PROJETO DE LEI / 2013
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.954, de 30 de
março de 2006, que obriga os estabelecimentos bancários e similares do
Município a dotarem de guarda-volumes aos clientes, para que o equipamento seja
instalado dentro das agências e com previsão expressa de sua gratuidade.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários
e congêneres, situados no Município, obrigados a dotar, no prazo de 60
(sessenta) contados da publicação desta Lei, o interior de suas agências de
guarda-volumes gratuitos para o uso dos consumidores de seus serviços.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 4.954,
de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Os estabelecimentos
bancários que dispõem de guarda-volumes do lado externo da agência ou na
fachada disporão do mesmo prazo do caput para adaptação de suas dependências ao
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jacareí, 09 de maio
de 2.013
ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
– PDT
AUTOR:
VEREADOR ITAMAR ALVES.
JUSTIFICATIVA
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) prevê como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança” contra os riscos potenciais
na prestação de serviços (art. 6º, I).
Os estabelecimentos
bancários lidam com vultosas quantias de dinheiro, o que sempre chama a atenção
de assaltantes e coloca em perigo o patrimônio e a vida do consumidor.
Os consumidores sofrem com
os assaltos praticados pelos criminosos que os seguem desde a saída da agência,
tipo de roubo conhecido como “saidinha”.
A instalação de
guarda-volume na fachada ou parede externa da agência bancária propicia a
ocorrência desse tipo de assalto, pois obriga o consumidor a permanecer mais
tempo defronte do estabelecimento e favorece a observação dos ladrões que
preparam a emboscada.
O presente Projeto de Lei
tem por objetivo a adoção de cautela para diminuir ou dificultar a ação
criminosa, ao mesmo tempo em que aperfeiçoa a redação da lei que se visa a
modificar, parar expressar e garantir a gratuidade do uso do guarda-volume.
Espera-se contar com o
apoio dos nobres pares, a quem se agradece a atenção dispensada e se rende as
mais respeitosas homenagens.
Jacareí, 09 de maio de 2013.
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
VEREADOR – PDT