PROJETO DE LEI N.º 05, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o artigo 14 da Lei n.º 1.761, de 21 de setembro de 1976, que cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE acrescido de um §, renumerado o § 2º, passando vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. …..........................................................................................................:
...
§ 2º Excluem-se da isenção prevista no § 1º deste artigo os imóveis próprios e os tomados em aluguel ou comodato pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Nos casos de vazamento de difícil detecção pelo usuário, poderá o Presidente do SAAE considerar o consumo como equivalente à média dos três últimos meses, caso o consumidor já tenha solucionado o defeito da sua instalação hidráulica interna. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de fevereiro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
Visa o presente Projeto de Lei alterar o artigo 14 da Lei n.º 1761, de 21 de setembro de 1976, que cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, para que a isenção concedida no referido artigo, § 1º não alcance os imóveis próprios, e os tomados em aluguel ou comodato da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta é fruto de um estudo realizado no que tange ao número de próprios municipais que estão isentos do pagamento da tarifa de água e esgoto e o impacto que estas isenções trazem para estrutura tarifária adotada frente aos novos investimentos da Autarquia.
Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, o SAAE tem com o objetivo principal responder por todas as ações relativas ao saneamento básico no município de Jacareí, de modo que ao longo de sua existência, tem buscado cumprir e alcançar metas que propiciem aos munícipes melhores índices de atendimento com os serviços de distribuição de água e coleta de esgotamento sanitário.
Sabe-se que para administrar, manter e ampliar os Sistemas de Água e Esgoto de toda a cidade são exigidos investimentos elevados, permitindo assim o fornecimento de água com qualidade garantida para o consumo humano, além da coleta, afastamento e tratamento do esgoto.
Atualmente a arrecadação do SAAE está comprometida com despesas relativas ao custo de energia, produtos químicos, despesas de pessoal, prestadores de serviço relativos a manutenção e operação dos sistemas, e ainda com as obras do sistema de tratamento de esgoto na Bacia do Turi e cumprimento do Plano Macro do SAAE além de pequenos investimentos em todo seu sistema para evitar colapso de fornecimento, ou situações que causem risco à saúde da população.
Portanto, as tarifas dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto são fixadas de modo a cobrir os custos operacionais, assegurar a auto suficiência econômica e financeira do SAAE e dos investimentos necessários à expansão e melhoria dos sistemas.
Por outro lado, o simples fato de o SAAE ser Autarquia Municipal não afasta o Município da condição de usuário comum dessa.
As autarquias são criadas para prestar serviços de forma descentralizada, devendo para isso agir com eficiência, sendo que, ao cobrar a contraprestação pelos serviços que presta, está agindo justamente da forma como deve lhe exigir o Município, que é quem a fiscaliza.
Não obstante ter sido concedida a isenção da tarifa de água e coleta de esgoto para os próprios municipais por meio da
alteração da redação do artigo 14 da Lei n.º 1.761//1976, dada na Lei n.º
2.579/1988 e posteriormente alterada pela Lei n.º 5.030/2007, afastando a obrigatoriedade do pagamento, a proposta de modificar a Lei no sentido de que a isenção deixe de alcançar os imóveis da Secretaria Municipal de Educação não tem o condão de configurar pagamento a si próprio.
A redação original do artigo 14, caput, vedava ao SAAE a concessão a qualquer título, isentar ou reduzir as contas dos serviços de água e esgoto, de modo que todos os consumidores/usuários, ainda que vinculados ao poder público, pagavam pelos serviços prestador pelo SAAE.
Isso porque, a Autarquia é pessoa distinta do Município, criada a partir da necessidade desse em descentralizar determinados serviços, mas que possui orçamento, gestão, planejamento e metas próprios, dependentes diretamente da arrecadação das contraprestações junto aos seus usuários, sendo que o Município sobre ela exerce apenas controle consistente em fiscalização, que não importa em automática concessão de benefícios, isenções, etc., a não ser os previstos em lei.
Ademais, a autarquia foi instituída para prestar serviços de água e esgoto aos consumidores municipais, e, ao que tudo indica, sem distinção entre consumidor cidadão, órgãos, Poderes, secretarias municipais.
A razão pela qual se propõe excluir da atual isenção
contida no artigo 14 os imóveis vinculados à Secretaria Municipal de Educação é
decorrente dos seus inúmeros imóveis próprios, locados e em comodato, e seus
respectivos consumos, que, com o pagamento dos serviços aumentará a receita da
Autarquia.
Assim, diante dos gastos operacionais previstos para os pagamentos de amortizações e encargos de dívidas para financiamentos de investimentos assumidos pelo SAAE na prestação de serviços, em especial de esgotamento sanitário, a proposta de se conceder parcialmente a isenção para os próprios municipais, visa evitar que o custo não acabe sendo repassado ao cidadão ou mesmo para a própria autarquia, evitando, desta forma a situação de má saúde financeira.
Justificado nestes termos encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 8 de fevereiro de 2013.