PROJETO DE LEI N.º 016, DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

 

Altera o artigo 3º da Lei n.º 5.140, de 24 de janeiro de 2008, que “Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo regime de concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos” e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.   O caput do artigo 3º da Lei n.º 5.140/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  A delegação dos serviços autorizada por esta Lei deverá ser precedida de licitação e a concessão terá prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, na conformidade do que determinar os estudos de viabilidade econômica da concessão.

...

 

Art.   Para cumprimento da Lei Federal n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, fica o Executivo autorizado a alterar o prazo contratual da atual concessão administrativa formalizada em 2009.  

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                       Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

MENSAGEM

                                              

 

Este Projeto de Lei visa alterar o caput do artigo 3º da Lei n.º 5.140, de 24 de janeiro de 2008, que Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo regime de concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e dar outras providências quanto ao contrato de concessão atualmente vigente.

 

A referida Lei Municipal foi embasada na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de setembro de 2004Parceria Público-Privada, sendo que na sua elaboração, constou no artigo o prazo máximo de 20 (vinte) anos de delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Entretanto, tanto a Lei Federal (artigo 5º, inciso I) quanto a Lei Municipal n.º 4.833/2005 que regulou o Programa da Parceria Público-Privada no Município (art. 20, parágrafo único) definiram o prazo contratual de máximo 35 (trinta e cinco) anos:

 

Art. 5º  As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

...

 

Art. 20. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.

Parágrafo único.  Não serão firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos. (grifos nossos)

 

 

Assim, sob o ponto de vista legal, nada obsta a alteração do prazo máximo da concessão definido no artigo da Lei n.º 5.140/2008 (20 anos), desde que observado o prazo máximo para a parceria público-privada (35 anos).

 

É de conhecimento dos nobres Vereadores que a Prefeitura vem desempenhando a função pública da limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos da melhor maneira possível, garantindo à população os serviços necessários à manutenção da limpeza e estética da cidade, à proteção do meio ambiente e da saúde pública.

 

Desde a concessão do serviço em 2009, o Poder Executivo tem demandado investimentos consideráveis nestes serviços e muitas melhorias podem ser verificadas no setor.

 

Entretanto, não obstante estes avanços na gestão dos resíduos sólidos, em 2010, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS – Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, onde estabeleceu, com base nos seus objetivos, diversas obrigações e metas a serem cumpridas pelos municípios, inclusive com prazos.

 

A partir desse novo cenário, os municípios têm importante missão social de transformar suas práticas ambientais, e o Poder Executivo é o principal agente dessa mudança, com a oportunidade de elevar nossa cidade a novos patamares na gestão de resíduos, cumprindo as obrigações da legislação federal.

 

Dentre as obrigações destaca-se o prazo para encerramento de lixões, por meio de destinação final adequada dos resíduos (02/08/2014), conforme preceitua o artigo 54 da norma, nos termos do disposto nos artigos 9º e 3º:

 

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

 

Art. 9º  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

§ 1º  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

...

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

… (grifos nossos)

 

 

 

Assim, a norma federal definiu a necessidade da existência de aterros sanitários somente para disposição final dos rejeitos dos resíduos, cabendo aos municípios implantar a destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e ao aproveitamento energético.

 

E para que o Município possa atingir as metas da PNRS e um novo patamar na gestão dos resíduos sólidos, é necessário um novo e expressivo investimento no setor, que, somente será viável com um lapso maior de tempo para amortização, conforme estudo técnico e financeiro realizado pela Secretaria de Meio Ambiente. 

 

Por esta razão, a alteração do artigo da Lei n.º 5.140/2008, bem como a autorização para alteração do prazo contratual da concessão vigente é imprescindível para atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída posteriormente à concessão do serviço realizada pelo Município.

 

 

Na ocasião da licitação – Edital de Concorrência n.º 013/2008 e no respectivo contrato de concessão, o Município ainda não tinha a obrigação de implementar o tratamento dos resíduos sólidos na forma da PNRS, razão pela qual, o contrato firmado não incluiu o custo do investimento de instalação e operação de uma Unidade de Biodigestão.

 

Por outro lado, os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos são divididos em etapas, e a Lei n.º 5.140/2008 já dispôs que a delegação destes serviços pode compreender a exploração de atividades que se vinculem à operação ou à infraestrutura do serviço, inclusive o aproveitamento energético dos resíduos (art. 2º), bem como a possibilidade de autorização ao concessionário da exploração de atividades associadas ou complementares à prestação do serviço (art. 6º).

 

Assim, para se repactuar a concessão vigente, com previsão da instalação e operação da Unidade de Biodigestão, os estudos econômicos-financeiros demonstraram a necessidade de ampliação do prazo contratual, a fim de possibilitar a amortização adequada dos investimentos. 

 

Importante mencionar que se trata de serviço inserido na coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares (atividade do objeto da delegação), mas não está contabilizado no valor do contrato vigente.

 

Portanto, com a ampliação legal do prazo da concessão de 20 (vinte) para 35 (trinta e cinco) anos, e com a possibilidade de alteração no prazo contratual vigente, este ficará compatível com a amortização dos investimentos a serem realizados, nos exatos termos da Lei Federal e Municipal que regularam as Parcerias Público Privadas (art. e 20, respectivamente) e sem onerar a Prefeitura ou a população do Município.

 

A implantação e operação de uma Unidade de Biodigestão (biometanização) apresenta inúmeras vantagens: considerável redução no volume de resíduos destinado ao aterro sanitário; eliminação do chorume; ausência de emissão de poluentes atmosféricos; créditos de carbono e eliminação de GEE (gases de efeito estufa); inclusão social de catadores gerando emprego e renda; geração de biogás, energia elétrica ou gás natural e geração de composto e fertilizante líquido.

E além de atender a PNRS e gerar inúmeros benefícios ambientais, a medida ainda resultará em benefícios de ordem financeira, na geração de energia elétrica e térmica; fornecimento de energia para a própria planta e possibilidade de venda da energia excedente e utilização do calor gerado para aquecimento dos fermentadores. 

 

Diante destas considerações, verifica-se que com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a tarefa dos municípios ganha uma base mais sólida com princípios e diretrizes, dentro de um conjunto de responsabilidades que tem o potencial de mudar o panorama do lixo no Brasil, de modo que esta proposta legislativa visa unicamente atender este novo panorama, a fim de cumprir com obrigações e metas contidas na PNRS, superveniente à concessão administrativa realizada em 2009.

 

Justificado nestes termos encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2013.

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí