PROJETO DE LEI N.º 010, DE 22 DE MARÇO DE 2013

 

Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.   Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação EscolarCAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.   O Conselho Municipal de Alimentação EscolarCAE, constituído de 7 (sete) membros e nomeados pelo Prefeito, compor-se-á da seguinte forma:

I -  01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

 

IV02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembleia específica.

 

§   Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

 

§   Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§   A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

 

§   O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 

Art.   Compete ao Conselho Municipal de Alimentação EscolarCAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma da legislação federal;

 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

IV - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

Art.   Fica revogada a Lei 4.380, de 31 de outubro de 2000.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2013.

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

MENSAGEM

 

 

A proposta deste Projeto de Lei é dispor sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adequando-o ao estabelecido na Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e à Resolução/CD/FNDE n.º 38, de 16 julho de 2009.

 

Neste sentido, altera-se a composição do CAE, para estar em consonância com a legislação federal, alterando-se também as suas competências. Demais regras de atuação do Conselho deverão constar do Regimento Interno, com as devidas modificações a serem formalizadas.

 

A atuação dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar também está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/199, tendo como papel fundamental fiscalizar o correto funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, atuando no sentido de garantir à sociedade o fornecimento de refeições saudáveis e nutritivas aos estudantes da rede pública de ensino.

 

Por fim, revoga-se a Lei Municipal 4.380, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar atualmente, e está em dissensão com a Lei Federal.

 

Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação da Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2013.

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí