PROJETO
DE LEI Nº 029, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui gratificação
especial de serviço extraordinário aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO
DE
JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação especial de serviço
extraordinário, a ser
concedida aos servidores ocupantes dos
cargos públicos efetivos
quando integrarem, mediante designação formal do Secretário da pasta, equipes
com atuação em frentes de trabalho.
Parágrafo
único. Para efeitos
desta Lei, são considerados serviços extraordinários atividades fora do horário
normal de expediente e que sejam decorrentes de
eventos anormais e adversos no Município, como inundações, enchentes,
incêndios, epidemias, surtos, desastres ou desabamentos.
Art. 2º
A gratificação instituída
nesta Lei corresponderá ao dobro do valor das horas extras que o servidor venha a receber no decorrer dos
serviços extraordinários.
§ 1º O
servidor que esteja desempenhando função gratificada convocado para prestar
serviços extraordinários estabelecidos nesta Lei, receberá, a título de
gratificação, apenas a metade do valor estabelecido no caput.
§
2º Para fins de cálculo do
estabelecido no § 1º será utilizado como parâmetro somente o período em que
estiver efetivamente prestando os serviços extraordinários.
§ 3º A vantagem pecuniária instituída no art. 1º
desta Lei tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores
para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos,
bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas
a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art.
4º Esta Lei será regulamentada por
decreto no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, 26 de novembro de
2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
MENSAGEM
Este
Projeto de lei destina-se a gratificar
os servidores ocupantes dos cargos
públicos efetivos quando integrarem,
mediante designação formal do Secretário da pasta, equipes com atuação em
frentes de trabalho para prestar serviços, fora do horário normal de
expediente, decorrentes de eventos anormais e
adversos no Município como inundações, enchentes, incêndios, epidemias,
surtos, desastres ou desabamentos.
Busca-se, com a presente proposta, evitar a dificuldade de
contar com servidores quando ocorrem estas situações adversas, cujas atividades
desenvolvidas possuem características basicamente braçais e muito desgastantes
fisicamente.
A gratificação de serviço (propter laborem), segundo Hely
Lopes Meirelles:
“é aquela que a
Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos
normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor,
tais como serviços realizados com riscos para a vida e saúde ou prestados fora
do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que
caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço
comum, executado em condições excepcionais para o funcionário,...” (Direito
administrativo brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 457, 458)
Por evidente, a concessão da referida
gratificação, de forma individual, irá valorizar e estimular os servidores, a
atuarem após o horário normal de trabalho, quando houver necessidade da
prestação dos serviços extraordinários.
Portanto, a aprovação do presente
Projeto e a implantação da referida gratificação trará resultados positivos
tanto para os servidores, quanto para os munícipes.
Importante salientar,
ademais, que a vantagem
pecuniária, decorrente da gratificação, correspondente ao dobro do valor das horas
extras que o servidor venha a receber no decorrer dos serviços extraordinários,
não se trata de
remuneração de caráter indenizatório ou reparação de qualquer prejuízo/dano
concreto ao servidor. Caracteriza-se, tão somente, como pagamento de uma
vantagem pecuniária em virtude de serviços prestados em
razão de
eventos anormais e adversos no Município.
Também, pela natureza da vantagem
pecuniária, a gratificação especial de serviço extraordinário não integrará a remuneração para qualquer fim, bem como não
será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
A
proposta está devidamente instruída com o competente impacto orçamentário
financeiro e a declaração do ordenador de despesa,
nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, observando que eventuais
despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Justificado,
nestes termos, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA