PROJETO DE LEI
Torna obrigatório, aos
estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de
segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As casas noturnas, teatros, cinemas e
similares, localizados no Município, ficam obrigados a disponibilizar e
instalar sistema contra incêndio e isolamento acústico não inflamável e não
tóxico.
Art. 2º Os estabelecimentos a que refere o artigo
anterior, com capacidade de público superior a 100 (cem) pessoas, ficam também obrigados
a instalar o sistema de chuveiro automático “sprinkles”.
Art. 3° Fica proibida a utilização e o uso de
sinalizadores ou similares nos estabelecimentos referidos no artigo 1° desta
Lei.
Art. 4° Os estabelecimentos referidos no artigo 1° da
presente Lei estarão obrigados a instalar saídas de emergência.
§ 1° Nos estabelecimentos com capacidade de até
200 pessoas será obrigatória a instalação de pelo menos uma porta destinada
exclusivamente para saída de emergência.
Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que
especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular
funcionamento, e dá outras providências. – Folha 2
§ 2° Nos estabelecimentos com capacidade de 201 a
500 pessoas, será obrigatória a instalação de pelo menos duas portas destinadas
exclusivamente para saída de emergência.
§ 3º Nos estabelecimentos com capacidade de 501 a
1000 pessoas, será obrigatória a instalação de pelo menos três portas
destinadas exclusivamente para saída de emergência.
§ 4º Nos estabelecimentos com capacidade superior
ao número máximo de pessoas indicado no parágrafo anterior, o número de saídas
de emergência será indicado em conjunto pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Art. 5° Os estabelecimentos descritos nesta Lei, com
capacidade superior a 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas, ficam obrigados a
contratar profissionais especializados para situações de emergência.
§ 1° O número de profissionais a que alude o caput deste artigo será fixado pelo
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
§ 2° Independentemente da exigência imposta no caput deste artigo, os empregados dos
estabelecimentos deverão receber treinamentos para emergência.
Art. 6° Os estabelecimentos a que refere esta Lei
obrigatoriamente implantarão sinalização de todo o sistema de segurança,
especialmente quanto às saídas de emergência e extintores.
Art. 7° Ficam os estabelecimentos já existentes na
cidade obrigados a adequar-se às exigências desta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que
especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular
funcionamento, e dá outras providências. – Folha 3
Parágrafo
único. O prazo disposto no
presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado
pelo interessado e autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento,
conforme a complexidade das adequações a serem executadas.
Art. 8° O descumprimento do imposto nesta Lei ensejará
na cassação do alvará de funcionamento e incontinenti interdição do
estabelecimento, até que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 9º O Executivo Municipal, no que lhe couber, fará
a regulamentação da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador –
PT
AUTOR: VEREADOR HERNANI BARRETO
Projeto de Lei - Torna obrigatório, aos estabelecimentos que
especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular
funcionamento, e dá outras providências. – Folha 4
J U S T I
F I C A T I V A
O presente projeto de lei visa à regulamentação de
normas e exigências direcionadas à segurança das casas noturnas, teatros,
cinemas, e similares de nossa cidade.
Diante do grave acidente ocorrido na cidade de Santa
Maria, RS, e frente à ausência de legislação local em relação ao funcionamento
dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, busca-se a adequação e
regulamentação de normas sobre temas relacionados à segurança de modo geral.
Tais providências visam à segurança dos munícipes e
freqüentadores dos estabelecimentos destinados ao lazer e que, conseqüentemente,
recebem grande número de pessoas.
O objetivo primordial é salvaguardar vidas e, com a
implantação de regras, que certamente trarão maior segurança aos usuários e
logicamente à Administração Pública, muitos acidentes poderão ser evitados.
Esperamos, pois, que esta propositura mereça o apoio e
aprovação dos nobres pares, pelo que antecipadamente agradecemos.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de janeiro de 2013.
HERNANI
BARRETO
Vereador –
PT