PROJETO DE LEI N.º 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Edita a Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí, a Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei edita a Planta de Valores Genéricos – PVG do Município de Jacareí, regulando a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos, devidamente rubricados:
I – Tabela 1: Valores Unitários Básicos de Terrenos;
II – Tabela 2: Fator de Equipamentos Urbanos;
III – Tabela 3: Fatores de Topografia e Pedologia;
IV – Tabela 4: Fatores de Gleba;
V – Tabela 5: Fatores Diversos;
VI – Tabela 6: Valor do Metro Quadrado da Construção por Tipo e Categoria;
VII – Tabela 7: Fator de Correção do Valor do Metro Quadrado de Construção por Subtipo;
VIII – Tabela 8: Fator de Obsolescência pela Idade Aparente da Construção;
IX – Tabela 9: Pontuação Atribuída às Características Construtivas por Tipo de Construção;
X – Tabela 10: Intervalos de Categorias;
XI – Planta de Valores Genéricos de terrenos de imóveis situados nas zonas urbanas e de expansão do Município.
Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor do terreno e da construção, se houver, de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados.
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por zona de valoração, ou por face de quadra, conforme o caso, da Planta de Valores Genéricos de terrenos referida no inciso XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, aplicados os fatores de correção e demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:
I – quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, o da principal;
II – quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela 1 anexa a esta Lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno correspondentes à zona de valoração ou, no interior destas, em alguns casos, a determinadas faces de quadras, indicados os respectivos códigos numéricos relacionados a esses valores, constantes da Planta de Valores Genéricos de terrenos referida no inciso XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote de vila será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1º Considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entrada de vila.
§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste artigo, o que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.
Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 1 desta Lei será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 2, anexa desta Lei.
§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela 2 será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pelo Conselho Municipal de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º Para logradouros ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerados de difícil acesso, será aplicado o Fator de Valorização – FV, igual a 1,00.
Art. 7º Todo terreno cuja profundidade equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá sua área considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A profundidade equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as frações de metro.
§ 2º Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros lineares a profundidade padrão dos terrenos localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
§ 3º A área do terreno de que trata este artigo será considerada mediante aplicação do Fator Profundidade – FP, obtido através da raiz quadrada do resultado da divisão da Profundidade Padrão – PP, pela Profundidade Equivalente – PE, ou seja:
Art. 8º Na apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:
I – a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel quando construído;
II – a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator constante da Tabela 4 desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se glebas brutas os terrenos com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 11. No cálculo do valor venal de lote encravado e de lote de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 5 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
I – lote encravado como sendo aquele que não se comunica com via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
II – lote de fundo como sendo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 12. Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valoração com formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas à inundações periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, a juízo da Administração Municipal, os Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 3 que integra esta Lei.
Art. 13. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta de Valores Genéricos de terrenos, que integra esta Lei, terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pelo Conselho Permanente de Valores.
Art. 14. Os imóveis cadastrados pela Administração Municipal não localizáveis na Planta de Valores Genéricos de terrenos serão lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de terreno do Município, obtido através da média aritmética dos valores constantes da referida planta de valores.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo serão identificados no aviso-recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o código 500 (Código de Bairro).
Art. 15. O valor venal das edificações é o resultado da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela 6, aplicados os fatores das Tabelas 7 e 8 integrantes desta Lei.
Art. 16. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo processo de fração ideal.
Art. 17. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento.
Art. 18. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas ‘terraços’, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 19. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos, categorias ou padrões de construção constantes da Tabela 6 desta Lei.
§ 1º Para determinação do tipo de construção será considerada a sua destinação original, independente da sua utilização atual.
§ 2º O padrão da construção será obtido a partir da soma dos pontos atribuídos às suas características construtivas, conforme Tabela 9, considerando-se os intervalos de pontos constantes da Tabela 10, ambas integrantes desta Lei.
Art. 20. Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela 8 desta Lei, é considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.
§ 1º Para determinação da idade do prédio serão utilizados documentos oficiais, tais como ‘habite-se’, certificado de regularização e outros afins, podendo o mesmos serem dispensados desde que procedidas vistorias oficiais nos imóveis para se estimar a data provável da construção.
§ 2º As edificações terão suas idades:
I – reduzidas em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação da área;
II – contadas a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.
Art. 21. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação do método de avaliação ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Administração Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado.
Art. 22. O valor do imóvel apurado pelos critérios estabelecidos nesta Lei poderá ser alterado pela Municipalidade, mediante decisão fundamentada da Secretaria da Finanças, quando o contribuinte comprovar por meio de procedimentos técnicos e legais definidos em decreto que tal valor é superior ao valor de mercado.
Art. 23. No lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será aplicado um redutor de 60% (sessenta por cento) sobre o valor venal do terreno, o qual não será aplicado sobre o valor venal da área edificada.
Art. 24. Fica mantido o Conselho Permanente de Valores criado pela Lei Municipal nº 4.662, de 27 de dezembro de 2002, que tem por objetivo fixar valores de metro quadrado de terreno aos logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta de Valores Genéricos.
Art. 25. O Chefe do Executivo Municipal poderá editar instruções eventualmente necessárias à execução da presente Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei n.º 4.662, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito, 22 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município
de Jacareí
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
- TABELA 1 -
Valores Unitários Básicos de Terrenos
(R$/m2)
CÓDIGO |
VALOR |
|
CÓDIGO |
VALOR |
1 |
2.200,00 |
|
33 |
102,00 |
2 |
2.000,00 |
|
34 |
93,00 |
3 |
1.900,00 |
|
35 |
84,00 |
4 |
1.800,00 |
|
36 |
77,00 |
5 |
1.700,00 |
|
37 |
70,00 |
6 |
1.450,00 |
|
38 |
63,00 |
7 |
1.250,00 |
|
39 |
58,00 |
8 |
1.100,00 |
|
40 |
52,00 |
9 |
1.000,00 |
|
41 |
48,00 |
10 |
900,00 |
|
42 |
43,00 |
11 |
750,00 |
|
43 |
39,00 |
12 |
690,00 |
|
44 |
36,00 |
13 |
640,00 |
|
45 |
33,00 |
14 |
600,00 |
|
46 |
30,00 |
15 |
540,00 |
|
47 |
27,00 |
16 |
500,00 |
|
48 |
24,00 |
17 |
440,00 |
|
49 |
22,00 |
18 |
400,00 |
|
50 |
20,00 |
19 |
370,00 |
|
51 |
18,00 |
20 |
335,00 |
|
52 |
17,00 |
21 |
300,00 |
|
53 |
15,00 |
22 |
280,00 |
|
54 |
14,00 |
23 |
250,00 |
|
55 |
13,00 |
24 |
233,00 |
|
56 |
11,00 |
25 |
210,00 |
|
57 |
10,00 |
26 |
197,00 |
|
58 |
9,00 |
27 |
181,00 |
|
59 |
8,00 |
28 |
165,00 |
|
60 |
7,00 |
29 |
150,00 |
|
61 |
6,00 |
30 |
135,00 |
|
62 |
5,00 |
31 |
125,00 |
|
63 |
4,00 |
32 |
111,00 |
|
64 |
3,00 |
- TABELA 2 -
Fator Equipamentos Urbanos *
VALORIZANTES
Equipamentos |
Coeficiente |
sem |
0,00 |
água |
0,15 |
esgoto |
0,10 |
iluminação |
0,05 |
energia elétrica |
0,15 |
pavimentação |
0,30 |
meio fio / sarjeta |
0,10 |
telefone |
0,05 |
condução direta |
0,05 |
condução próxima |
0,02 |
* O fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.
- TABELA 3 -
Fatores Topografia e Pedologia
DESVALORIZANTES
Fator Topografia |
Coeficiente |
normal |
1,00 |
acidentada |
0,90 |
muito acidentada |
0,85 |
Fator Pedologia |
Coeficiente |
seco |
1,00 |
brejoso ou pantanoso |
0,60 |
alagadiço |
0,70 |
- TABELA 4 -
Fatores Gleba
Faixa de Área de Terreno (m2) |
Fator |
10.001 à 20.000 |
0,80 |
20.001 à 24.000 |
0,79 |
24.001 à 28.000 |
0,78 |
28.001 à 32.000 |
0,77 |
32.001 à 36.000 |
0,76 |
36.001 à 40.000 |
0,75 |
40.001 à 44.000 |
0,74 |
44.001 à 48.000 |
0,73 |
48.001 à 52.000 |
0,72 |
52.001 à 56.000 |
0,71 |
56.001 à 60.000 |
0,70 |
60.001 à 70.000 |
0,69 |
70.001 à 80.000 |
0,68 |
80.001 à 90.000 |
0,67 |
90.001 à 100.000 |
0,66 |
100.001 à 120.000 |
0,65 |
120.001 à 140.000 |
0,64 |
140.001 à 160.000 |
0,63 |
160.001 à 180.000 |
0,62 |
180.001 à 200.000 |
0,61 |
200.001 à 250.000 |
0,60 |
250.001 à 300.000 |
0,59 |
300.001 à 350.000 |
0,58 |
350.001 à 400.000 |
0,56 |
400.001 à 450.000 |
0,54 |
450.001 à 500.000 |
0,52 |
500.001 ou mais |
0,50 |
- TABELA 5 -
Fatores Diversos
Fatores Diversos |
|
fator lote de esquina |
1,15 |
fator lote encravado |
0,80 |
fator lote de fundos |
0,80 |
fator lote forma irregular |
0,90 |
- TABELA 6 -
Valor do Metro Quadrado (m2) da Construção Por Tipo (T) e Categoria (C)
T.1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL - CASA
T.2 - RESIDENCIAL VERTICAL - APARTAMENTO
T.3 - COMERCIAL HORIZONTAL
T.4 - COMERCIAL VERTICAL – ESCRITÓRIO
T.5 - INDUSTRIAL
T.6 - GALPÃO OU ARMAZÉM GERAL
T.7 - ESPECIAL
T.8 - TELHEIRO
T.1. - RESIDENCIAL HORIZONTAL- CASA
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C1 – Padrão Econômico
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Valor do m2 = R$ 212,40 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 209 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: madeira ou alvenaria / Cobertura: telhas em amianto leve ou de barro / Revestimento Externo: inexistente / Pintura Externa: inexistente / Esquadrias: madeira padrão / Piso: cimentado / Forro: inexistente / Revestimento Interno: inexistente ou em massa grossa (emboço) / Pintura Interna: inexistente ou caiação / Instalação Elétrica: aparente / Instalação Sanitária: externa. |
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C2 – Padrão Simples
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Valor do m2 = R$ 290,27 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 210 a 271 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telhas em amianto leve ou de barro / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: caiação / Forro: inexistente ou em pranchas de madeira com encaixa tipo macho e fêmea / Revestimento Interno: massa fina (reboco) / Pintura Interna: caiação ou látex / Esquadrias: madeira padrão ou ferro / Piso: cimentado / Instalação Elétrica: semi-embutida / Instalação Sanitária: única interna. |
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C3 – Padrão Médio
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Valor do m2 = R$ 396,48 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 272 a 324 |
Edificações com um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta ou em telhas de barro / Revestimentos Externo e Interno: massa fina (reboco) / Pintura Externa: caiação / Pintura Interna: látex / Esquadrias: ferro, madeira especial ou alumínio / Piso: cerâmico, assoalho ou taco / Forro: laje / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: única interna |
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C4 – Padrão Médio Superior
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Valor do m2 = R$ 538,07 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 325 a 365 |
Edificações com um mais pavimentos / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta ou em telhas de barro / Revestimento Externo: massa fina (reboco) / Pintura Externa: látex / Revestimento Interno: massa corrida / Pintura Interna: óleo ou têmpera / Esquadrias: alumínio / Piso: cerâmico ou tacos / Forro: laje / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma ou mais. |
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C5 – Padrão Fino
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Valor do m2 = R$ 715,05 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 366 a 438 |
Edificações com um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto / Cobertura: laje, telhas de amianto tipo canaleta, telhas de barro ou de concreto / Revestimento Externo: massa fina (reboco), pastilha cerâmica, cerâmica ou massa raspada / Pintura Externa: látex tinta impermeabilizante / Esquadrias: em madeira especial ou alumínio / Piso: cerâmica, tacos ou forração têxtil / Forro: laje ou lambris em madeira de lei / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: mais de uma. |
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C6 – Padrão Luxo |
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Valor do m2 = R$ 927,49 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 438 |
Edificações de um mais pavimentos / Estrutura: alvenaria, concreto ou metálica / Cobertura: laje, telhas de amianto tipo canaleta, telhas de barro, chapas metálicas ou telhas especiais (concreto, shigles, etc.) / Revestimento Externo: pedras como o mármore e o granito, painéis em vidro temperado, placas de concreto, tijolo à vista ou concreto aparente / Pintura Externa: tinta látex, tinta impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: instaladas em grandes aberturas, ou ainda em vidro temperado / Piso: cerâmico, porcelanato, tábua corrida, pastilha vitrificada (vidrotil) ou em pedras como o mármore e o granito / Forro: laje ou executado em lambris de madeira de lei / Revestimento Interno: tijolos à vista, massa corrida, gesso, madeira de lei, pedras como o mármore e o granito ou em concreto aparente / Pintura Interna: látex acrílica, tinta impermeabilizante, epóxi ou verniz / Instalação Elétrica: especial em função da existência de sistemas de segurança com alarme, aquecimento central, etc. / Instalação Sanitária: duas ou mais |
T.2. - RESIDENCIAL VERTICAL -
APARTAMENTO
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C2 – Padrão Simples
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Valor do m2 = R$ 353,98 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 320 |
Edificação com mais de um pavimento e sem elevador / Sem dependências para empregados / Sem vagas de garagem para veículos / Sem sistema de segurança / Sem área de lazer / Uma única portaria / Estrutura: alvenaria ou concreto / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: ferro / Piso: taco ou cerâmica / Revestimento Interno: massa fina / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma |
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C3 – Padrão Médio
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Valor do m2 = R$ 477,88 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 321 a 340 |
Edificação com mais de um pavimento com ou sem elevador / Sem dependências para empregados / Com ou sem uma vaga de garagem para veículos para cada unidade habitacional / Com interfone / Sem área de lazer ou com playground / Uma única portaria / Revestimento Externo: massa fina (reboco) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: ferro ou madeira especial / Piso: taco ou cerâmica / Forro: laje / Revestimento Interno: massa fina / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma ou mais |
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C4 – Padrão Médio Superior
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Valor do m2 = R$ 608,87 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 341 a 363 |
Edificação com mais de um pavimento com um elevador ou nenhum / Com dependência para empregados / Com uma vaga de garagem para veículos para cada unidade habitacional / Com sistema de segurança / Com área de lazer / Uma ou duas portarias / Revestimento Externo: massa fina (reboco), cerâmica ou pastilha / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: madeira especial ou alumínio / Piso: taco, cerâmica ou forração têxtil / Forro: laje / Revestimento Interno: massa fina, massa corrida ou gesso / Pintura Interna: tinta látex acrílica ou óleo / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: mais de uma |
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C5 – Padrão Fino
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Valor do m2 = R$ 746,94 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 364 a 378 |
Edificação com mais de um pavimento e pelo menos dois elevadores (um social e um de serviços) / Com dependência de empregados / Uma ou mais vagas de garagem para veículos para cada unidade habitacional / Área de lazer com churrasqueira, piscina e playground / Sistema de segurança com vigilância pessoal e interfone / Duas portarias: uma social e uma de serviços / Revestimento Externo: massa fina (reboco), massa raspada, cerâmica ou pastilha / Pintura Externa: látex / Esquadrias: madeira especial ou alumínio / Piso: taco, cerâmica ou forração / Forro: laje ou lambris em madeira de lei / Revestimento Interno: massa corrida, gesso ou tijolo à vista / Pintura Interna: tinta látex acrílica, óleo ou tinta impermeabilizante / Instalação Elétrica: embutida ou especial / Instalação Sanitária: mais de uma |
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C6 – Padrão Luxo |
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Valor do m2 = R$ 879,29; intervalo de Pontos (tabela) = acima de 378 |
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Edificação com pelo menos dois elevadores: um social e um serviço / Dependências de empregados / Salão de festas, área de lazer (piscina, quadra de esportes, playground, etc.) / Duas ou mais vagas de garagem para veículos para cada unidade habitacional / Duas portarias: uma de serviços e uma social / Sistema de segurança pessoal e eletrônico, central telefônica, gerador de energia, sistema de ar condicionado central, etc. / Revestimento Externo: massa fina, cerâmica, pastilhas vitrificadas (vidrotil) ou pedras como o mármore e o granito / Pintura Externa: tinta látex ou impermeabilizante / Esquadrias: madeira especial, ferro, alumínio PVC, ou ainda em qualquer destes materiais instaladas em grandes aberturas / Piso: tábua corrida, tacos, vidrotil ou pedras como o mármore e o granito / Forro: lambris de madeira de lei, gesso ou laje / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, tijolo à vista ou pedras como o mármore e o granito / Pintura Interna: tinta látex acrílica, tinta impermeabilizante, verniz ou epóxi / Instalação Elétrica: embutida ou especial / Instalação Sanitária: mais de uma |
T.3. - COMERCIAL HORIZONTAL
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C1 – Padrão Econômico
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Valor do m2 = R$ 247,51 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 214 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de amianto leve / Revestimento Externo: inexistente ou em massa grossa (emboço) / Pintura Externa: inexistente / Esquadrias: medira padrão ou ferro / Piso: cimentado / Forro: inexistente / Revestimento Interno: inexistente ou em massa grossa / Pintura Interna: inexistente ou com caiação / Instalação Elétrica: externa. |
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C2 – Padrão Simples
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Valor do m2 = R$ 337,94 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 215 a 261 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de amianto leve ou tipo canaleta / Revestimentos Externo e Interno: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: caiação / Esquadrias: ferro / Piso: cerâmico / Forro: inexistente, em pranchas de madeira ou chapas laminadas / Pintura Interna: látex / Instalação Elétrica: semi-embutida / Instalação Sanitária: uma simples. |
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C3 – Padrão Médio
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Valor do m2 = R$ 428,34 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 262 a 290 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de amianto leve ou telha de barro / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: ferro / Piso: cerâmico / Forro: laje pré-fabricada, pranchas de madeira com encaixe tipo macho e fêmea ou chapas laminadas / Revestimento Interno: massa fina (reboco) / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma. |
|
C4 – Padrão Médio Superior
|
|
Valor do m2 = R$ 566,39 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 291 a 362 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria ou metálica / Cobertura: telha de amianto tipo canaleta ou telha de barro / Revestimento Externo: massa fina (reboco), cerâmica ou pastilha cerâmica / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: ferro / Piso: cerâmico / Forro: pranchas de madeira com encaixe tipo macho e fêmea ou chapas laminadas / Revestimento Interno: massa raspada ou massa corrida / Pintura Interna: óleo, têmpera ou tinta látex acrílica / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma ou mais. |
|
C5 – Padrão Fino
|
|
Valor do m2 = R$ 778,79 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 363 a 434 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto ou metálica / Cobertura: telha de barro ou chapa metálica / Revestimento Externo: massa fina (reboco), cerâmica, pastilha, ou tijolo à vista / Pintura Externa: látex ou tinta impermeabilizante / Esquadrias: madeira especial ou alumínio / Piso: cerâmico ou granilite / Forro: laje / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, cerâmica ou tijolo à vista / Pintura Interna: látex acrílico, óleo ou tinta impermeabilizante / Instalação Elétrica: embutida ou especial em função de equipamentos e aparelhos / Instalação Sanitária: mais de uma. |
|
C6 – Padrão Luxo |
|
Valor do m2 = R$ 991,18 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 434 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto / Cobertura: telha amianto tipo canaleta, telha de barro, chapa metálica ou laje maciça e telhas especiais (shigles, ardósia, etc.) / Revestimento Externo: cerâmica, pastilha vitrificada (vidrotil), ou tijolo à vista, pedras como mármore e granito, concreto aparente ou painéis de vidro temperado / Pintura Externa: tinta impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: ferro ou madeira especial instaladas em grandes aberturas, além de painéis de vidro temperado / Piso: cerâmica, vidrotil, granilite, mármore ou granito / Forro: laje maciça, lambris em madeira de lei ou em chapas metálicas / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, cerâmica, vidrotil, tijolo à vista, concreto aparente ou pedras como mármore e granito / Pintura Interna: tinta látex acrílica, tinta impermeabilizante, verniz ou epóxi / Instalação Elétrica: especial em função da existência de equipamentos de segurança e conforto ambiental / Instalação Sanitária: mais de uma. |
T.4. - COMERCIAL VERTICAL - ESCRITÓRIO |
|
C2 – Padrão Simples
|
|
Valor do m2 = R$ 353,98 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 257 |
Edificação com dois ou mais pavimentos e sem elevador / Sem vagas de garagem para veículos / Sem sistema de segurança / Estrutura: alvenaria / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: ferro ou alumínio / Piso: taco ou cerâmica / Forro: chapas laminadas ou laje / Revestimento Interno: massa fina / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma simples por unidade comercial. |
|
C3 – Padrão Médio
|
|
Valor do m2 = R$ 460,19 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 258 a 336 |
Edificação com dois ou mais pavimentos, com ou sem elevador / Com ou sem uma vaga de garagem para veículo para cada unidade / Com sistema de segurança através de interfone / Revestimento Externo: massa fina (reboco) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: madeira especial / Piso: taco, cerâmica ou forração têxtil / Forro: em chapas laminadas ou laje / Revestimento Interno: massa fina, massa corrida ou gesso / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: mais de uma por unidade. |
|
C4 – Padrão Médio Superior
|
|
Valor do m2 = R$ 573,49 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 337 a 357 |
Edificação com mais de dois pavimentos e pelo menos um elevador / Com pelo menos uma vaga de garagem para veículos por unidade / Sistema de segurança pessoal e interfone / Revestimento Externo: massa fina (reboco), massa raspada ou pastilha / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: madeira especial / Piso: taco, cerâmica ou forração / Forro: laje ou chapas laminadas / Revestimento Interno: massa corrida ou gesso / Pintura Interna: tinta látex acrílica, tinta impermeabilizante ou óleo / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: mais de uma por unidade. |
|
C5 – Padrão Fino
|
|
Valor do m2 = R$ 711,46 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 358 a 399 |
Edificação com mais de dois pavimentos e pelo menos dois elevadores / Duas ou mais vagas de garagem para veículos por unidade / Sistema de segurança pessoal e eletrônico / Sala de eventos / Sistema de ar condicionado central / Revestimento Externo: massa fina (reboco), massa raspada, pastilha ou cerâmica / Pintura Externa: tinta látex ou tinta impermeabilizante / Esquadrias: madeira especial, ferro ou alumínio / Piso: cerâmico, forração têxtil ou placas laminadas / Forro: laje ou chapas laminadas / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, massa raspada ou tijolo à vista / Pintura Interna: tinta látex acrílica, tinta impermeabilizante ou óleo / Instalação Elétrica: embutida ou especial / Instalação Sanitária: mais de uma interna para cada unidade |
|
C6 – Padrão Luxo
|
|
Valor do m2 = R$ 849,6 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 399 |
Edificação com mais de dois pavimentos e dois ou mais elevadores / Duas ou mais vagas de garagem para veículos para cada unidade / Sistema de segurança pessoal e eletrônico com circuito interno de vídeo / Sala de eventos e auditório / Revestimento Externo: cerâmica, vidrotil, concreto aparente, pedras como mármore e granito, ou ainda, painéis de vidro temperado / Pintura Externa: tinta látex, impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: ferro ou madeira especial instaladas em grandes aberturas, ou ainda, painéis de vidro temperado / Piso: porcelanato, cerâmica ou pedras como mármore e granito / Forro: laje ou lambris em madeira de lei / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, tijolo à vista, concreto aparente ou pedras como mármore e granito / Pintura Interna: tinta látex acrílica, impermeabilizante, verniz ou epóxi / Instalação Elétrica: especial / Instalação Sanitária: mais de uma por unidade. |
T.5. - INDUSTRIAL
|
C2 – Padrão Simples
|
Valor do m2 = R$ 428,34 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 268 |
Edificação de um pavimento / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de amianto leve / Revestimento Externo e Interno: massa grossa (emboço) / Pinturas Externa e Interna: inexistente ou com caiação / Esquadrias: ferro / Piso: cimentado / Forro: inexistente / Instalação Elétrica: aparente / Instalação Sanitária: externa ou interna simples. |
C3 – Padrão Médio
|
Valor do m2 = R$ 573,49 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 269 a 386 |
Edificação com um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta ou telha de barro / Revestimento Externo: massa fina (reboco) / Pintura Externa: látex / Esquadrias: ferro / Piso: cimentado ou cerâmico de alta resistência / Forro: inexistente ou em material resistente a fogo / Revestimento Interno: massa fina (reboco) ou cerâmico (azulejo) / Pintura Interna: látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma simples. |
C4 – Padrão Médio Superior
|
Valor do m2 = R$ 677,92 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 387 a 465 |
Edificação com um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria, concreto ou metálica / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta ou telhas de barro / Revestimento Externo: massa fina (reboco), pastilha ou cerâmica / Pintura Externa: tinta látex / Piso: cerâmica de alta resistência ou em concreto de alta resistência / Forro: inexistente ou em material resistente a fogo / Revestimento Interno: massa fina ou cerâmica (azulejo) / Pintura Interna: látex / Instalação Elétrica: embutida ou especial em função da existência de equipamentos e maquinários industriais / Instalação Sanitária: mais de uma / Pé-direito superior a 6 (seis) metros / Vão: superior a 30 (trinta) metros. |
C5 – Padrão Fino
|
Valor do m2 = R$ 782,34 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 465 |
Edificações com um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto ou metálica / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta, chapas metálicas ou telhas especiais de concreto ou de material resistente a fogo / Revestimento Externo: massa fina (reboco), pastilha cerâmica, tijolo à vista ou em pedras como mármore e granito / Pintura Externa: tinta látex, impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: ferro, alumínio ou em qualquer destes materiais, mas instaladas em grandes aberturas / Piso: especial executado em concreto de alta resistência (piso industrial) / Forro: inexistente ou especial executado com material resistente a fogo / Revestimento Interno: massa fina (reboco) ou cerâmica (azulejo) / Pintura Interna: tinta látex ou tinta impermeabilizante / Instalação Elétrica: especial em função da existência de equipamentos e maquinários industriais / Instalação Sanitária: mais de uma / Pé-direito: superior a 6 (seis) metros / Vão: superior a 30 (trinta) metros. |
T.6. - GALPÃO OU ARMAZÉM GERAL
|
C1 – Padrão Econômico
|
Valor do m2 = R$ 141,60 |
Intervalo
de pontos (tabela) = até 202
|
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telhas de amianto leve / Revestimento Externo e Interno: massa grossa (emboço) / Pintura Externa e Interna: inexistente ou caiação / Esquadrias: ferro / Piso: cimentado / Forro: inexistente ou em pranchas de madeira com encaixe tipo macho e fêmea / Instalação Elétrica: aparente / Instalação Sanitária: externa. |
C2 – Padrão Simples
|
Valor do m2 = R$ 283,18 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 203 a 244 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telhas de amianto leve ou telhas de barro / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: caiação / Esquadrias: ferro ou alumínio / Piso: cimentado ou cerâmico / Forro: inexistente, em pranchas de madeira com encaixe tipo macho e fêmea ou em chapas laminadas / Revestimento Interno: massa fina (reboco) / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: semi-embutida / Instalação Sanitária: interna simples |
C3 – Padrão Médio
|
Valor do m2 = R$ 362,45 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 245 a 324 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telha de barro / Revestimento Externo: massa grossa (emboço) / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: alumínio / Piso: cimentado ou em cerâmica / Forro: inexistente, em chapas laminadas ou em PVC / Revestimento Interno: massa fina (reboco) / Pintura Interna: látex / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma interna simples. |
C4 – Padrão Médio Superior
|
Valor do m2 = R$ 467,96 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 325 a 352 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto / Cobertura: telhas de amianto tipo canaleta ou em chapas metálicas / Revestimento Externo: massa fina (reboco) ou massa raspada / Pintura Externa: látex / Esquadrias: ferro ou alumínio / Piso: cimentado lajota ou cerâmica / Forro: em PVC ou laje / Revestimento Interno: massa fina (reboco) ou cerâmica / Pintura Interna: látex, óleo ou tinta impermeabilizante / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma ou mais. |
C5 – Padrão Fino
|
Valor do m2 = R$ 573,49 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 352 |
Edificações de um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto ou metálica / Cobertura: telha de amianto tipo canaleta, chapas metálicas, telhas de concreto ou telhas térmicas / Revestimento Externo: massa fina (reboco), massa raspada, tijolo à vista ou em pedras como mármore e granito / Pintura Externa: tinta látex, impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: em ferro, alumínio ou em qualquer destes materiais, mas instaladas em grandes vãos / Piso: cerâmica de alta resistência ou em concreto de alta resistência / Forro: laje ou material resistente à combustão / Revestimento Interno: massa fina (reboco) ou cerâmica / Pintura Interna: látex, tinta impermeabilizante ou verniz / Instalação Elétrica: embutida ou especial em função da existência de dispositivos controladores de temperatura e umidade, além dos dispositivos de segurança / Instalação Sanitária: mais de uma. |
T.7. - ESPECIAL
|
C2 – Padrão Simples
|
Valor do m2 = R$ 290,27 |
Intervalo de pontos (tabela) = até 295 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de barro / Revestimento Externo e Interno: massa fina (reboco) / Pintura Externa: caiação ou têmpera / Pintura Interna: têmpera ou tinta látex / Piso: tijolos ou cimentado / Forro: inexistente / Esquadrias: ferro ou madeira especial / Instalação Elétrica: aparente ou semi-embutida / Instalação Sanitária: externa ou interna. |
C3 – Padrão Médio
|
Valor do m2 = R$ 428,34 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 296 a 318 |
Edificações de um pavimento / estrutura: alvenaria / Cobertura: telha de barro ou amianto tipo canaleta / Revestimento Externo: em massa fina (reboco) ou massa raspada / Pintura Externa: látex / Esquadrias: madeira especial ou ferro / Piso: assoalho, taco ou cerâmica / Forro: inexistente, em pranchas de madeira com encaixe tipo macho e fêmea ou em chapas laminadas / Revestimento Interno: massa fina (reboco) / Pintura Interna: tinta látex / Instalação Elétrica: semi-embutida ou embutida / Instalação Sanitária: uma interna simples. |
C4 – Padrão Médio Superior
|
Valor do m2 = R$ 566,39 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 319 a 389 |
Edificações com um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto / Cobertura: telhas de barro, amianto tipo canaleta ou chapas metálicas / Revestimento Externo: massa fina ou massa raspada / Pintura Externa: tinta látex / Esquadrias: madeira especial, ferro ou alumínio / Piso: taco, cerâmica ou forração / Forro: chapas laminadas ou laje / Revestimento Interno: massa fina (reboco) ou massa raspada / Pintura Interna: látex ou óleo / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: uma ou mais. |
C5 – Padrão Fino
|
Valor do m2 = R$ 781,83 |
Intervalo de pontos (tabela) = de 390 a 430 |
Edificações com um ou mais pavimentos / estrutura: concreto / Cobertura: telha de amianto tipo canaleta, telha de barro ou chapas metálicas / Revestimento Externo: massa fina (reboco), massa raspada, tijolo aparente, cerâmica ou pastilha cerâmica / Pintura Externa: látex ou tinta impermeabilizante / Esquadrias: madeira especial, ferro ou alumínio / Piso: taco ou cerâmica / Forro: laje, chapas laminadas ou PVC / Revestimento Interno: massa corrida, tijolo à vista ou gesso / Pintura Interna: látex, óleo, látex acrílica ou impermeabilizante / Instalação Elétrica: embutida / Instalação Sanitária: mais de uma.
|
C6 – Padrão Luxo
|
Valor do m2 = R$ 991,18 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 430 |
Edificações com um ou mais pavimentos / Estrutura: concreto ou metálica / Cobertura: telha de amianto tipo canaleta, telha de concreto, telha térmica ou de policarbonato / Revestimento Externo: massa fina, tijolo à vista, pastilha vitrificada (vidrotil), concreto aparente ou pedras como mármore e granito / Pintura Externa: tinta látex, tinta impermeabilizante ou verniz / Esquadrias: madeira especial ou ferro, instaladas em grandes aberturas, ou ainda, painéis de vidro temperado / Piso: tábua corrida, em porcelanato ou em pedras como mármore e o granito / Forro: laje ou em material isolante térmico, acústico e resistente a fogo / Revestimento Interno: massa corrida, gesso, tijolo à vista, concreto aparente ou pedras como o mármore e o granito / Pintura Interna: látex acrílica, tinta impermeabilizante, verniz ou epóxi / Instalação Elétrica: especial em função da existência de dispositivos para controle de umidade e temperatura, dispositivos de segurança com alarme, circuito interno de vídeo, sistema de ar condicionado central e gerador de energia / Instalação Sanitária: mais de uma. |
T.8. - TELHEIRO
|
C1 – Padrão Econômico
|
Valor do m2 = R$ 106,18 |
Intervalo de Pontos (tabela) = até 166 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: madeira / Cobertura: telha de amianto leve / Forro: inexistente / Piso: terra batida / Instalação Elétrica: aparente / Instalação Sanitária: inexistente ou externa. |
C2 – Padrão Simples
|
Valor do m2 = R$ 175,17 |
Intervalo de Pontos (tabela) = de 167 à 261 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: telha de barro ou amianto leve / Forro: inexistente / Piso: cimentado ou cerâmico / Instalação Elétrica: semi-embutida / Instalação Sanitária: externa ou interna |
C3 – Padrão Médio
|
Valor do m2 = R$ 269,03 |
Intervalo de pontos (tabela) = acima de 261 |
Edificações de um pavimento / Estrutura: alvenaria ou concreto / Cobertura: em telha de amianto tipo canaleta, telha de barro ou telha metálica / Piso: cerâmico ou em concreto de alta resistência / Instalação Elétrica: semi-embutida / Instalação Sanitária: interna |
- TABELA 7 -
Fator de Correção do Valor do m2 de Construção por Sub. Tipo
Tipo |
Código |
Subtipos |
Fator de Correção |
CASA |
01 |
Alinhada / isolada |
0,9 |
02 |
Alinhada / superposta |
0,7 |
|
03 |
Alinhada / conjugada |
0,6 |
|
04 |
Alinhada / geminada |
0,7 |
|
05 |
Recuada / isolada |
1,0 |
|
06 |
Recuada / superposta |
0,8 |
|
07 |
Recuada / conjugada |
0,8 |
|
08 |
Recuada / geminada |
0,7 |
|
APARTAMENTO |
09 |
De frente |
1,0 |
10 |
Fundos |
0,9 |
|
COMÉRCIO |
11 |
Com residência |
1,0 |
12 |
Sem residência |
0,8 |
|
ESCRITÓRIO |
13 |
Sala |
0,8 |
14 |
Conjunto |
1,0 |
|
INDUSTRIAL |
15 |
|
1,0 |
ARMAZÉM |
16 |
1,0 |
|
ESPECIAL |
17 |
1,0 |
|
TELHEIRO |
18 |
1,0 |
- TABELA 8 -
Fator de Obsolescência Pela Idade Aparente da Construção
IDADE DO PRÉDIO |
DEPRECIAÇÃO FÍSICA E FUNCIONAL |
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA |
de 0 a 5 anos |
0 |
1,00 |
de 6 a 10 anos |
7% |
0,93 |
de 11 a 15 anos |
14% |
0,86 |
de 16 a 20 anos |
21% |
0,79 |
de 21 a 25 anos |
28% |
0,72 |
de 26 a 30 anos |
35% |
0,65 |
de 31 a 35 anos |
42% |
0,58 |
de 36 a 40 anos |
49% |
0,51 |
de 41 a 45 anos |
56% |
0,44 |
de 46 a 50 anos |
63% |
0,37 |
de 51 anos ou mais |
70% |
0,30 |
- TABELA 9 –
Pontuação Atribuída às Características Construtivas Por Tipo de Construção
T. 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
92 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
6 |
madeira especial |
100 |
|
amianto tipo canaleta |
14 |
||
alvenaria |
120 |
|
telhas de barro |
14 |
||
metálica |
140 |
|
chapas metálicas |
34 |
||
concreto |
160 |
|
especial |
47 |
||
Revestimento Externo |
sem |
4 |
|
Revestimento Interno |
sem |
4 |
massa grossa |
12 |
|
massa grossa |
12 |
||
massa fina |
20 |
|
massa fina |
20 |
||
pastilha / cerâmica |
27 |
|
massa corrida / gesso |
27 |
||
especial |
38 |
|
especial |
38 |
||
Pintura Externa |
sem |
1 |
|
Pintura Interna |
sem |
1 |
caiação |
3 |
|
caiação |
3 |
||
látex |
6 |
|
látex |
6 |
||
óleo / tempera |
9 |
|
óleo / tempera |
9 |
||
especial |
14 |
|
especial |
15 |
||
Forro |
sem |
4 |
|
Piso |
sem |
5 |
madeira |
10 |
|
tijolo / cimentado |
16 |
||
chapas |
13 |
|
assoalho |
27 |
||
laje |
18 |
|
taco / cerâmica |
36 |
||
especial |
19 |
|
especial |
58 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
7 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
2 |
aparente |
14 |
|
externa |
6 |
||
semi-embutida |
19 |
|
interna simples |
10 |
||
embutida |
25 |
|
interna completa |
14 |
||
especial |
28 |
|
mais de uma |
23 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
5 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
ferro |
17 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||
madeira especial |
24 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|
alumínio |
45 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||
especial |
65 |
|
T. 2 – RESIDENCIAL VERTICAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
||
Estrutura |
madeira / taipa |
0 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
0 |
||
madeira especial |
0 |
|
amianto tipo canaleta |
0 |
||||
alvenaria |
95 |
|
telhas de barro |
0 |
||||
metálica |
127 |
|
chapas metálicas |
0 |
||||
concreto |
140 |
|
especial |
10 |
||||
Revestimento Externo |
sem |
5 |
|
Revestimento Interno |
sem |
5 |
||
massa grossa |
13 |
|
massa grossa |
13 |
||||
massa fina |
23 |
|
massa fina |
23 |
||||
pastilha / cerâmica |
30 |
|
massa corrida / gesso |
30 |
||||
especial |
41 |
|
especial |
41 |
||||
Pintura Externa |
sem |
1 |
|
Pintura Interna |
sem |
1 |
||
caiação |
4 |
|
caiação |
4 |
||||
látex |
7 |
|
látex |
7 |
||||
óleo / tempera |
10 |
|
óleo / tempera |
10 |
||||
especial |
16 |
|
especial |
16 |
||||
Forro |
sem |
0 |
|
Piso |
sem |
0 |
||
madeira |
0 |
|
tijolo / cimentado |
13 |
||||
chapas |
0 |
|
assoalho |
23 |
||||
laje |
10 |
|
taco / cerâmica |
31 |
||||
especial |
15 |
|
especial |
43 |
||||
Instalação Elétrica |
sem |
0 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
0 |
||
aparente |
16 |
|
externa |
0 |
||||
semi-embutida |
22 |
|
interna simples |
14 |
||||
embutida |
29 |
|
interna completa |
20 |
||||
especial |
33 |
|
mais de uma |
30 |
||||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
3 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
||
ferro |
14 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||||
madeira especial |
27 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|||
alumínio |
36 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||||
especial |
55 |
|
||||||
T. 3 – COMERCIAL HORIZONTAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
63 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
8 |
madeira especial |
108 |
|
amianto tipo canaleta |
18 |
||
alvenaria |
135 |
|
telhas de barro |
30 |
||
metálica |
180 |
|
chapas metálicas |
40 |
||
concreto |
200 |
|
especial |
55 |
||
Revestimento Externo |
sem |
4 |
|
Revestimento Interno |
sem |
5 |
massa grossa |
11 |
|
massa grossa |
12 |
||
massa fina |
19 |
|
massa fina |
20 |
||
pastilha / cerâmica |
25 |
|
massa corrida / gesso |
27 |
||
especial |
34 |
|
especial |
36 |
||
Pintura Externa |
sem |
1 |
|
Pintura Interna |
sem |
1 |
caiação |
4 |
|
caiação |
4 |
||
látex |
5 |
|
látex |
7 |
||
óleo / tempera |
7 |
|
óleo / tempera |
9 |
||
especial |
12 |
|
especial |
13 |
||
Forro |
sem |
2 |
|
Piso |
sem |
2 |
madeira |
3 |
|
tijolo / cimentado |
6 |
||
chapas |
6 |
|
assoalho |
15 |
||
laje |
8 |
|
taco / cerâmica |
20 |
||
especial |
13 |
|
especial |
28 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
6 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
1 |
aparente |
14 |
|
externa |
3 |
||
semi-embutida |
24 |
|
interna simples |
6 |
||
embutida |
32 |
|
interna completa |
8 |
||
especial |
35 |
|
mais de uma |
10 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
7 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
ferro |
18 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||
madeira especial |
33 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|
alumínio |
44 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||
especial |
67 |
|
T. 4 – COMERCIAL VERTICAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
0 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
0 |
madeira especial |
0 |
|
amianto tipo canaleta |
0 |
||
alvenaria |
96 |
|
telhas de barro |
0 |
||
metálica |
128 |
|
chapas metálicas |
0 |
||
concreto |
145 |
|
especial |
10 |
||
Revestimento Externo |
sem |
5 |
|
Revestimento Interno |
sem |
5 |
massa grossa |
13 |
|
massa grossa |
13 |
||
massa fina |
23 |
|
massa fina |
22 |
||
pastilha / cerâmica |
30 |
|
massa corrida / gesso |
28 |
||
especial |
41 |
|
especial |
39 |
||
Pintura Externa |
sem |
1 |
|
Pintura Interna |
sem |
1 |
caiação |
3 |
|
caiação |
3 |
||
látex |
6 |
|
látex |
6 |
||
óleo / tempera |
8 |
|
óleo / tempera |
8 |
||
especial |
14 |
|
especial |
12 |
||
Forro |
sem |
0 |
|
Piso |
sem |
0 |
madeira |
0 |
|
tijolo / cimentado |
13 |
||
chapas |
0 |
|
assoalho |
23 |
||
laje |
15 |
|
taco / cerâmica |
31 |
||
especial |
20 |
|
especial |
43 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
0 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
0 |
aparente |
19 |
|
externa |
5 |
||
semi-embutida |
25 |
|
interna simples |
11 |
||
embutida |
32 |
|
interna completa |
17 |
||
especial |
36 |
|
mais de uma |
23 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
3 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
ferro |
15 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||
madeira especial |
29 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|
alumínio |
38 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||
especial |
57 |
|
T. 5 – INDUSTRIAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
0 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
22 |
madeira especial |
0 |
|
amianto tipo canaleta |
36 |
||
alvenaria |
140 |
|
telhas de barro |
38 |
||
metálica |
196 |
|
chapas metálicas |
42 |
||
concreto |
210 |
|
especial |
54 |
||
Revestimento Externo |
sem |
3 |
|
Revestimento Interno |
sem |
3 |
massa grossa |
5 |
|
massa grossa |
5 |
||
massa fina |
6 |
|
massa fina |
6 |
||
pastilha / cerâmica |
8 |
|
massa corrida / gesso |
8 |
||
especial |
10 |
|
especial |
10 |
||
Pintura Externa |
sem |
3 |
|
Pintura Interna |
sem |
3 |
caiação |
5 |
|
caiação |
5 |
||
látex |
6 |
|
látex |
6 |
||
óleo / tempera |
8 |
|
óleo / tempera |
8 |
||
especial |
10 |
|
especial |
10 |
||
Forro |
sem |
1 |
|
Piso |
sem |
2 |
madeira |
2 |
|
tijolo / cimentado |
4 |
||
chapas |
4 |
|
assoalho |
8 |
||
laje |
6 |
|
taco / cerâmica |
21 |
||
especial |
8 |
|
especial |
40 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
0 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
0 |
aparente |
6 |
|
externa |
4 |
||
semi-embutida |
8 |
|
interna simples |
6 |
||
embutida |
18 |
|
interna completa |
9 |
||
especial |
32 |
|
mais de uma |
12 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
2 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
36 |
ferro |
3 |
|
acima de 6 metros |
52 |
||
madeira especial |
4 |
|
Vão |
até 30 metros |
30 |
|
alumínio |
8 |
|
acima de 30 metros |
60 |
||
especial |
12 |
|
T. 6 – ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E GALPÕES
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
madeira / taipa |
68 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
32 |
|
madeira especial |
0 |
|
amianto tipo canaleta |
36 |
|||
alvenaria |
126 |
|
telhas de barro |
38 |
|||
metálica |
160 |
|
chapas metálicas |
42 |
|||
concreto |
190 |
|
especial |
54 |
|||
Revestimento Externo |
sem |
1 |
|
Revestimento Interno |
sem |
1 |
|
massa grossa |
3 |
|
massa grossa |
3 |
|||
massa fina |
6 |
|
massa fina |
6 |
|||
pastilha / cerâmica |
8 |
|
massa corrida / gesso |
8 |
|||
especial |
10 |
|
especial |
10 |
|||
Pintura Externa |
sem |
1 |
|
Pintura Interna |
sem |
1 |
|
caiação |
3 |
|
caiação |
3 |
|||
látex |
6 |
|
látex |
4 |
|||
óleo / tempera |
8 |
|
óleo / tempera |
6 |
|||
especial |
10 |
|
especial |
8 |
|||
Forro |
sem |
1 |
|
Piso |
sem |
1 |
|
madeira |
2 |
|
tijolo / cimentado |
10 |
|||
chapas |
3 |
|
assoalho |
21 |
|||
laje |
4 |
|
taco / cerâmica |
40 |
|||
especial |
6 |
|
especial |
50 |
|||
Instalação Elétrica |
sem |
1 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
1 |
|
aparente |
6 |
|
externa |
4 |
|||
semi-embutida |
8 |
|
interna simples |
5 |
|||
embutida |
18 |
|
interna completa |
8 |
|||
especial |
28 |
|
mais de uma |
10 |
|||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
1 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
|
ferro |
2 |
|
acima de 6 metros |
0 |
|||
madeira especial |
6 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
||
alumínio |
8 |
|
acima de 30 metros |
0 |
|||
especial |
10 |
|
|||||
T. 7 - ESPECIAL
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
0 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
3 |
madeira especial |
0 |
|
amianto tipo canaleta |
5 |
||
alvenaria |
113 |
|
telhas de barro |
5 |
||
metálica |
130 |
|
chapas metálicas |
7 |
||
concreto |
150 |
|
especial |
17 |
||
Revestimento Externo |
sem |
15 |
|
Revestimento Interno |
sem |
15 |
massa grossa |
15 |
|
massa grossa |
15 |
||
massa fina |
27 |
|
massa fina |
27 |
||
pastilha / cerâmica |
36 |
|
massa corrida / gesso |
36 |
||
especial |
46 |
|
especial |
46 |
||
Pintura Externa |
sem |
4 |
|
Pintura Interna |
sem |
4 |
caiação |
4 |
|
caiação |
4 |
||
látex |
8 |
|
látex |
8 |
||
óleo / tempera |
11 |
|
óleo / tempera |
11 |
||
especial |
21 |
|
especial |
21 |
||
Forro |
sem |
11 |
|
Piso |
sem |
0 |
madeira |
11 |
|
tijolo / cimentado |
16 |
||
chapas |
12 |
|
assoalho |
27 |
||
laje |
14 |
|
taco / cerâmica |
37 |
||
especial |
24 |
|
especial |
47 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
21 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
8 |
aparente |
21 |
|
externa |
8 |
||
semi-embutida |
26 |
|
interna simples |
16 |
||
embutida |
33 |
|
interna completa |
22 |
||
especial |
43 |
|
mais de uma |
32 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
10 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
ferro |
17 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||
madeira especial |
32 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|
alumínio |
43 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||
especial |
53 |
|
T. 8 - TELHEIRO
|
Característica da Construção |
Pontos |
|
|
Característica da Construção |
Pontos |
Estrutura |
madeira / taipa |
70 |
|
Cobertura |
sem / amianto leve |
23 |
madeira especial |
130 |
|
amianto tipo canaleta |
23 |
||
alvenaria |
189 |
|
telhas de barro |
36 |
||
metálica |
0 |
|
chapas metálicas |
48 |
||
concreto |
0 |
|
especial |
0 |
||
Revestimento Externo |
sem |
0 |
|
Revestimento Interno |
sem |
0 |
massa grossa |
0 |
|
massa grossa |
0 |
||
massa fina |
0 |
|
massa fina |
0 |
||
pastilha / cerâmica |
0 |
|
massa corrida / gesso |
0 |
||
especial |
0 |
|
especial |
0 |
||
Pintura Externa |
sem |
0 |
|
Pintura Interna |
sem |
0 |
caiação |
0 |
|
caiação |
0 |
||
látex |
0 |
|
látex |
0 |
||
óleo / tempera |
0 |
|
óleo / tempera |
0 |
||
especial |
0 |
|
especial |
0 |
||
Forro |
sem |
0 |
|
Piso |
sem |
1 |
madeira |
0 |
|
tijolo / cimentado |
10 |
||
chapas |
0 |
|
assoalho |
0 |
||
laje |
0 |
|
taco / cerâmica |
0 |
||
especial |
0 |
|
especial |
0 |
||
Instalação Elétrica |
sem |
1 |
|
Instalação Sanitária |
sem |
1 |
aparente |
8 |
|
externa |
4 |
||
semi-embutida |
18 |
|
interna simples |
8 |
||
embutida |
22 |
|
interna completa |
0 |
||
especial |
0 |
|
mais de uma |
0 |
||
Esquadrias |
sem / madeira padrão |
0 |
|
Pé Direito |
até 6 metros |
0 |
ferro |
0 |
|
acima de 6 metros |
0 |
||
madeira especial |
0 |
|
Vão |
até 30 metros |
0 |
|
alumínio |
0 |
|
acima de 30 metros |
0 |
||
especial |
0 |
|
- TABELA 10 -
Intervalo de Categoria
T.1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL |
|
Categoria |
Pontos |
C1 |
até 209 pontos |
C2 |
de 210 a 271 pontos |
C3 |
de 272 a 324 pontos |
C4 |
de 325 a 365 pontos |
C5 |
de 366 a 438 pontos |
C6 |
acima de 438 pontos |
T.2 – RESIDENCIAL VERTICAL |
|
Categoria |
Pontos |
C2 |
até 320 pontos |
C3 |
de 321 a 340 pontos |
C4 |
de 341 a 363 pontos |
C5 |
de 364 a 378 pontos |
C6 |
acima de 378 pontos |
T.3 – COMERCIAL HORIZONTAL |
|
Categoria |
Pontos |
C1 |
até 214 pontos |
C2 |
de 215 a 261 pontos |
C3 |
de 262 a 290 pontos |
C4 |
de 291 a 362 pontos |
C5 |
de 363 a 434 pontos |
C6 |
acima de 434 pontos |
T.4 – COMERCIAL VERTICAL / ESCRITÓRIO |
|
Categoria |
Pontos |
C2 |
até 257 pontos |
C3 |
de 258 a 336 pontos |
C4 |
de 337 a 357 pontos |
C5 |
de 358 a 399 pontos |
C6 |
acima de 399 pontos |
T.5 – INDUSTRIAL |
|
Categoria |
Pontos |
C2 |
até 268 pontos |
C3 |
de 269 a 386 pontos |
C4 |
de 387 a 465 pontos |
C5 |
acima de 465 pontos |
T.6 – GALPÃO ou ARMAZÉM GERAL |
|
Categoria |
Pontos |
C1 |
até 202 pontos |
C2 |
de 203 a 244 pontos |
C3 |
de 245 a 324 pontos |
C4 |
de 325 a 352 pontos |
C5 |
acima de 352 pontos |
T.7 – ESPECIAL |
|
Categoria |
Pontos |
C2 |
até 295 pontos |
C3 |
de 296 a 318 pontos |
C4 |
de 319 a 389 pontos |
C5 |
de 390 a 430 pontos |
C6 |
acima de 430 pontos |
T.8 – INDUSTRIAL |
|
Categoria |
Pontos |
C1 |
até 166 pontos |
C2 |
de 167 a 261 |
C3 |
acima de 261 pontos |
MENSAGEM
Objetiva este Projeto de Lei adequar a Planta Genérica de Valores (PGV) prevista na Lei Municipal nº 4.662, de 27 de dezembro de 2002.
A Lei Municipal nº 4.662/2002 além de Editar a Planta Genérica de Valores PGV, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí, a Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O mencionado artigo 123 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1993) estabelece que “As Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Em consonância com o disposto no referido dispositivo legal, o Município realiza, anualmente, a correção dos valores estipulados na Planta de Valores Genéricos, contudo a última revisão destes valores, somente ocorreu no ano de 2002.
Vale, desde já, esclarecer que a revisão do valor venal do bem imóvel fixado na Planta de Valores Genéricos não significa o mesmo que correção ou atualização monetária, a qual está adstrita aos limites dos índices inflacionários, conforme rege a Súmula 160 do STJ. Revisão significa a correta estipulação do valor venal do imóvel, que, para fins tributários, é calculado pelo somatório dos valores dos terrenos e das edificações, a fim de se definir a base de cálculo do IPTU que incide sobre a propriedade imobiliária.
Em outras palavras, na revisão do valor venal do imóvel, os critérios de avaliação devem se pautar nos elementos que atuam no acertamento da categoria mercadológica do imóvel, de modo a adequá-lo aos valores reais, segundo o espaço que ocupam, os beneficiamentos que eventualmente e a cada ano a eles venham ser agregados, seja por iniciativa dos próprios proprietários-contribuintes, seja em decorrência de melhorias administrativas que reflitam na sua valoração.
A doutrina a este respeito esclarece que:
"... a lei explicita a base de cálculo in abstracto e a Administração, por meio
da planta genérica de valores, dá os critérios genéricos e abstratos que
permitem a apuração da base de cálculo in
concreto - melhor dizendo, a constatação do valor real do imóvel".
(Valérica C. P. Furlan, IPTU, Malheiros, 2000, p. 182).
Nesse mesmo sentido, valioso o magistério da professora paulista ELIZABETH NAZAR CARRAZZA:
"No caso do IPTU, sua base de cálculo deve -
por injunção constitucional - referir-se, de algum modo, à propriedade do
imóvel urbano. Correta neste ponto, a lei municipal que considera base de
cálculo do imposto em exame, o valor venal do imóvel, isto é, a importância que
poderia ser obtida acaso ele fosse submetido a uma operação de compra e venda à
vista, de acordo com as condições usuais de mercado (ALIOMAR BALEEIRO). (“IPTU
& PROGRESSIVIDADE - igualdade e capacidade contributiva"- Juruá
Editora - Curitiba - 2000 - 1ª edição - pg. 88/9)
Como se vê, a correta estipulação do valor venal do imóvel, fixado na Planta de Valores de Valores se dá segundo critérios que reflitam a realidade do valor de mercado, condição inafastável para a justa e efetiva arrecadação do IPTU.
Cumpre, ademais, enfatizar que a revisão da Planta de Valores Genéricos é exigência implícita do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que determina aos entes públicos explorar com eficiência o seu potencial tributário, com intuito de garantir a capacidade de investimento dos municípios.
Eis o consignado no referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no “caput”, no que se refere
aos impostos.
A fim de atender o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, as Secretarias de Finanças e Planejamento (SEPLAN) do Município, no decorrer deste ano, realizaram uma série de reuniões para discutir o contido na Planta de Valores Genéricos.
O estudo levou em consideração critérios técnicos, bem como o preço pelo qual seria negociado o imóvel, em condições normais de mercado, concluindo pela necessidade da revisão da Planta de Valores Genéricos, uma vez que os valores atualmente nela estabelecidos, em razão do progresso alcançado pelo mercado imobiliário, aliado ao próprio progresso do Município, estavam significativamente defasados, aquém daqueles praticados em condições usuais de
mercado.
Esta realidade pode, ademais, ser comprovada bastando, tão-somente, a qualquer contribuinte municipal comparar o valor venal lançado no respectivo carnê atual do IPTU em relação aos valores de mercado do seu imóvel.
Partindo-se do pressuposto que o imposto é uma parcela de arrecadação, que tem por fim atender as necessidades da cidade e de seus munícipes, é certo que a defasagem no valor real devido pelos contribuintes, sem dúvida, interfere na arrecadação do município e no desenvolvimento de ações futuras com a aplicação desses recursos.
É bom que se diga que o contribuinte prestigia a ação do Poder Público de investir na localidade de seu imóvel, porém nem sempre aceita que seu bem adquirido com tanto esforço seja depreciado no momento da venda.
Salvo as alterações dos valores constantes das Tabelas 1 e 6, e a inclusão de artigos nas disposições finais da presente proposta, o texto da Lei nº 4.662/02 restará mantido integralmente.
Cabe frisar que a inclusão dos artigos que tratam do ônus de provar a excessividade do valor venal atribuído ao imóvel pelo Município (art. 22) e
do redutor de 60% (sessenta por cento) para fins de lançamento do IPTU (art. 23) têm a intenção de causar o menor impacto possível à população, atendendo, desta forma, ao interesse público.
Isso porque, considerando que a última revisão da Planta de Valores Genéricos se deu há cerca de onze anos, os valores dos imóveis lançados encontram-se totalmente distorcidos em relação ao seu preço real de mercado. Porém, uma vez que a composição do valor do imóvel é constituída pelo valor do terreno e o valor da construção, sua simples atualização e consequente cálculo do imposto iria gerar um enorme impacto à população, tal a defasagem em que se encontravam.
Para minimizar esse impacto a decisão foi de atualizar, sim, o valor dos terrenos com o valor de mercado, mas aplicando 10% (dez por cento) de desconto sobre o apurado. E, mais, sobre o valor da das construções sequer houve atualização - houve apenas a correção inflacionária de seu valor, fixada no patamar de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento).
Mas ainda não foi o suficiente.
Mesmo refreando essa atualização, o novo valor ainda implicaria num cálculo de imposto que - apesar de correto - seria excessivamente oneroso ao contribuinte.
Então, após aprofundar os estudos realizados juntamente com as secretarias envolvidas, foi possível chegar a uma fórmula que viabilizaria a atualização do valor dos imóveis sem entretanto pesar sobre o orçamento de cada munícipe: a aplicação de um percentual redutor sobre essa atualização.
Mantendo-se a atualização na forma efetuada, com uma mera correção de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o valor da construção e com 10% (dez por cento) de desconto na atualização sobre o valor do terreno, sobre esse último item - o valor do terreno - foi aplicado um redutor de 60% (sessenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. Dessa maneira tornou-se possível uma atualização dos valores de todos os imóveis para uma realidade mais próxima do mercado sem onerar excessivamente o contribuinte.
Ademais, é bom esclarecer que este redutor de 60% no valor venal do terreno tem
caráter geral e indiscriminado, na medida em que privilegia igualmente a
todos os contribuintes.
Tendo em vista que tal benesse será concedida, em caráter
geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das exigências
estabelecidas pelo art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), isso porque não evidencia renúncia de receita.
A respeito do tema renúncia de receita, insta aclarar que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Segundo a doutrina especializada, os três adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no mencionado § 1º, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a ideia do que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a ideia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte.
Por outro lado, não há também que se aventar que o redutor aplicado caracteriza-se como renúncia de receita, eis que, em última análise, sua aplicação, por referir-se a evento futuro e, portanto, não previsto nas Leis Orçamentárias, não implica em déficit e não afeta as metas fiscais.
Em razão destes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, cumpre frisar que a proposta legislativa prima por um procedimento célere e não descura da verificação do interesse público.
Nestas condições, em atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Gabinete do Prefeito,
22 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município
de Jacareí