PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis exibirem informações do
valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da
gasolina comum e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis
obrigados a exibirem informações do valor percentual do litro do etanol comum
em relação ao litro da gasolina comum.
Parágrafo
único. Ficam excluídos
desta Lei os combustíveis aditivados.
Art. 2º O anúncio deve ser afixado em local visível
para o consumidor, respeitando o mesmo tamanho dos anúncios de valores, com os
seguintes dizeres:
NESTE
ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM
CORRESPONDE
A ___% DA GASOLINA COMUM.
§ 1º O anúncio deverá ser afixado numa distância
máxima de até 1 (um) metro do anúncio dos valores dos combustíveis.
§ 2º Inexistindo anúncio de valores praticados, as
informações a que alude esta Lei deverão constar em anúncio com fundo branco e
letras destacadas, afixado em local visível ao público e medindo 1,00m x 0,50m,
contendo os dizeres referidos no caput deste
artigo.
Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos
revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços
do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras
providências. – Folha 2
Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 25 de fevereiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador –
PT
AUTOR: VEREADOR HERNANI BARRETO
Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos
revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços
do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras
providências. – Folha 3
J U S T I
F I C A T I V A
A proposta de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação e publicidade dos percentuais dos preços dos combustíveis visa
fomentar a prática de proteção e defesa do consumidor.
Afora isso, a obrigatoriedade da divulgação pretendida
pela presente propositura reforça a proteção da ordem pública e do interesse
social, como estabelece a Carta Magna.
De fato, sustentado na Política Nacional das Relações
de Consumo instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, o presente projeto
acena diretamente para a proteção dos interesses econômicos do consumidor,
visando à transparência e harmonia das relações de consumo, com a divulgação
dos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Superadas as questões relacionadas ao direito do
consumidor, é certo que a publicidade pretendida neste projeto de lei busca
clarear e divulgar as vantagens concretas, notadamente as financeiras, na
utilização dos combustíveis, especialmente a gasolina comum e o etanol.
O consumidor já tem pleno conhecimento das vantagens na
utilização da gasolina comum e etanol no veículo, contudo, vislumbra-se
necessária a divulgação dos custos e vantagens que o consumidor terá na
utilização tanto da gasolina comum como do etanol.
Isto porque, considerando a mistura de etanol na
gasolina comum imposta pelo Governo Federal, através da Agência Reguladora
(ANP), atualmente em 25%, em comparação ao preço do etanol, somadas as
vantagens e desvantagens de cada um, por vezes emerge prejuízo ao consumidor
pela falta de expressa divulgação do valor percentual de preço proposto neste
projeto.
Projeto de Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos
revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços
do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum e dá outras
providências. – Folha 4
Por isso, dúvida não há de que a publicidade e
divulgação pretendidas neste projeto, obviamente trarão inúmeros benefícios aos
munícipes.
Considerando os pontos relacionados, esperamos contar
com o apoio e aprovação dos nobres pares à proposição, que visa primordialmente
defender os interesses dos munícipes.
Por fim, agradecendo a atenção dispensada pelos
Senhores Vereadores, subscrevemos.
Câmara Municipal de Jacareí, 25 de fevereiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador –
PT