PROJETO DE
LEI
Regulamenta o subsídio dos
membros do Poder
Legislativo,
em atendimento ao artigo 29, VI, alínea “d”,
da Constituição
Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí a partir da
legislatura subseqüente será sempre fixado no valor de 50% (cinquenta
por cento) do subsídio de Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
§ 1º Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o
valor fixado para o subsídio de Vereador da próxima legislatura
corresponde nesta data a R$ 10.021,18 (dez mil, vinte e um
reais e dezoito centavos).
§ 2º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos
termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.
§ 3º Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze
por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional
de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 4º Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior
vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.
Art. 2º O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e
participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas
mensalmente.
Projeto de
Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras
providências. – Folha 2
Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município terá direito ao subsídio integral.
Parágrafo
único. O Vereador licenciado para tratar de interesses
particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas
sofrerá desconto correspondente às suas faltas.
§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá
ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou
nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá
instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo,
sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da
ata o seu registro
Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente
previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se
necessário for.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013,
podendo ser prorrogada enquanto permanecer a regra constitucional prevista no
Art. 1º.
Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos
Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 3
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí,
16 de maio de 2011.
ITAMAR ALVES
Vereador – PDT
Presidente
PROF.
MARINO FARIA |
DARIO
BURRO |
Vereador – PT |
Vereador – DEM |
1º Secretário |
2º Secretário |
|
|
AUTORIA: MESA
DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Projeto de
Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e
dá outras
providências. – Folha 4
JUSTIFICATIVA
O limite proposto
na presente propositura está concorde com a regra definida pelo art. 29, VI, da
Constituição Federal, que em sua alínea “d” situa nosso Município no patamar
entre cem mil e um a trezentos mil habitantes.
Define ainda nossa
Carta Magna pela denominada regra de legislatura que proíbe a alteração dos
subsídios na legislatura corrente da aprovação da norma legal instituidora,
fundando-se nos princípios básicos da moralidade e da impessoalidade que devem
dirigir a Administração Pública.
Ainda pelo
mandamento constitucional (art. 37, XI), o subsídio não poderá exceder ao teto
do subsídio do prefeito e o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município (art. 29, VII).
Câmara Municipal de Jacareí,
16 de maio de 2011.
ITAMAR ALVES
Vereador – PDT
Presidente
PROF.
MARINO FARIA |
DARIO
BURRO |
Vereador – PT |
Vereador – DEM |
1º Secretário |
2º Secretário |
E M E N D A
Ao Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores
Itamar Alves de Oliveira, Prof. Marino Faria e Dario
Burro (Mesa Diretora do Legislativo), que “Regulamenta o subsídio dos membros
do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, I, alínea “d”, da
Constituição Federal.
Processo nº 099/2011, de
08/06/2011.
E M E N D A N° 01
O artigo
1º do presente
projeto de lei
passa a vigorar
acrescido de um parágrafo, que será o 2º, com a redação abaixo,
ficando renumerados
os demais:
“§ 2º Em
cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal,
sempre que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixar o subsídio de
seus Deputados, a fixação correspondente do subsídio dos Vereadores de Jacareí
vigorará somente para a legislatura municipal subsequente.”
Câmara Municipal de Jacareí, 8 de junho de 2011.
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
Vereador – PDT
Presidente
PROF.
MARINO FARIA |
DARIO
BURRO |
Vereador – PT |
Vereador – DEM |
1º Secretário |
2º Secretário |
|
|
E M E N D A |
|
|
Ao Projeto
de Lei, de autoria dos Vereadores Itamar Alves |
||
de Oliveira,
Prof. Marino Faria e Dario Burro (Mesa Diretora |
||
do Legislativo), que “Regulamenta o subsídio dos
membros |
||
do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, I,
alínea |
||
“d”,
da Constituição Federal. |
||
Processo nº 099/2011, de
08/06/2011. |
||
E M E N D A |
N° |
02 |
O artigo 2º |
do |
presente projeto
de lei passa
a vigorar |
acrescido de um parágrafo,
que será o 2º, com a redação
abaixo, ficando o atual
parágrafo único a ser o 1º:
“§ 2º A Câmara Municipal
poderá efetuar o pagamento
de até 50% (cinquenta
por cento) do subsídio do Vereador, a título de antecipação, na mesma data em
que realizar o pagamento da primeira parcela dos vencimentos dos servidores,
desde que não acarrete em saldo negativo a parte restante do subsídio.”
Câmara Municipal de Jacareí, 8 de junho de 2011.
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
Vereador – PDT
Presidente
PROF.
MARINO FARIA |
DARIO
BURRO |
Vereador – PT |
Vereador – DEM |
1º Secretário |
2º Secretário |
|
|
AO PROJETO DE
LEI N° 099/2011
DE 08 DE
JUNHO DE 2.011,
DE AUTORIA DA
MESA
DIRETORA DO LEGISLATIVO
DO ANTERIOR
BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O
SUBSÍDIO DOS
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM
ATENDIMENTO
AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”,
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
EMENDA N° 04
Fica alterado o
“título” da aludida proposição para onde consta Projeto de Lei passará a
constar Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2.013.
ROSE
GASPAR |
PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT-1ª
SECRETÁRIA |
VEREADOR-PMDB -2º SECRETÁRIO |
ARILDO
BATISTA |
ANA LINO |
VEREADOR-PT-VICE-PRESIDENTE |
VEREADO
RA-PMDB |
FERNANDO
DA ÓTICA |
HERNANI
BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR- PT |
ITAMAR
ALVES |
JOSÉ
FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
PAULINHO DO ESPORTE
VEREADOR-PMDB
MEND A N°
05
AO PROJETO
DE LEI N° 099/2011 DE 08 DE JUNHO DE OS
MEMBROS DO
PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO
AO ARTIGO 29,
VI, ALÍNEA “D”,
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL”.
EMENDA N° 05
Fica alterado o
“preâmbulo” da aludida
proposição que
passa ter a segui nte reda ção:
“A CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU
PRESIDENTE, VEREADOR EDINHO
GUEDES, PROMULGA
A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:”
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2.013.
ROSE GASPAR |
PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT-1ª
SECRETÁRIA |
VEREADOR-PMDB -2º SECRETÁRIO |
ARILDO BATISTA |
ANA LINO |
VEREADOR-PT-VICE-PRESIDENTE |
VEREADO
RA-PMDB |
FERNANDO DA ÓTICA |
HERNANI BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR-PT |
ITAMAR ALVES |
JOSÉ FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
|
|
PAULINHO DO ESPORTE
VEREADO R-PMDB
EMENDA N ° 06
AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08
DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR
BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM
ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
EMENDA N° 06
O art. 1° do aludido
projeto de resolução passa a vigorar com
a supressão do
§ 1° e
com a redação
abaixo, ficando renumerados
os demais
parágrafos:
“Art. 1º O
subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí para a 16ª (décima sexta)
legislatura, respeitado o disposto no art. 7° da presente Resolução, fica
fixado no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).”
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2.013.
ROSE GASPAR |
PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT |
VEREADO R-PMDB |
1ª
SECRETÁRIA |
2º
SECRETÁRIO |
ARILDO BATISTA |
ANA LINO |
VEREADOR-PT |
VEREADO RA-PMDB |
VICE-PRESIDENTE |
|
|
|
Emenda ao
Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal
de Jacareí e
dá outras providências. – Folha 02.
FERNANDO DA ÓTICA |
HERNANI BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR-PT |
ITAMAR ALVES |
JOSÉ FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
PAULINHO DO ESPORTE
VEREADO R-PMDB
AUTORES: OS
SUBSCRITORES
AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08
DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR
BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM
ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
EMENDA N° 07
Fica modificado o art. 6°
do referido projeto de resolução, com
a seguinte redação:
“Art. 6º As
despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário
for.”
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2.013.
ROSE GASPAR |
PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT |
VEREADO R-PMDB |
1ª
SECRETÁRIA |
2º
SECRETÁRIO |
ARILDO BATISTA |
ANA LINO |
VEREADOR-PT |
VEREADO RA-PMDB |
VICE-PRESIDENTE |
|
FERNANDO DA ÓTICA |
HERNANI BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR-PT |
Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras
providências. – Folha 02.
ITAMAR
ALVES |
JOSÉ
FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
PAULINHO DO ESPORTE
VEREADO R-PMDB
AUTORES: OS SUBSCRIT ORES
AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08
DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR
BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM
ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
EMENDA N° 08
O art. 7° do aludido
projeto de resolução passa a vigorar com
a nova redação abaixo:
“Art. 7º Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data
da publicação.”
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2.013.
ROSE GASPAR |
PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT |
VEREADO R-PMDB |
1ª
SECRETÁRIA |
2º
SECRETÁRIO |
ARILDO BATISTA |
ANA LINO |
VEREADOR-PT |
VEREADO RA-PMDB |
VICE-PRESIDENTE |
|
FERNANDO DA ÓTICA |
HERNANI BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR-PT |
ITAMAR ALVES |
JOSÉ FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras
providências. – Folha 02.
PAULINHO DO ESPORTE
VEREADO R-PMDB
AUTORES: OS SUBSCRITORES
Emenda ao Projeto
de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá
outras providências. – Folha 03.
JUSTIFICA
TIVA
O presente Projeto
de Resolução visa regularizar a fixação dos subsídios dos Vereadores dessa Casa
de Lei, para a atual legislatura, nos precisos termos do V. Acórdão prolatado
nos autos da Ação n° 0007270-92.2011.8.26.0292 pela 9ª Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde foi relator o DDº Desembargador OSWALDO LUIZ PALU.
Nessa diretriz
cumpre-nos relembrar que o V. Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a
respeitável sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, e praticamente
“modulou” a forma de tramitação do projeto de Lei n° 099/2011, sanando os
vícios apontados e com regras para esta Legislatura, conforme a
excepcionalidade que o caso requer.
Isto é, vale dizer
que a medida judicial foi julgada parcialmente procedente, onde a sentença
anulou o processo legislativo a partir do requerimento de inclusão na ordem do
dia.
Por isso,
alicerçado ao V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, a Câmara
Municipal de Jacareí está autorizada a dar continuidade ao processo
legislativo, para nova votação e também a apresentação de novas emendas, se for
o caso, com a observância do prazo regimental.
De fato, a decisão
em caráter imediato impõe ao Legislativo atual, em grau de exceção, a votação
da presente propositura.
Neste sentido, vejamos
trecho do dispositivo
final do V.
Acórdão:
Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 04.
“(...) Observe-se que, pela regra da
legislatura, não poderá a Câmara Municipal inovar na propositura, com novos
percentuais (maiores) eis que já estamos na Legislatura que será
favorecida pela majoração ou seja, deve-se votar,
se o caso, o projeto originalmente apresentado, sem os vícios aqui
apontados ... (...)” (grifo nosso)
Em síntese, ao
enfrentar a matéria exposta à análise, o Poder Judiciário reconheceu o vício
parcial do processo legislativo, autorizando expressamente nova votação do
projeto, desde que respeitada as regras previstas no
Regimento Interno.
Mas não é só!
Em decorrência do
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e tratando-se a fixação
dos subsídios dos Vereadores de assunto interno da Câmara Municipal, dúvida não
há que o meio adequado para o encaminhamento da propositura é através de “projeto
de resolução”, como readequado por meio das emendas subscritas.
Ademais,
corroborando com o entendimento pacificado, é certo a Lei Orgânica Municipal e
o Regimento Interno desta Câmara textualmente admitem-se a análise da
propositura por meio de projeto de resolução.
Por isso, sobre esse enfoque também
inexiste qualquer restrição legal à análise da presente propositura na forma de
projeto de resolução.
Objetivando
elucidar a propositura e aclarar a inexistência de qualquer abuso ou excesso no
valor proposto para fixação dos subsídios, urge consignar alguns elementos.
Emenda ao
Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal
de Jacareí e dá outras providências. – Folha 05.
Importante
destacar, que o subsídio dos vereadores de Jacareí, desde 1.996, somente
experimentou a “revisão geral anual” permanecendo desatualizado desde então e
fora dos padrões estabelecidos em outros cargos, como verificamos abaixo.
Cuida-se o valor
proposto de quantia um pouco inferior ao percebido pelos Secretários Municipais
de Jacareí, ou seja, R$ 9.300,00, e não o teto permitido pela Constituição
Federal – 50% do subsídio do Deputado Estadual – como ocorreu com o projeto
original, no valor de R$ 10.021,18.
Além disso,
respeitando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de nosso
Estado, percebe-se facilmente que o valor indicado na nova propositura está
aquém daquele atribuído no “projeto de lei” que deu origem ao presente
expediente.
Objetivando
corroborar com a justificativa aludida, e visando demonstrar a inexistência de
qualquer excesso na propositura, a título de exemplo descrevemos abaixo os
vencimentos percebidos pelas autoridades abaixo, não incluindo
eventuais benefícios, os quais não existem na Câmara Municipal de Jacareí:
VALOR PERCEBIDO PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – R$ 31.145,81;
VALOR PERCEBIDO PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – R$ 27.366,33;
VALOR PERCEBIDO PELOS DEPUTADOS FEDERAIS – R$
26.723,13;
VALOR PERCEBIDO PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS NO
ESTADO DE SÃO PAULO – R$ 20.042,34;
Emenda ao
Projeto de Resolução – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de
Jacareí e dá outras providências. – Folha 06.
VALOR
PERCEBIDO PELOS JUÍZES DE DIREITO NO ESTADO DE SÃO PAULO – R$
20.625,99 (inicial);
VALOR
PERCEBIDO PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO – R$
20.625,99 (inicial);
VALOR
PERCEBIDO PELOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – R$
12.331,79 (inicial);
VALOR
PERCEBIDO PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO – R$
9.148,91 (inicial);
VALOR
PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – R$
10.173,00 - (composição – 21 vereadores);
VALOR
PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE MOGI DAS CRUZES – R$
9.534,00;
VALOR
PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE PINDAMONHANGABA – R$
8.469,25 - (composição 11 vereadores);
VALOR
PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE TAUBATÉ – R$ 6.877,20
- (composição – 19 vereadores);
VALOR
PERCEBIDO PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA CIDADE DE JACAREÍ – R$
9.328,78;
Em suma, nota-se
que a nova propositura não traz nenhum excesso, visando unicamente equacionar
os subsídios condignamente, de acordo com os contornos estabelecidos através do
V. Acórdão citado.
Emenda ao
Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal
de Jacareí e dá outras providências. – Folha 07.
Antes de encerrar,
cumpre-nos consignar que inexiste qualquer imoralidade na fixação dos subsídios
nos moldes propostos no projeto de resolução, mesmo porque, como por vezes
ressaltado, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
autorizou a continuidade do processo legislativo para nova votação,
apresentação de emendas, se for o caso, e aplicação imediata nesta legislatura
se aprovado o projeto.
Continuando, além da proposição respeitar os ditames fixados no julgado, é
certo que a relevância dos serviços prestados pelos Vereadores à população jacareiense deve ser considerada como um dos supedâneos
para rechaçar qualquer classificação ou taxação, mesmo que mínima, sob o escopo
da imoralidade.
Evidente, por todo
o exposto que a presente proposição está revestida sob o manto da legalidade,
moralidade e transparência, inexistindo qualquer vício que impossibilite sua
regular tramitação nos termos regimentais.
Finalmente, é de
bom alvitre observar que o limite proposto na presente propositura está de
acordo com a regra definida pelo art. 29, VI, da
Constituição
Federal, em sua alínea “d”.
Ademais, em que
pese a restrição expressa na Carta Magna, como já
dito, excepcionalmente o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado autorizou
a continuidade do processo legislativo e a concomitante fixação dos subsídios
para esta mesma legislatura.
Por fim, pelo mandamento
constitucional contido no artigo 37,
XI, percebe-se que o subsídio agora proposto não excede o teto
do subsídio do Prefeito Municipal, bem como o montante de 5% (cinco por cento)
da receita do Município (art. 29, VII).
Emenda ao
Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal
de Jacareí e dá outras providências. – Folha 08.
Disso, concluímos
que inexiste qualquer restrição moral ou legal para regular tramitação do
processo legislativo e sua futura votação, de forma democrática e transparente.
Pelas razões
mencionadas, esperamos contar com o apoio e aprovação dos nobres pares à
proposição, que visa primordialmente defender os interesses dos munícipes.
Câmara Municipal de Jacareí,
31 de outubro de 2013.
ROS E G AS
PAR |
P AS TOR RO
GÉ RIO TIMÓTEO |
VEREADORA-PT |
VEREADO R-PMDB |
1ª
SECRETÁRIA |
2º
SECRETÁRIO |
ARI LDO BATIST A |
ANA LINO |
VEREADOR-PT |
VEREADO
RA-PMDB |
VICE-PRESIDENTE |
|
FERNANDO DA
Ó TIC A |
HERNANI BARRETO |
VEREADOR-PSC |
VEREADOR-PT |
ITAM AR ALVES |
JOS É FRANCISCO |
VEREADOR-
PDT |
VEREADOR-PT |
PAULI NHO DO E SPO RTE
VEREADO R-PMDB