PROJETO DE LEI N.º 026, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE RUÍDOS
OU SONS EXCESSIVOS QUE CARACTERIZAM PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E AO BEM-ESTAR PÚBLICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei regulamenta a emissão de ruídos, vibrações e sons excessivos ou incômodos que caracterize perturbação ao sossego e o bem-estar público, em complementação ao disposto no art. 78 e 79 da Lei Complementar n.º 68, de 17 de dezembro de 2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.
Art. 2º Fica proibida a execução de ruídos, vibrações e sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados e propagados por veículos estacionados em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares, enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, que caracterize perturbação ao sossego e o bem-estar público.
§ 1º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;
III - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
IV - ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza: qualquer objeto, instrumento musical, aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou
transmissor de sons, que gere som excessivo ou que incomode o sossego público.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por vias e logradouros
públicos, a área compreendendo o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, a
entrada e saída de veículos nas garagens, bem como todas as áreas destinadas a pedestres e áreas particulares aquelas destinadas a estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
§ 4º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
I - diurno: compreendido entre as 7 e 19 horas;
II - vespertino: compreendido entre as 19 e 22 horas;
III - noturno: compreendido entre as 22 e 7 horas.
Art. 3º
Os níveis de intensidade de ruídos, vibrações ou sons e o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em conjunto com a legislação aplicável ao tema e adotando-se como alto nível a norma mais restritiva.
Art. 4º Excluem-se das
proibições estabelecidas nesta Lei a execução de sons, ruídos ou vibrações:
I - em veículos automotores em movimento;
II – em veículos profissionais previamente
adequados à legislação vigente e devidamente autorizados;
III – em veículos publicitários e utilizados
em manifestações sindicais e populares;
IV – em eventos, festas ou manifestações devidamente autorizadas e adequadas aos limites legais.
Art. 5º Para constatação dos ruídos ou sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, será efetuada a medição dos níveis de decibéis, por meio de aparelho de verificação de intensidade sonora.
§ 1º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de se realizar a aferição do som excessivo com a utilização do aparelho de verificação de intensidade sonora, a irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias registradas por escrito
de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 2º A medida prevista no § 1º deste artigo é excepcional e o agente público deverá justificar o motivo da impossibilidade na multa confeccionada ou em outro documento que possua fé pública.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao
infrator, cumulativamente:
I - multa no valor correspondente a 10 (dez) VRMs – Valor de Referência do Município;
II - apreensão e remoção do veículo ou da fonte geradora de ruído ou som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza, quando é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem-estar público;
III – pagamento das despesas com a remoção e a estadia do veículo ou da fonte geradora de ruído ou som excessivo;
§ 1º Aplica-se em dobro a multa prevista no inciso I em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência.
§ 2º
Considera-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
Quando se tratar de constatação da infração diretamente pela autoridade municipal, poderá, primeiramente, ser advertido o infrator a cessar a infração, e, em caso de recusa no atendimento ou persistência da infração, serem aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º
Não se aplica o previsto no § 3º deste artigo quando se tratar de constatação da infração por meio de denúncia identificada e reincidência.
Art. 7º
Os veículos ou objetos apreendidos nos termos desta Lei, não reclamados ou retirados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, serão leiloados ou doados às instituições assistenciais do Município.
Art. 8º
Independentemente da responsabilização pelos infratores diretos a esta Lei, os estabelecimentos comerciais que permitirem ou incentivarem a prática a infringência à esta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções de competência da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa no valor correspondente a 20 (vinte) VRMs – Valor de Referência do Município;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento;
§ 1º Aplica-se em dobro a multa prevista no inciso II em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência.
§ 2º
Considera-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 30 (trinta) dias, ainda que somente notificado por escrito o estabelecimento.
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos II a IV deste artigo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora.
§ 4º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de trinta dias, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 10. Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá solicitar o apoio e atuação conjunta de órgãos municipais ou estaduais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
MENSAGEM
Este Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar/proibir a emissão de
ruídos, vibrações e sons excessivos ou incômodos que caracterize perturbação ao sossego e o bem-estar público, em complementação ao disposto no art. 78 e 79 da Lei Complementar n.º 68, de 17 de dezembro de 2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.
A proposta que se apresenta é resultado de indicações de nossos nobres Vereadores e reivindicações da população do Município, que anseia por medidas eficazes no combate a comportamentos que afetam a tranquilidade/sossego público, especialmente com relação aos abusos daqueles que utilizam o espaço público como espaços privados de lazer, quando usam seus equipamentos sonoros portáteis ou instalados em veículos estacionados em alto volume, sem preocupação com o próximo e a paz pública.
Além do mais, tais práticas, atraem nossos jovens e adolescentes para o uso de bebidas e entorpecentes, e com medidas de repressão a este tipo de poluição sonora, também se combate, de certa forma, o desvirtuamento destes.
Apesar da existência de legislação que trate da perturbação do sossego alheio/público (Decreto-Lei n.º 3.888/1941 Contravenções Penais– art. 41,III), poluição sonora (Lei n.º 9.605/1998 – Crimes Ambientais – art. 54), e de infração de trânsito (Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - art. 228), é certo que o Município possui competência para legislar acerca do seu poder de polícia, com a criação de meios efetivos de repressão sobre aqueles que causam a poluição sonora e causem incômodo e perturbação do sossego público.
Neste aspecto, na Lei
Complementar n.º 68, de 17 de dezembro de 2008 – Código de Normas, Posturas e
Instalações Municipais, os seus artigos 78 e 79 tratam da proibição da
perturbação do sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários,
mas sem adentrar num detalhamento e limites necessários ao pleno e satisfatório
exercício do poder de polícia.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (In, Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p.809).
Entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho, nesses termos:
O chamado poder de polícia se traduz, em
princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um
poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos
órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental
consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da
liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e
obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública
competência para promover a sua concretização. (In, Curso de Direito
Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Sob outro aspecto, importante destacar que a ampliação do âmbito de incidência da lei que ora se intenta não configura uma violação ao direito de utilização de aparelhos/instrumentos sonoros e em veículos estacionados.
Consoante se verifica da definição de poder de polícia transcrita, tal limitação incide sobre o próprio valor abstratamente considerado, no caso a liberdade, consagrado constitucionalmente, sendo que a expressão direito à liberdade já assume contornos distintos, porquanto a limitação administrativa, proveniente sempre de lei, já integra sua essência, sua definição, já indica o modo de seu exercício.
Nesse exato sentido, é a definição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
Convém desde logo observar que não se deve
confundir liberdade e propriedade com direito de liberdade e direito de
propriedade. Estes últimos são expressões daquelas, porém tal como admitidas em
um dado sistema normativo. Por isso, rigorosamente falando, não há limitações
administrativas ao direito de liberdade e ao direito de propriedade – é a
brilhante observação de Alessi –, uma vez que estas simplesmente integram o
desenho do próprio perfil do direito. São elas, na verdade, a fisionomia
normativa dele. Há, isto sim, limitações à liberdade e à propriedade.
[...] Portanto, as limitações ao exercício da
liberdade e da propriedade correspondem à configuração de sua área de
manifestação legítima, isto é, da esfera jurídica da liberdade e da propriedade
tuteladas pelo sistema. (In, Curso de Direito Administrativo. 25ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 805/807)
Portanto, o que se verifica neste Projeto de Lei é apenas uma restrição à utilização de aparelhos/instrumentos sonoros, de modo a tornar inviável o seu exercício sem perturbar o sossego alheio, ou seja, trata-se da essência do poder de polícia.
Da mesma forma, preleciona Hely Lopes Meirelles:
As liberdades admitem limitações e os direitos
pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da
polícia administrativa. Mas sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade
anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do
indivíduo... (In, Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 483).
Desse modo, sob o estrito aspecto jurídico, denota-se que o projeto em tela regula aspecto inserido no âmbito da competência legislativa do poder de polícia, uma vez que apenas traça o contorno do direito à utilização de aparelhos/instrumentos sonoros e em veículos automotores, não implicando o sacrifício total do exercício do direito em questão, complementando a legislação acerca do tema.
Assim, este projeto de lei objetiva atender o clamor social e combater os abusos e desordens praticados, por meio de multas e apreensão dos objetos e veículos causadores dos ruídos ou sons excessivos, bem como através da penalização dos estabelecimentos comerciais que permitam ou incentivem a prática infracional.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2013.
Prefeito do Município de Jacareí