SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DO VEREADOR EDGARD SASAKI, QUE DISPÕE SOBRE “A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE LAVATÓRIOS EM RESTAURANTES, LANCHONETES,
PADARIAS, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ”
PROCESSO Nº 005 DE
29/01/2013
Projeto de Lei - Dispõe sobre
a obrigatoriedade nos
projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas, da instalação de lavatórios em restaurantes,
lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório
nos projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas a instalação em suas respectivas áreas de consumação, de
lavatórios e de produtos necessários para o uso
exclusivo na higienização das mãos de seus clientes, em restaurantes,
lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.
Art. 2º A obrigatoriedade desta instalação
é do empreendedor do estabelecimento comercial e não do proprietário do imóvel.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei constitui infração sanitária e
sujeita os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 4º O Executivo Municipal ficará responsável pela
fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei e regulamentará as demais
questões, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em sentido contrário.
Câmara Municipal de
Jacareí, 13 de Março de 2013.
EDGARD SASAKI
Vereador - DEM
ANA LINO
Vereadora PMDB
FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL
Vereador PSC
AUTOR:
- VEREADOR EDGARD SASAKI (DEM)
CO- AUTORA: - VEREADORA ANA LINO (PMDB)
CO- AUTOR: FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL (PSC)
JUSTIFICATIVA
No
Brasil, a maioria dos consumidores não têm o hábito de lavar as mãos antes de
suas refeições, até porque se trata de um problema cultural e que deveria ser
corrigido na infância quando da educação tanto em casa como nas escolas. Por
conseqüência, a maioria dos estabelecimentos do gênero alimentício não mantém
lavatórios disponíveis para os clientes, com exceção dos restaurantes que na
maioria deles o utilizam e que deveria ser unânime em todo comércio de
alimentos.
No
nosso município como em tantos outros do Brasil, a maior parte das sorveterias,
também já os tem instalados, só que são
utilizados de uma forma inversa de seu objetivo principal. Notamos nestas, que
os consumidores ao invés de lavarem as mãos quando adentram ao recinto para o
consumo, o que deveria ser o correto, os fazem na saída para retirarem os
resíduos que normalmente ficam nas mãos nestas situações.
A
higienização prévia das mãos, apesar de ser uma medida simples a ser tomada,
possui uma alta eficiência para que sejam evitadas contaminações e
disseminações de microorganismos. A ausência dessa prática aumenta os riscos à
saúde dos indivíduos, inclusive no momento do consumo dos alimentos. Algumas
contaminações e infecções tais como a Influenza A -H1N1 (Gripe Suina) ou a
Cólera pela bactéria vibrio colérico (Vibrio cholerae), poderiam ser evitadas
se as pessoas tivessem à disposição os lavatórios necessários à adequada
higiene pessoal no momento anterior à alimentação.
A
presença de um lavatório nestes estabelecimentos, deveria ser condição
necessária à autorização, emitida pelo Poder Público, para o funcionamento
destes. Esse requisito é essencial para a redução dos riscos à saúde dos
consumidores. Sem um local que contenha os elementos necessários à higiene
pessoal dos clientes, as autoridades sanitárias devem reconhecer a existência
de uma situação que agrava os riscos inerentes à atividade.
Assim,
a urgente necessidade de colocarmos em pauta o presente Projeto de Lei para a
apreciação dos nobres pares, por se tratar também de uma questão de saúde e
cultura, solicito o apoio para que a presente proposta seja aprovada.
EDGARD SASAKI
Vereador – DEM
ANA LINO FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL
Vereadora PMDB
Vereador PSC