PROJETO DE LEI N.º 04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Autoriza o Executivo Municipal a desafetar imóvel da classe de bens de uso comum e incorporar à classe de bens dominiais e a respectiva permuta com imóvel de propriedade particular.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar, transferindo da classe de bens de uso comum para a classe de bens dominiais, imóvel de propriedade do Município localizado na Rua Antônio Nunes de Moraes, registrado na matrícula n.º 75.033 do Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí, assim descrito:
Um terreno urbano, de formato irregular, contendo
a área de 279,97 m², designado como “Parte 1”, desmembrado do imóvel
consistente do remanescente da Área “B” na planta n.º
68/SUPAT3/87-A, elaborada pela RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.), que assim
se descreve: inicia no ponto 03A, localizado a 18,00 metros do ponto
03 do levantamento original, na divisa com o terreno onde se assenta o
loteamento “Jardim Rosa Craveiro” e segue por esta divisa com rumo de
5°00'NE e distância de 13,00 metros até o ponto 04; do ponto
04, deflete a direita com rumo de 62°50”NE e distância de 25,68
metros, confrontando com um córrego e com o alinhamento da Avenida
Antonio Nunes de Moraes e encontra o ponto 04A; do ponto 04A
deflete à direita com rumo de 17°42'SE e distância de 9,66 metros e
encontra o ponto 03B; do ponto 03B deflete à direita com rumo de
60°16'SO e distância de 30,78 metros, confrontando nestas
extensões com o terreno designado como “Parte 2” de propriedade do Município
de Jacareí (matrícula n.º 75.034) e
encontra o ponto 03A, inicial. O imóvel descrito encerra a área de 279,97 m² (duzentos e setenta e nove metros e
noventa e sete decímetros quadrados).
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a
alienar, por permuta, o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei com imóvel de propriedade de JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DA ROSA e sua mulher MÁRCIA APARECIDA VILLAS BOAS DA ROSA matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí sob o n.º 74.057, localizado na Rua Antônio
Nunes de Moraes, de seguinte descrição:
Um terreno de formato triangular, designado
como parte “A”, situado no alinhamento direito da Rua Carlos Navarro da Cruz,
distante 11,66 metros da divisa com o lote n.º 06 da quadra “C”, do loteamento
denominado “Jardim Rosa Craveiro”, que assim se descreve: inicia-se no ponto
“B”, localizado no alinhamento da referida rua, no canto de divisa com a outra
parte do terreno desdobrado (parte “B” - matrícula n.º 74.058); daí segue em
linha reta com rumo de 76°00'SE e distância de 42,34 metros, até o ponto
3, confrontando com a referida rua; deste ponto deflete à direita formando um
ângulo agudo e segue em linha reta até o ponto “C” com rumo 89°30'NW e
distância de 42,82 metros, confrontando com a propriedade do MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, anteriormente Estrada de Ferro Central do Brasil; do ponto “C” deflete
à direita e segue em linha reta confrontando a parte “B” (matrícula n.º
74.058), numa distância de 10,01 metros, até o ponto inicial, encerrado a área de 210,91 metros quadrados.
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura e respectivo registro serão divididas entre o particular e o Município, conforme dotação lançada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de janeiro de 2013.
Este projeto de Lei tem como objetivo desafetar imóvel de propriedade do Município, no total de 279,97m² (duzentos e setenta e nove metros e
noventa e sete decímetros quadrados), com imóvel de propriedade de Júlio César Pereira da Rosa e sua mulher
Márcia Aparecida Villas Boas da Rosa, com área de 210,91m² (duzentos e dez metros e noventa e um
decímetros quadrados), ambos localizados na Rua Antônio Nunes de Moraes.
Para isso, faz-se necessária a prévia desafetação do imóvel de propriedade do Município, da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais, a fim de possibilitar a pretendida permuta.
Em 20 de maio de 1994, o representante do proprietário do imóvel descrito no artigo 2º deste Projeto protocolou junto à Prefeitura requerimento para permuta das áreas, pois verificou-se a ocupação indevida da área pública. No entanto, a formalização da permuta somente será possível neste momento em razão das questões jurídicas que envolviam o imóvel público, adquirido da Rede Ferroviária Federal S.A.
A permuta não trará prejuízos às partes, pelo contrário, trará um melhor proveito das áreas, vez que o particular terá um imóvel mais regular e a Prefeitura com mais frente à Rua Carlos Navarro da Cruz.
A Secretaria de Planejamento manifestou o interesse do Município na permuta, vez que as áreas possuem metragens aproximadas e se trata de
situação já consolidada no local, portanto, irreversível.
Em
razão da diferença entre o valor de avaliação do imóvel público e do
particular, no ato da outorga da escritura o proprietário do imóvel particular
pagará a respectiva diferença ao Município.
Analisada tecnicamente a viabilidade da permuta, passamos a analisar juridicamente este instituto e enquadrá-lo no caso concreto.
A permuta, troca ou escambo, é o contrato pelo qual as partes transferem e recebem bens, umas das outras, bens esses, que substituem reciprocamente o patrimônio dos permutantes. Há sempre na permuta uma alienação e uma aquisição de coisa, da mesma espécie ou não.
A permuta pressupõe igualdade de valor entre bens permutáveis mas é admissível a troca de coisa de valores desiguais com reposição ou torna em dinheiro do faltante. Essa complementação em pecúnia, para igualarem-se os valores das coisas trocadas, não desnatura a permuta, desde que a intenção precípua de cada parte é obter uma da outra.
De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“A permuta de bem público, como as demais alienações, exige autorização legal e avaliação prévia das áreas a serem trocadas, mas não exige licitação, pela impossibilidade mesmo de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da troca não admite substituição ou competição licitatória.
Qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro bem público ou particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens a serem permutados e a avaliação prévia atribua-lhes corretamente os valores, para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 497)
Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade de se concretizar a permuta pleiteada, tendo sido caracterizado o interesse público envolvido e o mútuo interesse por parte dos proprietários, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 31 de janeiro de 2013.