PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.

Parágrafo único.  Ficam excluídos desta Lei os combustíveis aditivados.

 

Art. 2º  O anúncio deve ser afixado em local visível para o consumidor, respeitando o mesmo tamanho dos anúncios de valores, com os seguintes dizeres:

 

NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM

CORRESPONDE A ___% DA GASOLINA COMUM.

 

§ 1º  O anúncio deverá ser afixado numa distância máxima de até 1 (um) metro do anúncio dos valores dos combustíveis.

 

§ 2º  Inexistindo anúncio de valores praticados, as informações a que alude esta Lei deverão constar em anúncio com fundo branco e letras destacadas, afixado em local visível ao público e medindo 1,00m x 0,50m, contendo os dizeres referidos no caput deste artigo.

Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras providências. – Folha 2

 

 

Art. 3º  Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 25 de fevereiro de 2013.

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador – PT

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR HERNANI BARRETO

Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras providências. – Folha 3

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A proposta de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e publicidade dos percentuais dos preços dos combustíveis visa fomentar a prática de proteção e defesa do consumidor.

 

Afora isso, a obrigatoriedade da divulgação pretendida pela presente propositura reforça a proteção da ordem pública e do interesse social, como estabelece a Carta Magna.

 

De fato, sustentado na Política Nacional das Relações de Consumo instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, o presente projeto acena diretamente para a proteção dos interesses econômicos do consumidor, visando à transparência e harmonia das relações de consumo, com a divulgação dos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

 

Superadas as questões relacionadas ao direito do consumidor, é certo que a publicidade pretendida neste projeto de lei busca clarear e divulgar as vantagens concretas, notadamente as financeiras, na utilização dos combustíveis, especialmente a gasolina comum e o etanol.

 

O consumidor já tem pleno conhecimento das vantagens na utilização da gasolina comum e etanol no veículo, contudo, vislumbra-se necessária a divulgação dos custos e vantagens que o consumidor terá na utilização tanto da gasolina comum como do etanol.

 

Isto porque, considerando a mistura de etanol na gasolina comum imposta pelo Governo Federal, através da Agência Reguladora (ANP), atualmente em 25%, em comparação ao preço do etanol, somadas as vantagens e desvantagens de cada um, por vezes emerge prejuízo ao consumidor pela falta de expressa divulgação do valor percentual de preço proposto neste projeto.

Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras providências. – Folha 4

 

 

Por isso, dúvida não há de que a publicidade e divulgação pretendidas neste projeto, obviamente trarão inúmeros benefícios aos munícipes.

 

Considerando os pontos relacionados, esperamos contar com o apoio e aprovação dos nobres pares à proposição, que visa primordialmente defender os interesses dos munícipes.

 

Por fim, agradecendo a atenção dispensada pelos Senhores Vereadores, subscrevemos.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 25 de fevereiro de 2013.

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador – PT