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Estabelece normas para denominação e alteração de nomes de próprios, vias e logradouros públicos e dispõe
sobre emplacamento de vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.
Institui e inclui no
calendário oficial de Jacareí o “Dia Municipal do Garia
Folia de Reis”.
O
Art.1º Os projetos de
lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão
conter obrigatoriamente:
I - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;
II - documento comprobatório,
expedido pela Prefeitura
Municipal, de que a denominação a ser utilizada não
existe no Município;
III - código de
identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;
IV - atestado de óbito do homenageado;
V - biografia, no
caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos;
VI - fotografia
da pessoa homenageada.
§ 1º Excetuam-se das disposições da
alínea II deste artigo as rotatórias e os próprios públicos
existentes no Município, os quais poderão receber denominações já inseridas em
vias e logradouros públicos.
§ 2º A fotografia poderá ser apresentada sob
qualquer forma que possibilite identificação visual da pessoa homenageada.
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§ 3º O documento comprobatório citado na alínea I deste artigo deverá ser expedido no prazo máximo
de 15 dias da data da sua requisição, em analogia aos artigos 97, § 6º e 103 da
Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Os documentos constados nas alíneas I e II deste artigo terão validade de 360 dias.
Art. 2º Além das exigências do art. 1º, o projeto que vise
atribuir nome de pessoas a próprios, vias e logradouros municipais deverá, obrigatoriamente, ser instruído
com justificativa escrita, firmada pelo Autor, dela devendo constar:
I - A biografia da pessoa homenageada, com dados
suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura,
ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda em outra forma de atividade humana que, em se tratando
de denominação de bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através
de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o
uso do bem público a ser nominado;
II - Data de falecimento da pessoa homenageada,
comprovadas por certidões dos registros públicos competentes,
conforme alínea
IV do art. 1º.
Parágrafo Único. Do corpo da proposição de que trata este artigo
deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais
conhecido, como o apelido, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados
pejorativos ou se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo
moradores ou domiciliados no entorno, e, se for o caso, do título principal, que deverá
constar
das placas de nomenclatura.
Art. 3º Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa
viva.
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Art. 4º A alteração de denominação deverá obedecer ao
disposto nas
alíneas II a VI do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos:
I - quando se tratar de denominações homônimas; e
II - quando, não sendo homônimas, apresentem
similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere
ambigüidade de identificação.
Parágrafo único. A alteração de denominação deverá ocorrer de forma
a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.
Art. 5º A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas I e II
do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços)
dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu caput.
Art. 6º É vedada a denominação de próprios municipais em
língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de
brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades
reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 7º Não será permitida a apresentação de proposição
para denominação de próprios municipais no período de 06 (seis) meses que anteceda às eleições municipais ou
estaduais e federais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou
parcerias com entidades públicas, privadas ou pessoas jurídicas para viabilizar
a implementação do sistema de emplacamento de vias e logradouros municipais.
§ 1º Será
permitido, após análise e aprovação pelos órgãos
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competentes
da Administração Municipal, o uso publicitário contíguo à nomenclatura de vias
e logradouros,
desde que não atrapalhe a visibilidade
da mesma e respeite as normas de segurança e durabilidade.
§ 2º A publicidade, por meio de parceria a que se refere o parágrafo anterior,
deverá obedecer
a uma padronização quanto ao tamanho, forma e
material, através de regulamento do Poder Executivo, sendo vedado que,
na placa, o nome do parceiro ou patrocinador ocupe espaço maior
que aquele utilizado
para a
identificação do local.
Art. 9º As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além das diretrizes normais, o respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal) e
a designação do bairro onde estejam localizados.
Art. 10 A
implantação de novas placas, trocas ou substituições das mesmas dar-se-á à medida que houver necessidade ou por programa
apropriado a ser previsto e implantado pelo Poder Executivo.
Art. 11 De todo ato público que determinar mudança de
denominação de via ou logradouro público ou alteração de numeração predial será
dado conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis do Município de Jacareí e às entidades prestadoras de serviços públicos, inclusive concessionárias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº.s 4.731, de 09 de dezembro de 2003, 5.080, de 20 de
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Folha 5
setembro de 2007, 5.260, de
14 de agosto de 2008, e 5.421,
de 9 de março de 2010.
Câmara Municipal de Jacareí, 18 de março de 2013.
ARILDO BATISTA
Vice-Presidente
AUTOR: VEREADOR ARILDO BATISTA.
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Folha 6
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo regulamentar e
organizar a denominação e alteração de
nomes de vias, logradouros e próprios municipais, bem
como estabelecer novos critérios para as proposituras de denominação, dando ainda outras providências.
É fato que a cidade de Jacareí vem passando por uma
grande expansão urbana e imobiliária nos últimos tempos e a ausência de placas
contendo os nomes das vias causa sérias dificuldades aos munícipes,
visitantes e, em especial, dificulta o trabalho das entidades que
fazem entregas, que não conseguem se orientar e encontrar seu destino. Afora isso, salientamos que Jacareí
não possui hoje um padrão específico de placas, além de muitos bairros não
apresentarem um sistema apropriado de emplacamento das ruas.
Pretendemos,
pois, que haja a padronização das placas, com nome do homenageado e CEP, em tamanho legível. Este projeto visa também beneficiar os cofres
públicos, facultando à administração do Município realizar convênios ou parcerias, que poderão ser mantidos com entidades públicas,
privadas ou pessoas jurídicas (cf. art. 8º, parágrafos 1º e 2º), para viabilizar a implementação do
sistema de emplacamento das
vias e logradouros municipais.
Para tanto, reafirmamos que a parceria será permitida mediante análise e aprovação pelos órgãos competentes da Administração
Municipal, a qual dará a liberalidade para o uso publicitário contíguo à
nomenclatura das
vias e logradouros, desde que não atrapalhe a
visibilidade da mesma.
Assim, a publicidade na forma de parceria deverá manter e
obedecer a uma padronização quanto ao tamanho, forma e material, sendo vedado que, na placa, o nome do parceiro ou patrocinador ocupe espaço maior
que aquele utilizado para a identificação do local.
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Folha 7
Esclarecemos que a
propositura ora apresentada não foge à realidade
das cidades organizadas e,
diante dos
motivos expostos, solicitamos a sua aprovação
pelos nobres vereadores, pelo que antecipadamente
agradecemos.
Art. 1° Fica instituído e incluído no calendário oficial
de Jacareí o no Município de Jacareí o “DIA MUNICIPAL DO GARIA
FOLIA DE REIS”, a ser comemorado no dia 16
de maio de
cada ano..
Parágrafo
único.
Este evento integrará o calendário oficial do Município e deverá ser comemorado
todo 2º (segundo) domingo do mês de janeiro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 18 de março de 2013.
ARILDO BATISTA
Vice-Presidente
Câmara Municipal de Jacareí, 142 de janeiro de 201009.
Itamar
Alves
Vereador
– PDT
Vice-Presidente
AUTOR: VEREADOR ITAMAR
ALVES.
JUSTIFICATIVA
A
proposição institui no calendário oficial de Jacareí o Dia do Gari, 16 de maio,
a fim de que a categoria receba as devidas comemorações e que seja lembrada a
relevância destes trabalhadores para a vida da população. Além do mais, a data servirá para expressarmos elogios e votos de felicidades a todos os garis, que sempre passam pelas ruas acenando e cumprimentando com
sorriso no rosto.
Os garis são os profissionais da limpeza que
recolhem o lixo nas residências, indústrias e edifícios comerciais e residenciais, além
de varrer ruas, praças e parques. Também capinam a grama, lavam e desinfetam
vias públicas.
Apesar de imprescindíveis para a manutenção da limpeza das cidades, os garis quase sempre passam despercebidos nas ruas. As pessoas costumam considerar o
trabalhador braçal apenas como sombra na sociedade, seres invisíveis, sem nome. O gari enfrenta o drama da
“invisibilidade pública”, ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada
e condicionada à divisão social do trabalho, onde se enxerga somente a função e
não a pessoa.
Em Portugal, eram conhecidos como “almeida’, em
homenagem a um cidadão com Almeida no nome, que foi diretor-geral da limpeza
urbana da capital portuguesa. O nome gari também é uma homenagem a uma pessoa que
se destacou na história da limpeza da cidade do Rio de Janeiro – o francês
Aleixo Gary.
O empresário Aleixo Gary assinou contrato, em 11 de
outubro de 1876, com o Ministério Imperial para organizar o serviço de limpeza
da cidade do Rio de Janeiro. O serviço incluía remoção de lixo das casas e
praias e posterior transporte para a Ilha de Sapucaia, onde hoje fica o bairro
Caju. Ele permaneceu no cargo até o vencimento do contrato, em 1891. Em seu lugar,
entrou o primo Luciano Gary. A empresa foi extinta um ano depois, sendo criada
a Superintendência de Limpeza Pública e Particular da Cidade.
Em 1906, a superintendência tinha 1.084 animais,
número insuficiente para carregar as 560 toneladas de lixo da cidade. Assim, da tração animal passou-se à tração
mecânica, e depois ao uso do caminhão. E sempre o trabalho humano, do gari, esteve
presente.
Pelo exposto, acreditamos É
com imensa satisfação que apresento este Projeto de Lei, que tem por escopo
instituir no calendário oficial do Município o Dia Municipal da Folia de Reis.
Trata-se
de propositura que visa à preservação dos costumes culturais e religiosos de
nossa gente, de nosso povo, medida esta que, de tão significativa e necessária,
insculpiu-se na Lei Municipal nº 2.761/09 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí,
o dever de a Municipalidade propiciar meios para tal fim, mormente naquilo que
dispõem os artigos 184 e 185, dentre outros.
Desta
forma, com a inserção desse evento no calendário oficial, espera-se obter da
Prefeitura Municipal, por intermédio dos sempre denodados esforços da Fundação
Cultural de Jacarehy – “José Maria de Abreu”, o empenho junto à iniciativa
privada, bem como a adeptos da festa popular da Folia de Reis, para que se
possa realizar em nossa cidade, da melhor forma possível, a tradicional comemoração.
Nas
folhas que se seguem, tomo a liberdade de transcrever, citando como fonte o
saite da Internet que hospeda o conteúdo da Wikipédia, que se define como uma enciclopédia
livre, de caráter colaborativo, textos que ilustram aspectos da tradição que se
busca perpetuar com a edição de
Lei Municipal ora proposta.
Assim,
diante do exposto, acredito que esta propositura receberá a melhor atenção dos nobres
pares, merecendo o acolhimento favorável, do Plenário, pelo que externamoso
sinceros agradecimentos.
Câmara Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 2010.
2
de janeiro de 2009.
Itamar Alves
Vereador – PDT
Vice-Presidente
Folia
de Reis
Origem:
Wikipédia, a enciclopédia livre.
Folia
de Reis
é um festejo de origem portuguesa
ligado às comemorações do culto católico
do Natal, trazido para
o Brasil
ainda nos primórdios da formação da identidade cultural brasileira, e que ainda
hoje mantém-se vivo nas manifestações folclóricas de muitas regiões do país.
Na
tradição católica,
a passagem bíblica em que Jesus foi visitado por reis magos, converteu-se na
tradicional visitação feita pelos três "Reis Magos", denominados
Melchior, Baltazar e Gaspar, os quais passaram a ser referenciados como santos
a partir do século VIII.
Fixado
o nascimento de Jesus
Cristo
a 25 de
dezembro,
adotou-se a data da visitação dos Reis Magos
como sendo o dia 6 de
janeiro
que, em alguns países
de origem latina, especialmente aqueles cuja cultura tem origem espanhola,
passou a ser a mais importante data comemorativa católica, mais importante,
inclusive, que o próprio Natal.
Na
cultura tradicional brasileira, os festejos de Natal eram comemorados
por grupos que visitavam as casas tocando músicas alegres em louvor aos "Santos Reis"
e ao nascimento de Cristo; essas manifestações festivas estendiam-se até a data
consagrada aos Reis Magos. Trata-se de um tradição originária de Portugal que
ganhou força
especialmente no século XIX e mantém-se viva em muitas regiões do país,
sobretudo nas pequenas cidades dos estados de São Paulo,Minas
Gerais,
Bahia,
Espírito
Santo,
Goiás,
dentre outros.
Na
cidade de Muqui, sul do Espírito Santo, acontece desde 1950 o Encontro Nacional
de Folia de Reis, que reúne cerca de 90 grupos de Folias do Espírito Santo, Rio
de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. É o maior e
mais antigo encontro de Folias de Reis do país. O evento é organizado pela
Secretaria de Cultura do Município e tem data móvel.
O
"Terno"
de Reis ou "Folia"
de Reis
Monumento
aos Reis
Magos
em Natal,
atesta a tradição das dos Santos Reis
No
Brasil a visitação das casas, que dura do final de dezembro até o dia de Reis,
é feita por grupos organizados, muitos dos quais motivados por propósitos
sociais e filantrópicos. Cada grupo, chamado em alguns lugares de Folia
de Reis,
em outros Terno
de Reis,
é composto por músicos tocando instrumentos,
em sua maioria de confecção caseira e artesanal, como tambores, reco-reco,
flauta e rabeca (espécie de violino rústico), além da tradicional viola caipira
e da acordeon,
também conhecida em certas regiões como sanfona, gaita ou pé-de-bode.
Além
dos músicos
instrumentistas e cantores, o grupo muitas vezes se compõe também de
dançarinos, palhaços e outras figuras folclóricas devidamente caracterizadas
segundo as lendas e tradições locais. Todos se organizam sob a liderança do
Capitão da Folia e seguem com reverência
os passos da bandeira, cumprindo rituais tradicionais de inquestionável beleza
e riqueza cultural.
As
canções são sempre sobre temas religiosos, com exceção daquelas tocadas nas
tradicionais paradas para jantares, almoços ou repouso dos foliões,
onde acontecem animadas festas com cantorias e danças típicas regionais, como
catira, moda de viola e cateretê. Contudo ao contrário dos Reis da tradição, o
propósito da folia não é o de levar presentes mas de recebê-los do dono da casa
para finalidades filantrópicas,
exceto, obviamente, as fartas mesas dos jantares e as bebidas que são
oferecidas aos foliões.
Uma
das formas de sobrevivência da manifestação folclórica, especialmente nas
grandes cidades, foi a incorporação nos Ternos
de
elementos figurativos, com a finalidade de promover apresentações para
turistas.
Em
algumas regiões as canções de Reis são por vezes ininteligíveis, dado o caos
sonoro produzido. Isto ocorre quase sempre porque o ritmo ganhou, ao longo do
tempo, contornos
de origens africanas com fortes batidas e com um clímax de entonação vocal.
Contudo, um componente permanece imutável: a canção de chegada, onde o líder
(ou Capitão) pede permissão ao dono da casa para entrar, e a canção da
despedida, onde a Folia
agradece as doações e a acolhida, e se despede.