PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias,
bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.
O
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de lavatórios em
suas respectivas dependências, para uso exclusivo na higienização das mãos dos clientes,
em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no
Município de Jacareí.
Art. 2º A instalação constante do artigo 1º desta Lei constitui
condição prévia para as autorizações de funcionamento, bem como nas suas
renovações de alvarás e licenças sanitárias.
Art. 3º A obrigatoriedade da instalação dos lavatórios
é do empreendedor do estabelecimento comercial e não do proprietário do imóvel.
Art. 4º O prazo para atendimento da exigência
estabelecida no art. 1º desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da vigência desta lei.
Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares,
sorveterias e similares no Município de Jacareí. – Folha 2
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei
constitui infração sanitária e sujeita os infratores às sanções previstas em
lei.
Parágrafo
único. Fica por conta do
setor de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e aplicação de penas
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDGARD
SASAKI
Vereador -
DEM
AUTOR: VEREADOR EDGARD SASAKI
Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e
similares no Município de Jacareí. – Folha 3
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a maioria dos consumidores não tem o hábito
de lavar as mãos antes das refeições, até porque se trata de um problema
cultural e que deveria ser corrigido na infância, quando da educação tanto em
casa como nas escolas. Por conseqüência, a maior parte dos estabelecimentos do
gênero alimentício não mantém lavatórios disponíveis para os clientes. Exceção
à regra, é o caso dos restaurantes, que em sua grande parte possui lavatórios,
medida esta que deveria existir em todos os comércios de alimentos.
Em nosso Município, como em tantos outros do Brasil, a
maior parte das sorveterias também tem lavatórios instalados, só que são
utilizados de uma forma inversa de seu objetivo principal. Notamos nestas que
os consumidores, ao invés de lavarem as mãos quando adentram ao recinto para o
consumo, o que deveria ser o correto, o fazem na saída, de forma a retirarem os
resíduos que normalmente ficam nas mãos.
A higienização prévia das mãos, apesar de ser uma
medida simples a ser tomada, possui uma alta eficiência para que sejam evitadas
contaminações e disseminações de microorganismos. A ausência dessa prática
aumenta os riscos à saúde dos indivíduos, inclusive no momento do consumo dos
alimentos. Algumas contaminações e infecções, tais como a Influenza A - H1N1
(Gripe Suína) ou a Cólera pela bactéria vibrio colérico (Vibrio cholerae), poderiam
ser evitadas se as pessoas tivessem à disposição os lavatórios necessários à
adequada higiene pessoal no momento anterior à alimentação.
Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares,
sorveterias e similares no Município de Jacareí. – Folha 4
A existência de lavatórios nos estabelecimentos referidos
na presente propositura deveria ser condição necessária à autorização, emitida
pelo Poder Público, para o funcionamento destes. Tal requisito é essencial para
a redução dos riscos à saúde dos consumidores. Sem um local que contenha os
elementos necessários à higiene pessoal dos clientes, as autoridades sanitárias
devem reconhecer a existência de uma situação que agrava os riscos inerentes à
atividade.
Assim, a necessidade de colocarmos em pauta a presente matéria
para a apreciação dos nobres pares, por se tratar também de uma questão de
saúde e cultura.
Certos do apoio dos nobres pares a este projeto de lei
e de sua aprovação, antecipamos agradecimentos e subscrevemos.
EDGARD
SASAKI
Vereador -
DEM