PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Altera a Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de
2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os MAPAS 01 e 02 do ANEXO I e MEMORIAL 03- memorial descritivo da Macrozona de Destinação Rural do ANEXO III, parte integrante da Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma dos
Anexos a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
ANEXO I - MAPAS
MAPA 01
MAPA 02
ANEXO III - MEMORIAIS DESCRITIVOS – MACROZONAS
MEMORIAL DESCRITIVO 03
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL
Ao sul do município começando no ponto E=412264 / N=7422440 seguindo em linha reta, em paralelo com a linha de alta tensão, até encontrar com a Rodovia Nilo Máximo no trecho que cruza com a Estrada Rural Angola de Baixo no ponto E=407016/ N= 7417718. A partir deste ponto segue em paralelo a Rodovia Nilo Máximo até a divisa do município no ponto E= 408040 / N= 7415680. Deste ponto deflete à direita seguindo a divisa com Santa Branca e, na sequência, a divisa com Guararema até o ponto E= 397037 / N= 7413663. Deflete à direita até o ponto E= 397043 / N= 7413782, seguindo até E= 396943 / N= 7414113, indo para E= 396797 / N= 7414439, para E= 396654 / N= 7414666. Esta parte do perímetro se aproxima do distrito São Silvestre seguindo pelo ponto E= 396639 / N= 7414879 e depois para o ponto E= 396748 / N= 7415120. Seguindo até o ponto E= 396649 / N= 7415425, segue E= 396501 / N= 7415691, indo E= 396577 / N= 7415848, para E= 396526 / N= 7415893, ponto E= 396316 / N= 7415882, segue E= 396444 / N= 7416047 deste vai até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 396839 / N= 7416266. Contorna o Rio Paraíba do Sul sentido a jusante até o ponto E= 397333 / N= 7417302, indo de encontro com a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 397270 / N= 7417380. Deflete a direita contornando a rodovia até encontrar a Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 397383 / N= 7417922. Deflete a direita contornando a rodovia até o trevo, onde cruza com a Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 405529 / N= 7419661. O perímetro segue paralelo a rodovia até o ponto E= 405924 / N= 7419042. A partir deste deflete à esquerda seguindo paralelo, a uma distância média de 500m, da Rodovia Carvalho Pinto passando pelos pontos E= 406144 / N= 7419341, depois E= 406592 / N= 7419667, E= 407380 / N= 7420655, E= 407955 / N= 7420786, E= 408509 / N= 7421269, E= 409233 / N= 7422432, E= 409897 / N= 7422444, E= 410441 / N= 7422704, até encontrar a divisa com São José dos Campos no ponto E= 410748 / N= 7423187. Deste segue o contorno da divisa com São José dos Campos até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Ao sudoeste do município, no lado oeste do distrito São Silvestre, junto a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini, este perímetro se inicia no ponto E= 395875 / N= 7416307. Segue em paralelo a rodovia até o ponto E= 395473 / N= 7416105, fazendo uma pequena inclinação à esquerda, passando pelos pontos E= 395347 / N= 7416130, E= 395298 / N= 7416213, E= 395300 / N= 7416342, E= 395210 / N= 7416323, E= 395172 / N= 7416186, até encontrar com a Estrada João Honorato de Souza (JCR092) no ponto E= 394915 / N= 7416298. Deflete à esquerda contornado o bairro São Gabriel passando pelos pontos E= 394866 / N= 7416284, E= 394816 / N= 7416157, E= 394759 / N= 7416150, E= 394744, N= 7416110, E= 394637 / N= 7416091, E= 394852 / N= 7415933, E= 394809 / N= 7415886 e ponto E= 394970 / N= 7415667. A partir deste continua o trajeto sinuoso, mas contornando o bairro Jardim Boa Vista passando pelos pontos E= 394934 / N= 7415561, E= 394850 / N= 7415546, E= 394796 / N= 7415503, encontrando novamente a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 394819 / N= 7415396 e seguindo a rodovia até o ponto E= 394625 / N= 7415307. Deste deflete à esquerda para encontrar com o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 394886 / N= 7415108, contornando o rio sentido a montante até o ponto E= 394564 / N= 7414011, cruzando o rio até o ponto E= 394622 / 7413988. Deste, caminha em direção a linha férrea desativada através do ponto E= 394736 / N= 7413871 até chegar ao ponto E= 394991 / N= 7413735. A partir deste segue paralelo a linha férrea desativada pelo ponto E= 395245 / N= 7413152 até chegar à divisa com Guararema no ponto E= 395235 / N= 7412988. Deflete à direita seguindo paralela a divisa com Guararema, sentido norte, até o ponto E= 391770 / N= 7416233. A partir deste deflete à direita seguindo paralelo, a uma distância média de 500m, da Rodovia Carvalho Pinto encontrando a Rodovia Nicola Capucci no ponto E= 392259 / N= 7416436; depois encontra a estrada São Sebastião (JCR230) no ponto E= 393205 / N= 7417019. Seguindo pelos pontos E= 393800 / N= 7417518, E= 394015 / N= 7417625, E= 394141 / N= 7417632, encontrando a estrada do Barreirinho (JCR079) no ponto E= 395257 / N= 7417378. Deste deflete a esquerda passando pelos pontos E= 395305 / N= 7417371, E= 395463 / N= 7417385.9671, E= 395666 / N= 7417422, E= 395864 / N= 7417458, E= 395993 / N= 7417472. A partir deste deflete a direita até o ponto E= 396230 / N= 7417330. Deste deflete a direita novamente passando pelos pontos E= 396182 / N= 7417298, E= 395947 / N= 7417065, E= 395892 / N= 7416962, E= 395861 / N= 7416883 até encontrar a estrada do Barreirinho (JCR079) no ponto E= 395739 / N= 7416752. Deste segue paralelo a estrada até o ponto E= 395778 / N= 7416695, deflete à direita passando pelo ponto E= 395701 / N= 7416560 até o ponto E= 395653 / N= 7416517. Deste segue sinuosamente até o ponto inicial do perímetro passando pelos pontos E= 395709 / N= 7416497, E= 395755 / N= 7416450, E= 395797 / N= 7416362, fechando o perímetro. Exclui-se do interior deste perímetro a Área 12 – Vila Chácara Marília (ver descritivo desta área na Macrozona de Destinação Urbana).
Ao noroeste do município começando no ponto E=385100 / N=7429611 seguindo o contorno curvilíneo da Rodovia D. Pedro I até encontrar com a estrada do Recanto das Águas (JCR294) no ponto E= 391018 / N= 7426980. Seguindo pela estrada até o ponto E= 390320 / N= 7426630, contornando o bairro conjunto 22 de Abril pelos pontos E= 390478 / N= 7426612, E= 390748 / N= 7426494, encontrando o Rio Parateí no ponto E= 390801 / N= 7426427; deflete à direita contornando o Rio Parateí até o ponto E= 390527 / N= 7426052. A partir deste segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia D. Pedro I passando pelos pontos E= 390917 / N= 7425693, E= 391763 / N= 7424681, E= 391897 / N= 7424207, até o ponto E= 392015 / N= 7423042. Deste deflete para a direita e segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia Pres. Dutra passando pelos pontos E= 391627 / N= 7422937, E= 391113 / N= 7422666, E= 390589 / N= 7422301 até o ponto E= 389408 / N= 7422071. Deflete à direita por um percurso sinuoso, passando pelos pontos E= 389185 / N= 7422426, E= 389270 / N= 7422778, E= 389245 / N= 7422977, E= 389157 / N= 7423100, E= 388988 / N= 7423376, E= 388950 / N= 7423878, E= 389000 / N= 7423978, E= 389080 / N= 7424063, E= 389077 / N= 7424212, E= 388984 / N= 7424196, até encontrar com o Rio Parateí no ponto E= 388930 / N= 7424217. Deste acompanha o rio no sentido a montante até o ponto E= 388071 / N= 7423140, deflete à esquerda, passando pelo ponto E= 388327 / N= 7422967 até encontrar a estrada Ophata (JCR109) no ponto E= 388366 / N= 7422882. O trajeto segue paralelo a estrada até encontrar novamente o Rio Parateí no ponto E= 388167 / N= 7422800, indo paralelo ao rio no sentido a montante até encontrar a divisa com Santa Isabel no ponto E= 387715 / N= 7421913. Deste segue o contorno da divisa com Santa Isabel e, na sequência, a divisa com Igaratá até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Ao norte do município, próximo ao bairro Pagador Andrade, ao lado do Rio Parateí, este perímetro se inicia no ponto E= 396292 / N= 7432018. Seguindo até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR328) no ponto E= 396610 / N= 7431574, segue paralelo pela estrada passando pelos pontos E= 396271 / N= 7431237, E= 396235 / N= 7430679, E= 396383 / N= 7430337, E= 396549 / N= 7429707 até encontrar com o cruzamento com a estrada do Remedinho (JCR083) no ponto E=396475 / N= 7428727. Deste continua pela estada do Cedro pelo ponto E= 396582 / N= 396582, passando pelos pontos E= 396249 / N= 7427808, E= 396177 / N= 7427513 até encontrar o cruzamento com a estrada Caminho Concórdia Salus (JCR286) no ponto E= 395837 / N= 7427032. O perímetro segue paralelo a estrada pelos pontos E= 395914 / N= 7426913, E= 395914 / N= 7426518, E= 396215 / N= 7426085, E= 396212 / N= 7425978, E= 396092 / N= 7425921, E= 396196 / N= 7425533, E= 396255 / N= 7425314, E= 396723 / N= 7425288, E= 397083 / N= 7425147, E= 397126 / N= 7424680. Deflete à direita e segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia Pres. Dutra passando pelos pontos E= 396239 / N= 7424013, E= 394789 / N= 7423611. Deflete à direita contornando os bairros Portal Alvorada e Conjunto 1° de Maio pelos pontos E= 394511 / N= 7424372, E= 394434 / N= 7424517, E= 394324 / N= 7424538, E= 394263 / N= 7424518, E= 394180 / N= 7424596, E= 394145 / N= 7424607, E= 394212 / N= 7424781, até encontrar a antiga estrada de Igaratá (JCR278), no ponto E= 393826 / N= 7424924. Deste segue paralelo a uma distância média de 1.000m, da Rodovia D. Pedro I passando pelos pontos E= 393654 / N= 7425374, E= 393449 / N= 7425821, E= 392741 / N= 7426568, E= 392527 / N= 7426895 até encontrar o Rio Parateí no ponto E= 391949 / N= 7427475. Deste segue o contorno do Rio Parateí, no sentido a jusante, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
MENSAGEM
Este Projeto de Lei Complementar objetiva a alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município (Lei Complementar nº 49/2003), especificamente quanto aos Mapas 01 e 02 do Anexo I e Memorial 03 – memorial descritivo da Macrozona de Destinação Rural.
Trata-se
de alteração já proposta no Projeto de Lei Complementar n.º 01, de 3 de julho
de 2012 – artigo 4º, de autoria do Poder Executivo, que restou prejudicada em
razão das Emendas parlamentares de n.º 01 a 04.
Com
a aprovação das Emendas de autoria do Legislativo foi alterada a proposta do
Executivo nos seguintes termos:
-
As Emendas n.º 01 e 02 alterou, em parte, o
Mapa 2 do Anexo I e acresceu os artigos 2º e 3º no texto da Lei;
-
A Emenda n.º 03 resultou na redação do artigo
4º do texto legal e alterou parte do Mapa 1 do Anexo I; e
-
A Emenda n.º 04 alterou parte do conteúdo do
Mapa 1 do Anexo I e os Memoriais 01 -
memorial descritivo da macrozona de Destinação Urbana e 03 - memorial
descritivo da Macrozona de Destinação Rural do Anexo III.
Referidas
modificações macularam de tal modo a proposta do Executivo que o veto parcial à
Lei Complementar n.º 076/2012 foi necessário, em seus artigos 2º, 3º e 4º e nas
alterações nos Mapas 01 e 02 e Memorial Descritivo n.º 01, por
inconstitucionalidade, ilegalidade, e contrariedade ao interesse público, nos
termos das razões anexas aos autógrafos da Lei.
Por consequência, a Lei
Complementar n.º 076 foi sancionada parcialmente, promulgada em 14 de dezembro
de 2012, sendo que na Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro o veto
parcial foi mantido por essa Casa Legislativa.
Após
a manutenção do veto parcial, não prevaleceu nos respectivos Mapas e Memoriais
as propostas do Poder Executivo e nem a proposta do Legislativo, pois as
definições de macrozoneamento e zoneamento emendadas e depois vetadas
desapareceram da LC n.º 076/2012.
Tendo em vista que o Plano Diretor é o principal instrumento do processo de planejamento municipal no desenvolvimento das funções sociais da cidade, não se deve deixar áreas do Município sem a definição adequada em seu texto legal.
Ainda que as modificações ocorridas pelas Emendas e seu respectivo veto pudessem, por si só, manter os efeitos das disposições originárias do Plano Diretor, quais sejam, partes dos mapas e memoriais contidos na Lei Complementar n.º 49/2003, alterada pela Lei Complementar n.º 072/2007, a aplicação da norma pelos setores competentes e profissionais que atuam na área poderia resultar em confusões e erros, já que, na prática, se adotaria parte dos Mapas e Memoriais contidos na Lei Complementar n.º 49/2003 e parte do contido na Lei Complementar n.º 76/2012.
Quanto ao resultado das Emendas n.º 1, 3 e 4, aplicar a Lei originária (LC n.º 49/2003) não traria prejuízo para a proposta do Executivo, já que, no Projeto de Lei apresentado se manteve o macrozoneamento e zoneamento das respectivas áreas, ou seja, a proposta do Executivo era idêntica à Lei atual. Somente quanto à Emenda n.º 02 é que aplicar a LC n.º 49/2003 não atenderia os objetivos anteriormente propostos.
É que a área contida na descrição do artigo 3º da LC n.º 76/2012, vetada pelo Executivo, tratava-se em parte de ZAR e em parte menor de ZAP2A, sendo que a proposta do Executivo foi de alterar toda a área para ZAP2A e a Emenda alterou para ZAP1, conforme constam nos Mapas 02 do Projeto de Lei Complementar n.º 01/2012 e da LC n.º 76/2012.
Portanto, no tocante ao resultado da Emenda n.º 02, não será efetivada parte da área que o Executivo pretendia alterar, prevalecendo as disposições da Lei atual. Neste caso, apenas um novo projeto de lei poderá alterar o zoneamento da área na forma anteriormente pretendida, razão pela qual, se apresenta esta proposta.
O
fundamento da alteração da referida área mantem-se o mesmo: viabilizar a ocupação de uma área em expansão possibilitando a criação de um novo eixo de ligação dentro de um viário proposto e consiste em estender o zoneamento existente (Zona de Adensamento Preferencial 2A - ZAP2A) no Bairro Cidade Salvador e região até a Rodovia Geraldo Scavone e a divisa do Município englobando toda a reserva de solo urbano, tendo por confrontantes a Estrada do Varadouro e uma faixa de 500m de Macrozona de Destinação Industrial da Rodovia (Polo Multiplicador Leste).
Diante do exposto, verifica-se
que, das quatro Emendas apresentadas e vetadas pelo Executivo, três (n.º 1, 3 e
4) não surtiram efeitos ante a proposta do Executivo no PLC n.º 01/2012, já que
a Lei atual contempla as consequentes lacunas, e, quanto à Emenda n.º 2, há
necessidade de se apresentar, novamente, a alteração do zoneamento da área do
Polo Multiplicador Leste.
Para esta alteração, necessário
se faz substituir o Mapa 02 do Anexo I da LC n.º 49/2003, e já que temos que
apresentar projeto de lei para tanto, contemplam-se nesta proposta as demais
adequações relativas ao resultado das outras emendas, tornando o Plano Diretor
uma Lei mais eficiente e fácil de se consultar e aplicar ao caso concreto.
Por consequência, este Projeto de
Lei Complementar altera os Mapas 01 e 02, bem como o Memorial 03 – Macrozona de
Destinação Rural, restabelecendo a proposta originalmente encaminhada com o PLC
n.º 01/2012, que contou com a efetiva participação da população do Município,
possibilitando, deste modo, um planejamento territorial estruturado e contínuo.
Enfim, em razão deste
Projeto de Lei Complementar conter parte do Projeto de Lei Complementar n.º
01/2012, sem alterar a proposta já submetida e aprovada em audiências públicas
do Executivo e Legislativo (30/05, 14/06 e 13/09/2012), não há necessidade de
submeter esta proposta à consulta popular, vez que já foi atendido o Estatuto
da Cidade (art. 40 da Lei Federal n.º 10.257/2001).
Justificado nestes termos e
visando resgatar a proposta já acordada com a sociedade, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
HAMILTON RIBEIRO MOTA