PROJETO DE LEI N.º 010, DE 22 DE MARÇO DE 2013
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, constituído de 7 (sete) membros e nomeados pelo Prefeito, compor-se-á da seguinte forma:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembleia específica.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma da legislação federal;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.380, de 31 de outubro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
MENSAGEM
A proposta deste Projeto de Lei é dispor sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adequando-o ao estabelecido na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e à Resolução/CD/FNDE n.º 38, de 16 julho de 2009.
Neste sentido, altera-se a
composição do
CAE, para estar em
consonância com
a
legislação federal, alterando-se também as
suas competências. Demais regras de
atuação do
Conselho deverão constar do
Regimento Interno, com
as
devidas modificações a
serem formalizadas.
A atuação dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar também está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/199, tendo como papel fundamental fiscalizar o correto funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, atuando no sentido de garantir à sociedade o fornecimento de refeições saudáveis e nutritivas aos estudantes da rede pública de ensino.
Por fim, revoga-se a Lei Municipal nº 4.380, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar atualmente, e está em dissensão com a Lei Federal.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2013.
Prefeito do Município de Jacareí