PROJETO DE LEI Nº 18, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

Dispõe sobre a aprovação do protocolo de intenções firmado entre os municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, para a promoção da saúde no âmbito dos municípios consorciados.

 

 

 

                                                           O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                          

Art.   Fica aprovado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro para a promoção da saúde no âmbito dos Municípios Consorciados, que integrarão o denominado “Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba - CONSAVAP”.

 

Art.   O CONSAVAP será constituído na forma de Consórcio de Direito Público, obedecendo aos ditames da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e legislação correlata, nos termos do Protocolo de Intenções anexo, que desde já se constitui parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º  O CONSAVAP terá por finalidade:

 

                                                           I - representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

 

                                                           II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para a promoção da saúde da região compreendida pelos municípios que o compõem;

 

                                                           III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios Consorciados, entre outras;

 

                                                           IV - esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades administrativas de interesse público;

 

                                                           V - promover a união e a solidariedade entre os municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;

 

                                                           VI - pugnar pelo sadio municipalismo;

 

                                                           VII - desenvolver movimentos de caráter regional ou local, junto à União, ao Estado e aos demais municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;

 

                                                           VIII - debater assuntos que envolvam problemas afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;

 

                                                           IX - promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento da saúde pública na região, especialmente através da implantação e gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

                                                           X - promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico-administrativos da área e respectivas soluções;

 

                                                           XI - incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser propostos pelo Conselho de Municípios;

 

                                                           XII - propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;

 

                                                           XIII - promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;

 

                                                           XIV - realizar encontros / seminários / conferências / fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;

 

                                                           XV - Publicar, na forma que vier a ser definido posteriormente, somente no âmbito dos Conselhos, um boletim informativo com a finalidade de divulgar as atividades do CONSAVAP.

 

                                                           Art. 4º  O CONSAVAP terá sede e foro no Município de São José dos Campos, e seu prazo de duração é ilimitado.

 

                                                           Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jacareí, atendidos os critérios de custeio do rateio de despesas e de acordo com a cota de contribuição que cabe ao Município.

 

                                                           Art. 6º  Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,  08 de agosto de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

MENSAGEM

 

 

 

 

                                  O presente Projeto de Lei visa a aprovação do protocolo de intenções firmado pelos prefeitos dos municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, com a finalidade de promover a saúde no âmbito dos municípios consorciados.

 

                                                           O artigo 241 da Constituição Federal, a partir da Emenda nº 19/98, passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (g/n)

                                                           Em razão do contido no referido dispositivo constitucional, foi sancionada a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,  que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

                                                           De acordo com a mencionada Lei federal nº 11.107/05 e com o Decreto nº 6.017/2007 que a regulamenta, “a partir de 1º de janeiro de 2008, a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”.(art. 39)

 

                                                 Diante  do contido  nas  referidas normas e visando a promoção da saúde na região compreendida pelo território de suas respectivas unidades, os prefeitos  dos municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, de comum acordo, firmaram o Protocolo de Intenções anexo a este Projeto de Lei, visando integrar e constituir o “Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba - CONSAVAP”, na forma da Lei nº. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto n°. 6.017/07), de modo a atender o disposto no artigo 4º  do Decreto nº 6.017/2007 que estabelece, verbis:

 

“Art. 4º A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.” (g/n)

 

                                                           Ademais, a presente proposta visa atender ao disposto no art. 5o da mencionada Lei no 11.107/2005 que prescreve que o Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Câmaras Municipais, a fim de que possa ser firmado o contrato de consórcio, que passará a reger-se pelas regras da associação pública de direito público e natureza autárquica, constituindo-se em ente da administração indireta.

 

                                                           Oportuno salientar que a cooperação interfederativa tem demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, pois a conjugação de esforços dos diferentes Municípios (entes federativos) possibilita à implementação de políticas públicas, que, individualmente, seria bem mais difícil realizar com eficácia.

 

                                                           Em outras palavras, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta, através do Consórcio, tornou patente a viabilidade da prestação de serviços públicos com qualidade e, sobretudo com eficiência e economia, buscando, assim, otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.

 

                                                           Por outro lado, este modelo de Consórcio Público permitirá que o Consórcio Intermunicipal de Saúde esteja em condições de receber recursos voluntários decorrente de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União).

 

                                                           Resta esclarecer que a despesa prevista na execução desta proposição encontra conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros do Município, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                                                           E, por fim, através deste Projeto de Lei busca-se o elemento final, ou seja, a aprovação, em regime de urgência,  tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de estruturação para capacitação das demandas regionais no que diz respeito à saúde, considerando que a União Federal, nos termos da lei, vedou qualquer transferência voluntária de recursos para consórcios que não sejam associação pública, de natureza autárquica.

                                                                                 

                                                           Justificado nestes termos encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito,  08 de agosto de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal