PROJETO DE LEI N.º 014, DE 14 DE JUNHO DE 2013

 

 

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento dos créditos tributários serviços ou obras de infraestrutura.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em pagamento total ou parcial dos créditos tributários, serviços ou obras de infraestrutura.

 

Art.   Os serviços ou obras a que se refere esta Lei serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária ou mesmo terceiros, desde que a dívida tenha sido assumida mediante contrato firmado entre as partes.

 

§ 1º  O responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das obras poderá, às suas expensas, contratar empresas do ramo para atendimento do objeto.

 

§ 2º  Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este.

 

§ 3º  Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município.

 

Art.   Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços ou obras cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante dos créditos tributários.

 

Parágrafo único.  Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão regulamentados pelo Executivo.

 

Art.   Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2013.

 

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

MENSAGEM

 

 

Este Projeto de Lei visa autorizar o Executivo Municipal a receber como pagamento dos créditos tributários, por meio da transação, serviços e obras de infraestrutura de interesse da Administração, tendo como base critérios de conveniência e oportunidade.

 

A Proposição Normativa tem por objeto facilitar a arrecadação e evitar desperdícios de esforços administrativos, de minimizar ônus sucumbenciais e de reduzir situações de inseguranças e incertezas, constituindo-se em mais um instrumento de recuperação de receitas e também de redução de despesas.

 

Normalmente as obrigações tributárias são extintas pelo pagamento. casos, no entanto, em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de dívidas.

 

Por meio da transação, forma juridicamente prevista para a extinção de crédito tributário, que se materializa por meio de concessões mútuas, o litígio e o crédito se extinguem (artigo 171 do Código Tributário Nacional).

 

Paulo de Barros Carvalho, ao versar sobre a transação em matéria tributária, leciona que: "O princípio da indisponibilidade dos bens públicos impõe seja necessária previsão normativa para que a autoridade competente possa entrar no regime de concessões mútuas, que é da essência da transação. (Curso de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 461).

 

De outra parte, a transação é instituto amplamente utilizado em todas as esferas de Governo, em razão do ganho que é capaz de assegurar, fazendo com que prevaleça o princípio constitucional da eficiência no atendimento do interesse público.

 

Com efeito, esta Proposta representa forma alternativa de extinção de créditos tributários, cujo estoque atual alcança aproximadamente o montante de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais). Cria, portanto, a possibilidade de recebimento de créditos tributários de difícil execução, de modo que tal medida busca contribuir para o esforço de recuperação das finanças públicas, em atendimento, inclusive, às orientações do Tribunal de Contas do Estado, conforme Comunicado SDG nº 023/2013, de 5 de junho de 2013.

 

Em outras palavras, a concretização das medidas previstas no Projeto de Lei aumentará a eficácia do sistema arrecadatório municipal. E conflitos tributários poderão ser resolvidos em menor prazo, que a transação é mais vantajosa do que a aposta em longas discussões judiciais ou administrativas.

 

Dessa forma, verifica-se que a proposta legislativa prima  por um procedimento célere e que não descura da verificação do interesse público na aquisição dos serviços ou obras de infraestrutura.

 

Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2013.

 

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí