PROJETO DE LEI N.º 016, DE 19 DE JUNHO DE 2013
Altera o artigo 3º da Lei n.º 5.140, de 24 de janeiro de 2008, que “Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo
regime de concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 3º da Lei n.º 5.140/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A delegação dos serviços autorizada por esta Lei deverá ser precedida de
licitação e a concessão terá prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação, na conformidade do que determinar os estudos de
viabilidade econômica da concessão.
...
Art. 2º Para
cumprimento da Lei Federal n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, fica o Executivo autorizado a alterar o prazo contratual da
atual concessão administrativa formalizada em 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
Este Projeto de Lei visa alterar o caput do artigo 3º da Lei n.º 5.140, de 24 de janeiro de 2008, que Autoriza
o Executivo Municipal a delegar pelo regime de concessão administrativa, a
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
e dar outras providências quanto ao contrato de concessão atualmente vigente.
A referida Lei Municipal foi embasada na Lei Federal n.º 11.445, de 5
de janeiro de 2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de setembro de 2004 – Parceria Público-Privada,
sendo que na sua elaboração, constou no artigo 3º o prazo máximo de 20 (vinte) anos de delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Entretanto, tanto a Lei Federal (artigo 5º, inciso I) quanto a Lei Municipal n.º 4.833/2005 que regulou o Programa da Parceria Público-Privada no
Município (art. 20, parágrafo único) definiram o prazo contratual de máximo 35 (trinta e cinco) anos:
Art. 5º As cláusulas
dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I
– o prazo de vigência do contrato, compatível com
a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem
superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
...
Art.
20. O prazo dos contratos será compatível com a
amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou
dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.
Parágrafo
único. Não serão
firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta
e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos. (grifos nossos)
Assim, sob o ponto de vista legal, nada obsta a alteração do prazo máximo da concessão definido no artigo 3º da Lei n.º 5.140/2008 (20 anos), desde que observado o prazo máximo para a parceria público-privada (35 anos).
É de conhecimento dos nobres Vereadores que a Prefeitura vem desempenhando a função pública da
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos da melhor maneira possível, garantindo à população os serviços necessários à manutenção da limpeza e estética da cidade, à proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Desde a concessão do serviço em 2009, o Poder Executivo tem demandado investimentos consideráveis nestes serviços e muitas melhorias podem ser verificadas no setor.
Entretanto, não obstante estes avanços na
gestão dos resíduos sólidos, em 2010, o Governo Federal instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS – Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010,
onde estabeleceu, com base nos seus objetivos, diversas obrigações e metas a
serem cumpridas pelos municípios, inclusive com prazos.
A partir desse novo cenário, os municípios têm importante missão social
de transformar suas práticas ambientais, e o Poder Executivo é o principal
agente dessa mudança, com a oportunidade de elevar nossa cidade a novos
patamares na gestão de resíduos, cumprindo as obrigações da legislação federal.
Dentre as obrigações destaca-se o prazo para
encerramento de lixões, por meio de destinação final adequada dos resíduos
(02/08/2014), conforme preceitua o artigo 54 da norma, nos termos do disposto
nos artigos 9º e 3º:
Art. 54. A
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após
a data de publicação desta Lei.
Art. 9º Na gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa
de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
...
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
…
VII -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui
a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição
final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
…
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de
ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão
integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada;
… (grifos nossos)
Assim, a norma federal definiu a necessidade da existência de aterros sanitários somente para disposição final dos rejeitos dos resíduos, cabendo aos municípios implantar a destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e ao aproveitamento energético.
E para que o Município possa atingir as metas da PNRS e um novo patamar na gestão dos resíduos sólidos, é necessário um novo e expressivo investimento no setor, que, somente será viável com um lapso maior de tempo para amortização, conforme estudo técnico e financeiro realizado pela Secretaria de Meio Ambiente.
Por esta razão, a alteração do artigo 3º da Lei n.º 5.140/2008, bem como a autorização para alteração do prazo contratual da concessão vigente é
imprescindível para atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída posteriormente à concessão do serviço já realizada pelo Município.
Na ocasião da licitação – Edital
de Concorrência n.º 013/2008 e no respectivo contrato de concessão, o Município
ainda não tinha a obrigação de implementar o tratamento dos resíduos sólidos na
forma da PNRS, razão pela qual, o contrato firmado não incluiu o custo do
investimento de instalação e operação de uma Unidade de Biodigestão.
Por outro lado, os serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos são divididos em etapas, e a Lei n.º
5.140/2008 já dispôs que a delegação destes serviços pode compreender a
exploração de atividades que se vinculem à operação ou à infraestrutura do
serviço, inclusive o aproveitamento energético dos resíduos (art. 2º), bem como
a possibilidade de autorização ao concessionário da exploração de atividades
associadas ou complementares à prestação do serviço (art. 6º).
Assim, para se repactuar a
concessão vigente, com previsão da instalação e operação da Unidade de
Biodigestão, os estudos econômicos-financeiros demonstraram a necessidade de
ampliação do prazo contratual, a fim de possibilitar a amortização adequada dos
investimentos.
Importante mencionar que se trata
de serviço inserido na coleta, transporte e destinação final de resíduos
domiciliares (atividade do objeto da delegação), mas não está contabilizado no
valor do contrato vigente.
Portanto, com a ampliação legal
do prazo da concessão de 20 (vinte) para 35 (trinta e cinco) anos, e com a
possibilidade de alteração no prazo contratual vigente, este ficará compatível
com a amortização dos investimentos a serem realizados, nos exatos termos da Lei Federal e Municipal que regularam as Parcerias Público Privadas (art. 5º e 20, respectivamente) e sem onerar a Prefeitura ou a população do Município.
A implantação e operação de uma
Unidade de Biodigestão (biometanização) apresenta inúmeras vantagens:
considerável redução no volume de resíduos destinado ao aterro sanitário;
eliminação do chorume; ausência de emissão de poluentes atmosféricos; créditos
de carbono e eliminação de GEE (gases de efeito estufa); inclusão social de
catadores gerando emprego e renda; geração de biogás, energia elétrica ou gás
natural e geração de composto e fertilizante líquido.
E além de atender a PNRS e gerar
inúmeros benefícios ambientais, a medida ainda resultará em benefícios de ordem
financeira, na geração de energia elétrica e térmica; fornecimento de energia
para a própria planta e possibilidade de venda da energia excedente e
utilização do calor gerado para aquecimento dos fermentadores.
Diante destas considerações, verifica-se que com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a tarefa dos municípios ganha uma base mais sólida com princípios e diretrizes, dentro de um conjunto de responsabilidades que tem o potencial de mudar o panorama do lixo no Brasil, de modo que esta proposta legislativa visa unicamente atender este novo panorama, a fim de cumprir com obrigações e metas contidas na PNRS, superveniente à concessão administrativa realizada em 2009.
Justificado nestes termos encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2013.