PROJETO DE LEI Nº  23, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

 

                                                           Institui o Fundo Municipal do Idoso – FMI.  

 

 

                                                           O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

                                                          

                                                           Art.   Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Jacareí - FMI, vinculado à Secretaria de Assistência Social com a finalidade de  proporcionar os meios financeiros necessários  para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.

 

                                                           Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal  do Idoso.

                                                           Art. 2º  São receitas do Fundo Municipal do Idoso- FMI:

 

                                                           I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;

                                                          

                                                           II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

 

                                                           III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

 

                                                           IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

 

                                                           V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

                                                           VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.

 

                                                           VII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

                                                           § 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.

                                                                                                                     

                                                           § 2º  Recursos alocados pelo Fundo Municipal do Idoso- FMI, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.

 

                                                           § 3º  O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

                                              

                                                           Art. 3º  O Fundo Municipal do Idoso - FMI será administrado pela Secretaria  de Assistência Social.

 

                                                           Parágrafo único.  A Secretaria de Assistência Social aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.

 

                                                           Art. 4º  O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

                                                           § 1º  O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade .

 

                                                           § 2º  O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                          Art. 5º  Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:

 

                                                           I - programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

                                                           II - programas de aprendizagem e estagiamento para responsáveis, em parceria com o setor produtivo;

 

                                                           III - implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes;

                                                           IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos idosos;

 

                                                           V - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

                                                           VI - programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso;

                                                           VII - campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;

 

                                                           VIII - programas de promoção do idoso;

 

                                                           IX - programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos.

 

                                                           X -  serviços de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia.

 

                                                           Art. 6º  As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto.

        

                                                           Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          

                                                           Gabinete do Prefeito,    23  de outubro de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

MENSAGEM

 

 

 

                                 Objetiva este projeto de lei criar o Fundo Municipal do Idoso – FMI, a ser administrado pela Secretaria de Assistência Social.

 

 

                                                           A criação do Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso e aquelas relacionadas às ações de implantação e valorização das políticas públicas referente aos cidadãos da terceira idade.

 

 

                                                           Com efeito, o art. 2º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “Estatuto do Idoso”, preceitua que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

 

 

                                                           Já o art. 3º do referido diploma legal prevê que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

 

                                                           É bem verdade que as metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal.

                                                           Diante disto, após ouvido o Conselho Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, concluiu-se pela conveniência e até mesmo necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Jacareí.

 

                                                           A aprovação da presente proposta concederá ao Município a condição de estar apto a captar, receber, administrar e aplicar recursos para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos.

 

 

                                                           Ademais, as doações, contribuições e recursos destinados ao Fundo, garantirão atendimentos mais imediatos de acordo com a realidade do município, consolidando, dessa forma, uma política social onde a parceria entre Poderes Públicos e Sociedade estará cada vez mais presente.

 

 

                                                           Oportuno salientar que, reconhecendo os direitos da pessoa idosa consolidados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, foi sancionada a lei para criação do Fundo Nacional do Idoso (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9250, de 26 de dezembro de 1995), despertando em todos os municípios brasileiros a responsabilidade de avançar nas políticas de atendimento a esses cidadãos. A referida Lei também autorizou deduzir do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas as doações realizadas aos fundos municipais, estaduais e o nacional.

 

                                                           De acordo com a proposta, constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso, além das doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, os valores derivados das situações, circunstâncias e fontes arroladas no  artigo 2º do Projeto de Lei, os quais serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, incumbindo a Secretaria de Assistência Social a sua gestão financeira e administrativa.

 

                                                        Portanto, com a aprovação da presente proposta, a Política Municipal do Idoso ganhará mais uma importante e necessária ferramenta, trazendo às pessoas idosas, que, aliás, muito contribuíram através de suas ações e trabalhos para o desenvolvimento do país,  o resgate social constitucionalmente lhes garantido.

 

                                                           Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do Fundo Municipal do Idoso, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

 

                                                                              Gabinete do Prefeito,  23  de outubro de 2013.

 

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí