PROJETO
DE LEI Nº 18, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a aprovação do protocolo de intenções firmado entre
os municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca,
Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, para a promoção da saúde no
âmbito dos municípios consorciados.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO
DE
JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado
o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de São José dos Campos,
Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro
para a promoção da saúde no âmbito dos Municípios Consorciados, que integrarão
o denominado “Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba -
CONSAVAP”.
Art. 2º O CONSAVAP
será constituído na forma de Consórcio de Direito Público, obedecendo aos
ditames da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e legislação
correlata, nos termos do Protocolo de Intenções anexo, que desde já se
constitui parte integrante desta Lei.
Art. 3º O CONSAVAP
terá por finalidade:
I
- representar o conjunto de Municípios que o
integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de
direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da
Assembleia Geral;
II
- implementar iniciativas de cooperação
entre o conjunto dos entes consorciados para atender às suas demandas e
prioridades, no plano de integração regional, para a promoção da saúde da
região compreendida pelos municípios que o compõem;
III
- promover formas articuladas de
planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução,
fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no
território dos Municípios Consorciados, entre outras;
IV
- esquematizar, adotar, elaborar e executar,
sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos
Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos,
obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e
controlar as atividades administrativas de interesse público;
V
- promover a união e a solidariedade entre
os municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e
regionais com ajuda mútua entre eles;
VI
- pugnar pelo sadio municipalismo;
VII
- desenvolver movimentos de caráter regional
ou local, junto à União, ao Estado e aos demais municípios, assim como junto às
autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio
financeiro, técnico e científico;
VIII
- debater assuntos que envolvam problemas
afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou
representações;
IX
- promover, direta ou indiretamente, ações
de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o
desenvolvimento da saúde pública na região, especialmente através da
implantação e gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
X
- promover e manter um sistema integrado de
informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica
regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região
quanto aos problemas técnico-administrativos da área e respectivas soluções;
XI
- incentivar, propor, apoiar e desenvolver
estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse
dos municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser
propostos pelo Conselho de Municípios;
XII
- propor, acompanhar e fiscalizar medidas de
aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos
estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;
XIII
- promover gestão de recursos financeiros
oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;
XIV
- realizar encontros / seminários /
conferências / fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da
administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para
os problemas comuns dos municípios, além da permanente troca de informações e
experiências entre si;
XV
- Publicar, na forma que vier a ser definido
posteriormente, somente no âmbito dos Conselhos, um boletim informativo com a
finalidade de divulgar as atividades do CONSAVAP.
Art. 4º O CONSAVAP
terá sede e foro no Município de São José dos Campos, e seu prazo de duração é
ilimitado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Jacareí, atendidos os critérios de custeio do rateio de despesas e de acordo
com a cota de contribuição que cabe ao Município.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, 08 de agosto de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
MENSAGEM
O
presente Projeto de Lei visa a aprovação do
protocolo de intenções firmado pelos prefeitos dos municípios de São José dos
Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna, Monteiro Lobato, Igaratá e
Jambeiro, com a finalidade de promover a saúde no âmbito dos municípios
consorciados.
O artigo 241 da Constituição Federal, a partir da Emenda nº
19/98, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241 A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (g/n)
Em razão do contido no referido dispositivo constitucional,
foi sancionada a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
De
acordo com a mencionada Lei federal nº 11.107/05 e
com o Decreto nº 6.017/2007 que a regulamenta, “a partir de 1º de janeiro de 2008, a União somente celebrará convênios
com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que
para essa forma tenham se convertido”.(art. 39)
Diante do
contido nas referidas normas e visando a promoção da saúde
na região compreendida pelo território de suas respectivas unidades, os prefeitos dos
municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca, Paraibuna,
Monteiro Lobato, Igaratá e Jambeiro, de
comum acordo, firmaram o Protocolo de Intenções anexo a este Projeto de Lei,
visando integrar e constituir o “Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba - CONSAVAP”, na forma da Lei nº. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto
n°. 6.017/07), de modo a atender o disposto no artigo 4º do Decreto nº 6.017/2007 que estabelece, verbis:
“Art. 4º A
constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo
de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação
interessados.” (g/n)
Ademais,
a presente proposta visa atender ao disposto no art. 5o da
mencionada Lei no 11.107/2005 que prescreve que o Protocolo de Intenções deverá ser
ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Câmaras
Municipais, a fim de que possa ser firmado o contrato de consórcio, que
passará a reger-se pelas regras da associação pública de direito público e
natureza autárquica, constituindo-se em ente da administração indireta.
Oportuno
salientar que a cooperação interfederativa tem demonstrado sua importância, com
relevantes ganhos para a população, pois a conjugação de esforços dos diferentes
Municípios (entes federativos) possibilita à implementação de políticas
públicas, que, individualmente, seria bem mais difícil realizar com eficácia.
Em
outras palavras, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta, através do
Consórcio, tornou patente a viabilidade da prestação de serviços públicos com
qualidade e, sobretudo com eficiência e economia, buscando,
assim, otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices
de adequação, eficácia e satisfação.
Por
outro lado, este modelo de Consórcio Público permitirá que o Consórcio
Intermunicipal de Saúde esteja em condições de receber recursos voluntários
decorrente de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União).
Resta esclarecer que a
despesa prevista na execução desta proposição encontra conformidade com os
instrumentos orçamentário-financeiros do Município, na forma da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
E, por fim, através deste Projeto de Lei busca-se o elemento final, ou seja, a
aprovação, em regime de urgência, tendo
em vista a relevância da matéria e a necessidade de estruturação para
capacitação das demandas regionais no que diz respeito à saúde, considerando
que a União Federal, nos termos da lei, vedou qualquer transferência voluntária
de recursos para consórcios que não sejam associação pública, de natureza
autárquica.
Justificado nestes termos encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito,
08 de agosto de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal