SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI QUE
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS E NORMAS DE SEGURANÇA PARA
O REGULAR FUNCIONAMETO DOS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS POR ESTA LEI, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E dá outras providências.
PROTOCOLO
GERAL N° 193/2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas,
bares, restaurantes e similares ficam obrigados a cumprir as exigências
contidas nesta Lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e
da comunidade de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 2º Fica proibido o uso de
sinalizadores, artefatos explosivos, e similares, no interior dos
estabelecimentos indicados no artigo 1° desta Lei.
§ único – Somente serão permitidos
o uso de artefatos do tipo “indoor”, desde que comprovado e garantido
pelo fabricante a inocorrência de risco, sem prejuízo da observância dos
seguintes condições:
a) Verificação da altura do
estabelecimento, conforme capacidade do produto;
b) verificação e análise do
artefato em relação ao uso próximo de pessoas;
c) avaliação da combustão do
artefato a ser usado no estabelecimento e dos eventuais riscos;
d) avaliação do artefato
quanto à produção de fagulhas e o tempo da queima.
Art. 3° Os estabelecimentos
descritos no artigo 1° serão obrigados a afixarem na portaria e em local
visível o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB), destacando a capacidade
limite de pessoas no recinto.
Art. 4º Os estabelecimentos
relacionados nesta lei com capacidade superior a 250 (duzentos e cinqüenta)
pessoas estarão obrigados, além de afixarem o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiro (AVCB), a elaborar o plano de emergência, o qual também deverá ser
afixado na portaria e sanitários.
Art. 5° O Poder Público Municipal poderá
divulgar no sítio eletrônico “www.jacarei.sp.gov.br”
a relação contendo o nome dos estabelecimentos aptos a receber aglomeração de
pessoas, indicando suas capacidades, objetivando dar maior transparência e
segurança aos usuários.
Art. 6º Para os estabelecimentos
com capacidade superior a 250 pessoas, fica vedado o uso do controle de
consumação, denominada “comanda”, sendo obrigado o pagamento antecipado do
produto a ser consumido.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos
já existentes na cidade, obrigados a adequarem-se às exigências desta lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º O descumprimento das
regras impostas nesta Lei, ensejará na interdição do estabelecimento, até que
sejam as irregularidades sanadas.
Art. 9º Esta Lei suplementa as regras
impostas no Decreto Estadual 56.819/2011 e no Decreto Municipal 883/2007.
Art. 10° O Poder Executivo, no que lhe couber, fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 08 de fevereiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador - PT
AUTOR: HERNANI BARRETO
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto de lei visa a regulamentação de normas e exigências
direcionadas à segurança das casas noturnas, salões de eventos, teatros,
cinemas, bares, restaurantes e similares de nossa cidade.
Diante
do grave acidente ocorrido na cidade de Santa Maria, RS, e frente à ausência de
legislação local em relação ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no
parágrafo anterior, busca-se a adequação e regulamentação de normas sobre temas
relacionados à segurança de modo geral.
Insta
frisar que, após extenso estudo sobre a matéria, constatou-se uma lacuna
referente a determinados temas, os quais não estão previstos tanto na Lei
Complementar n° 68/2008 que dispõe sobre o Código de normas, posturas e
instalações municipais, bem como no Decreto Estadual 56.819/2011 que estabelece
regras ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Tais
providências visam a segurança dos munícipes e freqüentadores dos
estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento, que, conseqüentemente,
recebem grande número de pessoas.
Sendo
assim, o objetivo primordial é salvaguardar vidas e evitar acidentes com a implantação
de regras, que certamente trarão maior segurança aos proprietários, usuários e,
logicamente, à Administração Pública.
Pelas
razões mencionadas, esperamos contar com o apoio e aprovação dos nobres pares à
proposição, que visa primordialmente defender os interesses dos munícipes.
Câmara
Municipal de Jacareí, 08 de fevereiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador - PT
AUTOR: HERNANI BARRETO