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Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 4.461, de 29 de
maio de 2001, dispondo sobre o horário para carga e descarga de valores em
estabelecimentos comerciais e industriais, bem como em correspondentes
bancários, no âmbito do Município de Jacareí.
O
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei 4.461, de
29 de maio de 2001, que “Torna
obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias; dispõe
sobre o horário e o local de estacionamento de veículos de transportes de
valores e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como àqueles que funcionam
como correspondentes bancários, fica facultado o horário compreendido das 18h30
às 20h para carga e descarga de valores, fora do local mencionado no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra
Câmara Municipal de Jacareí, 23 de agosto de 2013.
ARILDO BATISTA
Vice-Presidente
EDINHO GUEDES Vereador – PMDB Presidente |
ROSE GASPAR Vereador – PT 1ª Secretária |
AUTORES: VEREADORES ARILDO BATISTA,
EDINHO GUEDES E ROSE GASPAR
Projeto de Lei - Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº
4.461, de 29 de maio de 2001, dispondo sobre o horário para carga e descarga de
valores em estabelecimentos comerciais e industriais, bem como em
correspondentes bancários, no âmbito do Município de Jacareí. – Folha 2
JUSTIFICATIVA
A alteração que ora propomos na
Lei 4.461/2001, no
§ 2º do artigo 5º, se faz necessária a pedido de proprietários de
casas lotéricas e estabelecimentos congêneres, os quais buscam alternativas
para se adequarem à “Lei do Carro-Forte”.
Em vigor desde 2007, a legislação obriga as
instituições bancárias e financeiras, incluindo lotéricas, a destinarem área
interna e exclusiva para o estacionamento de veículos de transporte de valores,
o que
tem gerado
prejuízo ao setor, que
não consegue se adequar à regra, já que a maioria das casas lotéricas está
instalada em imóveis pequenos.
Através de reunião pudemos ouvir as reivindicações
e sugestões dos proprietários e empresários do setor,
que convivem com a sensação de descumprimento da lei.
Sabemos que, em
particular, as casas lotéricas têm caráter de prestação de serviço e não têm o
mesmo porte das
agências bancárias, o que, exigir estacionamento, acaba sendo inviável e incoerente. Lembramos ainda
que atualmente muitos bancos não realizam o serviço de recebimento de contas de serviços públicos (água,
luz, IPTU, IPVA, INSS e etc), o que acaba por
transferir estes serviços para as casas lotéricas.
Portanto, ao apresentarmos o
presente projeto de lei, que “Altera
o § 2º do art. 5º da Lei nº 4.461, de 29 de maio de 2001, dispondo sobre o
horário para carga e descarga de valores em estabelecimentos comerciais e
industriais, bem como em correspondentes bancários, no âmbito do Município de Jacareí”, estamos
fazendo justiça aos referidos proprietários de
estabelecimentos, colocando-os em condição de prestarem serviços à população sem infração à legislação em vigor.
Projeto de Lei - Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº
4.461, de 29 de maio de 2001, dispondo sobre o horário para carga e descarga de valores em
estabelecimentos comerciais e industriais, bem como em correspondentes
bancários, no âmbito do Município de Jacareí. – Folha 3
Desta
Câmara Municipal de Jacareí, 23 de agosto de 2013.
ARILDO BATISTA
Vice-Presidente
EDINHO GUEDES Vereador – PMDB Presidente |
ROSE GASPAR Vereador – PT 1ª Secretária |
Institui e inclui no calendário oficial de Jacareí o “Dia Municipal do Garia
Folia de Reis”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1° Fica instituído e incluído no calendário oficial de Jacareí o no
Município de Jacareí o “DIA MUNICIPAL DO GARIA FOLIA DE REIS”, a ser comemorado no dia 16 de maio de cada ano..
Parágrafo
único. Este evento integrará o
calendário oficial do Município
e deverá ser comemorado todo 2º (segundo) domingo do mês de janeiro de cada
ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 142 de janeiro de 201009.
Itamar
Alves
Vereador – PDT
Vice-Presidente
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.
JUSTIFICATIVA
A proposição institui no calendário oficial de
Jacareí o Dia do Gari, 16 de maio, a fim de que a categoria receba as devidas
comemorações e que seja lembrada a relevância destes trabalhadores para a
vida da população. Além do mais, a data servirá para expressarmos elogios e votos
de felicidades
a todos os
garis, que sempre passam
pelas ruas acenando e cumprimentando com sorriso no rosto.
Os garis são os profissionais da limpeza que
recolhem o lixo nas residências, indústrias e edifícios comerciais e residenciais, além
de varrer ruas, praças e parques. Também capinam a grama, lavam e desinfetam
vias públicas.
Apesar de imprescindíveis
para a manutenção da limpeza das cidades, os
garis quase sempre passam despercebidos
nas ruas. As pessoas costumam considerar o trabalhador braçal apenas como
sombra na sociedade, seres invisíveis,
sem nome. O gari enfrenta o drama da “invisibilidade pública”, ou seja, uma
percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do
trabalho, onde se enxerga somente a função e não a pessoa.
Em Portugal, eram conhecidos como “almeida’, em
homenagem a um cidadão com Almeida no nome, que foi diretor-geral da limpeza
urbana da capital portuguesa. O
nome gari também é uma homenagem a uma pessoa que se destacou na história da
limpeza da cidade do Rio de Janeiro – o francês Aleixo Gary.
O empresário Aleixo Gary assinou contrato, em 11 de
outubro de 1876, com o Ministério Imperial para organizar o serviço de limpeza
da cidade do Rio de Janeiro. O
serviço incluía remoção de lixo das casas e praias e posterior transporte para
a Ilha de Sapucaia, onde hoje fica o bairro Caju. Ele permaneceu no cargo até o vencimento do contrato, em 1891. Em seu lugar,
entrou o primo Luciano Gary. A empresa foi extinta um ano depois, sendo criada
a Superintendência de Limpeza Pública e Particular da Cidade.
Em 1906, a superintendência tinha 1.084 animais,
número insuficiente para carregar as 560 toneladas de lixo da cidade. Assim, da tração animal passou-se à tração
mecânica, e depois ao uso do caminhão. E sempre o trabalho humano, do gari, esteve
presente.
Pelo exposto, acreditamos É
com imensa satisfação que apresento este Projeto de Lei, que tem por escopo
instituir no calendário oficial do Município o Dia Municipal da Folia de Reis.
Trata-se
de propositura que visa à preservação dos costumes culturais e religiosos de
nossa gente, de nosso povo, medida esta que, de tão significativa e necessária,
insculpiu-se na Lei Municipal nº 2.761/09 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí,
o dever de a Municipalidade propiciar meios para tal fim, mormente naquilo que
dispõem os artigos 184 e 185, dentre outros.
Desta
forma, com a inserção desse evento no calendário oficial, espera-se obter da
Prefeitura Municipal, por intermédio dos sempre denodados esforços da Fundação
Cultural de Jacarehy – “José Maria de Abreu”, o empenho junto à iniciativa
privada, bem como a adeptos da festa popular da Folia de Reis, para que se
possa realizar em nossa cidade, da melhor forma possível, a tradicional
comemoração.
Nas
folhas que se seguem, tomo a liberdade de transcrever, citando como fonte o
saite da Internet que hospeda o conteúdo da Wikipédia, que se define como uma enciclopédia livre, de caráter
colaborativo, textos que ilustram aspectos da tradição que se busca perpetuar
com a edição de
Lei Municipal ora proposta.
Assim,
diante do exposto, acredito que
esta propositura receberá a melhor atenção dos nobres pares,
merecendo o acolhimento favorável, do Plenário, pelo que externamoso
sinceros agradecimentos.
Câmara Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 2010.
2
de janeiro de 2009.
Itamar Alves
Vereador – PDT
Vice-Presidente
Folia
de
Reis
Origem:
Wikipédia, a enciclopédia livre.
Folia
de Reis
é um festejo de origem portuguesa
ligado às comemorações do culto católico
do Natal, trazido para o Brasil
ainda nos primórdios da formação da identidade cultural brasileira, e que ainda
hoje mantém-se vivo nas manifestações folclóricas de muitas
regiões do país.
Na
tradição católica, a passagem bíblica em que Jesus foi visitado por reis magos,
converteu-se na tradicional visitação feita pelos três "Reis Magos",
denominados Melchior, Baltazar e Gaspar, os quais passaram a ser referenciados
como santos
a partir do século VIII.
Fixado
o nascimento de Jesus Cristo
a 25 de dezembro,
adotou-se a data da visitação dos Reis Magos
como sendo o dia 6 de janeiro
que, em alguns países de origem latina, especialmente aqueles cuja cultura tem
origem espanhola, passou a ser a mais importante data comemorativa católica,
mais importante, inclusive, que o próprio Natal.
Na
cultura tradicional brasileira,
os festejos de Natal eram comemorados por grupos que visitavam as casas tocando
músicas alegres em louvor aos "Santos Reis"
e ao nascimento de Cristo; essas manifestações festivas estendiam-se até a data
consagrada aos Reis Magos. Trata-se de um tradição
originária de Portugal que ganhou força especialmente no século XIX e mantém-se
viva em muitas regiões do país, sobretudo nas pequenas cidades dos estados de São Paulo,Minas Gerais,
Bahia,
Espírito Santo,
Goiás,
dentre outros.
Na
cidade de Muqui, sul do Espírito Santo, acontece desde 1950 o Encontro Nacional
de Folia de Reis, que reúne cerca de 90 grupos de Folias do Espírito Santo, Rio
de Janeiro,
Minas Gerais e São Paulo. É o maior e mais antigo encontro de Folias de Reis do
país. O evento é organizado pela Secretaria de Cultura do Município e tem data
móvel.
O
"Terno"
de Reis ou "Folia"
de Reis
Monumento
aos Reis
Magos
em Natal,
atesta a tradição das dos Santos Reis
No
Brasil a visitação das casas, que dura do final de dezembro até o dia de Reis,
é feita por grupos organizados, muitos dos quais motivados por propósitos
sociais e filantrópicos. Cada grupo, chamado em alguns lugares de Folia
de Reis,
em outros Terno
de Reis,
é
composto por músicos tocando instrumentos, em sua maioria de confecção caseira
e artesanal, como tambores, reco-reco, flauta e rabeca (espécie de violino
rústico), além da tradicional viola caipira e da acordeon,
também conhecida em certas regiões como sanfona,
gaita ou pé-de-bode.
Além
dos músicos instrumentistas e cantores, o grupo muitas vezes se compõe também
de dançarinos, palhaços e outras figuras folclóricas devidamente caracterizadas
segundo as lendas e tradições locais. Todos se organizam sob a liderança
do Capitão da Folia e seguem com reverência os passos da bandeira, cumprindo
rituais tradicionais de inquestionável beleza e riqueza cultural.
As
canções são sempre sobre temas religiosos, com exceção daquelas tocadas nas
tradicionais paradas para
jantares, almoços ou repouso dos foliões, onde acontecem animadas festas com
cantorias e danças típicas regionais, como catira, moda de viola e cateretê.
Contudo ao contrário dos Reis da tradição, o propósito da folia não é o de
levar presentes mas de recebê-los
do dono da casa para finalidades filantrópicas, exceto, obviamente, as fartas
mesas dos jantares e as bebidas que são oferecidas aos foliões.
Uma
das formas de sobrevivência da manifestação folclórica, especialmente nas
grandes
cidades, foi a incorporação nos Ternos
de elementos figurativos, com a finalidade de promover apresentações para
turistas.
Em
algumas regiões as canções de Reis são por vezes ininteligíveis, dado o caos
sonoro produzido. Isto ocorre quase sempre porque
o ritmo ganhou, ao longo do tempo, contornos de origens africanas com fortes
batidas e com um clímax de entonação vocal. Contudo, um componente permanece
imutável: a canção de chegada, onde o líder (ou Capitão) pede permissão ao dono
da casa para entrar,
e a canção da despedida, onde a Folia agradece as doações e a acolhida, e se
despede.