PROJETO DE LEI Nº 029, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

 

Institui gratificação especial de serviço extraordinário aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos.

 

 

 

                                                O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                          

                                                  Art.   Fica instituída a gratificação especial de serviço extraordinário, a ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos quando integrarem, mediante designação formal do Secretário da pasta, equipes com atuação em frentes de trabalho.

 

                                                   Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados serviços extraordinários atividades fora do horário normal de expediente e que sejam decorrentes  de eventos anormais e adversos no Município, como inundações, enchentes, incêndios, epidemias, surtos, desastres ou desabamentos.

 

  Art. 2º  A gratificação instituída nesta Lei corresponderá ao dobro do valor das horas extras que o  servidor venha a receber no decorrer dos serviços extraordinários.

 

 § 1º  O servidor que esteja desempenhando função gratificada convocado para prestar serviços extraordinários estabelecidos nesta Lei, receberá, a título de gratificação, apenas a metade do valor estabelecido no caput.

 

                                                           § 2º  Para fins de cálculo do estabelecido no § 1º será utilizado como parâmetro somente o período em que estiver efetivamente prestando os serviços extraordinários.

 

                                                        § 3º  A  vantagem pecuniária instituída no art. 1º desta Lei tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.

                             

    Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber.

 

  Art. 5º   Esta  Lei entra   em   vigor  na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.


MENSAGEM

 

 

 

                                                           Este Projeto de lei destina-se  a gratificar os servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos  quando integrarem, mediante designação formal do Secretário da pasta, equipes com atuação em frentes de trabalho para prestar serviços, fora do horário normal de expediente, decorrentes de eventos anormais e adversos no Município como inundações, enchentes, incêndios, epidemias, surtos, desastres ou desabamentos.

 

                                                           Busca-se, com a presente proposta, evitar a dificuldade de contar com servidores quando ocorrem estas situações adversas, cujas atividades desenvolvidas possuem características basicamente braçais e muito desgastantes fisicamente.

 

                                                           A gratificação de serviço (propter laborem), segundo  Hely Lopes Meirelles:

 

“é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como serviços realizados com riscos para a vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário,...” (Direito administrativo brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 457, 458)

 

 

                                                     Por evidente, a concessão da referida gratificação, de forma individual, irá valorizar e estimular os servidores, a atuarem após o horário normal de trabalho, quando houver necessidade da prestação dos serviços extraordinários.

 

                                                      Portanto, a aprovação do presente Projeto e a implantação da referida gratificação trará resultados positivos tanto para os servidores, quanto para os munícipes.

 

                                                    Importante   salientar,    ademais,  que  a  vantagem pecuniária,  decorrente  da gratificação,  correspondente ao dobro do valor das horas extras que o servidor venha a receber no decorrer dos serviços extraordinários, não se trata de remuneração de caráter indenizatório ou reparação de qualquer prejuízo/dano concreto ao servidor. Caracteriza-se, tão somente, como pagamento de uma vantagem pecuniária em virtude de serviços prestados em razão  de eventos anormais e adversos no Município.

 

                                                   Também, pela natureza da vantagem pecuniária, a gratificação especial de serviço extraordinário não integrará a remuneração para qualquer fim, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.

                                              

                                                           A proposta está devidamente instruída com o competente impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, observando que eventuais despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

                                                           Justificado, nestes termos, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

                                                          

                                                          

                                                                      Gabinete do Prefeito,  26  de novembro de 2013.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí