SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DO VEREADOR EDGARD SASAKI, QUE DISPÕE SOBRE “A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE LAVATÓRIOS EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ”

PROCESSO Nº 005 DE 29/01/2013

 

 

Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade nos projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas, da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Fica obrigatório nos projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas a instalação em suas respectivas áreas de consumação, de lavatórios e de produtos necessários para o uso exclusivo na higienização das mãos de seus clientes, em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

Art. 2º  A obrigatoriedade desta instalação é do empreendedor do estabelecimento comercial e não do proprietário do imóvel.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei constitui infração sanitária e sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

 

Art. 4º  O Executivo Municipal ficará responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei e regulamentará as demais questões, no que couber.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de Março de 2013.

 

 

 

 

 

EDGARD SASAKI

Vereador - DEM

 

 

 

 

ANA LINO

Vereadora PMDB

 

 

 

 

FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL

Vereador PSC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: - VEREADOR  EDGARD SASAKI  (DEM)

 

CO- AUTORA:  - VEREADORA ANA LINO  (PMDB)

 

CO- AUTOR:  FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL  (PSC)

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, a maioria dos consumidores não têm o hábito de lavar as mãos antes de suas refeições, até porque se trata de um problema cultural e que deveria ser corrigido na infância quando da educação tanto em casa como nas escolas. Por conseqüência, a maioria dos estabelecimentos do gênero alimentício não mantém lavatórios disponíveis para os clientes, com exceção dos restaurantes que na maioria deles o utilizam e que deveria ser unânime em todo comércio de alimentos. 

 

No nosso município como em tantos outros do Brasil, a maior parte das sorveterias, também  já os tem instalados, só que são utilizados de uma forma inversa de seu objetivo principal. Notamos nestas, que os consumidores ao invés de lavarem as mãos quando adentram ao recinto para o consumo, o que deveria ser o correto, os fazem na saída para retirarem os resíduos que normalmente ficam nas mãos nestas situações.

 

A higienização prévia das mãos, apesar de ser uma medida simples a ser tomada, possui uma alta eficiência para que sejam evitadas contaminações e disseminações de microorganismos. A ausência dessa prática aumenta os riscos à saúde dos indivíduos, inclusive no momento do consumo dos alimentos. Algumas contaminações e infecções tais como a Influenza A -H1N1 (Gripe Suina) ou a Cólera pela bactéria vibrio colérico (Vibrio cholerae), poderiam ser evitadas se as pessoas tivessem à disposição os lavatórios necessários à adequada higiene pessoal no momento anterior à alimentação.

 

A presença de um lavatório nestes estabelecimentos, deveria ser condição necessária à autorização, emitida pelo Poder Público, para o funcionamento destes. Esse requisito é essencial para a redução dos riscos à saúde dos consumidores. Sem um local que contenha os elementos necessários à higiene pessoal dos clientes, as autoridades sanitárias devem reconhecer a existência de uma situação que agrava os riscos inerentes à atividade.

 

Assim, a urgente necessidade de colocarmos em pauta o presente Projeto de Lei para a apreciação dos nobres pares, por se tratar também de uma questão de saúde e cultura, solicito o apoio para que a presente proposta seja aprovada.

 

 

 

EDGARD SASAKI

Vereador – DEM

 

 

 

   

    ANA LINO                                                         FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL

Vereadora PMDB                                                                  Vereador PSC