PROJETO DE LEI Nº  27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera a Lei nº 4510, de 05 de novembro de 2001, que “dispõe sobre o pagamento de diária a servidor que se afastar da sede para cobrir despesas de viagens e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º  Ficam alterados a ementa, o artigo 1º e os §§ 1º e 3º do art. 2º   da Lei nº 4510, de 05 de novembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“dispõe sobre o pagamento de diária a servidor e conselheiros, representantes da sociedade civil, que se afastarem da sede para cobrir despesas de viagens e dá outras providências.”

...

Art. 1º  Ao servidor  e aos conselheiros, membros dos conselhos municipais representantes da sociedade civil, que, a serviço ou no interesse da Administração, se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, será devido diária para cobrir as suas despesas de viagem.

 

               Art. 2º ...

 

§ 1º  O valor das diárias de nível 1 será igual para todos os servidores e conselheiros,  representantes da sociedade civil atendendo-se apenas o período de tempo de afastamento.

                   ...

 

§ 3º  O servidor ou o conselheiro que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.(NR)

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA.

MENSAGEM

 

 

 

  Este Projeto de Lei visa alterar artigos da Lei Municipal nº 4510, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de diária a servidor que se afastar da sede para cobrir despesas de viagens e dá outras providências.

 

            Trata-se de alteração com o fim exclusivo de estender o pagamento de diária para os conselheiros, membros dos conselhos existentes no Município de Jacareí, que representam a sociedade civil.

 

 É sabido que os conselhos municipais são integrados de forma paritária por representantes governamentais e não governamentais e têm como atribuição fiscalizar e intervir nas políticas públicas.

 

            Por sua vez, os conselheiros membros destes conselhos municipais, representantes da sociedade civil, segundo o entendimento já sedimentado pela doutrina jurídica integram a categoria de agentes honoríficos.

 

                                                            Hely Lopes Meirelles conceitua agentes honoríficos como cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem os chamados múnus público, ou serviços relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza" (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª. ed., 2ª. tir., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, pp. 70-71).

 

            Estes conselheiros, no desempenho de suas atividades, muitas vezes se afastam do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional e têm de arcar com os gastos relativos à alimentação e outras despesas de viagem.

                                                           Importante salientar  que  a   Lei Municipal  nº 4.418  de 27 de dezembro de 2000  permite que o Município pague diárias aos conselheiros tutelares, que, assim como  os conselheiros membros dos conselhos municipais, integrantes da sociedade civil, não pertencem  ao  quadro de pessoal  das carreiras do Município.

 

         Porém, no que tange ao pagamento de diárias para os demais conselheiros, representantes da sociedade civil, não há norma no âmbito municipal que regulamente a matéria, de modo que estes conselheiros, somente farão jus a diária se houver previsão desse pagamento em lei, facultado o regulamento ao decreto.

 

   Oportuno, ainda, frisar que o valor a ser despendido para pagamento de diárias aos conselheiros representantes da sociedade civil afigura-se inexpressivo, já que o deslocamento destes conselheiros para em outros municípios, a serviço ou no interesse da administração, não ocorre com frequência.

 

    O § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exonera o gestor da necessidade de, ao criar ou aumentar despesa resultante da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, realizar o impacto orçamentário-financeiro e também de emitir declaração de compatibilidade da nova despesa com as peças orçamentárias, caso essa nova despesa seja considerada irrelevante.

 

                                                           Vale explicitar que o  critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ente.

 

                                                           A Lei nº 5.779, de 02 de julho de 2013 que “Dispõe sobre as diretrizes  para elaboração e execução da lei orçamentária para o ano 2014 e dá outras providências” estabelece em seu artigo 7º que:

 

 Art. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, na alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

                                                           As despesas com o pagamento de diárias aos conselheiros representantes da sociedade civil não ultrapassarão o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao ano estabelecido pela legislação pertinente, pois tal pagamento será efetuado de forma  esporádica e para apenas aquele conselheiro que se deslocar a outro município, quando autorizado.

 

                                                          

                                                           Diante do acima exposto, e com supedâneo no § 3º do artigo 16 da L.R.F.,  o presente Projeto de Lei  não acompanha estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade da nova despesa com as peças orçamentárias.

                                                                      

Justificado, nestes termos, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito, 14  de novembro de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí