PROJETO DE LEI
Cria o Selo “EcoMOTOR”, a
ser concedido às concessionárias e revendedoras de automóveis e motocicletas
que executarem compensação ambiental no Município, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Jacareí o Selo
“EcoMOTOR”, a ser concedido, anualmente, pela Câmara de Jacareí, às
concessionárias e revendedoras de automóveis e motocicletas instaladas no Município,
na comercialização de veículos novos, que executarem compensação ambiental, nos
moldes desta lei.
Parágrafo
único. O Selo
“EcoMOTOR” será concedido, em sessão solene do Legislativo, dentro do 1º
bimestre de cada sessão legislativa.
Art. 2° É facultada a participação das concessionárias
e revendedoras de automóveis e motocicletas, para concorrerem ao recebimento do
Selo “EcoMOTOR”, aderindo aos requisitos impostos por esta lei.
Art. 3° O Selo “EcoMOTOR” será concedido às
concessionárias e revendedoras que preencherem os requisitos desta Lei e
observarem as regras e diretrizes ditadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo
único. Para os efeitos da
presente Lei, fica estabelecido para fins de análise o período de 1° de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano.
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concessionárias e revendedoras de automóveis e motocicletas que executarem
compensação ambiental no Município, e dá outras providências. – Folha 2
Art. 4º O critério para concessão do Selo “EcoMOTOR”
será a doação de uma árvore para cada 3 (três) veículos novos (automóveis ou
motocicletas) comercializados, sendo que:
I – o
critério para as concessionárias será o limite mínimo de doação de 300
(trezentos) mudas por ano.
II - o
critério para as revendedoras será o limite mínimo de doação de 30 (trinta)
mudas por ano.
§ 1° Também poderão participar da concessão do Selo
“EcoMOTOR” as empresas relacionadas no artigo 1° desta Lei, que não preencherem
os requisitos mínimos constantes dos incisos deste artigo, desde que doem o
dobro de mudas neles fixadas.
§ 2° Para os efeitos de comprovação da
comercialização, bastará que as empresas apresentem declaração simples comprovando
o número de veículos vendidos e o número desejado de doações.
Art. 5° As árvores serão doadas pela concessionária ou
revendedora participante à Secretaria de Meio Ambiente do Município, que estará
incumbida do plantio e preservação.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o
plantio poderá ser executado por terceiros, em favor de determinada
concessionária e/ou revendedora participante, desde que autorizada
expressamente, observando-se as regras e diretrizes ditadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará
incumbida da fiscalização do cumprimento das regras e diretrizes fixadas.
Art. 7° O Selo “EcoMOTOR” será concedido após
avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante a apresentação de
documentação.
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compensação ambiental no Município, e dá outras providências. – Folha 3
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente encaminhará à Câmara de Jacareí, até o dia 31 de
janeiro de cada ano, a relação das empresas aptas ao recebimento do Selo.
Art. 8° As regras e avaliação para concessão do Selo
“EcoMOTOR” serão fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive
indicando local, forma e espécie de árvore, conforme plano de arborização da
cidade.
Art. 9º O Selo “EcoMotor” terá logomarca própria,
conforme padrões estabelecidos no anexo desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador –
PT
AUTOR: VEREADOR HERNANI BARRETO
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J U S T I
F I C A T I V A
A proposta de lei dispondo sobre a criação do Selo
“EcoMOTOR” baseia-se, principalmente, nos seguintes preceitos e princípios
legais:
1. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à obrigação do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, como explicitado no artigo 225, caput, da
Constituição Brasileira;
2. A previsão de que o Poder Executivo deve incentivar
as atividades voltadas ao meio ambiente.
Pois bem!
Como é de conhecimento público, nossa cidade vem
experimentando um aumento significativo de veículos, sendo apurado o número
aproximado no último ano de 110 mil unidades, o que por certo é considerando um
problema.
Afora os problemas relacionados aos freqüentes
congestionamentos e os acidentes no trânsito caótico, é certo que o grandioso
universo de automóveis e motocicletas tem possibilitado o aumento expressivo da
poluição do ar com a emissão de gás carbônico, ocasionando problemas à saúde de
toda população.
Em freqüente pesquisa realizada pela CETESB,
concluiu-se que 90% da poluição são causados pelos carros e motocicletas.
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Já o laboratório de poluição atmosférica da USP
concluiu que os paulistanos vivem em média dois anos a menos por causa da
poluição, que mata quase 20 pessoas por dia.
Somado a tudo, diante do aquecimento da economia em
nosso país, verificamos que a produção e comercialização de automóveis e
motocicletas têm aumentado consideravelmente o fluxo de veículos e logicamente
a poluição do ar.
Em nossa cidade, o problema não é diferente, diante do
elevado número de automóveis e motocicletas que circulam diariamente nas ruas
do município, emergindo freqüentemente inúmeras frentes buscando amenizar os
impactos da poluição e do trânsito caótico.
No mesmo sentido do aumento da poluição do ar, inúmeros
municípios brasileiros e também de outros países têm desprezado o plantio e o
replantio de árvores e até mesmo incentivado o corte das mesmas, justificando
tais posturas na “viabilidade do desenvolvimento”.
De fato as árvores ajudam a amenizar os dramáticos
efeitos do aquecimento global por meio da produção de mais oxigênio e da
absorção do gás carbônico (CO²), que por certo é produzido pelos veículos.
Embora patente, é certo que as árvores também melhoram
a qualidade de vida, colaborando para despoluir os ares das cidades e reduzir a
temperatura média.
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Ademais, plantando árvores ou reflorestando uma área,
podemos dar início à neutralização das emissões de carbono provocadas pela vida
moderna, notadamente pelos veículos, contribuindo para redução do efeito
estufa, e por via de conseqüência protegendo a camada de ozônio.
Cumpre ressaltar que a ausência de árvores nas vias
públicas vem tornando pouco cômodo o passeio em ruas diante das elevadas
temperaturas e o desconforto que a falta das mesmas ocasiona.
Contrariamente, a presença das árvores nas vias e áreas
públicas presta para regulação térmica das altas temperaturas.
Somado a isso, a evaporação da água existente na
superfície das folhas das árvores aumenta a umidade relativa do ar, no local
onde ela se situa, o que é muito benéfico.
Portanto, inconteste os benefícios da arborização das
vias e áreas públicas para redução da poluição, da mesma forma que é patente os
malefícios da poluição causada pelos automóveis e motocicletas.
Considerando os pontos relacionados, o presente projeto
de lei que cria o Selo “EcoMOTOR” tem como diretriz a conscientização da
responsabilidade ambiental, incentivando o plantio de árvores na cidade e
possibilitando, com isso, a integração e a interação das concessionárias e
revendedoras nas questões ambientais relevantes, além de logicamente
possibilitar em curto espaço de tempo o embelezamento da cidade, a redução da
poluição do ar e seus efeitos maléficos.
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Por fim, certos da atenção e aprovação dos nobres pares
à presente propositura, antecipamos agradecimentos e subscrevemos.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador – PT
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ANEXO REF.
AO ARTIGO 9º
(logomarca)