese
o projeto será aprovado
por decurso
de prazo.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 99. Indicação é a proposição
em que
o Vereador sugere medidas
de interesse público
à Administração Direta
ou Indireta
do Município, por estarem fora da competência do Poder Legislativo, de acordo
com os artigos 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As indicações
apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores durante
o expediente das sessões
e serão encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 100. Requerimento é todo
pedido, verbal
ou escrito,
feito ao Presidente
da Câmara ou por seu intermédio, sobre
qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto
à competência para
decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação
do Plenário.
Art. 101. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
verbais que
solicitem:
I - permissão para usar da palavra;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.
Art. 101A. Serão concedidos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos:
a) verbais, que solicitem:
I - pela
ordem, a observância de disposição regimental;
II - verificação de presença
ou de votação;
III - informações sobre
os trabalhos e a pauta
da sessão;
IV - declaração de voto;
V - encaminhamento
de votação pelos
líderes;
VI - destaque de votação em separado – DVS.
b) de consignação em Ata da sessão
de voto de pesar.
c) escritos, de retirada da Ordem do
Dia ou arquivamento de proposições.”
§ 1º Só
serão anunciados e consignados em Ata os votos de pesar devidamente registrados
em formulário próprio até o término da deliberação pelo Plenário dos Pedidos de
Informações.
§ 2º Os
Vereadores autores dos votos de pesar poderão optar por cientificar as famílias
enlutadas por intermédio de ofícios-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo
por seu Gabinete.
§ 3º Caberá
aos Gabinetes dos autores dos votos de pesar formulados providenciar os dados
necessários e a remessa dos correspondentes ofícios às famílias enlutadas.
Art. 102. Serão dirigidos ao Presidente,
escritos e decididos
mediante sua
simples anuência,
os requerimentos que
solicitem:
I - renúncia de cargos
na Câmara;
II - licença da vereança
para tratamento
de saúde;
III - juntada ou
desentranhamento de documento, no processo legislativo.
Art. 103. Serão de alçada
do Plenário, verbais
e votados, sem discussão,
mas admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos
que solicitem:
I - adiamento de discussão
e votação de proposições;
II - votação por
determinado processo
ou método;
III - dispensa de leitura
de proposições;
IV - pedido de suspensão
da sessão por
tempo determinado.
Parágrafo único. Os
requerimentos de adiamento
de discussão e da votação
de matérias constantes
da pauta serão
formulados por prazo
certo e sempre
por dias
corridos.
Art. 104. Serão de alçada
do Plenário, escritos,
sem discussão
mas admitindo encaminhamento de sua votação, os
requerimentos que
solicitem:
I - inserção de documentos
em ata;
II - urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar
em regime ordinário;
III - licença para o Prefeito afastar-se do cargo;
IV - comunicação com
autoridades federais
e estaduais;
V - retificação
ou impugnação
de ata;
VI - convocação
dos Secretários, Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como de
Diretores Municipais e Administradores responsáveis por entidades sob
intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores.
VII - encerramento
da sessão por
motivo relevante;
VIII - constituição de Comissões
de Inquérito, de Representação,
Processante e de Estudos;
IX - pedido de informações
ao Executivo;
X - pedido de informações
à Presidência ou
à Mesa da Câmara.
§ 1º Não
serão submetidos à deliberação plenária os requerimentos de desarquivamento de
projeto, votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
sendo seu teor e o do respectivo ofício de encaminhamento de exclusiva responsabilidade
do autor e eventuais
subscritores da propositura, havendo a
opção da remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão da
Secretaria da Câmara ou pelos respectivos Gabinetes.
§ 2º Cada Vereador
poderá apresentar no máximo
dois pedidos
de informações por
sessão ordinária
do Legislativo.
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos,
Das Emendas e Das Subemendas
Art. 105. Substitutivo é o Projeto
de Lei, de Decreto
Legislativo, de Resolução,
de Lei Complementar
ou de Emenda
à Lei Orgânica
apresentado pelo Prefeito,
por Vereador
ou Comissão
para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único. É vedada a apresentação
de substitutivo parcial
ou mais
de um substitutivo
pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre
a mesma matéria.
Art. 106. Emenda é a proposição
apresentada como acessória
de um projeto
de lei, de decreto
legislativo, de resolução,
de lei complementar
ou de emenda
à Lei Orgânica.
§ 1º As emendas podem ser
supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º Não serão aceitos
substitutivos e emendas
que não
tenham relação direta
com a matéria
objeto da proposição
principal.
§ 3º O Prefeito poderá propor alterações
aos projetos de sua
iniciativa ainda
não apreciados em
primeira discussão.
§ 4º Sempre que o Executivo solicitar
alterações nos projetos
de sua iniciativa,
na forma do parágrafo anterior, serão
reabertos novos prazos
para as Comissões
Permanentes.
Art. 107. Subemenda
é a propositura que objetiva
alterar a emenda.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 108. Os recursos contra
atos do Presidente
da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data
da ocorrência e ciência
do interessado, por simples
petição a ele
dirigida.
§ 1º De posse da petição,
o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição
e Justiça para
parecer, incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão subseqüente.
§ 2º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar
a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado
o recurso, a decisão
do Presidente será mantida.
Art. 109. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto,
no todo ou
em parte,
inconstitucional ou
contrário ao interesse
público, veta-lo-á total
ou parcialmente
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2º O Veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo,
de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 4º A
apreciação do Veto pelo
Plenário da Câmara
será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em
uma só discussão
e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado
o Veto, será o projeto
enviado ao Prefeito
para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação,
o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão
imediata, com
preferência sobre
todas as demais proposições
até sua
votação final,
ressalvadas as matérias que também
tenham prazo determinado
para apreciação.
§ 7º A não promulgação da lei
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 5º, criará para o
Presidente da Câmara
a obrigação de fazê-lo em
igual prazo.
CAPÍTULO VII
Da Retirada de
Proposituras
Art. 110. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único. A retirada
apenas da assinatura
de projetos que
exigem para a sua
apresentação o número
de 1/3, da maioria absoluta
ou de 2/3 dos membros
da Câmara, não
invalida a autoria e a tramitação da propositura que
foi regularmente protocolada.
Art. 111. Ressalvados
os casos de iniciativa
do Prefeito, serão
arquivadas no início da legislatura as proposições
apresentadas na anterior.
TÍTULO VII
Dos Debates e
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 112. A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
§ 1º A discussão far-se-á sobre
o conjunto do projeto,
substitutivo, emenda,
subemenda e pareceres.
§ 2º A apresentação de emendas
e subemendas será permitida tanto na primeira como
na segunda discussão
dos projetos.
§ 3º As emendas e subemendas terão votação única e, quando
aprovadas, passarão a integrar imediatamente o texto emendado.
Art. 113. Os debates deverão se realizar
com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações
regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
II - referir-se
ou dirigir-se ao colega
de forma respeitosa.
Art. 114. O Vereador só
poderá falar:
I - no Horário
da Tribuna, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em
livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que
for declarado pela Presidência o encerramento da primeira fase, sendo que a
chamada para ocupar a tribuna será por ordem alfabética do nome próprio de cada
Vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro nome
inscrito ocupará a tribuna por último na próxima;
II - para discutir a matéria em debate;
III - para apartear;
IV - para justificar o seu voto;
V - para argüir questões de ordem;
VI - para apresentar os requerimentos verbais
facultados pelo Regimento;
VII - no horário das lideranças.
§ 1º O Vereador com a palavra não
poderá:
I - desviar-se
da matéria em
debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º É obrigatória a inscrição
prévia, em
livro próprio,
para se usar da palavra como orador do Horário da Tribuna, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador
que não
observar a ordem
cronológica de inscrição.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 115. Aparte é a interrupção
do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente,
terá a duração de 1 (um) minuto,
prorrogável a critério do aparteado.
§ 2º Não serão
permitidos apartes paralelos,
sem licença
do orador.
§ 3º Quando o orador negar
o direito de apartear,
não será permitido ao Vereador que
solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus pares.
§ 4º Não serão
admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - em encaminhamento de votação;
III - em justificativa
de voto;
IV - antes do orador começar
a usar da palavra.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 116. O Regimento estabelece os seguintes
prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito nos Temas Livres do Horário da Tribuna;
II - 15
(quinze) minutos para o autor da
propositura – ou para o Líder do Governo na Câmara, quando a autoria for do
Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores, em projetos
constantes ou incluídos na Ordem do Dia;
III - 15
(quinze) minutos, no caso de veto, para o autor da propositura originária, bem
como para o líder do Governo na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais
Vereadores;
IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;
V - 05 (cinco) minutos
no Horário das Lideranças;
VI - 01 (um) minuto para encaminhar a votação;
VII - 01 (um) minuto para justificar o voto;
VIII - 01 (um) minuto para levantar questão
de ordem;
IX - 01 (um) minuto para contra-argumentar a questão
de ordem;
X - 01 (um) minuto para apartear, prorrogável na forma deste Regimento;
XI - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido
de retificação ou impugnação
de ata;
XII - 03 (três) minutos para justificativa de
DVS – Destaque de Votação
em Separado.
§ 1º O tempo aludido no inciso
II deste artigo será contado em dobro nos casos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e Orçamento
do Município.
§ 2º Nas proposituras subscritas por
mais de um Vereador, estes deverão indicar qual deles falará em nome dos demais
nos casos elencados nos incisos II e III deste artigo.
Art. 116A. Ao fazer
uso da palavra, conforme previsto no artigo anterior, é facultado ao Vereador
ocupar da Tribuna ou fazê-lo por meio do microfone disponível em sua mesa.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 117. O adiamento da discussão de qualquer projeto
estará sujeito à aprovação
do Plenário e somente
poderá ser proposto na fase
destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua discussão.
§ 1º O adiamento deve ser proposto
por tempo determinado em número de sessões.
§ 2º Apresentados
dois ou mais pedidos de
adiamento, será votado de preferência
o que fixar menor prazo.
§ 3º Aprovado o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicados os demais.
§ 4º Rejeitado
o pedido de menor
prazo, a Presidência
colocará em votação
os demais, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO V
Do
Encerramento
Art. 118. Dar-se-á o
encerramento da discussão quando
não houver manifestação
expressa de oradores
para discutir a matéria.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 119. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário
manifesta a sua
vontade deliberativa.
§ 1º A matéria estará em
votação a partir
do momento em
que o Presidente
submetê-la à deliberação do Plenário.
§ 2º Mediante pedido de qualquer vereador
à Presidência, será admitido o Destaque de Votação
em Separado – DVS.
§ 3º O Destaque de Votação
em Separado poderá ser
solicitado para artigo,
parágrafo, inciso,
item e alínea.
§ 4º O destaque do texto
será possível quando
se ajustar à proposição a
que será integrado, formando sentido completo.
§ 5º Concedido
o destaque para
votação em
separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria
principal e, em
seguida, a destacada,
que somente
integrará o texto se for aprovada.
§ 6º O destaque aplica-se também
aos vetos, substitutivos,
emendas e subemendas.
Art. 120. O Vereador que optar pela abstenção na votação
ou se considerar
impedido de votar fará a devida
comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para
efeito de quórum.
Art. 121. As deliberações da Câmara
Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre
por voto
aberto, ressalvadas as concessões
de Título de Cidadania.
Art. 121A. Somente
haverá votação secreta para homenagens ou
outras honrarias, cuja votação
assim esteja prevista em
Resolução ou Decreto
Legislativo.
§ 1º A votação
secreta será realizada na Secretaria da Câmara
Municipal, logo após
o término da apreciação das proposituras
constantes da Ordem
do Dia, aproveitando-se o quórum que instaurou a mesma.
§ 2º A
Mesa divulgará a natureza
da propositura, resguardando sigilo sobre o nome da
pessoa homenageada, as cédulas
serão contadas e na seqüência
divulgado o resultado, se rejeitado ou aprovado.
Art. 122. As deliberações da Câmara serão tomadas:
I - pela maioria simples;
II - pela maioria absoluta dos membros;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros;
IV - por aclamação, a critério da Presidência,
mediante consulta ao Plenário, exclusivamente
em projetos
de denominação de vias,
próprios e logradouros
públicos.
§ 1º As deliberações, salvo
disposição em
contrário, serão
tomadas por
maioria simples,
presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros
da Câmara.
§ 2º Dependerão
do voto favorável
da maioria absoluta
dos membros da Câmara,
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Plano Diretor;
II - Códigos;
III - Estatutos.
§ 3º Dependerão
do voto favorável
de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara:
I - Revogado.
II - concessão de título
de cidadania ou
qualquer honraria
ou homenagens
a pessoas;
III - aprovação de representação,
solicitando a alteração do nome do Município;
IV - destituição
dos membros da Mesa;
V - cassação de mandato.
§ 4º Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria
absoluta e o parecer
do Tribunal de Contas,
pelo voto de
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Do
Encaminhamento da Votação
Art. 123. Será
assegurado a cada bancada,
pelos seus
líderes, o encaminhamento da votação para orientar
seus pares
quanto ao mérito
da matéria a ser
votada.
Parágrafo único. Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas
e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação
que versará sobre
todas as suas peças
em conjunto.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 124. São três
os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
§ 1º O
processo simbólico de votação
consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria
ao Plenário, convidando os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que
forem contrários a levantarem o braço.
§ 2º O
processo nominal
de votação consiste na contagem de votos
favoráveis e contrários,
com a consignação do nome e do voto
de cada Vereador.
§ 3º Far-se-á,
obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - destituição
dos membros da Mesa;
II - cassação de mandatos;
III - todas as proposituras constantes
da Ordem do Dia
previamente distribuída e as que venham
a ser incluídas, exceto
as votações de denominações
de próprios, vias
e logradouros públicos
que ficarão a critério
da presidência, que
poderá fazê-las por aclamação.
§ 4º Enquanto não
for proclamado o resultado de uma votação, quer
seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 5º As
dúvidas quanto
ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes
de ser anunciada a discussão
de nova matéria.
§ 6º A
justificativa de voto
de qualquer matéria
submetida à deliberação do Plenário, será admitida mediante
solicitação do Vereador.
SEÇÃO IV
Do Número e Dos Métodos
de Votação
Art. 125. Estarão
sujeitas a duas discussões e votações, as proposições
que disponham sobre:
I - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - Plano Plurianual de
Investimentos;
III - Lei Orçamentária;
IV - Lei do Plano Diretor;
V - Códigos.
§ 1º Os substitutivos serão
votados antes da proposição
principal.
§ 2º Havendo mais de um substitutivo, sua
votação far-se-á pela
ordem cronológica de apresentação;
aprovado um,
considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º As emendas serão
votadas antes dos artigos
a que se referirem.
§ 4° Na proposição sujeita a
duas discussões e votações,
o segundo turno
ocorrerá na sessão ordinária
subseqüente àquela em
que foi aprovada
em primeira
discussão.
§ 5° Nos casos de urgência conforme
disposto no artigo
91 deste Regimento, a segunda discussão e votação das proposições
deverá ocorrer na mesma
sessão ordinária
de sua primeira
apreciação, porém logo
após o último processo da Ordem do Dia.
§ 6º Para efeitos
deste artigo não se considera como Código o presente Regimento Interno, que
para ser alterado se sujeitará a uma única discussão e votação.
§ 7º
Conforme a similaridade das proposituras tratadas, poderá o Presidente,
mediante aprovação do Plenário, promover a discussão conjunta das mesmas,
permanecendo o regime de votação individual.
Art. 125A Revogado.
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação
Art. 126. Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar,
de ofício ou
a requerimento de qualquer
Vereador, a verificação
da votação.
Parágrafo único. A verificação
somente será admitida como
ato contínuo
à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro assunto.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 127. Concluída
a votação, caso
haja dúvida sobre
matéria que
tenha sido objeto de substitutivo, emendas
ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador,
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça
para reduzi-la à devida
forma.
§ 1º Em redação final, somente a Comissão de Constituição
e Justiça poderá apresentar
emendas que
tenham o objetivo de evitar
incorreções de linguagem,
incoerência notória,
contradição evidente
ou absurdo
manifesto.
§ 2º A proposição em redação final
constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário,
da Ordem do Dia
da sessão subseqüente
a sua aprovação.
§ 3º As emendas corretivas serão
apreciadas pelo Plenário.
Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão
dos trabalhos até
sua reformulação e votação.
§ 4º Quando, após a aprovação da matéria
e até a expedição
dos autógrafos, constatar-se inexatidão
do texto ou
qualquer das condições
previstas no § 1° deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência,
por meio
do setor competente
do Legislativo, procederá a necessária correção,
da qual dará conhecimento
ao Plenário.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, não
havendo impugnação, considerar-se-á aprovada a correção,
caso contrário,
será reaberta a discussão para
decisão final
do Plenário.
TÍTULO VIII
Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Dos Códigos
Art. 128. Os projetos de Códigos
serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.
§ 1º As Comissões terão o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para emitir os respectivos
pareceres sobre
a proposição inicial
e emendas já
apresentadas.
§ 2º Encerrado
o prazo previsto
no parágrafo anterior
e não ocorrendo a apresentação
dos respectivos pareceres
pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo
48 deste Regimento.
§ 3º É vedada a
apresentação de requerimento
de urgência na apreciação dos projetos de codificação.
§ 4º Aplica-se
o disposto no “caput”
deste artigo aos projetos
que dispõem sobre
Plano Diretor,
Uso e Ocupação
do Solo e Estatutos.
Art. 129. Não se aplicará o regime
deste capítulo aos projetos
que cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento,
do Plano Plurianual
e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Art. 130. Os projetos referentes
ao Orçamento Anual,
ao Plano Plurianual
e à Lei de Diretrizes
Orçamentárias serão enviados
pelo Executivo
à Câmara nos prazos consignados em
Lei Federal.
§ 1º Os projetos a que
se refere o “caput” deste artigo serão
encaminhados, na forma regimental,
às Comissões Permanentes
de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento para
apresentação dos pareceres.
§ 2º Os pareceres sobre
a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de
junho e os relativos
ao Orçamento Anual
e ao Plano Plurianual,
até o dia
1º de dezembro.
§ 3º Esgotados
os prazos previstos
no parágrafo anterior,
serão os projetos
incluídos na Ordem do Dia.
§ 4º As emendas ao projeto
de lei do Orçamento
Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com
o Plano Plurianual
e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal
e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção de
erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto
de lei.
§ 5º As emendas ao projeto
de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis
com o Plano
Plurianual.
§ 6º A Sessão Legislativa
Ordinária não
será interrompida sem a aprovação dos projetos
de Leis de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º O Prefeito poderá propor
modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não
iniciadas suas votações.
CAPÍTULO III
Da Prestação
de Contas
Art. 131.
Recebidos o Parecer e seus
anexos do Tribunal
de Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito administrativo:
I - Autuar a documentação
recebida, dando origem ao processo
administrativo;
II - distribuir cópias do processo às Comissões
Permanentes de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento, que
emitirão parecer em
30 (trinta) dias;
III - simultaneamente
à distribuição junto
às Comissões, citar
o Prefeito Municipal, através de ofício,
oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante
as Comissões, sua
defesa escrita
e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - comunicar aos Vereadores
que todos
os termos do processo
e a documentação correspondente
encaminhada pelo Tribunal
de Contas do Estado
de São Paulo serão
mantidos à disposição na Secretaria
da Câmara;
V – comunicar
o Prefeito Municipal, com a antecedência
mínima de 7 (sete)
dias, a data
e o horário da sessão
legislativa de julgamento
das contas, onde
ser-lhe-á concedido o tempo de 30
(trinta) minutos para,
pessoalmente ou
representado por seu
advogado devidamente
constituído, sustentar defesa
oral.
§ 1º O Parecer das comissões será prolatado em
conjunto, concluindo, com a respectiva
proposição, pela
rejeição ou aprovação
das contas.
§ 2º Expirado o prazo
de prolação do parecer
das comissões, a matéria
será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 3°
Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto nos incisos III e V deste artigo.
§ 4°
A citação do ex-prefeito será feita por meio do Boletim
Oficial do Município,
e os respectivos prazos
deste ato, serão
contados a partir da data
da sua publicação.
Art. 132. A Câmara terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento do parecer prévio,
para julgar as contas do Prefeito,
observados os seguintes preceitos:
I - as
contas somente
poderão ser rejeitadas por
decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros
da Câmara;
II - Revogado.
III - Revogado.
IV - a
decisão da Câmara,
formalizada através de Decreto Legislativo,
será comunicada ao Tribunal
de Contas.
TÍTULO IX
Dos Subsídios
Art. 133. Os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores
serão fixados antes
da realização das eleições
municipais, na forma prevista
na Constituição Federal.
TÍTULO X
Da Concessão
de Homenagens
Art. 134. Aos Vereadores, durante
a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos
propondo a concessão de Títulos de Cidadania
ou de qualquer
outra homenagem
honorífica.
§ 1º A propositura
deverá vir acompanhada da biografia
do homenageado.
§ 2º É vedada a
concessão de homenagem
a mais de uma pessoa
no mesmo projeto.
§ 3º Não será admitida emenda
à proposição a que
se refere este artigo.
§ 4º Em hipótese
alguma será dada publicidade
da tramitação dos projetos que concedam Título
de Cidadania ou
qualquer outra
homenagem honorífica.
§ 5º As proposições a que
se refere este artigo
serão apreciadas e deliberadas em
Sessão Secreta,
através de voto
secreto.
§ 6º A
votação das proposituras e a entrega dos títulos
de cidadania, oferecidos a candidatos a cargos
eletivos dos Poderes
Legislativo e Executivo
do Município, não
poderão ser realizadas no período
eleitoral.
TÍTULO XI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação
e Dos Precedentes
Art. 135. As interpretações do Regimento,
feitas pelo Presidente, em assunto controverso,
constituirão precedentes a serem observados de futuro.
§ 1º Os
precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e as soluções
dadas constituirão precedentes regimentais.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa,
a Mesa reunirá todos
os precedentes regimentais e apresentará
um projeto
com a finalidade
de incluir as matérias
relacionadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 136. Questão de Ordem é toda dúvida
levantada em Plenário
quanto à interpretação
do Regimento, sua
legalidade e aplicação.
§ 1º As Questões de Ordem
devem ser formuladas com
clareza e com
a indicação precisa
da disposição regimental
que se pretenda elucidar.
§ 2º Suscitada
a Questão de Ordem,
poderá um Vereador
contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
§ 3º Não se admitirá nova
Questão de Ordem
sobre o mesmo
assunto.
§ 4º As Questões de Ordem
não prejudicam o tempo
destinado aos oradores.
CAPÍTULO III
Da Polícia Interna
Art. 137. O
policiamento do recinto da Câmara compete privativamente
à Presidência.
§ 1º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões
no local especialmente
reservado, desde
que:
I - se
apresente decentemente trajado;
II - não porte armas ou
quaisquer outros objetos
que possam ser
utilizados com a mesma
finalidade;
III - se
conserve em silêncio
durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou reprovação ao que
se passa em
Plenário;
V - não interpele os Vereadores;
VI - atenda às determinações do Presidente.
§ 2º Pela inobservância
destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto
por determinação
do Presidente, caso
entenda necessária a medida.
§ 3º Caso, no recinto
da Câmara, seja cometida qualquer
infração penal,
o Presidente tomará as medidas legais cabíveis.
§ 4º
As infrações ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato
testemunhal dos servidores presentes.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Secretaria Administrativa
Art. 138. Os serviços administrativos
da Câmara serão
feitos por
meio de seus
departamentos.
§ 1º Qualquer interpelação
de Vereador em
assunto relacionado com
os serviços da Câmara
deverá ser dirigida ao Presidente.
§ 2º O Presidente tomará conhecimento
do fato, deliberando a respeito com ciência aos interessados.
§ 3º As ordens e instruções
do Presidente aos servidores
da Câmara serão
expedidas através de Portarias, Circulares
e Memorandos.
Art. 139. A Câmara terá os livros
necessários aos seus
serviços, especialmente:
I - compromisso e posse
de Vereadores e Prefeito;
II - declaração de bens;
III - posse dos servidores;
IV - comparecimento
e atas das sessões;
V - protocolo geral;
VI - licitações e contratos;
VII - contábeis
e financeiros;
VIII - inscrição de Vereadores
para usar da palavra;
IX - patrimônio de bens
móveis;
X - protocolo de processos;
XI - audiências públicas.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente ou
pelo Diretor
da Câmara.
§ 2º Os livros poderão ser
substituídos por fichas
ou por
outros sistemas,
convenientemente autenticados.
Art. 140. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão
programadas e enviadas ao Executivo até o dia 20 de
agosto.
TÍTULO XIII
Das Disposições
Finais
Art. 141. A Mesa da Câmara estimulará a
criação de estágio remunerado de estudantes de cursos de ensino médio, técnico
e superior, de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades
legislativas e das áreas correlatas, comprovada a sua capacitação técnica e
obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Parágrafo único. Para atender o disposto no
caput deste artigo, a Mesa Diretora
do Legislativo expedirá o regulamento do estágio e seu programa.
Art. 142. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos
previstos neste Regimento
não correrão durante
os períodos de recesso.
§ 1º Quando não se
mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo
será contado em dias
corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação
processual civil.
Art. 143. No início da Legislatura,
a inscrição para
orador no horário
das lideranças das sessões
ordinárias será feita por
critério alternativo
de representação partidária,
cabendo a primeira à legenda majoritária.
Art. 144. Aos
ex-Vereadores do Município, será
fornecida, pela Presidência
da Câmara, uma credencial,
com foto
e completa identificação,
inclusive da respectiva
Legislatura, permitindo-lhes livre acesso às
dependências da Câmara.
Art. 145. Este Regimento
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 146. Revogam-se
as disposições em
contrário, em
especial a Resolução
nº 640, de 31 de dezembro de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE SETEMBRO DE 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTORES
DO PROJETO: VEREADORES
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARIA CORREIA
SILVA E PASTOR JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ANTONIOS
YOUSSIF RAAD JÚNIOR, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E PASTOR JOSÉ
ROBERTO DE SIQUEIRA.
Índice
Índice
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
.................................................................................................. 1
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
.................................................................................... 1
CAPÍTULO
II
Da
Instalação
...................................................................................................... 2
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
................................................................................................ 3
CAPÍTULO
I
Da
Mesa .............................................................................................................. 3
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
........................................................................... 3
SEÇÃO
II
Da
Eleição da Mesa .................................................................................... 4
SEÇÃO
III
Da
Renúncia e Destituição da Mesa
........................................................... 6
SEÇÃO
IV
Do
Presidente
............................................................................................. 6
SEÇÃO
V
Dos
Secretários
.......................................................................................... 9
CAPÍTULO
II
Das
Comissões
.................................................................................................... 10
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
............................................................................ 10
SEÇÃO
II
Das
Comissões Permanentes
..................................................................... 11
SEÇÃO
III
Dos
Pareceres e Dos Prazos ...................................................................... 14
SEÇÃO
IV
Das
Comissões Especiais
........................................................................... 16
TÍTULO III
Dos Vereadores
............................................................................................................ 18
CAPÍTULO
I
Do
Exercício do Mandato
..................................................................................... 18
CAPÍTULO
II
Da
Posse, Da Licença e Da Vaga ........................................................................ 18
CAPÍTULO
III
Dos
Líderes e Dos Vice-Líderes
........................................................................... 20
TÍTULO IV
Das Sessões
................................................................................................................. 21
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
.............................................................................. 21
SEÇÃO
I
Das
Sessões Ordinárias
.............................................................................. 22
SEÇÃO
II
Do
Expediente
............................................................................................. 23
SEÇÃO
III
Do
Horário da Tribuna.................................................................................. 23
SEÇÃO
IV
Da
Ordem do Dia ......................................................................................... 24
SEÇÃO
V
Das
Sessões Extraordinárias ....................................................................... 25
SEÇÃO
VI
Das
Sessões Solenes .................................................................................. 26
TÍTULO V
Das Atas
........................................................................................................................ 26
TÍTULO VI
Das Proposições
e sua Tramitação
............................................................................... 27
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
..................................................................................... 27
CAPÍTULO
II
Dos
Projetos
......................................................................................................... 30
CAPÍTULO
III
Das
Indicações ..................................................................................................... 31
CAPÍTULO
IV
Dos
Requerimentos
.............................................................................................. 32
CAPÍTULO
V
Dos
Substitutivos, das Emendas
e Das Subemendas .......................................... 34
CAPÍTULO
VI
Dos
Recursos
....................................................................................................... 35
CAPÍTULO
VII
Da
Retirada de Proposituras ................................................................................ 35
TÍTULO VII
Dos Debates
e Das Deliberações
.................................................................................. 36
CAPÍTULO
I
Das
Discussões .................................................................................................... 36
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
............................................................................ 36
SEÇÃO
II
Dos
Apartes ................................................................................................ 37
SEÇÃO
III
Dos
Prazos
................................................................................................. 37
SEÇÃO
IV
Dos
Adiamentos .......................................................................................... 38
SEÇÃO
V
Do
Encerramento ........................................................................................ 39
CAPÍTULO
II
Da
votação
........................................................................................................... 39
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
............................................................................ 39
SEÇÃO
II
Do
Encaminhamento da Votação
................................................................ 40
SEÇÃO
III
Dos
Processos de Votação
........................................................................ 41
SEÇÃO
IV
Do
Número e Dos Métodos
de Votação ..................................................... 41
SEÇÃO
V
Da
Verificação da Votação
......................................................................... 42
CAPÍTULO
III
Da
Redação Final
................................................................................................ 42
TÍTULO VIII
Elaboração Legislativa
Especial
................................................................................... 43
CAPÍTULO
I
Dos
Códigos
....................................................................................................... 43
CAPÍTULO
II
Do
Orçamento, Do Plano
Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias ......... 44
CAPÍTULO
III
Da
Prestação de Contas
..................................................................................... 44
TÍTULO IX
Dos Subsídios
.............................................................................................................. 45
TÍTULO X
Da Concessão
de Homenagens
................................................................................... 46
TÍTULO XI
Do Regimento
Interno
.................................................................................................. 46
CAPÍTULO
I
Da
Interpretação e Dos Precedentes
.................................................................. 46
CAPÍTULO
II
Da
Questão de Ordem
........................................................................................ 47
CAPÍTULO
III
Da
Polícia Interna
................................................................................................ 47
TÍTULO XII
Disposições Gerais
....................................................................................................... 47
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Secretaria Administrativa
............................................................................... 48
TÍTULO XIII
Disposições Finais
........................................................................................................ 48
ÍNDICE
.......................................................................................................................... 50
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