PROJETO
DE LEI Nº 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Lei nº 4510, de 05 de novembro de 2001,
que “dispõe sobre o pagamento de diária a servidor que se afastar da sede para
cobrir despesas de viagens e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados a ementa, o artigo 1º e os §§ 1º e 3º do art.
2º da Lei nº 4510, de 05 de novembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“dispõe sobre o pagamento de diária a servidor e conselheiros,
representantes da sociedade civil, que se afastarem da sede para cobrir
despesas de viagens e dá outras providências.”
...
Art. 1º Ao servidor e aos conselheiros, membros dos conselhos municipais representantes da sociedade
civil, que, a serviço ou no interesse da Administração, se
afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, será devido diária para cobrir as suas despesas de viagem.
Art. 2º ...
§ 1º O valor das diárias
de nível 1 será igual para todos os servidores e conselheiros, representantes da sociedade
civil atendendo-se apenas o período de tempo de afastamento.
...
§ 3º O servidor ou o
conselheiro que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
14 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA.
MENSAGEM
Este Projeto de Lei visa alterar artigos da Lei Municipal nº 4510, de 05 de
novembro de 2001, que dispõe sobre o
pagamento de diária a servidor que se afastar da sede para cobrir despesas de
viagens e dá outras providências.
Trata-se de alteração com o fim
exclusivo de estender o pagamento de diária para os conselheiros, membros dos
conselhos existentes no Município de Jacareí, que representam a sociedade
civil.
É sabido que os
conselhos municipais são integrados de forma paritária por representantes
governamentais e não governamentais e têm como atribuição fiscalizar e intervir
nas políticas públicas.
Por
sua vez, os conselheiros
membros destes conselhos municipais, representantes da
sociedade civil, segundo o entendimento já
sedimentado pela doutrina jurídica integram a categoria de agentes honoríficos.
Hely
Lopes Meirelles conceitua agentes
honoríficos como “cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem,
transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição
cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas
sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
remuneração. Tais serviços constituem os chamados múnus público, ou serviços relevantes, de que são
exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro
de comissão de estudo ou de julgamento e
outros dessa natureza" (Direito
Administrativo Brasileiro, 16ª. ed., 2ª. tir., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1991, pp. 70-71).
Estes conselheiros, no desempenho de suas atividades, muitas vezes se
afastam do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional e têm de arcar com os gastos relativos à alimentação e
outras despesas de viagem.
Importante salientar que a Lei Municipal
nº 4.418 de 27 de dezembro de
2000 permite que o
Município pague diárias aos conselheiros tutelares, que, assim como os conselheiros membros dos conselhos
municipais, integrantes da sociedade civil, não pertencem ao
quadro de pessoal das carreiras
do Município.
Porém, no que tange ao pagamento de
diárias para os demais conselheiros, representantes da sociedade civil, não há norma no âmbito municipal que regulamente a
matéria, de modo que estes
conselheiros, somente farão jus a diária se houver previsão desse pagamento em
lei, facultado o regulamento ao decreto.
Oportuno, ainda, frisar que o valor a ser
despendido para pagamento de diárias aos conselheiros representantes da
sociedade civil afigura-se inexpressivo, já que o deslocamento destes
conselheiros para em outros municípios, a serviço ou no interesse da
administração, não ocorre com frequência.
O § 3º do artigo 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal exonera o gestor da necessidade de, ao criar ou
aumentar despesa resultante da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, realizar o impacto orçamentário-financeiro e também de emitir
declaração de compatibilidade da nova despesa com as peças orçamentárias, caso
essa nova despesa seja considerada irrelevante.
Vale
explicitar que o critério utilizado para
conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de cada ente.
A Lei nº 5.779, de
02 de julho de 2013 que “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da
lei orçamentária para o ano 2014 e dá outras providências” estabelece em
seu artigo 7º que:
Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000,entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não
ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites
estabelecidos, respectivamente, na alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 24,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
As
despesas com o pagamento de diárias aos conselheiros representantes da
sociedade civil não ultrapassarão o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao
ano estabelecido pela legislação pertinente, pois tal pagamento será efetuado
de forma esporádica e para apenas aquele
conselheiro que se deslocar a outro município, quando autorizado.
Diante
do acima exposto, e com supedâneo no § 3º do artigo 16 da L.R.F., o presente Projeto de Lei não acompanha
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de
compatibilidade da nova despesa com as peças orçamentárias.
Justificado, nestes termos,
encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito,
14 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí