PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 68, de
17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e
Instalações Municipais.
O
Art. 1º O artigo 75, Seção V, Capítulo IV, da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que instituiu o Código de Normas,
Posturas e Instalações Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75
A instalação de parques de diversão, circos, rodeios, feiras e
exposições, cinemas ou qualquer outra manifestação artística ou cultural, bem
como a realização de espetáculos ou festas de qualquer natureza, dependerá de
prévia licença da autoridade municipal competente.
§ 1º O requerimento para instalação de
parques de diversão, circos, rodeios, feiras, exposições em recintos abertos ou
fechados, realizadas por terceiros, deverá ser protocolado junto à Prefeitura
Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e, além de outras
exigências que o órgão competente poderá fazer, deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I – contrato social, CNPJ da empresa
responsável ou CPF e RG do responsável;
II – permissão de uso da área quando se
tratar de imóvel público;
III – contrato de cessão de uso do local
com cópia da escritura e IPTU quando se tratar de imóvel particular;
IV – ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) elétrica, acústica e estrutural com memorial descritivo, conforme o
caso;
V – apólice de seguro, quando for o
caso;
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VI – atestado de vacinação dos animais,
quando for o caso;
VII – contrato de assistência médica para o
evento, quando for o caso;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros.
§ 2º As infrações às disposições contidas
neste artigo serão punidas com a interdição de atividades.”
Art. 2º O artigo 77, Seção V, Capítulo IV, da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 77
A autorização para o funcionamento de casas de espetáculo ou similares,
públicos ou privados, somente poderá ser concedida quando os sistemas de
segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei,
entendem-se como casas de espetáculos ou similares:
I – salões de baile ou de festas;
II – boates, discotecas, danceterias,
cinemas e teatros, inclusive os itinerantes;
III – locais cercados, cobertos ou
descobertos, onde se concentre público superior a 400 (quatrocentas) pessoas
para assistir a espetáculos de natureza artística.”
Art. 3º A Seção V do Capítulo IV Lei Complementar nº
68, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 77A a 77K,
com as seguintes redações:
“Art. 77A – Os sistemas de segurança a
que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
I – socorristas habilitados,
contratados conforme a legislação em vigor;
II – sistema de alarme sonoro de combate
a incêndios;
III – sistema contínuo de gravação de
imagens;
IV – sistema de saídas de emergência
encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de
forma suave, quando se apagarem as luzes do ambiente;
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V – detectores de metais;
VI – aparelhos de Raios-X para ocasiões em
que compareçam mais de 1.500 pessoas;
VII – seguranças contratados conforme a
legislação em vigor;
VII – extintores instalados em locais
visíveis e de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
§ 1º Os
sistemas a que se referem os incisos III e V serão definidos por regulamentação
municipal;
§ 2º As
instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto,
em caso de emergência.
§ 3º As
portas de emergência deverão ser mantidas desobstruídas, sem trincos ou
cadeados e possuir sistema de abertura para fora;
§ 4º As infrações às disposições contidas neste
artigo serão punidas com multa de 100 VRM – Valores de Referência do Município.
Art. 77B Além das disposições contidas no artigo 77A,
aplicam-se às boates, discotecas, danceterias, teatros e cinemas a seguinte
obrigatoriedade:
I – Possuir sistema de tratamento
acústico anti-chamas;
II – Possuir rotas de fuga, escadas e
saídas de emergência livres de qualquer obstáculo que possam impedir o
escoamento das pessoas;
§ 1º Os
estabelecimentos dotados de tratamento acústico com espumas acústicas de
poliuretano ou similares sem tratamento anti-chamas serão sumariamente
interditados até que seja sanada a irregularidade;
§ 2º As
infrações às disposições contidas no inciso II deste artigo serão punidas com
multa de 100 VRM (cem valores de referência do Município).
Art. 77C As boates, discotecas, danceterias, teatros e
cinemas devem dispor ainda das seguintes
instalações de combate à incêndio:
I – Chuveiro
automático: redes de pequenos chuveiros no teto dos ambientes;
II -– Detector de fumaça;
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Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo serão punidas com a Interdição de atividades.
Art. 77D Fica vedado a todos os estabelecimentos o uso
de sistema Halon de combate a incêndios por ter agente composto de CFC,
destruidor da camada de ozônio.
Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo são passíveis de notificação com prazo de 48 horas para sanar a
irregularidade e, persistindo, multa de 10 VRM (dez valores de referência do
Município).
Art. 77E É vedado a toda e qualquer casa de espetáculo
ou similares:
I – ultrapassar ao limite de público
previsto no alvará do Corpo de Bombeiros;
II – Realizar reformas estruturais ou
ampliações sem a devida autorização da Prefeitura Municipal;
III – Promover qualquer modificação após
aprovação legal, sem a anuência dos órgãos competentes;
IV – Utilizar ou permitir a utilização de
quaisquer artifícios pirotécnicos que possam provocar riscos de incêndio.
Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo serão punidas com a Interdição de atividades.
Art. 77F As casas de espetáculo ou similares deverão
ser dotadas de:
I – aparelhos
destinados à renovação do ar, que deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
II – bebedouro de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
III – instalações sanitárias para ambos os
sexos e para portadores de necessidades especiais, mantidas em perfeito estado
de higiene e limpeza.
Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo são passíveis de notificação com prazo de 48 horas para sanar a
irregularidade e, persistindo, multa de 10 VRM (dez valores de referência do
Município).
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Art. 77G Compete solidariamente à Prefeitura Municipal
zelar pelo cumprimento das anotações contidas no alvará expedido pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 77H Os promotores de eventos em locais fechados,
com aglomeração superior a 400 (quatrocentas) pessoas, adotarão as providências
necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes,
perfurantes e contundentes.
Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo serão punidas com multa de 100 VRM (cem valores de referência do
Município).
Art. 77I Os estabelecimentos promotores de eventos com
aglomeração superior a 400 (quatrocentas) pessoas devem ainda expor em locais
visíveis mensagens de cunho educativo, versando sobre:
I – proibição de venda de bebidas
alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores de 18 anos;
II – proibição do uso de fumo em locais
fechados;
III – prevenção
a doenças sexualmente transmissíveis;
IV – proibição de dirigir sob efeito de
álcool;
Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste
artigo serão punidas com multa de 10 VRM (dez valores de referência do Município).
Art. 77J A autorização de funcionamento das atividades
previstas no parágrafo único do artigo 77 não poderá ser por prazo superior a 1
(um) ano.
Art. 77K Os estabelecimentos definidos no artigo 1.º
que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado anteriormente, deverão
obedecer aos seguintes prazos:
I – Atendimento imediato para as
disposições contidas no art. 75; art. 77A I, II, III, IV, V, VII, § 2º e 3º; art.
77B inciso II e § 1º; art. 77D; art. 77E; art. 77G; art. 77H; art. 77I;
II – Prazo de 60 dias para as disposições
contidas no art. 77A VI
III – A juízo da Prefeitura Municipal
- art. 77B, Inciso I;
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IV – 90 dias contados da aprovação desta
Lei – art. 77C; art. 77F.”
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO
Vereador – PT
AUTOR: VEREADOR JOSÉ FRANCISCO.
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JUSTIFICATIVA
O Brasil assistiu com perplexidade e tristeza aos
acontecimentos na cidade de Santa Maria – RS que provocaram a morte de mais de
duas centenas de jovens e ferimentos em outra centena.
A junção de ações irresponsáveis e omissões fizeram cessar a
vida de jovens que tinham um futuro brilhante pela frente.
Cumpre-nos na condição de legisladores responder ao clamor
popular que exige, além de uma legislação adequada, efetiva fiscalização por
parte das autoridades competentes.
É a preocupação com a integridade física do público que
freqüenta as casas de espetáculos que motiva a presente iniciativa. Ao
aprovarmos o presente projeto estaremos colaborando para a melhoria das
condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo.
Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas
que, se aplicadas com seriedade e profissionalismo, poderão evitar muitos
problemas.
Em vista dessas considerações, apresentamos o presente
projeto de lei na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que
resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros, em locais existentes
para o lazer das pessoas.
Convictos de que a nossa proposição se constitui em
aperfeiçoamento à legislação municipal e em especial ao Código de Normas, Posturas
Municipais, Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, esperamos poder
contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta
Casa.
Sem mais, agradecendo a atenção dispensada, subscrevemos.
JOSÉ FRANCISCO
Vereador – PT