PROJETO DE LEI

Torna obrigatório, aos estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º  As casas noturnas, teatros, cinemas e similares, localizados no Município, ficam obrigados a disponibilizar e instalar sistema contra incêndio e isolamento acústico não inflamável e não tóxico.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos a que refere o artigo anterior, com capacidade de público superior a 100 (cem) pessoas, ficam também obrigados a instalar o sistema de chuveiro automático “sprinkles”.

 

Art. 3°  Fica proibida a utilização e o uso de sinalizadores ou similares nos estabelecimentos referidos no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4°  Os estabelecimentos referidos no artigo 1° da presente Lei estarão obrigados a instalar saídas de emergência.

§ 1°  Nos estabelecimentos com capacidade de até 200 pessoas será obrigatória a instalação de pelo menos uma porta destinada exclusivamente para saída de emergência.

 

Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências. – Folha 2

 

 

§ 2°  Nos estabelecimentos com capacidade de 201 a 500 pessoas, será obrigatória a instalação de pelo menos duas portas destinadas exclusivamente para saída de emergência.

§ 3º  Nos estabelecimentos com capacidade de 501 a 1000 pessoas, será obrigatória a instalação de pelo menos três portas destinadas exclusivamente para saída de emergência.

§ 4º  Nos estabelecimentos com capacidade superior ao número máximo de pessoas indicado no parágrafo anterior, o número de saídas de emergência será indicado em conjunto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

 

Art. 5°  Os estabelecimentos descritos nesta Lei, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas, ficam obrigados a contratar profissionais especializados para situações de emergência.

§ 1°  O número de profissionais a que alude o caput deste artigo será fixado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

§ 2°  Independentemente da exigência imposta no caput deste artigo, os empregados dos estabelecimentos deverão receber treinamentos para emergência.

 

Art. 6°  Os estabelecimentos a que refere esta Lei obrigatoriamente implantarão sinalização de todo o sistema de segurança, especialmente quanto às saídas de emergência e extintores.

 

Art. 7°  Ficam os estabelecimentos já existentes na cidade obrigados a adequar-se às exigências desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências. – Folha 3

 

 

Parágrafo único.  O prazo disposto no presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pelo interessado e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, conforme a complexidade das adequações a serem executadas.

 

Art. 8°  O descumprimento do imposto nesta Lei ensejará na cassação do alvará de funcionamento e incontinenti interdição do estabelecimento, até que as irregularidades sejam sanadas.

 

Art. 9º  O Executivo Municipal, no que lhe couber, fará a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador – PT

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR HERNANI BARRETO

Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências. – Folha 4

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O presente projeto de lei visa à regulamentação de normas e exigências direcionadas à segurança das casas noturnas, teatros, cinemas, e similares de nossa cidade.

 

Diante do grave acidente ocorrido na cidade de Santa Maria, RS, e frente à ausência de legislação local em relação ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, busca-se a adequação e regulamentação de normas sobre temas relacionados à segurança de modo geral.

 

Tais providências visam à segurança dos munícipes e freqüentadores dos estabelecimentos destinados ao lazer e que, conseqüentemente, recebem grande número de pessoas.

 

O objetivo primordial é salvaguardar vidas e, com a implantação de regras, que certamente trarão maior segurança aos usuários e logicamente à Administração Pública, muitos acidentes poderão ser evitados.

 

Esperamos, pois, que esta propositura mereça o apoio e aprovação dos nobres pares, pelo que antecipadamente agradecemos.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador – PT