PROJETO DE LEI / 2013

 

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, que obriga os estabelecimentos bancários e similares do Município a dotarem de guarda-volumes aos clientes, para que o equipamento seja instalado dentro das agências e com previsão expressa de sua gratuidade.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a dotar, no prazo de 60 (sessenta) contados da publicação desta Lei, o interior de suas agências de guarda-volumes gratuitos para o uso dos consumidores de seus serviços.

 

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que dispõem de guarda-volumes do lado externo da agência ou na fachada disporão do mesmo prazo do caput para adaptação de suas dependências ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Jacareí, 09 de maio de 2.013

 

 

 

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

VEREADOR – PDT

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

JUSTIFICATIVA

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança” contra os riscos potenciais na prestação de serviços (art. 6º, I).

 

Os estabelecimentos bancários lidam com vultosas quantias de dinheiro, o que sempre chama a atenção de assaltantes e coloca em perigo o patrimônio e a vida do consumidor.

 

Os consumidores sofrem com os assaltos praticados pelos criminosos que os seguem desde a saída da agência, tipo de roubo conhecido como “saidinha”.

 

A instalação de guarda-volume na fachada ou parede externa da agência bancária propicia a ocorrência desse tipo de assalto, pois obriga o consumidor a permanecer mais tempo defronte do estabelecimento e favorece a observação dos ladrões que preparam a emboscada.

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adoção de cautela para diminuir ou dificultar a ação criminosa, ao mesmo tempo em que aperfeiçoa a redação da lei que se visa a modificar, parar expressar e garantir a gratuidade do uso do guarda-volume.

 

Espera-se contar com o apoio dos nobres pares, a quem se agradece a atenção dispensada e se rende as mais respeitosas homenagens.

 

 

Jacareí, 09 de maio de 2013.

 

 

 

 

 

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

VEREADOR – PDT