PROJETO DE LEI Nº 08, DE 6 DE MARÇO DE 2013.
Altera a Lei nº 4.418 de 27 de dezembro de 2000,
que Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 17, 23, 32, 32A, 35, 37 e 42A da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5
(cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante
novo processo de escolha.
...
Art. 23. (…)
...
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural.
...
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
...
Art. 32. O processo de eleição para preenchimento de 5 (cinco) vagas
de membros titulares do Conselho Tutelar e 5 (cinco) vagas de suplentes será
convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação
local e no órgão de imprensa oficial do Município, devendo também ser afixado
na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 3 (três) meses
antes da escolha dos membros titulares que ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 32A (...)
V - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
...
Art.
35. Os candidatos eleitos e proclamados nos
termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em exercício no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, após participação
efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA, objetivando melhor
adequação ao desempenho de suas funções.
...
Art. 37. O Conselheiro Tutelar fará jus a
uma remuneração equivalente à referência 12 (doze) da escala de vencimentos do
Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, sendo-lhe assegurado
o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º Ao conselheiro, para fins do disposto no
inciso I, do art. 1º desta Lei, aplica-se, o disposto no § 13 do artigo 40 da
Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no
tocante aos benefícios previdenciários.
§ 2º Aplica-se ao Conselheiro Tutelar, para
efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, no que couber, o
disposto nos artigos 75 a 83; 100 a 106; 216 a 218, da Lei Complementar nº 13 de 07 de
outurbo de 1993 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
...
Art. 42A Não se aplicará o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput
do artigo 32 desta Lei, para a publicação do Edital de convocação de eleição no
exercício de 2013.
Art. 2º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº
8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observará os
seguintes parâmetros:
I – os Conselheiros Tutelares empossados no ano de
2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro
processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas
na Lei nº 12.696/12.
II - o
mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
III - o mandato
de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições
previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº
12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do
processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 3º As despesas
advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de março de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
MENSAGEM
Em 27 de julho de 2012, foi publicada Lei Federal
nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que altera os artigos 132, 134, 135 e 139 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,
para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Referida Lei alterou profundamente as regras para a organização dos
Conselhos Tutelares. Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação dos mandatos
dos conselheiros de 3 para 4 anos, as eleições unificadas em âmbito nacional e
a obrigatoriedade de remuneração, assegurando vantagens e direitos sociais.
Assim, diante da determinação de Lei maior, cabe
ao Executivo propor alteração da Lei Municipal nº 4.418 de 27 de dezembro de
2000, que Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de
1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e
dá outras providências, para promover a adequação da legislação local.
Respeitando o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que
restringe o crescimento da despesa de pessoal nos 180 dias antes das eleições
municipais até a posse, bem como o recesso parlamentar, a alteração pretendida,
neste momento, visa, sobretudo, adaptar a legislação
municipal às novas exigências legais, a fim de afastar qualquer possibilidade
de nulidade nas eleições para o Conselho Tutelar, que se avizinham.
Esta proposta, seguindo os mandamentos da Lei Federal nº 12.696/12 define,
também, regras de transição das
eleições e dos mandatos, em sintonia com as diretrizes dispostas na Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Instruem o projeto de lei planilha de impacto
orçamentário e ordenador de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justificado, nestes termos,
encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 6 de março de
2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí