PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º  Fica obrigatória a instalação de lavatórios em suas respectivas dependências, para uso exclusivo na higienização das mãos dos clientes, em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

Art. 2º  A instalação constante do artigo 1º desta Lei constitui condição prévia para as autorizações de funcionamento, bem como nas suas renovações de alvarás e licenças sanitárias.

 

Art. 3º  A obrigatoriedade da instalação dos lavatórios é do empreendedor do estabelecimento comercial e não do proprietário do imóvel.

 

Art. 4º  O prazo para atendimento da exigência estabelecida no art. 1º desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.

 

 

Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí. – Folha 2

 

 

Art. 5º  O não cumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Fica por conta do setor de Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e aplicação de penas desta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

EDGARD SASAKI

Vereador - DEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR EDGARD SASAKI

Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí. – Folha 3

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, a maioria dos consumidores não tem o hábito de lavar as mãos antes das refeições, até porque se trata de um problema cultural e que deveria ser corrigido na infância, quando da educação tanto em casa como nas escolas. Por conseqüência, a maior parte dos estabelecimentos do gênero alimentício não mantém lavatórios disponíveis para os clientes. Exceção à regra, é o caso dos restaurantes, que em sua grande parte possui lavatórios, medida esta que deveria existir em todos os comércios de alimentos.

 

Em nosso Município, como em tantos outros do Brasil, a maior parte das sorveterias também tem lavatórios instalados, só que são utilizados de uma forma inversa de seu objetivo principal. Notamos nestas que os consumidores, ao invés de lavarem as mãos quando adentram ao recinto para o consumo, o que deveria ser o correto, o fazem na saída, de forma a retirarem os resíduos que normalmente ficam nas mãos.

 

A higienização prévia das mãos, apesar de ser uma medida simples a ser tomada, possui uma alta eficiência para que sejam evitadas contaminações e disseminações de microorganismos. A ausência dessa prática aumenta os riscos à saúde dos indivíduos, inclusive no momento do consumo dos alimentos. Algumas contaminações e infecções, tais como a Influenza A - H1N1 (Gripe Suína) ou a Cólera pela bactéria vibrio colérico (Vibrio cholerae), poderiam ser evitadas se as pessoas tivessem à disposição os lavatórios necessários à adequada higiene pessoal no momento anterior à alimentação.

 

 

Projeto de Lei – Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí. – Folha 4

 

 

A existência de lavatórios nos estabelecimentos referidos na presente propositura deveria ser condição necessária à autorização, emitida pelo Poder Público, para o funcionamento destes. Tal requisito é essencial para a redução dos riscos à saúde dos consumidores. Sem um local que contenha os elementos necessários à higiene pessoal dos clientes, as autoridades sanitárias devem reconhecer a existência de uma situação que agrava os riscos inerentes à atividade.

 

Assim, a necessidade de colocarmos em pauta a presente matéria para a apreciação dos nobres pares, por se tratar também de uma questão de saúde e cultura.

 

Certos do apoio dos nobres pares a este projeto de lei e de sua aprovação, antecipamos agradecimentos e subscrevemos.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

EDGARD SASAKI

Vereador - DEM