Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, em favor da Secretaria de Saúde, de Comunicação Social e de Meio Ambiente, no valor global de R$ 3.263.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil reais), para os fins que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, em favor da
Secretaria de Saúde, de Comunicação Social e de Meio Ambiente, crédito
adicional especial no valor global de R$ 3.263.000,00 (três milhões, duzentos e
sessenta e três mil reais), destinado a atender despesas com campanha educativa
e divulgação – saúde, serviços de divulgação da Administração e manutenção do
Parque da Cidade.
Parágrafo único. As alterações aprovadas nesta Lei serão devidamente incorporadas na Lei n° 5.432/2009, que “Dispõe
sobre
o
Plano
Plurianual
do
Município
de
Jacareí,
para o período de 2010/2013”, Lei n° 5.701/2012, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para
o
ano
2013
e
dá
outras
providências” e Lei nº 5.740/2012, que “Estima
a
Receita
e
Fixa
a
Despesa
do
Orçamento-Programa
para
o
exercício
de
2013”.
Art. 2° Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem do veto parcial à Lei Orçamentária, conforme art. 166, § 8º da CF/88.
Art. 3° Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, as
dotações das referidas ações até o limite necessário, nos termos da legislação
vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de fevereiro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
MENSAGEM
Objetiva o presente projeto de lei a abertura de crédito adicional especial no valor global de R$ 3.263.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e
três mil reais), destinado a atender despesas com campanha educativa e
divulgação – saúde, serviços de divulgação da Administração e manutenção do
Parque da Cidade.
As Emendas Parlamentares n.º
03 à 06, e 10 ao Projeto de Lei n.º 024/2012, de autoria do Executivo, que “Estima
a receita e fixa despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 2013”,
introduziram modificações no Anexo 6 - Programa de Trabalho da Prefeitura,
criando novas ações e retirando dotações de setores da Administração.
Referidas modificações macularam
de tal forma a estrutura orçamentária que o veto parcial à Lei aprovada foi
necessário, por inconstitucionalidade, ilegalidade, e contrariedade ao
interesse público.
Por consequência, a Lei n.º
5.740 foi sancionada parcialmente, promulgada em 21 de dezembro de 2012, sendo
que na Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro o veto parcial foi mantido
por essa Casa Legislativa.
Com a manutenção do veto
parcial, não prevaleceu as dotações das despesas propostas inicialmente pelo
Poder Executivo e nem as dotações das despesas propostas pelas emendas do
Legislativo, pois as dotações das despesas emendadas e depois vetadas
desapareceram da LOA.
Mantida a receita estimada, a
LOA possui receita prevista sem correspondente despesa, já que o montante das
despesas fixadas é inferior ao das receitas previstas, e para possibilitar a
utilização destes recursos o legislador constituinte assim disciplina:
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
…
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Nos termos do art. 167, inciso
V, da CF/88, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende de
prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes. Por
sua vez, a Lei Federal n.º 4.320/1964, em seu art. 43, permite a utilização dos
seguintes recursos para a abertura dos respectivos créditos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
…
Assim, a Constituição Federal,
através da redação do § 8º do art. 166, trouxe um novo recurso para a abertura
dos créditos suplementares e especiais, o qual corresponde às receitas que
ficaram sem despesas correspondentes na LOA, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de LOA.
A abertura deste crédito adicional especial irá possibilitar a continuidade/manutenção de serviços de suma importância para o Município, que foram prejudicados com as emendas e consequente veto parcial.
Por fim, com a aprovação deste projeto de lei, as ações da Saúde, Comunicação Social e Meio Ambiente, já contempladas na proposta inicial orçamentária serão novamente viabilizadas, além de reequilibrar o orçamento de 2013, já que não se pode admitir que o Município tenha como recurso receitas previstas na LOA e fique sem dotações de despesas orçamentárias correspondentes.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
HAMILTON RIBEIRO MOTA