PROJETO
DE LEI Nº 23, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Fundo Municipal do Idoso – FMI.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do
Idoso de Jacareí - FMI, vinculado à Secretaria de Assistência Social com a finalidade de proporcionar os meios
financeiros necessários para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados
segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º São receitas do Fundo Municipal do Idoso- FMI:
I - as transferências oriundas do
orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos
internacionais;
II
- recursos provenientes
dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
III
- doações, legados e contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou
jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
que lhe venham a ser destinados;
IV
- doações de
contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme
disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de
2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de
18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V
- os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
VI
- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
inclusive consórcios intermunicipais.
VII
- outros recursos que lhe forem destinados.
§
1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do
Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira
designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa
finalidade.
§ 2º Recursos alocados pelo
Fundo Municipal do Idoso- FMI, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 3º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art.
3º O Fundo Municipal do Idoso - FMI será administrado pela Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social aplicará os recursos do Fundo Municipal do
Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos
daí resultantes.
Art. 4º O
orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade .
§
2º O orçamento do Fundo Municipal do
Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
I -
programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos,
esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à
formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados
pelo Conselho Municipal do Idoso;
II
- programas de aprendizagem e estagiamento para responsáveis, em parceria
com o setor produtivo;
III
- implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de
esportes;
IV
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços aos idosos;
V
- Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VI
- programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à
violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do
Idoso;
VII
- campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e
conferências com a comunidade;
VIII
- programas de promoção do idoso;
IX
- programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e
psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou
serviços alternativos.
X
- serviços de atendimento para
idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro
Dia.
Art. 6º As
regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão
estabelecidas mediante decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
MENSAGEM
Objetiva este projeto de lei criar o Fundo Municipal do Idoso – FMI, a ser administrado pela Secretaria de Assistência Social.
A criação do Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade
proporcionar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades
voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso e aquelas
relacionadas às ações de implantação e valorização das políticas públicas
referente aos cidadãos da terceira idade.
Com
efeito, o art. 2º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “Estatuto
do Idoso”, preceitua que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.”
Já
o art. 3º do referido diploma legal prevê que é obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
É
bem verdade que as metas previstas na legislação que trata da atenção e do
cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de
recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas
no orçamento municipal.
Diante
disto, após ouvido o Conselho Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, concluiu-se pela conveniência e até mesmo
necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município
de Jacareí.
A
aprovação da presente proposta concederá ao Município a condição de estar apto
a captar, receber, administrar e aplicar recursos para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos.
Ademais,
as doações, contribuições e recursos destinados ao Fundo, garantirão
atendimentos mais imediatos de acordo com a realidade do município,
consolidando, dessa forma, uma política social onde a parceria entre Poderes
Públicos e Sociedade estará cada vez mais presente.
Oportuno
salientar que, reconhecendo os direitos da pessoa idosa consolidados na
Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, foi sancionada a lei para criação
do Fundo Nacional do Idoso (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui
o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas
pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9250, de 26 de dezembro de 1995),
despertando em todos os municípios brasileiros a responsabilidade de avançar
nas políticas de atendimento a esses cidadãos. A referida Lei também autorizou
deduzir do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas as doações
realizadas aos fundos municipais, estaduais e o nacional.
De
acordo com a proposta, constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso, além
das doações de contribuintes do Imposto
sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, os valores derivados das
situações, circunstâncias e fontes arroladas no
artigo 2º do Projeto de Lei, os quais serão depositados em conta
corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria
de Finanças, incumbindo a Secretaria de Assistência Social a sua gestão
financeira e administrativa.
Portanto, com a aprovação da presente proposta, a Política Municipal do Idoso ganhará mais uma importante e necessária ferramenta, trazendo às pessoas idosas, que, aliás, muito contribuíram
através de suas ações e trabalhos para o desenvolvimento do país, o resgate social constitucionalmente lhes
garantido.
Nessas
condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação
do Fundo Municipal do Idoso, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação
e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do
Prefeito, 23 de outubro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí