PROJETO  DE  LEI / 201009

Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.

 

Institui e inclui no calendário oficial de Jacareí o “Dia Municipal do Garia Folia de Reis”.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

 

Art.1º  Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

I - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;

II - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município;

III - código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;

IV - atestado de óbito do homenageado;

V - biografia, no caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos;

VI -  fotografia da pessoa homenageada.

§ 1º  Excetuam-se das disposições da alínea II deste artigo as rotatórias e os próprios públicos existentes no Município, os quais poderão receber denominações já inseridas em vias e logradouros públicos.

§  A fotografia poderá ser apresentada sob qualquer forma que possibilite identificação visual da pessoa homenageada.

 

 

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 2

 

 

§ 3º  O documento comprobatório citado na alínea I deste artigo deverá ser expedido no prazo máximo de 15 dias da data da sua requisição, em analogia aos artigos 97, § 6º e 103 da Lei Orgânica Municipal.

§ 4º  Os documentos constados nas alíneas I e II deste artigo terão validade de 360 dias.

 

Art. 2º  Além das exigências do art. 1º, o projeto que vise atribuir nome de pessoas a próprios, vias e logradouros municipais deverá, obrigatoriamente, ser instruído com justificativa escrita, firmada pelo Autor, dela devendo constar:

I - A biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado;

II - Data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por certidões dos registros públicos competentes, conforme alínea IV do art. 1º.

Parágrafo Único.  Do corpo da proposição de que trata este artigo deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, como o apelido, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados pejorativos ou se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno, e, se for o caso, do título principal, que deverá constar das placas de nomenclatura.

 

Art. 3º  Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.

 

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 3

 

 

Art. 4º  A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nas alíneas II a VI do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos:

I - quando se tratar de denominações homônimas; e

II - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação.

Parágrafo único.  A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.

 

Art. 5º  A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas I e II do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu caput.

 

Art. 6º  É vedada a denominação de próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

 

Art. 7º  Não será permitida a apresentação de proposição para denominação de próprios municipais no período de 06 (seis) meses que anteceda às eleições municipais ou estaduais e federais.

 

Art. 8º  O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas, privadas ou pessoas jurídicas para viabilizar a implementação do sistema de emplacamento de vias e logradouros municipais.

§  Será permitido, após análise e aprovação pelos órgãos

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 4

 

 

competentes da Administração Municipal, o uso publicitário contíguo à nomenclatura de vias e logradouros, desde que não atrapalhe a visibilidade da mesma e respeite as normas de segurança e durabilidade.

§   A publicidade, por meio de parceria a que se refere o parágrafo anterior, deverá obedecer a uma padronização quanto ao tamanho, forma e material, através de regulamento do Poder Executivo, sendo vedado que, na placa, o nome do parceiro ou patrocinador ocupe espaço maior que aquele utilizado para a identificação do local.

 

Art. 9º  As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além das diretrizes normais, o respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal) e a designação do bairro onde estejam localizados.

 

Art. 10  A implantação de novas placas, trocas ou substituições das mesmas dar-se-á à medida que houver necessidade ou por programa apropriado a ser previsto e implantado pelo Poder Executivo.

 

Art. 11  De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público ou alteração de numeração predial será dado conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis do Município de Jacareí e às entidades prestadoras de serviços públicos, inclusive concessionárias.

 

Art. 12  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº.s 4.731, de 09 de dezembro de 2003, 5.080, de 20 de

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 5

 

 

setembro de 2007, 5.260, de 14 de agosto de 2008, e 5.421, de 9 de março de 2010.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de março de 2013.

 

 

 

ARILDO BATISTA

Vereador – PT

Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR ARILDO BATISTA.

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 6

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo regulamentar e organizar a denominação e alteração de nomes de vias, logradouros e próprios municipais, bem como estabelecer novos critérios para as proposituras de denominação, dando ainda outras providências.

 

É fato que a cidade de Jacareí vem passando por uma grande expansão urbana e imobiliária nos últimos tempos e a ausência de placas contendo os nomes das vias causa sérias dificuldades aos munícipes, visitantes e, em especial, dificulta o trabalho das entidades que fazem entregas, que não conseguem se orientar e encontrar seu destino. Afora isso, salientamos que Jacareí não possui hoje um padrão específico de placas, além de muitos bairros não apresentarem um sistema apropriado de emplacamento das ruas.

 

Pretendemos, pois, que haja a padronização das placas, com nome do homenageado e CEP, em tamanho legível. Este projeto visa também beneficiar os cofres públicos, facultando à administração do Município realizar convênios ou parcerias, que poderão ser mantidos com entidades públicas, privadas ou pessoas jurídicas (cf. art. 8º, parágrafos 1º e 2º), para viabilizar a implementação do sistema de emplacamento das vias e logradouros municipais.

 

Para tanto, reafirmamos que a parceria será permitida mediante análise e aprovação pelos órgãos competentes da Administração Municipal, a qual dará a liberalidade para o uso publicitário contíguo à nomenclatura das vias e logradouros, desde que não atrapalhe a visibilidade da mesma. Assim, a publicidade na forma de parceria deverá manter e obedecer a uma padronização quanto ao tamanho, forma e material, sendo vedado que, na placa, o nome do parceiro ou patrocinador ocupe espaço maior que aquele utilizado para a identificação do local.

Projeto de Lei - Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí. – Folha 7

 

 

Esclarecemos que a propositura ora apresentada não foge à realidade das cidades organizadas e, diante dos motivos expostos, solicitamos a sua aprovação pelos nobres vereadores, pelo que antecipadamente agradecemos.

 

Art. 1° Fica instituído e incluído no calendário oficial de Jacareí o no Município de Jacareí o “DIA MUNICIPAL DO GARIA FOLIA DE REIS, a ser comemorado no dia 16 de maio de cada ano..

Parágrafo único. Este evento integrará o calendário oficial do Município e deverá ser comemorado todo 2º (segundo) domingo do mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de março de 2013.

 

 

 

ARILDO BATISTA

Vereador – PT

Vice-Presidente

Câmara Municipal de Jacareí, 142 de janeiro de 201009.

 

 

 

Itamar Alves

Vereador – PDT

Vice-Presidente

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

 


 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposição institui no calendário oficial de Jacareí o Dia do Gari, 16 de maio, a fim de que a categoria receba as devidas comemorações e que seja lembrada a relevância destes trabalhadores para a vida da população. Além do mais, a data servirá para expressarmos elogios e votos de felicidades a todos os garis, que sempre passam pelas ruas acenando e cumprimentando com sorriso no rosto.

 

Os garis são os profissionais da limpeza que recolhem o lixo nas residências, indústrias e edifícios comerciais e residenciais, além de varrer ruas, praças e parques. Também capinam a grama, lavam e desinfetam vias públicas.

 

Apesar de imprescindíveis para a manutenção da limpeza das cidades, os garis quase sempre passam despercebidos nas ruas. As pessoas costumam considerar o trabalhador braçal apenas como sombra na sociedade, seres invisíveis, sem nome. O gari enfrenta o drama da “invisibilidade pública”, ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde se enxerga somente a função e não a pessoa.

 

Em Portugal, eram conhecidos como “almeida’, em homenagem a um cidadão com Almeida no nome, que foi diretor-geral da limpeza urbana da capital portuguesa. O nome gari também é uma homenagem a uma pessoa que se destacou na história da limpeza da cidade do Rio de Janeiro – o francês Aleixo Gary.

 

 

 

O empresário Aleixo Gary assinou contrato, em 11 de outubro de 1876, com o Ministério Imperial para organizar o serviço de limpeza da cidade do Rio de Janeiro. O serviço incluía remoção de lixo das casas e praias e posterior transporte para a Ilha de Sapucaia, onde hoje fica o bairro Caju. Ele permaneceu no cargo até o vencimento do contrato, em 1891. Em seu lugar, entrou o primo Luciano Gary. A empresa foi extinta um ano depois, sendo criada a Superintendência de Limpeza Pública e Particular da Cidade.

 

Em 1906, a superintendência tinha 1.084 animais, número insuficiente para carregar as 560 toneladas de lixo da cidade. Assim, da tração animal passou-se à tração mecânica, e depois ao uso do caminhão. E sempre o trabalho humano, do gari, esteve presente.

 

Pelo exposto, acreditamos É com imensa satisfação que apresento este Projeto de Lei, que tem por escopo instituir no calendário oficial do Município o Dia Municipal da Folia de Reis.

Trata-se de propositura que visa à preservação dos costumes culturais e religiosos de nossa gente, de nosso povo, medida esta que, de tão significativa e necessária, insculpiu-se na Lei Municipal nº 2.761/09 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, o dever de a Municipalidade propiciar meios para tal fim, mormente naquilo que dispõem os artigos 184 e 185, dentre outros.

Desta forma, com a inserção desse evento no calendário oficial, espera-se obter da Prefeitura Municipal, por intermédio dos sempre denodados esforços da Fundação Cultural de Jacarehy – “José Maria de Abreu”, o empenho junto à iniciativa privada, bem como a adeptos da festa popular da Folia de Reis, para que se possa realizar em nossa cidade, da melhor forma possível, a tradicional comemoração.

Nas folhas que se seguem, tomo a liberdade de transcrever, citando como fonte o saite da Internet que hospeda o conteúdo da Wikipédia, que se define como uma enciclopédia livre, de caráter colaborativo, textos que ilustram aspectos da tradição que se busca perpetuar com a edição de Lei Municipal ora proposta.

Assim, diante do exposto, acredito que esta propositura receberá a melhor atenção dos nobres pares, merecendo o acolhimento favorável, do Plenário,  pelo que externamoso sinceros agradecimentos.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 2010.

2 de janeiro de 2009.

 

 

 

Itamar Alves

Vereador – PDT

Vice-Presidente


Folia de Reis

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

 

Folia de Reis é um festejo de origem portuguesa ligado às comemorações do culto católico do Natal, trazido para o Brasil ainda nos primórdios da formação da identidade cultural brasileira, e que ainda hoje mantém-se vivo nas manifestações folclóricas de muitas regiões do país.

Origens

Na tradição católica, a passagem bíblica em que Jesus foi visitado por reis magos, converteu-se na tradicional visitação feita pelos três "Reis Magos", denominados Melchior, Baltazar e Gaspar, os quais passaram a ser referenciados como santos a partir do século VIII.

Fixado o nascimento de Jesus Cristo a 25 de dezembro, adotou-se a data da visitação dos Reis Magos como sendo o dia 6 de janeiro que, em alguns países de origem latina, especialmente aqueles cuja cultura tem origem espanhola, passou a ser a mais importante data comemorativa católica, mais importante, inclusive, que o próprio Natal.

Na cultura tradicional brasileira, os festejos de Natal eram comemorados por grupos que visitavam as casas tocando músicas alegres em louvor aos "Santos Reis" e ao nascimento de Cristo; essas manifestações festivas estendiam-se até a data consagrada aos Reis Magos. Trata-se de um tradição originária de Portugal que ganhou força especialmente no século XIX e mantém-se viva em muitas regiões do país, sobretudo nas pequenas cidades dos estados de São Paulo,Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Goiás, dentre outros.

Na cidade de Muqui, sul do Espírito Santo, acontece desde 1950 o Encontro Nacional de Folia de Reis, que reúne cerca de 90 grupos de Folias do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. É o maior e mais antigo encontro de Folias de Reis do país. O evento é organizado pela Secretaria de Cultura do Município e tem data móvel.

O "Terno" de Reis ou "Folia" de Reis

 

Monumento aos Reis Magos em Natal, atesta a tradição das dos Santos Reis

No Brasil a visitação das casas, que dura do final de dezembro até o dia de Reis, é feita por grupos organizados, muitos dos quais motivados por propósitos sociais e filantrópicos. Cada grupo, chamado em alguns lugares de Folia de Reis, em outros Terno de Reis, é composto por músicos tocando instrumentos, em sua maioria de confecção caseira e artesanal, como tambores, reco-reco, flauta e rabeca (espécie de violino rústico), além da tradicional viola caipira e da acordeon, também conhecida em certas regiões como sanfona, gaita ou pé-de-bode.

Além dos músicos instrumentistas e cantores, o grupo muitas vezes se compõe também de dançarinos, palhaços e outras figuras folclóricas devidamente caracterizadas segundo as lendas e tradições locais. Todos se organizam sob a liderança do Capitão da Folia e seguem com reverência os passos da bandeira, cumprindo rituais tradicionais de inquestionável beleza e riqueza cultural.

As canções são sempre sobre temas religiosos, com exceção daquelas tocadas nas tradicionais paradas para jantares, almoços ou repouso dos foliões, onde acontecem animadas festas com cantorias e danças típicas regionais, como catira, moda de viola e cateretê. Contudo ao contrário dos Reis da tradição, o propósito da folia não é o de levar presentes mas de recebê-los do dono da casa para finalidades filantrópicas, exceto, obviamente, as fartas mesas dos jantares e as bebidas que são oferecidas aos foliões.

Grupos incrementados

Uma das formas de sobrevivência da manifestação folclórica, especialmente nas grandes cidades, foi a incorporação nos Ternos de elementos figurativos, com a finalidade de promover apresentações para turistas.

Canções

Em algumas regiões as canções de Reis são por vezes ininteligíveis, dado o caos sonoro produzido. Isto ocorre quase sempre porque o ritmo ganhou, ao longo do tempo, contornos de origens africanas com fortes batidas e com um clímax de entonação vocal. Contudo, um componente permanece imutável: a canção de chegada, onde o líder (ou Capitão) pede permissão ao dono da casa para entrar, e a canção da despedida, onde a Folia agradece as doações e a acolhida, e se despede.